TJCE - 0004834-41.2014.8.06.0122
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Mauriti
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/03/2025 15:35
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2025 15:35
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 15:33
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 15:33
Transitado em Julgado em 20/02/2025
-
21/02/2025 01:48
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 20/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 03:49
Decorrido prazo de ALBANITA CRUZ MARTINS MOREIRA em 05/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131787698
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131787698
-
10/01/2025 07:58
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 00:00
Intimação
Rua Capitão Miguel Dantas, 1000, Centro, Mauriti/CE - CEP 63210-000.
Fone: (88) 3552-1785 - E-mail: [email protected] Processo n.º 0004834-41.2014.8.06.0122 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) AUTOR: A SOCIEDADE, PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA REU: JOSE VALERIANO DO NASCIMENTO SOUSA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração interpostos em face da sentença de ID 568/79, que foi omissa no arbitramento dos honorários dativos pela atuação da defensora dativa Albanita Cruz Martins Moreira - OAB/CE 17.965.
Pois bem, Como o vício apontando na sentença tem relação apenas quanto à omissão na fixação dos honorários do advogado dativo, vício esse que pode ser facilmente constatado e não alterará o mérito da pronúncia, deixo de abrir vista para manifestação do Ministério Público.
Conforme o artigo 382, do Código de Processo Penal, "qualquer das partes poderá, no prazo de 02 (dois) dias, pedir ao juiz que declare a sentença, sempre que nela houver obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão".
Dessa forma, é evidente a tempestividade dos embargos interpostos, uma vez que o protocolo ocorreu antes da intimação da sentença, motivo pelo qual devem os embargos declaratórios serem conhecidos.
No mérito, observo que de fato houve omissão na fixação dos honorários dos defensores dativos embargantes.
Em relação a atuação da defensora iniciou-se a partir da nomeação em despacho de ID 31669313, atuando tão somente na apresentação de resposta à acusação.
Registre-se que as nomeações de Defensores dativos ocorreram em razão da ausência/impossibilidade de atuação da Defensoria Pública (à época não havia defensor público atuando nesta comarca nem mesmo em situação de respondência). Assim, aplica-se ao caso a súmula 49 do TJ/CE - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que dispõe que "O advogado dativo nomeado, na hipótese de não existir Defensoria Pública no local da prestação do serviço ou de ausência do Defensor Público na comarca, faz jus aos honorários fixados pelo juiz e pagos pelo Estado". Portanto, devem ser arbitrados honorários advocatícios em favor dos defensores dativos, a serem custeados pelo Estado. Quanto ao valor dos honorários, destaco três precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em que foi considerado razoável a fixação de honorários em torno de R$ 2.500,00 a R$ 3.000,00 pela atuação de defensores(as) dativos(as) em ações penais (atuação completa, com resposta à acusação, participação em instrução e alegações finais), senão vejamos: TJ/CE.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
HONORÁRIOS DE DEFENSOR DATIVO FIXADOS EM AÇÃO PENAL.
SENTENÇA DE REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DA DEFENSORIA PÚBLICA.
DESNECESSIDADE.
AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE DEMONSTRAÇÃO HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA PELO RÉU DO FEITO CRIMINAL.
ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
OBRIGAÇÃO ESTATAL DE ARCAR COM OS HONORÁRIOS DE DEFENSOR DATIVO.
ART. 22, § 1º, DO ESTATUTO DA ADVOCACIA.
RAZOABILIDADE NO VALOR DAS VERBAS HONORÁRIAS ARBITRADAS. 1. É despicienda a notificação prévia à Defensoria Pública para que seja justificada a necessidade de nomeação de defensor dativo, em evidência que coube ao Magistrado que presidiu o feito criminal que originou o feito executivo avaliar a necessidade de nomeação do defensor dativo, para que sejam efetivados os direitos constitucionais do contraditório e da ampla defesa. 2.
Embora não haja dados nos autos que indiquem a ausência ou a insuficiência de Defensores Públicos para suprir o interesse dos jurisdicionados, trata-se de Comarca de vara única do interior do Estado, que atende a demandas de toda natureza, a evidenciar a impossibilidade da Defensoria Pública de atender a todos que a ela recorram, implicando a necessidade de nomeação de defensores dativos, sob pena de cerceamento de defesa. 3. É dispensável a exigência comprovação de hipossuficiência financeira da pessoa assistida por defensor dativo para que não tenha que arcar com os honorários, bem como é descabida a transferência de tal ônus à Defensoria Pública, porquanto o dever estatal de pagamento de honorários nesse caso é imposto pelo próprio Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/1994), em seu art. 22, § 1º. 4.
