TJCE - 0281664-87.2024.8.06.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 15:26
Juntada de Outros documentos
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24/06/2025 11:48
Juntada de comunicação
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30/04/2025 15:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
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16/04/2025 09:27
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/04/2025 08:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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15/04/2025 10:00
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/04/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 18:51
Juntada de Petição de petição
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05/04/2025 02:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 28/03/2025 23:59.
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05/04/2025 01:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 28/03/2025 23:59.
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03/04/2025 04:44
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 04:44
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 02/04/2025 23:59.
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29/03/2025 09:04
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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25/03/2025 10:14
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 18:28
Juntada de Petição de contestação
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14/03/2025 02:53
Decorrido prazo de BRUNO BOYADJIAN SOBREIRA em 13/03/2025 23:59.
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 136715362
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28/02/2025 00:34
Confirmada a citação eletrônica
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28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 136715362
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27/02/2025 17:04
Juntada de comunicação
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27/02/2025 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136715362
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27/02/2025 14:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/02/2025 14:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/02/2025 14:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/02/2025 14:52
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 10:26
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/04/2025 08:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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14/02/2025 14:09
Recebidos os autos
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14/02/2025 14:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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30/01/2025 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2025 09:19
Conclusos para despacho
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 129655127
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13/01/2025 00:00
Intimação
21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0281664-87.2024.8.06.0001CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Contratos Bancários]REQUERENTE(S): WLADENIR FALCAO AGUIAR e outrosREQUERIDO(A)(S): BANCO DO BRASIL S.A. e outros (2) Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO E RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS c/c TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por WLADENIA AGUIAR BRITO em face de BANCO INBURSA BRASIL S/A, devidamente qualificados nos autos.
Alega a requerente, em breve síntese, que em 13/06/2024 recebeu uma mensagem via WhatsApp de uma pessoa que se identificou como funcionário financeiro da promovida, afirmando que a taxa de juros de seus empréstimos seria reduzida.
Informou ainda que haveria uma oportunidade de portabilidade, prometendo uma redução de R$ 26.537,14 (vinte e seis mil, quinhentos e trinta e sete reais e quatorze centavos).
Afirma, ainda, que recebeu um link para cadastro de informações, o qual preencheu, assinou e devolveu conforme as instruções.
Dias depois, constatou o depósito do valor de R$ 26.537,14 em sua conta no Banco do Brasil, que transferiu para sua conta no Banco Santander.
Posteriormente, em 02/08/2024, recebeu uma ligação de Ana Clara Barbieri, que se apresentou como consultora do Banco Inbursa.
Esta informou que seria necessário estornar o valor recebido, alegando uma nova proposta de redução de juros mais vantajosa, e enviou-lhe um boleto para pagamento.
Acreditando que o pagamento seria para a quitação do empréstimo, a autora efetuou o pagamento do boleto. Após verificar que o nome do beneficiário constante no comprovante era de terceiro desconhecido, dirigiu-se ao banco, onde foi informada de que havia sido vítima de um golpe.
Diante dos fatos, não lhe restou alternativa senão ingressar com a presente ação.
Desse modo, requer, em sede liminar, O DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar a suspensão dos descontos do empréstimo bancário, e, ao final, uma vez confirmada a tutela antecipadamente concedida, requer a condenação da parte promovida pelos danos que afirma ter sofrido, além dos ônus sucumbenciais.
Anexou procuração e documentos.
Vieram os autos conclusos.
Determinada emenda, esta restou suprida. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, defiro a postulada gratuidade judiciária, de forma integral, em relação a todos os atos do processo, o que faço com arrimo no documento de ID: 128982419 e considerando a inexistência de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, o que não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência, assim como não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas (CPC, art. 98, §§ 2º e 4º).
Em ato contínuo examino o pleito tutelar.
As tutelas provisórias fundam-se na urgência ou na evidência (CPC, art. 294, caput).
A primeira pode ter traço cautelar ou eminentemente antecipatório dos efeitos da tutela de mérito (Parágrafo Único).
Na nova disciplina processual, a tutela de urgência de traço antecipatório "será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Ou seja, o legislador fixou como requisitos para a concessão do provimento antecipatório de urgência a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Nesse sentido, a constatação da ocorrência dos pressupostos autorizadores da antecipação dos efeitos da tutela provisória de urgência reclama que o autor demonstre a presença dos requisitos insertos no art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Foram abandonados os requisitos da prova inequívoca da verossimilhança das alegações e do receio de dano irreparável ou de difícil reparação do Código de 1973.
Importante frisar, no entanto, que será afastada a concessão da tutela quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º, do atual Código de Ritos).
A doutrina (Araken de Assis.
Processo Civil Brasileiro, Parte Geral: institutos fundamentais. v.
II, tomo II, 2.ª tiragem, RT, 2015, pág. 413/419) discorre que, para a concessão da tutela de urgência, deverá o juiz avaliar sumariamente dois pressupostos materiais da medida liminar, a saber: (1) o prognóstico favorável ao autor, entendido como a alegação e a demonstração pelo promovente da verossimilhança do direito alegado, e; (2) o receio de dano ao autor.
