TJCE - 3005371-93.2024.8.06.0167
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 16:24
Arquivado Definitivamente
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17/02/2025 16:24
Juntada de Certidão
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17/02/2025 16:24
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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05/02/2025 11:32
Decorrido prazo de FRANCISCO RODRIGUES DAVI em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 11:32
Decorrido prazo de FRANCISCO RODRIGUES DAVI em 04/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Sentença em 21/01/2025. Documento: 132055471
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21/01/2025 00:00
Publicado Sentença em 21/01/2025. Documento: 132055471
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10/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3005371-93.2024.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: FRANCISCO RODRIGUES DAVIEndereço: Rua São José, S/N, Centro, MERUOCA - CE - CEP: 62130-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: MAX PAES PANIFICADORA LTDA - MEEndereço: Rua Heleno de Freitas, 1790, mesma Rua 09, Alto Alegre II, próx.ao Anel Viário, Alto Alegre I, MARACANAú - CE - CEP: 61921-380 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO. SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
Trata-se de cumprimento provisório de sentença, no qual a parte exequente foi intimada, conforme despacho exarado sob o ID 112554069, a efetuar o depósito judicial da caução no valor de R$ 34.850,51 (trinta e quatro mil, oitocentos e cinquenta reais e cinquenta e um centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito.
Verifica-se que o exequente não cumpriu a determinação, deixando de efetuar o depósito judicial dentro do prazo estipulado e, ademais, não apresentou qualquer documento que comprovasse a realização do referido pagamento.
Conforme estabelece o artigo 330, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a falta de um pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo impede sua continuidade.
Dessa forma, com base na jurisprudência consolidada, dou por indeferido o pedido de cumprimento provisório, com a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, I, do Código de Processo Civil.
DISPOSITIVO Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de cumprimento provisório, com a extinção do processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, I, do Código de Processo Civil, devido à falta de pagamento da caução Sem custas finais e honorários advocatícios.
Publicação e registro com a inserção da presente sentença no sistema PJe.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Sobral, data da assinatura eletrônica. Bruno dos Anjos Juiz de Direito -
10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 132055471
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09/01/2025 17:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132055471
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09/01/2025 17:27
Indeferida a petição inicial
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09/01/2025 10:12
Conclusos para despacho
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09/01/2025 10:11
Juntada de Certidão
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27/11/2024 03:04
Decorrido prazo de FRANCISCO RODRIGUES DAVI em 26/11/2024 23:59.
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01/11/2024 00:00
Publicado Despacho em 01/11/2024. Documento: 112554069
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31/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024 Documento: 112554069
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30/10/2024 09:50
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
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30/10/2024 09:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112554069
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30/10/2024 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 09:44
Conclusos para despacho
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24/10/2024 16:00
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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24/10/2024 16:00
Juntada de Certidão
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24/10/2024 12:02
Declarada incompetência
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23/10/2024 14:28
Conclusos para despacho
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23/10/2024 14:28
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/02/2025 14:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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21/10/2024 22:37
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 22:37
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/02/2025 14:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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21/10/2024 22:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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