TJCE - 0266028-81.2024.8.06.0001
1ª instância - 39ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2025. Documento: 167516640
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2025. Documento: 167516640
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05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 167516640
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04/08/2025 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167516640
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04/08/2025 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2025 14:27
Conclusos para despacho
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29/07/2025 07:48
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 28/07/2025 23:59.
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21/07/2025 00:00
Publicado Despacho em 21/07/2025. Documento: 165470198
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18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 165470198
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 39ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0892, Fortaleza-CE E-mail: [email protected] Processo nº: 0266028-81.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: ANA PAULA FERREIRA DOS SANTOS, PEDRO LUIS BEZERRA BENEVIDES REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. DESPACHO R.H.
Autos desarquivados para apreciação da petição de ID 159240193.
Intime-se a promovida, por seus advogados, para se manifestar sobre os cálculos apresentados na planilha de ID 159240197.
Caso não haja impugnação, expeça-se certidão de crédito para habilitação no juízo falimentar e retornem os autos ao arquivo.
Caso os cálculos sejam impugnados, venham os autos conclusos para decisão.
Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura digital.
ZANILTON BATISTA DE MEDEIROSJuiz de Direito -
17/07/2025 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165470198
-
17/07/2025 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 10:51
Conclusos para despacho
-
17/07/2025 10:51
Processo Desarquivado
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05/06/2025 13:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 10:41
Arquivado Definitivamente
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20/02/2025 10:41
Juntada de Certidão
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20/02/2025 10:41
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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13/02/2025 08:24
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 08:24
Decorrido prazo de PEDRO LUIS BEZERRA BENEVIDES em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 03:44
Decorrido prazo de ANA PAULA FERREIRA DOS SANTOS em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Sentença em 21/01/2025. Documento: 132082390
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21/01/2025 00:00
Publicado Sentença em 21/01/2025. Documento: 132082390
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10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 39ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0892, Fortaleza-CE E-mail: [email protected] Processo nº: 0266028-81.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: ANA PAULA FERREIRA DOS SANTOS, PEDRO LUIS BEZERRA BENEVIDES REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. SENTENÇA Trata-se de ação ordinária ajuizada por ANA PAULA FERREIRA DOS SANTOS e PEDRO LUÍS BEZERRA BENEVIDES contra 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
Narram os autores, em síntese, que: a) planejaram uma viagem destinada a São Paulo/SP e Campinas/SP para visitar familiares; b) na data 30/07/2023 efetuaram a compra no site 123 Milhas, atravéss do pedido GP6-P6B-X-23, de três passagens, sendo uma isenta, com destino a Guarulhos/SP, cujo voo direito seria nº G3-1527, com ida programada para o dia 11/11/2023 e volta dia 22/11/2023; c) efetuaram o pagamento a vista de R$ 1.324,70 (mil trezentos e vinte e quatro reais e setenta centavos); d) a promovida enviou ao e-mail da promovente, em 30/07/2023, mensagem com o título "pagamento efetuado", dando cabo expressamente de que o pagamento do pedido foi confirmado; e) com os preparativos prontos, locação de veículo reservada, tomaram conhecido que a empresa havia suspendido a emissão de todas as passagens entre setembro de dezembro de 2023; f) ao consultar o site da promovida, foi perceptível não existir a opção de reembolso de valores, mas somente a disponibilidade de emissão de voucher, que só poderia ser utilizado no ano seguinte; g) não aceitaram o ressarcimento por meio de vouchers, mas tão somente a integral restituição em dinheiro; h) apesar da não emissão das passagens de ida, a volta transcorreu sem maiores problemas devido ao fato do pagamento ter sido parcelado no cartão da promovente; i) o prejuízo suportado se agravou por terem que adquirir novas passagens aéreas de ida, que totalizou R$ 2.605,66 (dois mil seiscentos e cinco reais e sessenta e seis centavos); j) o custo excedente está refletido na diferença a maior de passagens aéreas (Código de Reserva: MRITAP) gastas no valor de R$ 1.280,96 (mil duzentos e oitenta reais e noventa e seis centavos), acrescido de "Tarifa Base do Cupom", na quantia de R$ 293,64 (duzentos e noventa e três reais e sessenta e quatro centavos).