O primeiro, é prognóstico de êxito, a quem o legislador chamou de probabilidade do direito, que poderá ser menor (verossimilhança) ou maior (evidência), devendo o Juiz, ante o exame verticalizado sumário de mera delibação, proceder ao que Araken chamou - citando doutrina alienígena (cf. op. cit. pág. 414) - de "cálculo de probabilidade da existência do direito".
Na hipótese dos autos, entendo que o pedido de antecipação de tutela, nos moldes em que formulado, perpassa pela análise do mérito da questão em si, que consiste, na realidade, em aferir a regularidade da contratação questionada, o que não é possível, no presente momento processual, de modo que o feito demanda instrução probatória.
Da mesma forma, não vislumbro a presença de urgência na concessão da medida, especialmente considerando que a ação foi ajuizada cerca de cinco meses após a celebração do contrato de ID: 128982421, firmado em 13/06/2024.
Mostra-se mais prudente avançar para a fase instrutória, a fim de permitir uma apuração mais detalhada dos fatos narrados nos autos, assegurando o contraditório e o pleno exercício da ampla defesa, com a produção de todas as provas necessárias. Desse modo, não sendo cumprido um ou ambos os requisitos elencados no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: a probabilidade do direito e/ou o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, forçoso o indeferimento do pleito antecipatório, conforme entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONCESSÃO DE CERTIDÃO DE PLENO FUNCIONAMENTO.
TUTELA PROVISÓRIA.
AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO POSTULADO.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
A concessão de tutela provisória está condicionada à presença da probabilidade do direito postulado, além do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.
Ausente qualquer desses requisitos, impõe-se o indeferimento da tutela de urgência pleiteada. 2.
O exame das provas apresentadas nos autos, não permite inferir, em juízo de cognição sumária, a plausibilidade do direito alegado, não se mostrando suficiente para autorizar a expedição da Certidão de Pleno Funcionamento almejada. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (TJCE - Agravo de Instrumento nº 0622060-17.2016.
Relator(a): FRANCISCO GLADYSON PONTES; Comarca: Pacatuba; Órgão julgador: 3ª Câmara Direito Público; Data do julgamento: 31/10/2016; Data de registro: 31/10/2016). Desse modo, indefiro o pleito antecipatório, ressaltando, por oportuno, que este Juízo, a qualquer tempo, poderá revisar a presente decisão (CPC, art. 296, caput).
Volto-me a questão da audiência de conciliação, de acordo com o art. 334 do CPC.
Em face do artigo 334, caput, do CPC, remetam-se os presentes autos ao Centro Judiciário de Soluções de Conflitos do Fórum Clóvis Beviláqua - (CEJUSC) para a designação de data razoável para a realização de sessão de conciliação, observado o disposto na Portaria Conjunta nº. 01/2020, de 08 de abril de 2020, com as alterações a ela introduzidas pela Portaria Conjunta nº. 02/2020, de 16 de junho de 2020, ambas da Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua e da CEJUSC/FCB, a qual somente será cancelada mediante a recusa expressa de todas as partes, através da apresentação de petição com, pelo menos, 10 (dez) dias de antecedência da data da audiência (CPC, art. 334, §§ 4º, I, e 5º), cientes de que o não comparecimento injustificado à solenidade acima é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça, a ser sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado do Ceará (CPC, art. 334, § 8º).
Ficam ainda as partes cientes de que deverão estar acompanhadas de seus Advogados ou Defensores Públicos, podendo ainda fazerem-se representar por preposto ou representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, §§ 9º e 10); de que o prazo para apresentação da contestação, querendo, é de 15 (quinze) dias úteis, contados da audiência de conciliação ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição, nos termos dos artigos 335, I e 219, ambos do CPC, e; de que a não apresentação de contestação no prazo legal será considerado como revelia, caso em que presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor na inicial (CPC, art. 344).
Intimem-se, observando a Secretaria Judiciária (SEJUD 1º Grau) que o(a) autor(a) será cientificado(a) do ato audiencial na pessoa de seu(ua) advogado(a) (art. 334, §3º, do CPC).
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza-CE, 10 de dezembro de 2024.LUCIMEIRE GODEIRO COSTAJuiz(a) de Direito -
13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 129655127
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10/01/2025 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129655127
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12/12/2024 13:57
Concedida a gratuidade da justiça a WLADENIA AGUIAR BRITO - CPF: *35.***.*50-49 (AUTOR).
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12/12/2024 13:57
Não Concedida a Medida Liminar
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09/12/2024 17:38
Conclusos para despacho
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06/12/2024 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2024 02:57
Mov. [7] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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12/11/2024 18:10
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0562/2024 Data da Publicacao: 13/11/2024 Numero do Diario: 3432
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11/11/2024 02:58
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/11/2024 16:30
Mov. [4] - Documento Analisado
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08/11/2024 16:30
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/11/2024 15:04
Mov. [2] - Conclusão
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07/11/2024 15:04
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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