Rejeição da tese de inadequação da via processual adotada, haja vista que o art. 24, caput , do Estatuto da Advocacia atribui força de título executivo à decisão judicial que fixar honorários. 5.
Não se mostra irrazoável ou desproporcional o quantum de honorários ora executado, fixado em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), considerando-se o tempo de duração da ação penal e o labor empreendido pelo ora apelado durante o trâmite processual. 6.
Apelação conhecida e desprovida.
Majoração das verbas honorárias para 15% do valor da condenação, haja vista o desprovimento recursal.
ACÓRDÃO Acorda a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação Cível, para desprovê-la, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza, 1º de março de 2023 FRANCISCO GLADYSON PONTES Presidente do Órgão Julgador, em exercício TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora (TJ-CE - AC: 00028822220158060177 Umirim, Relator: TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, Data de Julgamento: 01/03/2023, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 02/03/2023). TJ/CE. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
DEFENSOR DATIVO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM AÇÃO PENAL.
AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DO ENTE ESTATAL NA FORMAÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL.
INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL.
POSSIBILIDADE DE REVISAR O MONTANTE EM IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO.
PRECEDENTES DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO.
AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO ÀS TABELAS DE HONORÁRIOS ESTABELECIDAS PELAS SECCIONAIS DA OAB.
TEMA Nº 984 DO STJ.
VERBA HONORÁRIA COMPATÍVEL COM O TRABALHO REALIZADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O cerne da controvérsia cinge-se em analisar a pretensão do recorrente em modificar a decisão vergastada, no sentido de minorar a quantia arbitrada a título de honorários advocatícios em favor do exequente/agravado - R$ 3.000,00 (três mil reais) -, defensor dativo que atuou em Processo Criminal. 2.
De início, cumpre destacar que, embora o art. 515, inciso VI, do CPC, atribua eficácia executiva à sentença penal condenatória com trânsito em julgado, só há formação de coisa julgada em relação às partes entre as quais é dada, não podendo prejudicar terceiros, conforme previsão do art. 506, do CPC.
Com efeito, vislumbra-se que é plenamente possível a alteração do valor executado em sede de impugnação, uma vez que esta se apresenta como a primeira oportunidade para o ente estatal se manifestar sobre o montante arbitrado na sentença criminal. 3. É cediço que o defensor dativo detém o direito ao percebimento de honorários como contraprestação aos serviços de assistência jurídica para os quais foi designado em virtude da ausência de Defensoria Pública na localidade, consoante pode ser vislumbrado no art. 5º, inciso LXXIV, da CF, no art. 22, da Lei nº 8.906/1994 ( Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil) e na Súmula nº 49 do TJCE. 4.
Não existe vinculação entre o arbitramento da remuneração de defensor dativo que atuou em processo penal e as tabelas elaboradas unilateralmente pelos Conselhos Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil, como restou assentado no julgamento do REsp nº 1656322/SC, sob o rito de recursos repetitivos (Tema nº 984/STJ). 5.
No presente caso, entende-se que o valor dos honorários advocatícios arbitrado em favor do defensor dativo fora proporcional ao trabalho por ele desenvolvido, sem aviltar a prestação de assistência jurídica imprescindível ao acesso à justiça e sem onerar, de forma exorbitante, o erário, razão pela qual não merece acolhimento a pretensão que objetiva reduzi-los. 6.
Decisão interlocutória mantida. 6.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-CE - AI: 06259842620228060000 Ararenda, Relator: JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, Data de Julgamento: 17/10/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 18/10/2022). TJ/CE.
APELAÇÃO CRIMINAL.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS, RECEPTAÇÃO E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DEFENSIVO. (...) 3) PEDIDO PARA QUE SEJAM ARBITRADOS HONORÁRIOS À DEFENSORA DATIVA DRA.
ANDREZZA QUEIRÓS BEZERRA ¿ OAB/CE 33.859, PELA ATUAÇÃO NO PROCESSO EM DEFESA DO ACUSADO.
CABIMENTO.
A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS DO DEFENSOR DATIVO É CONSECTÁRIO DA GARANTIA CONSTITUCIONAL DE QUE TODO O TRABALHO DEVE SER REMUNERADO, E AQUELE, CUJA CONTRAPRESTAÇÃO ENCARTA-SE EM DECISÃO JUDICIAL, RETRATA TÍTULO EXECUTIVO FORMADO EM JUÍZO.
