TJCE - 3044816-34.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 19:24
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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22/08/2025 10:23
Juntada de Petição de Contra-razões
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21/08/2025 00:04
Juntada de Certidão
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05/08/2025 01:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/08/2025 01:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/07/2025 01:22
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 01:22
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARA FUNECE em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 01:16
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 28/07/2025 23:59.
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25/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/07/2025. Documento: 25308104
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24/07/2025 09:30
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025 Documento: 25308104
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24/07/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO AGRAVO INTERNO (460) Nº 3044816-34.2024.8.06.0001 AGRAVANTE: SIMONE DE FÁTIMA CHAVES DA CRUZ AGRAVADO(S): ESTADO DO CEARÁ, FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARÁ FUNECE DESPACHO Trata-se de agravo interno (Id. 24699369) interposto por Simone de Fátima Chaves da Cruz, em face da decisão (Id. 24480732) proferida por esta relatoria, que não conheceu do recurso inominado, ante a constatação de deserção. Desse modo, determino a intimação da parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao agravo interno, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme preconiza o §2º do art. 1.021 do CPC c/c §1º do art. 96 do Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado do Ceará. Por oportuno, faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em 05 (cinco) dias de eventual oposição ao julgamento virtual. À SEJUD para expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora -
23/07/2025 11:16
Conclusos para julgamento
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23/07/2025 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/07/2025 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/07/2025 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25308104
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23/07/2025 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/07/2025 01:06
Decorrido prazo de JOSE CAVALCANTE CARDOSO NETO em 22/07/2025 23:59.
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22/07/2025 21:03
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 01:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 01:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/07/2025 19:36
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/07/2025. Documento: 24480732
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30/06/2025 12:40
Conclusos para despacho
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30/06/2025 12:38
Juntada de Certidão
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30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 24480732
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30/06/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3044816-34.2024.8.06.0001 RECORRENTE: SIMONE DE FÁTIMA CHAVES DA CRUZ RECORRIDOS: ESTADO DO CEARÁ, FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARÁ FUNECE DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso inominado interposto por Simone de Fátima Chaves da Cruz (Id. 18551680) objetivando a reforma da sentença (Id. 18551675) , proferida pela 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, que jugou improcedente o pedido de anulação de questões referente à prova objetiva do concurso público para o cargo de Agente Socioeducativo, regido pelo Edital n° 01/2024-SEAS/SPS, de 29 de fevereiro de 2024, com a reintegração da autora ao certame, possibilitando a sua convocação para as demais fases. Nos termos do artigo 41 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei nº 12.153/2009), para que o recurso seja admitido, deve preencher os seguintes requisitos: tempestividade, regularidade formal, preparo e interesse recursal. Por força da redação do art. 42, §1º, da Lei n.º 9.099/95, o recolhimento do preparo deverá ocorrer no prazo de até 48 horas (quarenta e oito horas) seguintes à interposição do recurso, independentemente de intimação, sob pena de deserção, não admitida a complementação intempestiva.
Confira-se o Enunciado 80 do FONAJE, que estabelece regramento sobre o tema: Enunciado 80 - O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995). No caso vertente, a recorrente foi intimada em 13/06/2025 para, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, comprovar a condição de hipossuficiência (Id. 20278872) apresentando a sua última declaração do IRPF ou quaisquer outros documentos que permitissem concluir pelo preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da justiça gratuita; ou, ainda, promover a complementação do recolhimento das custas processuais e preparo recursal, com a devida comprovação nos autos, nos termos do art. 54, § único, da Lei nº 9.099/95, sob pena de deserção. Todavia, decorrido o prazo estipulado, verifico que a parte quedou-se inerte (Expediente Pje - 2º Grau - Id. 1346841). A configuração de deserção nessa hipótese é entendimento prevalecente no âmbito das Turmas Recursais, inclusive nas Turmas Cíveis.
Vejamos: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
PROCESSUAL CIVIL.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
AUSÊNCIA DE PREPARO OU COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA APÓS INTIMAÇÃO.
DESERÇÃO.
