TJCE - 3044816-34.2024.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 12:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/03/2025 12:24
Alterado o assunto processual
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07/03/2025 03:57
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARA FUNECE em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 03:57
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 03:48
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARA FUNECE em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 03:48
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 06/03/2025 23:59.
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06/02/2025 10:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 10:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 11:37
Decorrido prazo de JOSE CAVALCANTE CARDOSO NETO em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 11:37
Decorrido prazo de JOSE CAVALCANTE CARDOSO NETO em 04/02/2025 23:59.
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30/01/2025 16:30
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 131695060
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 131695060
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18/01/2025 16:11
Conclusos para decisão
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18/01/2025 15:28
Juntada de Petição de recurso
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10/01/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3044816-34.2024.8.06.0001 [Anulação e Correção de Provas / Questões] REQUERENTE: SIMONE DE FATIMA CHAVES DA CRUZ REQUERIDO: ESTADO DO CEARA, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARA FUNECE SENTENÇA Dispensado o relatório conforme previsto na parte final do artigo 38, da Lei Federal n. 9.099/1995. Fundamento e DECIDO. Pretende a parte promovente a anulação de questões referente à prova objetiva do concurso público para o cargo de Agente socioeducativo, regido edital n° 01/2024-SEAS/SPS de 29 de fevereiro de 2024, com a sua reintegração do autor ao certame, possibilitando a sua convocação para as demais fases. Para tanto, o autor sustenta que, além da comissão organizadora do certame ter promovido alteração nos critérios do edital após a deflagração do concurso, agiu incorretamente ao não proceder com a anulação das questões 6 e 50 da prova objetiva tipo 3. De logo cabe o esclarecimento de que a intervenção do Poder Judiciário na avaliação de provas de concurso público, somente tem cabimento em hipóteses excepcionais, quando se observa erro grosseiro ou flagrante ilegalidade, consistente esta em incompatibilidade do enunciado das questões com o conteúdo previsto no edital. A esse respeito, confira-se o entendimento da Corte Suprema: Agravo regimental na reclamação.
Negativa de seguimento do recurso extraordinário pelo tribunal de origem com fundamento na sistemática da repercussão geral.
Teratologia nas razões de decidir proferidas pela autoridade reclamada.
RE nº 632.853/CE-RG.
Substituição da banca examinadora pelo Poder Judiciário.
Impossibilidade.
Precedentes.
Agravo regimental não provido. 1.
Não subsiste o agravo regimental quando inexiste ataque específico aos fundamentos do pronunciamento monocrático tido por merecedor de reforma, como consagrado no art. 317, § 1º, RISTF. 2.
Preenchido o requisito do art. 988, § 5º, II, do Código de Processo Civil, a Suprema Corte, excepcionalmente, pode admitir a reclamação constitucional com paradigma na repercussão geral, quando presente teratologia na aplicação do precedente obrigatório do STF, a saber, RE nº 632.853/CE-RG. 3.
No paradigma de repercussão geral, o STF excetuou a possibilidade de o Poder Judiciário proceder i) ao juízo de compatibilidade do conteúdo de questões de concurso como conteúdo programático previsto no edital do certame e ii) ao juízo de teratologia, ou seja, erro grosseiro, no gabarito apresentado em face do conteúdo exigido na prova. 4. É defeso ao Poder Judiciário alterar a nota atribuída ao candidato, substituindo-se à banca examinadora na avaliação da maior ou menor adequação da resposta do candidato ao conteúdo da matéria cobrada de acordo com o edital. 5.
Agravo regimental não provido. (STF.
Rcl 26928 AgR, Relator: Min.
DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 17/08/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-194 DIVULG14-09-2018 PUBLIC 17-09-2018). Portanto, segundo orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), como regra, não cabe ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora de concurso, direcionando os critérios de correção de prova ou atribuindo pontuação a candidato, devendo sua atuação limitar-se ao controle da legalidade do certame, consistente no exame da obediência às previsões editalícias. Confira-se a ementa de julgamento do RE 632.853, submetido à sistemática da repercussão geral: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido. (STF, RE 632.853, Relator: Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015). [destacou-se] Há que se ressaltar, contudo, que a tese firmada pelo e.
STF não significa a total ausência de controle pelo Poder Judiciário dos atos administrativos praticados em concursos públicos, sob pena de violação ao disposto no art. 5º, inc.
XXXV e no art. 2º, ambos da CF/1988. Nesse sentido, no voto do Rel.
Min.
GILMAR MENDES no antedito RE 632.853, foi excepcionado "que o Poder Judiciário deva ter algum papel no controle dos atos administrativos praticados em concursos públicos pela banca examinadora, sobretudo na fiscalização de questões evidentemente teratológicas ou flagrantemente incompatíveis com as regras previstas no Edital". A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) também se firmou no sentido de que "havendo flagrante ilegalidade de questão objetiva de prova de concurso público, bem como ausência de observância às regras previstas no edital, tem-se admitido sua anulação pelo Judiciário por ofensa ao princípio da legalidade e de vinculação ao edital" (STJ, AgRg no REsp 1472506/MG, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/12/2014, DJe 19/12/2014). Ademais, o STF também consolidou o entendimento, com repercussão geral, no sentido de reconhecer a constitucionalidade da limitação editalícia quanto ao número de convocados (cláusula de barreira) em concurso público: Tema 376 - STF: Cláusulas de barreira ou afunilamento em concurso público. Tese: É constitucional a regra inserida no edital de concurso público, denominada cláusula de barreira, com o intuito de selecionar apenas os candidatos mais bem classificados para prosseguir no certame. Recurso Extraordinário.
Repercussão Geral. 2.
Concurso Público.
Edital.
Cláusulas de Barreira.
Alegação de violação aos arts. 5º, caput, e 37, inciso I, da Constituição Federal. 3.
Regras restritivas em editais de concurso público, quando fundadas em critérios objetivos relacionados ao desempenho meritório do candidato, não ferem o princípio da isonomia. 4.
As cláusulas de barreira em concurso público, para seleção dos candidatos mais bem classificados, têm amparo constitucional. 5.
Recurso extraordinário provido.(RE 635739, Relator: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 19/02/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-193 DIVULG 02-10-2014 PUBLIC 03-10-2014) Nessa ótica, cumpre analisar as ilegalidades no procedimento salientadas pelo promovente. No que tange à questão 06, não se vislumbra teratologia, erro grosseiro ou incompatibilidade do seu conteúdo com o previsto no edital, não prosperando a argumentação do autor. Isso porque a palavra "amparo" é formada por derivação a partir do particípio do verbo "amparar", ao passo que palavra "desordenado" também é formada por derivação a partir do particípio do verbo "desordenar". A derivação trata-se de um processo de formação de palavras a partir de outras já existentes na língua, através da junção de prefixos e/ou sufixos ao radical das palavras primitivas. No caso, ambas as palavras são formadas a partir de um Derivação prefixal, isto é, quando se acrescenta um prefixo a um radical, de forma que inexiste teratologia ou erro grosseiro no gabarito apontado pela banca organizadora. Por fim, em relação à questão 50, destaco que não prospera o argumento da autora.
