TJCE - 3043302-46.2024.8.06.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 15:53
Juntada de comunicação
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24/04/2025 16:44
Conclusos para despacho
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24/04/2025 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 10:50
Conclusos para despacho
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18/02/2025 15:30
Juntada de Petição de procuração
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17/02/2025 15:00
Juntada de Petição de contestação
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13/02/2025 03:36
Decorrido prazo de JULIO MANUEL URQUETA GOMEZ JUNIOR em 11/02/2025 23:59.
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23/01/2025 16:11
Juntada de comunicação
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131719894
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131719894
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15/01/2025 11:03
Juntada de Petição de recurso
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10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 22ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0698, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 3043302-46.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] Requerente: AUTOR: PEDRO CAMELO DA SILVA Requerido: REU: PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Vistos hoje.
PEDRO CAMELO DA SILVA, ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em Desfavor de PARATI - CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
A lide foi intentada nesta comarca, porém, o Autor, além de ser idoso (77 anos), acrescenta que reside na Rua 04, Conjunto Novo Paraíso, 14, Araturi, Caucaia/CE, CEP 61654080, enquanto a Demandada tem seu domicílio em São Paulo-SP.
A lide é uma relação de natureza consumerista, na qual, o Autor argui não haver firmado empréstimo consignado com a Demandada e, no entanto, vem sofrendo descontos mensais, quando não firmou nenhum contrato.
Sobre a escolha do local para o ajuizamento desta ação, o foro do idoso, previsto no art. 80 do Estatuto do Idoso garante o acesso à justiça, com a finalidade de conceder vantagem à pessoa idosa nas lides que discutam seus interesses, estabelecendo a competência territorial absoluta de tais ações no foro do domicílio do litigante com 60 anos ou mais, presentes, sobretudo, os requisitos cronológico e de hipossuficiência, consoante transcrito: "Art. 80.
As ações previstas neste Capítulo serão propostas no foro do domicílio da pessoa idosa, cujo juízo terá competência absoluta para processar a causa, ressalvadas as competências da Justiça Federal e a competência originária dos Tribunais Superiores. (Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022)." Outrossim, o Art. 53, III, "e", do CPC prevê norma especial de competência territorial mais benéfica à pessoa idosa nas ações que discutam direitos previstos no Estatuto do Idoso. "Art. 53. É competente o foro: (...) III - do lugar: e) de residência do idoso, para a causa que verse sobre direito previsto no respectivo estatuto;" Analisando os fatos, inquestionável que a tramitação do feito no foro do domicílio do Autor viria a facilitar muito mais a tramitação do processo, no que se refere à colheita de provas e mesmo a tramitação processual, haja vista a dificuldade de vir a Fortaleza participar de audiência ou, mesmo, de forma virtual, ante a dificuldade de manejo com sistemas informatizados, como se constata no dia a dia.
Inequívoco que o processamento da demanda se mostra mais vantajoso ao Autor idoso, que o feito tramite em seu domicílio.
A propósito do tema, temos a decisão proferida pela 4a.
Turma do Superior Tribunal de Justiça, que assim expõe: "CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INDENIZATÓRIA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO.
INVIABILIDADE.
SÚMULA 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Não se verifica a alegada negativa de prestação jurisdicional, na medida em que a eg.
Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. 2. "A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta.
Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista.
Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada.
Precedentes" (AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 14/4/2015, DJe de 20/4/2015).
Incidência da Súmula 83 do STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.374.840/SE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 27/6/2024.).
Desta forma, declino de atuar neste feito em benefício do Juízo de Caucaia-Ce, local de domicílio do Autor Idoso, para onde remeto o feito.
Baixa na distribuição.
Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza, 08 de janeiro de 2025. Maria Valdenisa de Sousa Bernardo Juíza de Direito -
10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 131719894
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09/01/2025 17:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131719894
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08/01/2025 14:13
Declarada incompetência
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18/12/2024 12:10
Conclusos para despacho
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17/12/2024 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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