TJCE - 3044982-66.2024.8.06.0001
1ª instância - 10ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 10:50
Arquivado Definitivamente
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07/04/2025 10:05
Juntada de Certidão
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07/04/2025 10:05
Transitado em Julgado em 07/04/2025
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08/03/2025 04:41
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 06/03/2025 23:59.
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08/03/2025 04:39
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 07/03/2025 23:59.
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13/02/2025 04:19
Decorrido prazo de BRUNO NOVAES BEZERRA CAVALCANTI em 11/02/2025 23:59.
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27/01/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 131666801
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13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza - CE Fone: 3108-2040 / 3108-2039 E-mail: [email protected] Processo nº:3044982-66.2024.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias, Tutela Provisória de Urgência] IMPETRANTE: AMBEV S.A.
IMPETRADO: CEARA SECRETARIA DA FAZENDA SENTENÇA Tratam os autos de MS impetrado por AMBEV S/A em face do Gestor da Coordenadoria de Arrecadação da SEFAZ/CE.
Por ela, objetivava ordem que impedisse que o Auto de Infração 201709100 constituísse óbice para fruição de incentivo fiscal outorgado por meio do FDI (Fundo de Desenvolvimento Industrial). Após distribuição (ocorrida durante o recesso natalino), no mesmo dia do protocolo da inicial (23/12/2024) e antes mesmo de qualquer manifestação judicial, a impetrante veio a Juízo e manifestou desistência (id. 131490238). Findo o recesso natalino, vieram-me os autos em conclusão. É o relatório. Diante da inequívoca desistência e do precedente fixado pelo STF no Tema 530 da sistemática da Repercussão Geral, decreto a extinção do MS, sem exame de mérito. Sem custas, nem honorários, na forma da lei. P.
R.
I. Após o trânsito em julgado, baixa e anotações de estilo, arquivem-se os autos.
Fortaleza, data lançada pelo sistema. Emilio de Medeiros Viana Juiz de Direito -
13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 131666801
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10/01/2025 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131666801
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10/01/2025 10:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/01/2025 12:14
Extinto o processo por desistência
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23/12/2024 19:30
Juntada de Petição de petição
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23/12/2024 13:46
Conclusos para decisão
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23/12/2024 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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