Isto porque o gabarito indicado pela banca do concurso reproduz integralmente o texto contido na Portaria SEAS nº 004/2021, especificamente o art. 75, III, que especifica as funções do(s) Socioeducadores(as) de Fluxo, inexistindo margem ou sentido amplo que autorize ao intérprete enquadrar as atribuições descritas no comando da questão no cargo de Coordenador de Segurança. Logo, resta ausente qualquer ilegalidade ou teratologia a justificar reapreciação das questões pelo Poder Judiciário. Conforme mencionado anteriormente, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), já estabeleceu a impossibilidade do Poder Judiciário substituir a banca examinadora de concurso, direcionando os critérios de correção de prova ou atribuindo pontuação a candidato, devendo sua atuação limitar-se ao controle da legalidade do certame, consistente no exame da obediência às previsões editalícias. Nesses termos, a partir da fundamentação expendida, é clarividente a ausência de qualquer ilegalidade ou teratologia no presente caso a justificar a intervenção do Poder Judiciário, sob pena de ofensa ao princípio da separação dos poderes. Em se tratando de tese fixada sob a sistemática da repercussão geral pelo STF, o art. 332, II, do CPC autoriza o julgamento improcedente liminar do pedido.
Veja-se o teor do dispositivo: Art. 332.
Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: [...] II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (destaquei) No mesmo sentido, a jurisprudência: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
POLÍCIA CIVIL DO RIO DE JANEIRO.
CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE INSPETOR DA POLÍCIA CIVIL.
PRETENSÃO AUTORAL DE ANULAÇÃO DE QUESTÃO DE INFORMÁTICA, COM ATRIBUIÇÃO DA PONTUAÇÃO RELATIVA À QUESTÃO AO DEMANDANTE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO. 1.
Pleito de anulação de questão de concurso público, mediante a atuação do Poder Judiciário que encontra óbice no tema de repercussão geral nº. 485 do Supremo Tribunal Federal, que veda, como regra, a análise pelo Poder Judiciário dos atos administrativos envolvendo questões de concurso público, somente sendo possível a análise em casos de ilegalidade ou inconstitucionalidade. 2.
Situação dos autos que demonstra que, em havendo a intervenção do Poder Judiciário para anulação da questão pretendida pelo autor, gerará resultado prático ínfimo, à medida que o certame se encontra em fase avançada, com diversas etapas posteriores realizadas, o que inviabilizaria a continuidade do apelante no concurso público. 3.
Deste modo, reputam-se por preenchidos os requisitos à sentença de improcedência liminar do pedido, pois fundada em tema de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 332, inciso II, do CPC. 4.
Precedentes jurisprudenciais. 5.
Desprovimento da apelação. (TJ-RJ - APL: 00890471120228190001 202200182604, Relator: Des(a).
EDUARDO ABREU BIONDI, Data de Julgamento: 30/11/2022, VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/12/2022) PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE QUESTÕES OBJETIVAS POR SUPOSTOS ERROS GROSSEIROS.
ANÁLISE DO MÉRITO PELO PODER JUDICIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STF.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE RECONHECEU A IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO.
RECURSO DESPROVIDO. - Em sede de julgamento do RE 632.853/CE, com repercussão geral (Tema 485), o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas - Portanto, a posição majoritária, no âmbito do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, é no sentido de ser vedado ao Poder Judiciário reexaminar critérios adotados pela banca examinadora, tais como, correção das questões e atribuição de notas - Não merece reparo a sentença que extinguiu o feito com resolução do mérito reconhecendo no mérito a improcedência liminar do pedido, porquanto a pretensão esboçada na ação mandamental contraria acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça, bem como desta Corte de Justiça. - RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, DESPROVIDO. (TJ-AM - Apelação Cível: 0677233-67.2022.8.04.0001 Manaus, Relator: Mirza Telma de Oliveira Cunha, Data de Julgamento: 19/12/2023, Câmaras Reunidas, Data de Publicação: 19/12/2023) Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos requestados na exordial, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I, c/c art. 332, II, ambos do CPC. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, conforme art. 27, da Lei Federal nº 12.153/2009. P.R.I., e ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, caso nada seja requerido Fortaleza, data da assinatura digital. Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 131695060
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09/01/2025 17:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131695060
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09/01/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2025 17:28
Julgado improcedente o pedido
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21/12/2024 13:32
Conclusos para decisão
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21/12/2024 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2024
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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