TJCE - 3045019-93.2024.8.06.0001
1ª instância - 15ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 09:13
Arquivado Definitivamente
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13/02/2025 09:11
Juntada de Certidão
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13/02/2025 09:11
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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13/02/2025 03:41
Decorrido prazo de TAMILIS FATIMA VICENTE MATOS em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 131643187
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 131643187
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10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85) 31082056/ 31082057 Processo: 3045019-93.2024.8.06.0001 Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) Assunto: [Leito de enfermaria / leito oncológico] Parte Autora: LUSIMAR BATISTA RIBEIRO Parte Ré: Estado do Ceará - Secretaria de Saúde e outros Valor da Causa: RR$ 100.000,00 Processo Dependente: [] SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de PROCESSO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizado por LUSIMAR RIBEIRO CAVALCANTE, representada por seu esposo, Francivaldo Araújo Cavalcante, em face do ESTADO DO CEARÁ, objetivando, em síntese, o fornecimento gratuito de prestação de saúde consistente em transferência para leito de UTI.
Em petição de ID 131507143, há pedido de desistência, informando que a lide foi submetida à apreciação de plantonista.
Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Por meio do petitório de (ID 131507143), e antes da citação da parte requerida, postulou a parte autora desistência do presente feito. O CPC, em seu art. 485, VIII, determina que o processo será extinto sem julgamento do mérito quando houver homologação da desistência da demanda. No caso dos autos, a autora requereu a desistência, informando a submissão da demanda à apreciação de Juízo plantonista, destacando-se que o processo foi ajuizado durante o recesso forente, no dia 23.12.2024.
Assim, é caso de extinção da demanda sem resolução do mérito. III.
DISPOSITIVO Inexistindo óbices processuais, com arrimo no art. 485, VIII, do CPC, HOMOLOGO o pedido de desistência e, por conseguinte, EXTINGUO o processo sem resolução do mérito.
Defiro a justiça gratuita.
Custas pela parte autora, contudo, suspensa a exigibilidade em face da gratuidade judiciária deferida.
Sem honorários, não tendo havido citação. (1) Intime-se a parte autora, por DJe e com prazo de 15 dias. (2) Após a certificação do decurso do prazo para recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Fortaleza/CE, data e assinatura eletrônicas. BRUNO GOMES BENIGNO SOBRAL Juiz de Direito -
10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 131643187
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09/01/2025 17:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131643187
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08/01/2025 15:11
Extinto o processo por desistência
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08/01/2025 11:52
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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26/12/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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23/12/2024 15:27
Conclusos para decisão
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23/12/2024 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2024
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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