TJCE - 0258606-60.2021.8.06.0001
1ª instância - 35ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 05:17
Decorrido prazo de PEDRO COELHO MAGALHAES em 08/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 05:03
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 08/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 05:03
Decorrido prazo de CAMILA CABO MAIA em 08/07/2025 23:59.
-
13/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2025. Documento: 158130823
-
12/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 Documento: 158130823
-
12/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 35ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3492-8279, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NÚMERO DO PROCESSO: 0258606-60.2021.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [REGIME HOSPITALAR OU DOMICILIAR DURANTE PERÍODO DE INTERNAÇÃO] AUTOR: NERIANDRO DE SOUSA CRUZ, NERI CRUZ DA SILVA, MARIA EDNIR DE SOUSA CRUZ, NERIVALTER SOUZA CRUZ, NERIVANDA DE SOUSA CRUZ, NERIALDO DE SOUSA CRUZ, NERISVAN DE SOUSA CRUZ, WASHINGTON DE SOUZA CRUZ, NERIANE DE SOUSA CRUZ, NERIJANE DE SOUSA CRUZ REU: UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MEDICA LTDA, UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO, UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________ [] DECISÃO Considerando a necessidade de produção de prova testemunhal, designo a audiência de instrução e julgamento, de que trata o art. 358 do CPC, para o dia 25 de novembro de 2025, às 14:30 horas, a ser realizada no formato híbrido, por meio do aplicativo MICROSOFT TEAMS, com acesso pelo link https://link.tjce.jus.br/5beddd. Intimem-se as partes sobre a audiência designada, por meio de seus respectivos advogados (via DJE) e o Ministério Público, via Portal, lembrando-lhes das seguintes disposições contidas no art. 455 do CPC, in verbis: Art. 455. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. § 1º.
A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. § 2º.
A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o § 1º, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. § 3º.
A inércia na realização da intimação a que se refere o § 1º importa desistência da inquirição da testemunha.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, na data da assinatura digital.
Maurício Fernandes Gomes JUIZ DE DIREITO -
11/06/2025 11:16
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
11/06/2025 11:07
Confirmada a comunicação eletrônica
-
11/06/2025 10:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/06/2025 09:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158130823
-
02/06/2025 17:05
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/06/2025 12:31
Conclusos para decisão
-
02/06/2025 12:30
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/11/2025 14:30, 35ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza.
-
02/06/2025 12:29
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
09/05/2025 04:06
Decorrido prazo de CAMILA CABO MAIA em 08/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 21:50
Juntada de Petição de rol de testemunhas
-
06/05/2025 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2025 14:03
Juntada de Petição de parecer
-
11/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/04/2025. Documento: 142902585
-
11/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/04/2025. Documento: 142902585
-
10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 Documento: 142902585
-
10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 Documento: 142902585
-
10/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 35ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3492-8279, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NÚMERO DO PROCESSO: 0258606-60.2021.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [REGIME HOSPITALAR OU DOMICILIAR DURANTE PERÍODO DE INTERNAÇÃO] AUTOR: NERIANDRO DE SOUSA CRUZ, NERI CRUZ DA SILVA, MARIA EDNIR DE SOUSA CRUZ, NERIVALTER SOUZA CRUZ, NERIVANDA DE SOUSA CRUZ, NERIALDO DE SOUSA CRUZ, NERISVAN DE SOUSA CRUZ, WASHINGTON DE SOUZA CRUZ, NERIANE DE SOUSA CRUZ, NERIJANE DE SOUSA CRUZ REU: UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MEDICA LTDA, UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO, UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________ [] DECISÃO VISTOS EM AUTOINSPEÇÃO Trata-se de ação proposta inicialmente por MARIA EDINIR SOUZA CRUZ, atualmente representada por seus herdeiros habilitados nos autos, na qual se discute a obrigação da requerida UNIMED FORTALEZA de custear tratamento em regime de internação domiciliar (Home Care).
Instadas a se manifestar nos termos do art. 357, § 3º, do CPC, as partes apresentaram manifestações.
O espólio da parte autora requereu: i) a apresentação, pela ré, de documentos relativos ao atendimento domiciliar; ii) a oitiva das partes e de testemunhas; iii) a realização de perícia médica para avaliar eventual nexo entre a interrupção do home care e o agravamento do quadro clínico que levou ao óbito da autora.
Passo à análise.
O pedido de apresentação de documentos (item 1) mostra-se pertinente, pois os registros de atendimento podem contribuir para melhor compreensão da dinâmica do serviço prestado e das condições clínicas da autora à época dos fatos.
Assim, defiro o requerimento.
Quanto ao item 2, também defiro a oitiva das partes e de testemunhas, facultando ao espólio apresentar, no prazo legal, o respectivo rol.