ARTS. 42, §1º e 54, §U, DA LEI N. 9.099/95.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
NEGADO SEGUIMENTO. 1) O preparo é pressuposto objetivo da admissibilidade do Recurso Inominado e, de acordo com o artigo 42, § 1°, da Lei nº 9.099/95, deve ser feito, tanto o pagamento como a juntada do comprovante, nas quarenta e oito horas subsequentes à interposição recursal, independentemente de intimação, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita, conforme §U, do art. 54, da referida Lei. 2) É considerado deserto o recurso interposto em desconformidade ao estabelecido pela Lei 9.099/95. 3) Recurso não conhecido. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30006476220228060152, Relator(a): IRANDES BASTOS SALES, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: 22/03/2024) EMENTA: AGRAVO INTERNO EM FACE DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO INOMINADO DESERTO.
INTIMAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE PARA COMPROVAÇÃO DE SUA HIPOSSUFICIÊNCIA SEM QUALQUER MANIFESTAÇÃO.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL.
DECURSO DO PRAZO LEGAL SEM MANIFESTAÇÃO OU COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO.
APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 42 E 54 DA LEI Nº 9.099/95.
ENUNCIADO N. 80 E 168 DO FONAJE.
SÚMULA N. 9 DAS TURMAS RECURSAIS DO ESTADO DO CEARÁ.
IMPOSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO.
DESERÇÃO CONFIGURADA.
IMPROCEDÊNCIA DO AGRAVO INTERNO.
APLICAÇÃO DE MULTA.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E JULGADO IMPROCEDENTE. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30250511420238060001, Relator(a): ANDRE AGUIAR MAGALHAES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 25/10/2024) Diante do exposto, não conheço do recurso inominado, ante a constatação de deserção. Sem condenação em custas judiciais e honorários. À SEJUD para as devidas providências. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora -
27/06/2025 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/06/2025 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/06/2025 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/06/2025 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24480732
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26/06/2025 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 12:19
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de SIMONE DE FATIMA CHAVES DA CRUZ - CPF: *93.***.*46-53 (RECORRENTE)
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25/06/2025 10:46
Juntada de Certidão
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25/06/2025 10:33
Conclusos para decisão
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25/06/2025 10:33
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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24/06/2025 12:33
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2025. Documento: 20278872
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12/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 Documento: 20278872
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12/06/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3044816-34.2024.8.06.0001 RECORRENTE: SIMONE DE FATIMA CHAVES DA CRUZ RECORRIDO: ESTADO DO CEARA, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARA FUNECE DESPACHO O recurso interposto por Simone de Fatima Chaves da Cruz é tempestivo, uma vez que a intimação da sentença ocorreu no dia 21/01/2025 (Expediente Eletrônico -PJE 1º grau - Id. 7687055), e a peça recursal foi protocolada no 18/01/2025 (Id. 18551679), dentro do prazo legal estipulado no art. 42 da Lei n° 9099/95. Nos termos do art. 131, inciso XIV, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Ceará, compete ao Juiz Relator deliberar sobre o pedido de assistência judiciária, independentemente do teor da decisão de primeira instância: Art. 13.
Compete ao Relator: (...) XIV - deliberar sobre o pedido de assistência judiciária, independentemente do teor da decisão em primeira instância; Compulsando os autos, verifico que a parte autora/recorrente, inobstante tenha requerido a gratuidade da justiça na inicial (Id. 18551663), não comprovou seu estado de hipossuficiência de forma a legitimar a isenção do pagamento de custas processuais, nos termos do art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95. Assim, com arrimo no art. 99, § 2º, do CPC2, determino a intimação da parte recorrente para, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, comprovar a condição de hipossuficiência, apresentando a sua última declaração do IRPF ou quaisquer outros documentos que permitam concluir pelo preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da justiça gratuita; ou promover a complementação do recolhimento das custas processuais e preparo recursal, com a devida comprovação nos autos, nos termos do art. 54, § único, da Lei nº 9.099/95, sob pena de deserção. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora -
11/06/2025 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20278872
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10/06/2025 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 17:15
Juntada de Certidão
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07/03/2025 12:25
Recebidos os autos
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07/03/2025 12:25
Conclusos para despacho
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07/03/2025 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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