OBSERVADOS OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, BEM COMO A COMPATIBILIDADE ENTRE O TRABALHO DESEMPENHADO PELA DEFENSORA DATIVA NO PRESENTE FEITO, A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO QUANTUM DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) SE MOSTRA SUFICIENTE A REMUNERAR O NOBRE SERVIÇO PRESTADO PELA DEFENSORA NOMEADA.
NÃO SE APLICA O VALOR PREVISTO NA TABELA ELABORADA PELA OAB/CE POR SE MOSTRAR DESPROPORCIONAL NA ESPÉCIE E PORQUE OS VALORES DEFINIDOS UNILATERALMENTE PELO ALUDIDO ÓRGÃO NÃO VINCULAM O JULGADOR (RESP 1.656.322-SC).
O VALOR SUPRACITADO SERÁ PAGO PELO ESTADO DO CEARÁ, EM CONFORMIDADE COM A SÚMULA 49 DESTA CORTE, SERVINDO O PRESENTE VOTO COMO TÍTULO EXECUTIVO.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (TJ-CE - Apelação Criminal: 0050026-56.2021.8.06.0120 Marco, Data de Julgamento: 29/11/2023, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 29/11/2023).
Diante do exposto, em razão da ausência de advogado constituído pelo acusado e da não atuação da Defensoria Pública no âmbito desta Comarca, adotando parâmetro os valores dos precedentes acima para atuação em toda a ação penal, fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais) para a defensora dativa Albanita Cruz Martins Moreira - OAB/CE 17.965, que atuou apenas na apresentação de resposta à acusação; Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração para DAR-LHES PROVIMENTO, retificando a sentença de extinção prolatada para acrescentar a fixação de honorários advocatícios, a ser custeado pelo Estado do Ceará (súmula 49 do TJ/CE), em R$ 500,00 (quinhentos reais) para a defensora dativa Albanita Cruz Martins Moreira - OAB/CE 17.965, que atuou apenas na apresentação de resposta à acusação.
Intime-se as partes.
Expedientes necessários. Mauriti/CE, data da assinatura digital.
Daniel Alves Mendes FilhoJuiz Substituto(Datado e assinado eletronicamente) -
10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 131787698
-
09/01/2025 23:54
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 17:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131787698
-
09/01/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/01/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/01/2025 13:04
Embargos de Declaração Acolhidos
-
03/02/2024 04:01
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 01/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 07:44
Decorrido prazo de ALBANITA CRUZ MARTINS MOREIRA em 29/01/2024 23:59.
-
22/01/2024 09:34
Conclusos para decisão
-
22/01/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 12:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/01/2024 10:36
Extinta a punibilidade por prescrição
-
08/08/2023 18:46
Conclusos para despacho
-
03/07/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 14:26
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2023 09:37
Conclusos para despacho
-
07/03/2023 12:14
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 17:17
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2022 01:55
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 26/04/2022 23:59:59.
-
27/04/2022 01:55
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 26/04/2022 23:59:59.
-
06/04/2022 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2022 18:38
Conclusos para despacho
-
25/03/2022 11:14
Mov. [136] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
18/03/2022 14:57
Mov. [135] - Mudança de classe
-
18/10/2021 15:49
Mov. [134] - Encerrar análise
-
18/10/2021 15:49
Mov. [133] - Concluso para Despacho
-
18/10/2021 14:18
Mov. [132] - Petição: Nº Protocolo: WMAU.21.00170327-8 Tipo da Petição: Defesa Preliminar Data: 18/10/2021 13:47