A prova testemunhal poderá esclarecer circunstâncias fáticas relevantes, inclusive quanto à desassistência alegada e seus reflexos sobre a rotina da autora e de seus familiares.
Por outro lado, o pedido de produção de prova pericial médica (item 3) não merece acolhida.
A autora veio a óbito antes da propositura deste requerimento, o que torna a perícia essencialmente retrospectiva e, portanto, limitada a registros anteriores existentes nos autos, sem possibilidade de exame clínico direto.
Tal limitação compromete significativamente a utilidade da prova pericial no caso concreto.
Ademais, trata-se de matéria sensível e de natureza técnica cuja comprovação - especialmente no tocante à existência de nexo causal entre a negativa de cobertura e o óbito - exigiria um nível de certeza que não é compatível com a própria natureza da ciência médica, a qual não é exata e opera frequentemente em termos de prognósticos e probabilidades.
Ressalte-se, ainda, que o Tribunal já apreciou aspectos relevantes da controvérsia em sede de agravo de instrumento (ID 116964610), destacando a ausência de prescrição médica expressa para o home care, o que enfraquece, do ponto de vista jurídico, a tese de que a negativa da cobertura tenha ocorrido em desconformidade com as obrigações contratuais da ré.
Dessa forma, a produção da perícia, nas condições apresentadas, revela-se inócua e desnecessária ao deslinde da controvérsia, razão pela qual indeferida.
Diante do exposto, acolho parcialmente o requerimento formulado pelo espólio da autora e determino: Intime-se a parte ré para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, os documentos elencados na petição da parte autora, notadamente prontuário médico, relatórios de atendimento e demais registros pertinentes ao serviço de home care prestado; Intime-se o espólio para, querendo, apresentar rol de testemunhas, no mesmo prazo; Indefiro o pedido de produção de prova pericial, nos termos da fundamentação.
Após as providências, voltem os autos conclusos para deliberação quanto à necessidade de audiência de instrução ou possibilidade de julgamento antecipado. Intimem-se. Fortaleza/CE, na data da assinatura digital.
Maurício Fernandes Gomes JUIZ DE DIREITO -
09/04/2025 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142902585
-
09/04/2025 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142902585
-
28/03/2025 20:55
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/03/2025 20:29
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2025 09:37
Juntada de documento de comprovação
-
11/02/2025 12:34
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 22:37
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 18:58
Expedição de Ofício.
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130800929
-
13/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 35ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3492-8279, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NÚMERO DO PROCESSO: 0258606-60.2021.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [REGIME HOSPITALAR OU DOMICILIAR DURANTE PERÍODO DE INTERNAÇÃO] AUTOR: NERIANDRO DE SOUSA CRUZ, NERI CRUZ DA SILVA, MARIA EDNIR DE SOUSA CRUZ, NERIVALTER SOUZA CRUZ, NERIVANDA DE SOUSA CRUZ, NERIALDO DE SOUSA CRUZ, NERISVAN DE SOUSA CRUZ, WASHINGTON DE SOUZA CRUZ, NERIANE DE SOUSA CRUZ, NERIJANE DE SOUSA CRUZ REU: UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MEDICA LTDA, UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO, UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________ [] DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação em fase avançada de tramitação, inicialmente ajuizada por MARIA EDINIR SOUZA CRUZ e, após seu falecimento, sucedida processualmente pelos herdeiros habilitados nos autos, conforme decisão anterior.
Em análise, verifica-se que a questão de fundo envolve o fornecimento de assistência em regime de internação domiciliar (Home Care), que gerou controvérsia processual em virtude de diferentes laudos médicos e interpretações sobre a necessidade ou não de tal serviço, culminando em decisões judiciais divergentes ao longo do feito.
Em sede de agravo de instrumento (ID 116964610), a decisão interlocutória que havia concedido a tutela de urgência foi reformada, afastando a obrigatoriedade da requerida Unimed Fortaleza de custear o tratamento em regime de Home Care, sob o fundamento de inexistência de prescrição médica expressa para tal modalidade e com base na avaliação técnica de que a assistência necessária poderia ser suprida por cuidadores capacitados.
Eis o que importa relatar.
Passo a fundamentar e a decidir o que se segue.
Considerando que a fase de habilitação dos herdeiros foi devidamente concluída e que o mérito do processo ainda exige esclarecimentos sobre a extensão das obrigações contratuais da requerida em relação ao quadro clínico da falecida autora, sendo indispensável a observância plena do contraditório e da ampla defesa, especialmente no tocante à produção de provas que possam elucidar a controvérsia, determino o seguinte: Embora a designação de audiência de saneamento, prevista no § 3º do art. 357 do CPC, seja possível e conveniente em razão da complexidade da causa, as limitações desta unidade jurisdicional, como a precariedade de pessoal e o congestionamento da pauta, tornam tal medida inoportuna.
