TJCE - 3000545-03.2025.8.06.0001
1ª instância - 33ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 15:13
Conclusos para decisão
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15/07/2025 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/07/2025. Documento: 160447193
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07/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 Documento: 160447193
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04/07/2025 12:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160447193
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18/06/2025 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 19:01
Conclusos para despacho
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28/03/2025 03:22
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 02:58
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 27/03/2025 23:59.
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27/03/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2025. Documento: 134611229
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26/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025 Documento: 134611229
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25/02/2025 17:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134611229
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11/02/2025 11:52
Declarada incompetência
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17/01/2025 07:21
Conclusos para despacho
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15/01/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 33ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0828, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3000545-03.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação] Autor: MARIA DAS GRACAS GOMES PEREIRA Réu: BANCO BRADESCO SA DECISÃO Trata-se de ação anulatória de contrato c/c pedido de tutela antecipada com repetição de indébito e condenação por danos morais proposta por MARIA DAS GRAÇAS GOMES PEREIRA em desfavor do Banco BRADESCO S.A., partes qualificadas na peça inicial.
Aduz a autora, em sua exordial, que é segurada especial do INSS, recebendo benefício previdenciário de aposentadoria por idade (NB 158.678.999-3) e que, ao consultar seu benefício junto ao INSS, foi-lhe informado pela referida autarquia que sua margem de empréstimo consignado estava comprometida com o banco demandado, atinente ao empréstimo n. 817497893, no valor de R$ 3.973,22, parcela de R$ 98,00, quantidade de parcelas pagas 40/84.
Segue afirmando ser analfabeta funcional e que, não obstante saiba assinar, não tem capacidade de escrita e de leitura, alegando, ainda, que a instituição demandada somente poderia celebrar o contrato mediante a assinatura a rogo, acompanhada por duas testemunhas.
Por fim, neste momento procedimental, pugnou pela gratuidade judiciária, e pelo deferimento de tutela provisória de urgência consistente na determinação da suspensão de quaisquer descontos relativos ao empréstimo a que se refere a exordial. É o relatório.
Decido.
A princípio, torna-se imprescindível aduzir que a concessão da tutela provisória de urgência, quer seja antecipada, quer seja cautelar, reclama a presença dos pressupostos estampados no art. 300, da Lei de Ritos Civil, quais sejam: a) a probabilidade do direito - fumus boni iuris; e b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo - periculum in mora.
Ao se analisar a possibilidade de concessão da tutela provisória não se decide acerca da existência ou da inexistência da pretensão apresentada, mas somente se se apresenta verossímil as alegações autorais, o que se faz, de forma perfunctória, através do cotejo das alegações autorais, das provas que esta carreia aos autos e das regras jurídicas de normatizam a relação jurídica entre as partes.
Da análise dos autos, verifica-se que a autora tem por domicílio a cidade de Ibicuitinga/CE, ao passo que a instituição demandada é domiciliada em Osasco/SP, local de sua sede.
Entrementes, a autora aforou a presente demanda nesta Comarca de Fortaleza/CE, sem apresentar justificativa plausível, o que vem a caracterizar a escolha aleatória do foro.
A recente Lei n. 14.879/2024 realizou a inclusão do § 5º ao art. 63, da Lei de Ritos Civil estatuindo que o ajuizamento de ação em juízo aleatório constitui prática abusiva justificadora do declínio de competência, devendo-se entender por juízo aleatório o que não tem relação com o domicílio das partes nem com o negócio jurídico travado entre as partes.
Daí se dessume que a eleição do foro pela autora em uma das inúmeras filiais da pessoa jurídica demandada configura-se escolha aleatória, consoante acima se expedeu; não cabendo, pois, à autora e/ou consumidora a escolha aleatória de foro que não seja nem o do seu domicílio, nem o do réu, nem o de eleição e nem o do local de cumprimento da obrigação.
Assim sendo, e tendo em vista o que estabelece o art. 10 da Lei de Ritos Civil, que vede a exaração de decisão surpresa, hei por bem determinar a intimação da autora, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste a respeito, pugnando pelo que entender de direito.
Intime-se via DJe, Expediente necessário. Fortaleza, 8 de janeiro de 2025 JORGE DI CIERO MIRANDA Juiz de Direito -
10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 131772028
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09/01/2025 17:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131772028
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08/01/2025 16:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/01/2025 16:15
Conclusos para decisão
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06/01/2025 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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