-
28/09/2021 21:50
Mov. [131] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0099/2021 Data da Publicação: 29/09/2021 Número do Diário: 2705
-
27/09/2021 15:30
Mov. [130] - Petição: Nº Protocolo: WMAU.21.00169906-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 27/09/2021 15:09
-
27/09/2021 12:39
Mov. [129] - Certidão emitida
-
27/09/2021 08:56
Mov. [128] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/09/2021 11:33
Mov. [127] - Certidão emitida
-
24/09/2021 11:31
Mov. [126] - Ato Ordinatório - Intimação dos Advogados das Partes [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/05/2021 09:33
Mov. [125] - Mero expediente: Deste despacho, dê ciência ao Estado do Ceará, já que, por ocasião da sentença e considerando a ausência de Defensor Público na Comarca, será fixado honorários advocatícios ao (à) defensor(a) nomeado(a) e que por ele deverá s
-
22/06/2020 14:29
Mov. [124] - Mandado
-
22/06/2020 14:29
Mov. [123] - Documento
-
22/06/2020 14:29
Mov. [122] - Documento
-
22/06/2020 14:29
Mov. [121] - Documento
-
22/06/2020 14:29
Mov. [120] - Documento
-
22/06/2020 14:29
Mov. [119] - Documento
-
22/06/2020 14:29
Mov. [118] - Documento
-
22/06/2020 14:29
Mov. [117] - Documento
-
22/06/2020 14:29
Mov. [116] - Documento
-
22/06/2020 14:29
Mov. [115] - Documento
-
22/06/2020 14:29
Mov. [114] - Documento
-
22/06/2020 14:29
Mov. [113] - Documento
-
22/06/2020 14:29
Mov. [112] - Ofício
-
22/06/2020 14:29
Mov. [111] - Documento
-
22/06/2020 14:29
Mov. [110] - Ofício
-
22/06/2020 14:29
Mov. [109] - Parecer do Ministério Público
-
22/06/2020 14:29
Mov. [108] - Documento
-
22/06/2020 14:29
Mov. [107] - Documento
-
22/06/2020 14:29
Mov. [106] - Documento
-
22/06/2020 14:29
Mov. [105] - Documento
-
22/06/2020 14:29
Mov. [104] - Documento
-
22/06/2020 14:29
Mov. [103] - Documento
-
22/06/2020 14:29
Mov. [102] - Documento
-
22/06/2020 14:29
Mov. [101] - Documento
-
22/06/2020 14:29
Mov. [100] - Documento
-
22/06/2020 14:29
Mov. [99] - Documento
-
22/06/2020 14:29
Mov. [98] - Documento
-
22/06/2020 14:29
Mov. [97] - Mandado
-
22/06/2020 14:29
Mov. [96] - Documento
-
22/06/2020 14:29
Mov. [95] - Documento
-
22/06/2020 14:29
Mov. [94] - Documento
-
22/06/2020 14:29
Mov. [93] - Parecer do Ministério Público
-
22/06/2020 14:29
Mov. [92] - Documento
-
22/06/2020 14:29
Mov. [91] - Documento
-
22/06/2020 14:29
Mov. [90] - Documento
-
22/06/2020 14:29
Mov. [89] - Documento
-
22/06/2020 14:29
Mov. [88] - Documento
-
22/06/2020 14:29
Mov. [87] - Parecer do Ministério Público
-
22/06/2020 14:29
Mov. [86] - Mandado
-
22/06/2020 14:28
Mov. [85] - Documento
-
22/06/2020 14:28
Mov. [84] - Documento
-
22/06/2020 14:28
Mov. [83] - Documento
-
22/06/2020 14:28
Mov. [82] - Parecer do Ministério Público
-
22/06/2020 14:28
Mov. [81] - Documento
-
22/06/2020 14:28
Mov. [80] - Documento
-
22/06/2020 14:28
Mov. [79] - Documento
-
22/06/2020 14:28
Mov. [78] - Mandado
-
22/06/2020 14:28
Mov. [77] - Documento
-
22/06/2020 14:28
Mov. [76] - Documento
-
22/06/2020 14:28
Mov. [75] - Documento
-
22/06/2020 14:28
Mov. [74] - Mandado
-
22/06/2020 14:28
Mov. [73] - Documento
-
22/06/2020 14:28
Mov. [72] - Documento
-
22/06/2020 14:28
Mov. [71] - Documento
-
22/06/2020 14:28
Mov. [70] - Documento
-
22/06/2020 14:28
Mov. [69] - Parecer do Ministério Público
-
22/06/2020 14:28
Mov. [68] - Documento
-
22/06/2020 14:28
Mov. [67] - Documento
-
22/06/2020 14:28
Mov. [66] - Documento
-
22/06/2020 14:28
Mov. [65] - Documento
-
22/06/2020 14:28
Mov. [64] - Documento
-
22/06/2020 14:28
Mov. [63] - Documento
-
22/06/2020 14:28
Mov. [62] - Denúncia
-
22/06/2020 14:28
Mov. [61] - Documento
-
05/06/2020 13:29
Mov. [60] - Remessa: PROCESSO ENVIADO PARA DIGITALIZAÇÃO.