Ao final requereu a condenação ao ressarcimento do valor R$ 2.899,30 (dois mil oitocentos e noventa e nove reais e trinta centavos) e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Com a inicial vieram cópias dos seguintes documentos: procuração, documentos pessoais, declaração de pobreza, comprovante de pagamento, print de e-mail, confirmação de emissão de bilhete, fatura de cartão de crédito, informações de passagens, comprovante de inscrição e situação cadastral.
Despacho de pág. 24 (ID 122815334) deferindo a gratuidade.
Na contestação de ID 112815348 foi alegado, preliminarmente: a) necessidade de suspensão do processo em razão de recuperação judicial; b) ilegitimidade da promovida, pois o cancelamento do voo é culpa exclusiva da companhia aérea.
No mérito alegou que: a) o cancelamento se deu por ato da companhia aérea, tendo em vista que a agência de viagens sequer tem autonomia para realizar tal procedimento; b) não possui condições de assumir responsabilidade pelas adversidades que podem vir a ser geradas no tocante aos bilhetes emitidos.
Ao final requereu o acolhimento das preliminares ou o julgamento improcedente da demanda.
A contestação foi instruída com os seguintes documentos: print de e-mail, atos constitutivos, procuração, termos e condições gerais de uso.
Os autores apresentaram réplica, conforme petição de ID 127815949, reiterando os termos da inicial e sustentando que a companhia aérea não emitiu as passagens em razão de desídia da requerida, demonstrando culpa exclusiva da agência.
As partes foram intimadas para apresentarem as provas que pretendiam produzir, mas somente a parte promovente manifestou-se requerendo o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido.
PRELIMINARMENTE DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Mostra-se desnecessária a realização de instrução, com produção de prova pericial ou oral, tendo em vista que a matéria fática mostra-se suficientemente delineada nos autos, sendo bastante a prova documental acostada.
Ademais, as partes foram intimadas para apresentarem as provas que pretendiam produzir, mas não houve requerimento de produção de novas provas.
Nessa ordem de ideias, aplicável ao caso o disposto no CPC: art. 355.
O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo a sentença: I - não houver necessidade de produção de outras provas.
DA SUSPENSÃO DO PROCESSO Argumenta a parte requerida que se faz necessária a suspensão da presente demanda, tendo em vista se encontrar em processo de recuperação judicial.
No que se refere, tem-se que, nos termos do artigo 6º, §1º, da Lei nº 11.101/2005, "terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida." Dessa forma, enquanto estiver em fase de conhecimento, não há que se falar em suspensão da demanda, somente se aplicando a determinação de suspensão constante na Lei de Falências quando o processo estiver em fase de execução, momento em que deverá o credor habilitar o seu crédito no juízo universal.
Nesse sentido, traz-se à colação os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
INCLUSÃO DE CRÉDITO EM PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA. "DEMANDA ILÍQUIDA".
APLICAÇÃO DO § 1º DO ART. 6º DA LEIN. 11.101/2005.
CONCLUSÃO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO PARA POSTERIOR INCLUSÃO NO QUADRO DE CREDORES. 1.
Tratando-se de demanda cujos pedidos são ilíquidos, a ação de conhecimento deverá prosseguir perante o juízo na qual foi proposta, após o qual, sendo determinado o valor do crédito, deverá ser habilitado no quadro geral de credores da sociedade em recuperação judicial.
Interpretação do § 1º do art. 6º da Lei n. 11.101/2005. 2.
Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no REsp: 1942410 RJ 2019/0337041-0, Data de Julgamento: 09/05/2022,T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/05/2022).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO - PROCESSO DE CONHECIMENTO - DEVEDORA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - ARTIGO 6º, DA LEI Nº 11.101/2005 - SUSPENSÃODO FEITO - IMPOSSIBILIDADE.
A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial não tem o condão de impedir o prosseguimento do processo de conhecimento, sendo certo que a suspensão a que faz referência o art. 6º,caput, da Lei nº 11.101/2005, é aplicada apenas às ações que se encontram em fase executória. (TJ-MG - AI: 10000200646461001 MG, Relator: Claret de Moraes, Data deJulgamento: 09/03/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação:18/03/2021).
Dessa forma, não há que se falar em impedimento do consumidor, titular de direito individual homogêneo, postular individualmente o que entende de direito.