Assim, para assegurar a organização do processo e a cooperação das partes, abre-se o prazo comum de 15 (quinze) dias úteis para que estas manifestem-se por escrito acerca dos seguintes pontos: a) A existência de interesse na produção de novas provas, as quais deverão ser especificadas de forma fundamentada; b) A ausência de interesse na produção de provas, caso em que poderão requerer o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
No mesmo prazo, as partes poderão, em cumprimento ao dever de cooperação processual, delimitar as questões de fato e de direito relevantes para a decisão do mérito, especificando os meios de prova admitidos, ou apresentar, para homologação, eventual delimitação consensual nos termos do § 2º do art. 357 do CPC.
Caso sejam requeridas provas, será analisada sua necessidade e pertinência, considerando a viabilidade de audiência de instrução ou outras medidas probatórias. Por fim, oficie-se o Ministério Público (MPCE) para que se manifeste nos autos, tendo em vista a natureza da demanda e a condição de pessoa idosa da falecida autora à época dos fatos. Após o decurso do prazo e a manifestação das partes e do Ministério Público, voltem os autos conclusos para deliberação sobre o próximo estágio processual. Fortaleza/CE, na data da assinatura digital.
Maurício Fernandes Gomes JUIZ DE DIREITO -
13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 130800929
-
10/01/2025 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130800929
-
19/12/2024 16:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/12/2024 16:41
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/11/2024 14:12
Conclusos para despacho
-
09/11/2024 01:50
Mov. [76] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
24/10/2024 11:55
Mov. [75] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
23/10/2024 15:53
Mov. [74] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
07/05/2024 23:48
Mov. [73] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0156/2024 Data da Publicacao: 08/05/2024 Numero do Diario: 3300
-
06/05/2024 13:41
Mov. [72] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
06/05/2024 02:16
Mov. [71] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/05/2024 20:19
Mov. [70] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
-
04/05/2024 20:15
Mov. [69] - Documento Analisado
-
17/04/2024 13:30
Mov. [68] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/04/2024 20:55
Mov. [67] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01986169-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/04/2024 20:35
-
27/03/2024 22:47
Mov. [66] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0100/2024 Data da Publicacao: 01/04/2024 Numero do Diario: 3274
-
25/03/2024 02:14
Mov. [65] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0100/2024 Teor do ato: Intime-se o Sr. Washington de Souza para que apresente aos autos a documentacao necessaria que comprove a relacao de parentesco com a Sra. Maria Edinir de Souza Cruz.
-
24/03/2024 09:27
Mov. [64] - Documento Analisado
-
08/03/2024 23:59
Mov. [63] - Mero expediente | Intime-se o Sr. Washington de Souza para que apresente aos autos a documentacao necessaria que comprove a relacao de parentesco com a Sra. Maria Edinir de Souza Cruz.
-
07/06/2023 14:26
Mov. [62] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
05/06/2023 17:22
Mov. [61] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
22/02/2023 16:43
Mov. [60] - Concluso para Despacho
-
14/02/2023 13:26
Mov. [59] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01876429-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/02/2023 13:08
-
31/01/2023 00:44
Mov. [58] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0018/2023 Data da Publicacao: 31/01/2023 Numero do Diario: 3006
-
27/01/2023 11:49
Mov. [57] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/01/2023 10:44
Mov. [56] - Documento Analisado
-
26/01/2023 09:20
Mov. [55] - Mero expediente | Sobre o pedido de habilitacao dos herdeiros da autora MARIA EDNIR DE SOUSA CRUZ (falecida em 26/02/2022) as pags.383, intime-se a parte requerida para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que achar pertinente. Decorrido o p
-
18/05/2022 13:24
Mov. [54] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
17/05/2022 15:35
Mov. [53] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02094059-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/05/2022 15:13
-
12/05/2022 14:35
Mov. [52] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
25/04/2022 21:12
Mov. [51] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0329/2022 Data da Publicacao: 26/04/2022 Numero do Diario: 2829
-
22/04/2022 13:40
Mov. [50] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0329/2022 Teor do ato: Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem sobre a decisao de pags. 372/378 que anulou em todos os seus termos a decisao de pags. 118/12
-
22/04/2022 12:49
Mov. [49] - Documento Analisado
-
13/04/2022 17:10
Mov. [48] - Mero expediente | Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem sobre a decisao de pags. 372/378 que anulou em todos os seus termos a decisao de pags. 118/123.