-
11/11/2019 13:06
Mov. [59] - Concluso para Despacho
-
06/12/2018 15:38
Mov. [58] - Mandado
-
12/11/2018 09:53
Mov. [57] - Mandado
-
30/10/2018 18:16
Mov. [56] - Expedição de Mandado
-
04/10/2018 11:14
Mov. [55] - Mero expediente: Faça novas buscas aos sistemas disponíveis com a finalidade de encontrar o atual endereço do acusado. Expedientes necessários.
-
27/07/2018 10:44
Mov. [54] - Concluso para Despacho: GAB 07
-
28/02/2018 14:07
Mov. [53] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA PRECATÓRIA aguardando precatórias e outros - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MAURITI
-
08/02/2018 09:16
Mov. [52] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO FEITO PARA O EXPEDIENTE - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MAURITI
-
05/12/2017 11:22
Mov. [51] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MAURITI
-
24/10/2017 11:13
Mov. [50] - Autos entregues com carga: vista ao ministério público/VISTA P/ CIÊNCIA DO MP - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MAURITI
-
06/09/2017 16:53
Mov. [49] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES DECORRENDO PRAZO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MAURITI
-
31/08/2017 12:15
Mov. [48] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO expediente - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MAURITI
-
30/08/2017 13:29
Mov. [47] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MAURITI
-
26/05/2017 12:06
Mov. [46] - Autos entregues com carga: vista ao ministério público/VISTA P/ CIÊNCIA DO MP - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MAURITI
-
19/05/2017 09:04
Mov. [45] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MAURITI
-
02/12/2016 11:52
Mov. [44] - Edital disponibilizado no diário da justiça eletrônico: EDITAL DISPONIBILIZADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO DATA INICIAL DO PRAZO: 02/12/2016 DATA FINAL DO PRAZO: 02/12/2016 FEITO DECORRENDO PRAZO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MAURITI
-
01/12/2016 14:40
Mov. [43] - Edital enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico: EDITAL ENVIADO PARA DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO aguardando publicação do DJ - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MAURITI
-
10/11/2016 11:03
Mov. [42] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO expediente - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MAURITI
-
08/11/2016 08:16
Mov. [41] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO no gabinete do MM / apreciar Denúncia - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MAURITI
-
22/08/2016 10:57
Mov. [40] - Autos entregues com carga: vista ao ministério público/VISTA P/ CIÊNCIA DO MP - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MAURITI
-
11/08/2016 14:50
Mov. [39] - Audiência preliminar realizada: AUDIÊNCIA PRELIMINAR REALIZADA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MAURITI
-
17/05/2016 12:22
Mov. [38] - Audiência preliminar designada: AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA DATA DA AUDIENCIA: 11/08/2016 HORA DA AUDIENCIA: 14:50 AUDIENCIA AGENDADA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MAURITI
-
17/05/2016 12:19
Mov. [37] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES audiencia agendada - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MAURITI
-
11/05/2016 09:28
Mov. [36] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE INTIMAÇÃO feito para o oficial de justiça - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MAURITI
-
29/04/2016 16:43
Mov. [35] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO setor de expediente - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MAURITI
-
30/11/2015 09:31
Mov. [34] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO no gabinete da MM - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MAURITI
-
27/11/2015 09:20
Mov. [33] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: INFORMAÇÃO FEITO PARA O EXPEDIENTE - INFOSEG - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MAURITI
-
26/11/2015 09:00
Mov. [32] - Audiência preliminar cancelada: AUDIÊNCIA PRELIMINAR CANCELADA Referente a audiencia marcada para o dia 26/11/2015 as 09:00. Resumo : AUTOR DO FATO NÃO ENCONTRADO - DETERMINOU A BUSCA DO ENDEREÇO PELOS SISTEMAS ELETRÕNICOS DISPONÍVEIS. - Local
-
25/11/2015 14:05
Mov. [31] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES audiencia agendada - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MAURITI
-
25/11/2015 13:57
Mov. [30] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO no gabinete da MM - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MAURITI
-
24/11/2015 17:21
Mov. [29] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES feito a ser atualizado - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MAURITI
-
10/11/2015 15:36
Mov. [28] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES audiencia agendada - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MAURITI
-
21/09/2015 10:48
Mov. [27] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES audiencia agendada - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MAURITI
-
18/09/2015 10:53
Mov. [26] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE INTIMAÇÃO feito para o oficial de justiça - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MAURITI
-
16/09/2015 15:16
Mov. [25] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO feito para o expediente - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MAURITI
-
16/09/2015 15:07