Ante o exposto, indefiro o pedido de suspensão processual.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Em que pese a alegação da requerida que não é parte legitima para ser demandada judicialmente, pois é culpa exclusiva da companhia aérea, que cancelou o voo, sabe-se que, no caso em tela, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, portanto como o negócio jurídico foi firmado com a empresa promovida, a mesma integra a cadeia de fornecimento e responde objetivamente pelo defeito na prestação do serviço.
Isto posto, indefiro o preliminar.
DO MÉRITO Cinge-se a controvérsia em analisar se houve falha na prestação do serviço por parte da promovida, bem como se referida situação é apta a ensejar reparação civil pela via do dano moral, assim como se há danos materiais a serem restituídos.
Inicialmente cumpre destacar que se trata de relação de consumo, conforme artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), submetendo-se a demanda aos ditames da lei consumerista.
Por conseguinte, tem-se que a responsabilidade da parte demandada se submete à norma do artigo 14 do CDC, possuindo natureza objetiva quando o serviço prestado for defeituoso, somente havendo que se falar em exclusão da responsabilidade do fornecedor, se esse provar a inexistência de defeito ou a existência de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
A aquisição das passagens, bem como a titularidade dessas, seu valor e o período da viagem restaram devidamente comprovados nos autos, conforme e-mail de confirmação de pagamento de págs. 10 (ID 122815362), comprovante de pagamento de pág. 12 (ID 122815363), e confirmação de emissão de bilhete pág. 11 (ID 122815374), tendo a parte autora se desincumbido satisfatoriamente do seu ônus probatório, nos termos do artigo 373, I, do CPC.
Competiria a parte promovida, nos termos do artigo 373, II, do CPC, trazer aos autos fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, contudo a empresa promovida não demonstrou minimamente o cumprimento de sua obrigação contratual, tendo limitado-se a argumentar que o cumprimento de sua contraprestação tornou-se onerosa.
A alegação da requerida de que a culpa é exclusiva da companhia aérea não merece acolhimento, pois, por ser parte na cadeia de fornecimento, responde pelo defeito no serviço, independentemente de culpa, sendo sua responsabilidade objetiva.
Dessa maneira, tem-se que a parte ré descumpriu a regra constante no artigo 30 do CDC que dispõe que "toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado." Portanto, reconhecida a responsabilidade da promovida 123 Viagens e Turismo LTDA quanto aos danos suportados pela parte autora, passa-se a análise da extensão dos referidos danos.
No que se refere ao dano material, a parte autora requer a indenização do montante efetivamente pago para aquisição das passagens, bem como o ressarcimento da diferença entre o pacote ofertado pela promovida e a passagem comprada em razão do cancelamento.
Entretanto, considerando que os autores usufruíram da passagem comprada diretamente com a companhia aérea, o ressarcimento deverá ser limitado ao valor despendido em favor da promovida, que deixou de cumprir sua obrigação contratual, no valor de R$ 1.324,70 (mil trezentos e vinte e quatro reais e setenta e centavos).
Quanto ao dano moral, tem-se que esse resta demonstrado pelas circunstâncias de fato do caso em comento, haja vista as passagens terem sido adquiridas em julho de 2023, conforme documento de pág. 10 (ID 122815362), o que mostra uma antecedência de aproximadamente quatro meses quanto ao período em que a viagem ocorreria, demonstrando a existência de preparativos que foram tolhidos pela parte promovida de maneira unilateral, situação que transborda a esfera do mero aborrecimento, ensejando reparação pela via do dano moral.
Veja-se precedente nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL Prestação de serviços.
Pacote de turismo.
Cancelamento Ação de indenização por danos materiais e morais Sentença de procedência para determinar a restituição dos valores pagos e condenar a ré a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 1.
Preliminar de inépcia recursal.
Rejeição.
Preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal 2.
Mérito.
Cancelamento injustificado de pacote turístico adquirido e pago pela consumidora.
Ausência de cumprimento de obrigação contratual ou mesmo restituição dos valores pagos por serviço não prestado 3.
Dano material caracterizado.
Necessidade de restituição do valor pago pelo pacote cancelado.
Manutenção 4.
Dano moral configurado.
Evidente frustração ante o cancelamento de viagem adquirida com meses de antecedência.
Sofrimento que extrapola o mero aborrecimento.
Indenização arbitrada em R$ 10.000,00.
Redução para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em vista das circunstâncias do caso concreto.
Dano material recomposto.