-
13/04/2022 15:40
Mov. [47] - Concluso para Despacho
-
21/02/2022 17:00
Mov. [46] - Documento
-
18/01/2022 08:37
Mov. [45] - Certidão emitida
-
17/01/2022 17:27
Mov. [44] - Conclusão
-
17/01/2022 13:07
Mov. [43] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01816197-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/01/2022 13:03
-
15/01/2022 13:05
Mov. [42] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01814958-0 Tipo da Peticao: Pedido de Liminar/Antecipacao de Tutela Data: 15/01/2022 12:54
-
16/11/2021 13:17
Mov. [41] - Documento
-
11/11/2021 16:50
Mov. [40] - Conclusão
-
11/11/2021 16:49
Mov. [39] - Encerrar documento - restrição
-
09/11/2021 18:26
Mov. [38] - Encerrar documento - restrição
-
09/11/2021 18:26
Mov. [37] - Encerrar documento - restrição
-
27/10/2021 22:24
Mov. [36] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
-
27/10/2021 22:10
Mov. [35] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
-
27/10/2021 21:56
Mov. [34] - Documento
-
27/10/2021 13:47
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02398949-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/10/2021 13:27
-
20/10/2021 17:59
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02384279-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/10/2021 17:01
-
27/09/2021 20:48
Mov. [31] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0355/2021 Data da Publicacao: 28/09/2021 Numero do Diario: 2704
-
24/09/2021 02:26
Mov. [30] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/09/2021 14:51
Mov. [29] - Documento Analisado
-
23/09/2021 14:25
Mov. [28] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/09/2021 14:25
Mov. [27] - Cópia da Petição de Agravo de Instrumento | N Protocolo: WEB1.21.02317938-5 Tipo da Peticao: Comunicacao de Agravo de Instrumento (Art. 526) Data: 20/09/2021 13:45
-
20/09/2021 13:53
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02317896-6 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 20/09/2021 13:26
-
09/09/2021 22:35
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02298033-5 Tipo da Peticao: Pedido de Liminar/Antecipacao de Tutela Data: 09/09/2021 22:32
-
08/09/2021 09:57
Mov. [24] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/09/2021 15:20
Mov. [23] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 27/10/2021 Hora 15:00 Local: COOPERACAO 10 Situacao: Pendente
-
01/09/2021 20:22
Mov. [22] - Certidão emitida
-
01/09/2021 20:22
Mov. [21] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida
-
01/09/2021 20:16
Mov. [20] - Documento
-
31/08/2021 20:44
Mov. [19] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0292/2021 Data da Publicacao: 01/09/2021 Numero do Diario: 2686
-
31/08/2021 17:19
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02279459-0 Tipo da Peticao: Primeiras Declaracoes Data: 31/08/2021 16:19
-
31/08/2021 13:01
Mov. [17] - Documento
-
30/08/2021 20:46
Mov. [16] - Certidão emitida
-
30/08/2021 20:46
Mov. [15] - Documento
-
30/08/2021 20:41
Mov. [14] - Documento
-
30/08/2021 20:40
Mov. [13] - Certidão emitida
-
30/08/2021 20:40
Mov. [12] - Documento
-
30/08/2021 20:32
Mov. [11] - Documento
-
30/08/2021 12:36
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/08/2021 12:14
Mov. [9] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2021/150954-0 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 01/09/2021 Local: Oficial de justica - Angelica Maria Ferreira Cavalcante
-
30/08/2021 12:10
Mov. [8] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2021/150943-5 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 30/08/2021 Local: Oficial de justica - Jose Moreira Germano
-
30/08/2021 12:06
Mov. [7] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2021/150938-9 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 30/08/2021 Local: Oficial de justica - Jose Moreira Germano
-
30/08/2021 11:57
Mov. [6] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
30/08/2021 10:51
Mov. [5] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/08/2021 19:46
Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02273851-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/08/2021 19:15
-
26/08/2021 15:13
Mov. [3] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02269533-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/08/2021 14:41
-
25/08/2021 16:27
Mov. [2] - Conclusão
-
25/08/2021 16:27
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2021
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3007534-62.2024.8.06.0000
Unimed de Fortaleza Cooperativa de Traba...
Raimunda Martins de Sousa
Advogado: David Sombra Peixoto
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/12/2024 23:50
Processo nº 0237879-75.2024.8.06.0001
Antonio da Silva Brito
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Charles de Almeida Krauze
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/05/2024 11:11
Processo nº 0230753-71.2024.8.06.0001
Banco Pan S.A.
Inacia Borges Cunha Viana
Advogado: Fabio Oliveira Dutra
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/05/2024 12:38
Processo nº 3001816-24.2024.8.06.0020
Condominio Jardim das Rosas
Elisandra Ester Barasuol de Andrade
Advogado: Ines Rosa Frota Melo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/10/2024 13:25
Processo nº 3037980-45.2024.8.06.0001
Nova Forma Viagens e Turismo LTDA
Adenizio Henrique Cordeiro Junior
Advogado: Patricia Caldeira Zamarrenho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/11/2024 11:11