TJCE - 3000078-76.2023.8.06.0071
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crato
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/03/2023 16:06
Arquivado Definitivamente
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16/03/2023 16:06
Juntada de Certidão
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16/03/2023 16:06
Transitado em Julgado em 03/03/2023
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12/03/2023 03:21
Decorrido prazo de WEDSON JULIANO VIEIRA RAMOS em 03/03/2023 23:59.
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14/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/02/2023.
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13/02/2023 00:00
Intimação
Processo nº 3000078-76.2023.8.06.0071 SENTENÇA: A acionante interpôs ação denominada Cumprimento de Sentença objetivando cumprimento de obrigação de pagar na qual a parte executada foi condenada nos autos do processo de nº 3000650-63.2022.8.06.0072, a qual teve seu curso neste Juizado Especial.
Nesta Justiça Especializada o pedido de cumprimento de sentença processar-se-á nos próprios autos, inteligência ao Art. 52 da Lei Nº 9.099/95, que estabelece: Art. 52.
A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações: I - as sentenças serão necessariamente líquidas, contendo a conversão em Bônus do Tesouro Nacional - BTN ou índice equivalente; II - os cálculos de conversão de índices, de honorários, de juros e de outras parcelas serão efetuados por servidor judicial; III - a intimação da sentença será feita, sempre que possível, na própria audiência em que for proferida.
Nessa intimação, o vencido será instado a cumprir a sentença tão logo ocorra seu trânsito em julgado, e advertido dos efeitos do seu descumprimento (inciso V); IV - não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, e tendo havido solicitação do interessado, que poderá ser verbal, proceder-se-á desde logo à execução, dispensada nova citação; O art. 51, § 1ª, da Lei 9099/95 autoriza a extinção do feito, em qualquer hipótese, sem a necessidade de prévia intimação pessoal das partes.
Ademais, verifica-se nos citados autos, que já consta pedido de cumprimento de sentença.
Face ao exposto, com fundamento no art. 485 inciso IV do Código de Processo Civil, c/c art. 51, § 1ª, da Lei 9099/95 INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, e julgo EXTINTO o presente feito, sem apreciação do mérito, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Sem custas e honorários advocatícios.
Para fins de cumprimento desta decisão, determino: a) Intime-se a parte autora, via DJEN, por seus advogados. (prazo 10 dias) b) Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Crato-CE, data da assinatura digital.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito mg -
13/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
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10/02/2023 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/01/2023 09:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/01/2023 21:02
Conclusos para decisão
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16/01/2023 21:02
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2023
Ultima Atualização
16/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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