Inexistência de circunstâncias extraordinárias que justifiquem arbitramento em quantia superior, sob pena de enriquecimento sem causa da vítima Sentença reformada Recurso provido em parte. (TJ-SP - AC: 10005516220238260161 Diadema, Data de Julgamento: 11/09/2023, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/09/2023).
Portanto, se mostra cabível a indenização por danos morais, no presente caso, contudo, quanto ao montante da indenização, há de se considerar, conforme Flávio Tartuce (in Manual de Direito Civil, Volume Único. 6ª edição.
São Paulo: Método, 2016, p. 526), que "não há, no dano moral, uma finalidade de acréscimo patrimonial para a vítima, mas sim de compensação pelos males suportados", não podendo a indenização ensejar o enriquecimento sem causa da vítima.
E prossegue o autor, afirmando que "na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando: a extensão do dano; as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos; as condições psicológicas das partes; o grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima".
No caso dos autos, considerando a circunstância fática, e com fundamento nos art. 186 e 944, CC, entendo adequado o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de reparação para cada promovente.
Ante o exposto, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, I, do CPC, julgando PROCEDENTE a demanda para: a) condenar a parte requerida ao pagamento de indenização por dano material consistente na restituição da compra das passagens, no valor de R$ 1.324,70 (mil trezentos e vinte e quatro reais e setenta centavos), acrescido de correção monetária pelo IPCA e com incidência de juros pela taxa SELIC, com a dedução prevista no art. 406, parágrafo 1º do CC (redação dada pela Lei nº 14905/2024), desde a data do desembolso; b) condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), para cada promovente, acrescido de correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento (súmula 362 do STJ) e com incidência de juros pela taxa SELIC, com a dedução prevista no art. 406, parágrafo 1º do CC desde a citação.
Condeno o réu ao pagamento de custas, que serão calculadas sobre o valor da causa, e honorários que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, ao arquivo com as cautelas legais. Fortaleza, data da assinatura digital. ZANILTON BATISTA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 132082390
-
09/01/2025 17:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132082390
-
09/01/2025 17:49
Julgado procedente o pedido
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08/01/2025 17:23
Conclusos para julgamento
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19/12/2024 19:09
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 17/12/2024 23:59.
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17/12/2024 09:32
Juntada de Petição de pedido (outros)
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03/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/12/2024. Documento: 127837981
-
03/12/2024 00:00
Publicado Despacho em 03/12/2024. Documento: 127837981
-
02/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024 Documento: 127837981
-
02/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024 Documento: 127837981
-
29/11/2024 18:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127837981
-
29/11/2024 18:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127837981
-
29/11/2024 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 12:12
Conclusos para despacho
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29/11/2024 09:57
Juntada de Petição de réplica
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29/11/2024 09:53
Juntada de Petição de petição inicial
-
19/11/2024 18:08
Juntada de ata de audiência de conciliação
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18/11/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
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10/11/2024 01:50
Mov. [21] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
05/11/2024 19:20
Mov. [20] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0683/2024 Data da Publicacao: 06/11/2024 Numero do Diario: 3427
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04/11/2024 02:17
Mov. [19] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/11/2024 19:20
Mov. [18] - Documento Analisado
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31/10/2024 11:13
Mov. [17] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/10/2024 08:53
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02400725-4 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 25/10/2024 08:30
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08/10/2024 21:07
Mov. [15] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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08/10/2024 21:07
Mov. [14] - Aviso de Recebimento (AR)
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27/09/2024 19:42
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0581/2024 Data da Publicacao: 30/09/2024 Numero do Diario: 3401
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26/09/2024 19:41
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0578/2024 Data da Publicacao: 27/09/2024 Numero do Diario: 3400
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26/09/2024 02:15
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/09/2024 10:41
Mov. [10] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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25/09/2024 10:05
Mov. [9] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - Maos Proprias
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25/09/2024 02:11
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/09/2024 13:28
Mov. [7] - Documento Analisado
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11/09/2024 12:19
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/09/2024 10:10
Mov. [5] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 18/11/2024 Hora 10:20 Local: COOPERACAO 04 Situacao: Pendente
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04/09/2024 22:24
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do(a) despacho/decisao.
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04/09/2024 22:24
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/09/2024 19:30
Mov. [2] - Conclusão
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04/09/2024 19:30
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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