TJCE - 3001444-08.2024.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 09:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/04/2025 09:28
Alterado o assunto processual
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15/04/2025 03:26
Decorrido prazo de ANTONIO EDILBERTO LIMA NASCIMENTO em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 03:13
Decorrido prazo de ANTONIO EDILBERTO LIMA NASCIMENTO em 14/04/2025 23:59.
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31/03/2025 00:00
Publicado Decisão em 31/03/2025. Documento: 142580251
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28/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 Documento: 142580251
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27/03/2025 08:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142580251
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27/03/2025 08:50
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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26/03/2025 08:54
Juntada de Certidão
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21/03/2025 18:23
Conclusos para decisão
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05/02/2025 11:29
Decorrido prazo de RAFAELA SOARES DE SOUSA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 11:29
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 11:29
Decorrido prazo de RAFAELA SOARES DE SOUSA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 11:29
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 04/02/2025 23:59.
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31/01/2025 14:28
Juntada de Petição de recurso
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 115472635
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 115472635
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 115472635
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 115472635
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10/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARAPODER JUDICIARIOFORTALEZA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL DA PARANGABA Av.
General Osório de Paiva, 1200, Parangaba - FORTALEZA PROCESSO Nº 3001444-08.2024.8.06.0010 AUTOR: ANTONIO EDILBERTO LIMA NASCIMENTO REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II MINUTA DE SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto o seu desfecho depende unicamente da documentação já carreada aos autos, sendo despicienda a designação de audiência de instrução e julgamento. No que concerne à preliminar de ausência de interesse de agir levantada pela promovida em sua contestação, não merece acolhida, visto que, ainda que não tenha tido requerimento administrativo, fica assegurado o pleito diretamente em juízo, nos termos do art. 5º, XXXV, da CF.
Superada a preliminar, passo à análise do mérito, o qual adianto que a ação é procedente.
Trata-se de ação ajuizada por GRAZIELE MOTA FERNANDES DA SILVA em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, por alegada negativação indevida no valor de R$ 699,79 (seiscentos e noventa e nove reais e setenta e nove centavos), referente ao contrato Nº 00095078, cuja inclusão efetivou-se em 11/04/2020 (ID 89803419).
A autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela, a declaração de inexigibilidade do débito e R$ 10.000,00 de danos morais.
A autora requereu a declaração de inexigibilidade do débito e R$ 15.000,00 de danos morais.
Inicialmente, é necessário registrar que as partes se enquadram no conceito de consumidora (autor) e fornecedora (ré), nos termos dos art. 2º e 3º do CDC, de forma que a presente demanda será julgada sob a ótica Consumerista.
Assim, tem a autora inclusive direito ao benefício da inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inc.
VIII do mencionado diploma legal.
Em face disso, verifico que a requerida não logrou êxito em afastar as alegações da autora no sentido de que sofreu a negativação ilegítima do seu nome, já que deixou de demonstrar a regularidade do débito que embasou a cobrança.
Inclusive, verifica-se que, no tocante à comprovação da origem da dívida, a promovida juntou aos autos tão somente telas sistêmicas, consistindo em documentos produzidos unilateralmente, não sendo suficientes, portanto, a comprovar a regularidade das cobranças que justifique a inscrição dos dados do autor no rol dos inadimplentes. Apesar da empresa ré ter afirmado que a dívida por ela cobrada era decorrente de relação contratual com a OMNI S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, cujos créditos lhe foram cedidos por este último, quedou-se inerte em apresentar em Juízo documentos hábeis a demonstrar o próprio surgimento da dívida, juntando apenas o termo de cessão e notificação (ID's 112003819 e 112003820), documentos estes que são insuficientes para a comprovação da contratação e origem do débito.
Evidenciam-se, portanto, como incontroversa a inscrição indevida do nome do autor, relativa no valor de R$ 699,79 (seiscentos e noventa e nove reais e setenta e nove centavos), referente ao contrato Nº 00095078, devendo ser reconhecida a inexigibilidade do referidos débito.
Em se tratando de relação de consumo, a teor do Art. 20, caput, do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade dos prestadores de serviços pelos danos causados aos seus clientes é objetiva.
Assim, declaro a inexistência do débito discutido nos autos, devendo o acionado retirar da inscrição da parte autora do SPC/SERASA, bem como abster-se de realizar qualquer cobrança relativa ao mesmo.
Entendo, também, como devida a indenização por danos morais.
