TJCE - 3037980-45.2024.8.06.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 06:50
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
-
24/06/2025 18:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 16:00
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
17/06/2025 20:10
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 20:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 07:26
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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24/04/2025 11:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/04/2025 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 14:48
Conclusos para despacho
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27/01/2025 18:51
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 00:00
Intimação
- 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 3037980-45.2024.8.06.0001 - APENSOS/DEPENDENTES:[] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Duplicata] POLO ATIVO: NOVA FORMA VIAGENS E TURISMO LTDAPOLO PASSIVO: ADENIZIO HENRIQUE CORDEIRO JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Tratam os presentes autos de um Processo de Execução, postulando a exequente a citação da executada POR CARTA, admitida, como se sabe, pela regra do art. 247 do vigente CPC.
Adote a Secretaria do Juízo as providências necessárias à citação da executada - ADENIZIO HENRIQUE CORDEIRO JUNIOR , através de carta (modalidade Mãos Próprias) nos termos do pedido, observando, nesse sentido, o que se contém no art. 248 e seus parágrafos do vigente CPC, com todas as observações que se contém no mandado de citação em processos de execução.
Endereço para citação as fls. 01.
Antes porem, intimação a parte exequente, através de seu patrono, para que comprove nos autos o pagamento das custas devidas, conforme o disposto na Tabela de Despesas Processuais vigente, Tabela III, item VIII, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito (art. 485, IV, do NCPC), segundo o disposto na Lei Estadual nº 15.834/2015, que estabeleceu novas regras para cobrança de custas judiciais.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Conste da Carta a ser expedida, ainda, que fixo os honorários advocatícios dos patronos da parte exequente no percentual de 10% (dez por cento), a serem pagos pela executada, de logo esclarecido que aludido percentual será reduzido à metade, na hipótese de integral pagamento do débito no prazo de três (3) dias.
Intime(m)-se. Exp.
Nec.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
ANA LUIZA CRAVEIRO BARREIRA Juíza de Direito -
13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 130485199
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10/01/2025 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130485199
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16/12/2024 11:20
Decisão Interlocutória de Mérito
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13/12/2024 11:08
Conclusos para despacho
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09/12/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 18:07
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/11/2024 14:06
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 15:35
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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28/11/2024 11:15
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
28/11/2024 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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