Mov. [24] - Audiência preliminar designada: AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA DATA DA AUDIENCIA: 26/11/2015 HORA DA AUDIENCIA: 09:00 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MAURITI
-
30/04/2015 10:36
Mov. [23] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO no gabinete da MM - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MAURITI
-
29/04/2015 14:21
Mov. [22] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: PARECER juntar o parecer da MP - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MAURITI
-
29/04/2015 14:20
Mov. [21] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: mp PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MAURITI
-
31/03/2015 09:27
Mov. [20] - Autos entregues com carga: vista ao ministério público/AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO NOME DO DESTINATÁRIO: MP FUNCIONARIO: IASSODARA NO. DAS FOLHAS: 22 DATA INICIAL DO PRAZO: 31/03/2015 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE
-
31/03/2015 08:58
Mov. [19] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDÃO FLS. 22: JUSTIFICANDO AUSÊNCIA NA AUDIÊNCIA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MAURITI
-
24/03/2015 09:37
Mov. [18] - Autos entregues com carga: vista ao ministério público/VISTA P/ CIÊNCIA DO MP - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MAURITI
-
23/03/2015 08:00
Mov. [17] - Audiência preliminar cancelada: AUDIÊNCIA PRELIMINAR CANCELADA Referente a audiencia marcada para o dia 23/03/2015 as 08:00. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MAURITI
-
13/10/2014 16:43
Mov. [16] - Mandado: RECEBIDO O MANDADO PARA CUMPRIMENTO POR QUEM: EVERARDO AGUARDANDO DEVOLUÇÃO DE MANDADO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MAURITI
-
09/10/2014 10:34
Mov. [15] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE INTIMAÇÃO No setor de expediente criminal - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MAURITI
-
09/10/2014 10:30
Mov. [14] - Audiência preliminar designada: AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA DATA DA AUDIENCIA: 23/03/2015 HORA DA AUDIENCIA: 08:00 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MAURITI
-
09/10/2014 10:26
Mov. [13] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MAURITI
-
24/09/2014 08:54
Mov. [12] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO Aguardando redesignação de audiência preliminar - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MAURITI
-
23/09/2014 11:01
Mov. [11] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO feito para o expediente - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MAURITI
-
10/09/2014 11:04
Mov. [10] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE INTIMAÇÃO No setor de expediente criminal - AUDIÊNCIA AGENDADA PARA O DIA 18/09/2014, a partir das 8 horas. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MAURITI
-
10/09/2014 10:51
Mov. [9] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MAURITI
-
21/05/2014 16:41
Mov. [8] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO Local dos autos, no Gabinete da Magistrada, setor CRIME - PROCESSOS CONCLUSOS PARA DESIGNAR AUDIÊNCIA - TCO. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MAURITI
-
02/05/2014 16:23
Mov. [7] - Autos entregues com carga: vista ao ministério público/VISTA P/ CIÊNCIA DO MP - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MAURITI
-
29/04/2014 15:08
Mov. [6] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO Feito para expediente da secretaria - setor criminal - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MAURITI
-
24/04/2014 08:42
Mov. [5] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: (NENHUM) T. C. O. n°: 06/2014 - feito para expediente - autuar e registrar. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MAURITI
-
24/04/2014 08:41
Mov. [4] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO TCO 06/2014 - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE MAURITI
-
24/04/2014 08:41
Mov. [3] - Distribuição por encaminhamento: DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO - Sistema distribuiu automaticamente por Encaminhamento - Motivo: Competência Exclusiva - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE MAURITI
-
24/04/2014 08:41
Mov. [2] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE MAURITI
-
23/04/2014 13:07
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE MAURITI
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2014
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3028751-61.2024.8.06.0001
Isadora Hermes Amorim Coelho
Autarquia Municipal de Transito e Cidada...
Advogado: Diego Mendelson Nobre Carvalho
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/07/2025 14:51
Processo nº 3028751-61.2024.8.06.0001
Isadora Hermes Amorim Coelho
Autarquia Municipal de Trnsito e Cidadan...
Advogado: Diego Mendelson Nobre Carvalho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/10/2024 23:07
Processo nº 3044386-82.2024.8.06.0001
Salomao Prata Martins Filho
Municipio de Fortaleza
Advogado: Lidianne Uchoa do Nascimento
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/04/2025 15:23
Processo nº 3000170-46.2024.8.06.0030
Francisco Isac Lima
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Luiz Guilherme Eliano Pinto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/08/2024 16:39
Processo nº 3000170-46.2024.8.06.0030
Francisco Isac Lima
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Luiz Guilherme Eliano Pinto
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/06/2025 14:50