Apresentou o autor extrato ID 89803419 que indica, dentre outras, a dívida impugnada, no valor R$ 699,79 (seiscentos e noventa e nove reais e setenta e nove centavos) Ressalto que referida prova da negativação obtida é válida e confiável, pois se trata de uma ferramenta amplamente utilizada no mercado para a verificação de registros de inadimplência.
Este sistema oferece dados atualizados e precisos sobre a situação de crédito de indivíduos e empresas, sendo reconhecido por instituições financeiras e jurídicas.
Portanto, a informação de negativação extraída deve ser considerada legítima e eficaz para comprovar a existência de restrições de crédito.
Nesse sentido: TÍTULOS DE CRÉDITO - Ação declaratória de inexistência de débito - Sentença de improcedência - Alegação do autor de que desconhece o débito que gerou inscrição do seu nome em cadastro de devedores mantidos por órgãos de proteção ao crédito - Incidência do CDC, artigo 6º, VIII, e NCPC, art. 373, II - Apontamento dos dados da requerente no sistema de "Crednet Light" - Ausência de efetiva comprovação da origem de suposta dívida - Falha na prestação dos serviços configurada - Sentença modificada - Recurso provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1004379-32.2023.8.26.0625 Taubaté, Relator: José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto, Data de Julgamento: 02/05/2024, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/05/2024) (grifo nosso). Inexistindo prova da regularidade da dívida, a negativação perpetrada pela ré foi indevida.
Assim, tendo em vista a negativação indevida do nome da autora no rol dos inadimplentes, tem-se que a ofensa perpetrada decorre "in re ipsa", pois, na lição de Carlos Alberto Bittar: "não se cogita, em verdade, pela melhor técnica, em prova da dor, ou de aflição, ou de constrangimento, porque são fenômenos ínsitos na alma humana como reações naturais e agressões do meio social.
Dispensam, pois, provas comprovação, bastando, no caso concreto a demonstração do resultado lesivo e a conexão com o fato causador, para a responsabilização do agente". ('Reparação Civil por Danos Morais', 3ª edição, São Paulo, Editora RT, 1998, p. 136).
Logo, se a negativação ou sua manutenção se mostram indevidas, o negativado tem direito a receber indenização do ofensor, eis que nossa Carta Magna confere ampla proteção à honra do cidadão (art. 5º, V e X).Impossível deixar de considerar tais consequências como dano moral.
Resta assim quantificar o dano.
A indenização por dano moral deve ser equivalente à extensão do prejuízo, mas também levar em consideração as condições pessoais das partes envolvidas e o grau de culpado ofensor.
A condenação à indenização por danos morais não pode, servir de pretexto jurídico para gerar o enriquecimento indevido da vítima, mas deve atingir o patrimônio do causador do dano com o intuito salutar e moderado de propiciar a sua reflexão e de evitar a sua reincidência em circunstâncias análogas.
Assim, levando-se em conta tais fatores, mostra-se prudente a fixação do valor do dano moral em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar inexigível o débito indicado na inicial e condenar a parte requerida ao pagamento de indenização à autora por dano moral no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), incidindo juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento, na forma da súmula 362 do STJ. Em relação aos pedidos de justiça gratuita formulado pela parte autora, bem como à preliminar de impugnação à concessão da justiça gratuita sustentada na contestação, como não cabe o pagamento de custas processuais em sede de Juizados Especiais no 1º grau de jurisdição, deixo de apreciar os pleitos, por ausência de interesse de agir.
Havendo, entrementes, a interposição de recurso, o eventual pleito de gratuidade judiciária para fins recursais, diante do fato do juízo de admissibilidade ser realizado pela Turma Recursal, poderão ser requeridos perante o Juízo ad quem.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza/CE, data da assinatura.
Márcio Antônio Azzoni Vieira da Costa Filho Juiz Leigo - NPR
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do Art. 40 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Fortaleza/CE, data da assinatura.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 115472635
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10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 115472635
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09/01/2025 17:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115472635
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09/01/2025 17:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115472635
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19/12/2024 14:30
Julgado procedente o pedido
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06/11/2024 11:50
Conclusos para julgamento
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06/11/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 08:54
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/10/2024 08:40, 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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28/10/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 14:58
Juntada de Petição de contestação
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24/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/09/2024. Documento: 105350794
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23/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024 Documento: 105350794
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20/09/2024 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105350794
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20/09/2024 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2024 14:27
Juntada de Certidão
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06/08/2024 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2024 12:46
Juntada de Certidão
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23/07/2024 20:29
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 16:42
Conclusos para despacho
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23/07/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 14:13
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/10/2024 08:40, 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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23/07/2024 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
14/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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