TJCE - 0203479-22.2024.8.06.0167
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 00:00
Publicado Sentença em 08/07/2025. Documento: 162840811
-
07/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 Documento: 162840811
-
07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0203479-22.2024.8.06.0167 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: [Prestação de Serviços] Requerente: AUTOR: INSTITUTO EDUCACIONAL SAO FRANCISCO DE ASSIS - IESFA Requerido: REU: KELCILANE GUARINHO PRADO SENTENÇA INSTITUTO EDUCACIONAL SÃO FRANCISCO DE ASSIS - IESFA propôs ação monitória em face de KELCILANE GUARINHO PRADO para cobrança de dívidas constantes em prestação de serviços educacionais para o(a) aluno(a) Aryellen Moura Prado.
Citada, a requerida informou não ter condições financeiras de arcar com os valores na sua integralidade, ocasião em que apresentou proposta de acordo (id 110138400).
Contraproposta apresentada (id 110138401).
Devidamente intimada acerca da contraproposta a parte promovida nada apresentou ou requereu, conforme certidão de decurso de prazo de id 134940337.
Pedido de andamento do feito pela parte autora (id 142532134). É o que importa relatar.
Decido. É sabido que para propositura da ação monitória é imprescindível a juntada à inicial da prova escrita sem eficácia de título executivo podendo consistir em prova oral documentada, conforme disposição do art. 700, caput e §1º, do Código de Processo Civil.
O Superior Tribunal de Justiça já assentou o entendimento de que a prova hábil a instruir a ação monitória (...) precisa demonstrar a existência da obrigação, devendo o documento ser escrito e suficiente para, efetivamente, influir na convicção do juiz acerca do direito alegado, não sendo necessário prova robusta, estreme de dúvida, mas sim documento idôneo que permita juízo de probabilidade do direito afirmado pelo autor[1]. (REsp n. 1.381.603/MS, Quarta Turma, julgado em 6/10/2016, DJe de 11/11/2016).
Isso porque o art. 320 do Código Civil dispõe que, dentre os elementos da quitação, deve haver a assinatura do credor ou de quem o represente ou, na falta desta, a existência dos termos ou das circunstâncias resultar haver sido paga a dívida[2].
No caso dos autos, a parte autora juntou cópia do contrato de prestação de serviços educacionais (id 110138416), histórico escolar (id 110138418), extrato financeiro (id 110138419).
A entrega da citação no endereço da promovida é válida, não havendo falar em nulidade da citação.
A Ré foi devidamente citada (id 110138397), restando afastada qualquer violação ao contraditório e à ampla defesa.
Ressalte-se que a promovida não apresentou peça de embargos monitórios, mas tão-somente um petitório alegando não ter condições financeiras para pagar o débito e apresentando proposta de acordo.
Ante o exposto, com fulcro no art. 701, §2º, do Código de Processo Civil, em face da não apresentação dos embargos monitórios, constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial, prosseguindo-se o processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial do Código de Processo Civil.
Esclareço que a presente decisão fora cadastrada como sentença no sistema a fim de viabilizar a evolução da classe processual de ação monitória.
Intimem-se.
Nada sendo requerido no prazo legal, arquivem-se os autos.
Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. ANTONIO WASHINGTON FROTA Juiz de Direito [1] REsp n. 2.027.862/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 16/3/2023.
REsp n. 1.381.603/MS, Quarta Turma, julgado em 6/10/2016, DJe de 11/11/2016. [2] Art. 320.
A quitação, que sempre poderá ser dada por instrumento particular, designará o valor e a espécie da dívida quitada, o nome do devedor, ou quem por este pagou, o tempo e o lugar do pagamento, com a assinatura do credor, ou do seu representante.
Parágrafo único.
Ainda sem os requisitos estabelecidos neste artigo valerá a quitação, se de seus termos ou das circunstâncias resultar haver sido paga a dívida. -
04/07/2025 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162840811
-
04/07/2025 14:29
Julgado procedente o pedido
-
26/03/2025 11:33
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
05/02/2025 22:28
Conclusos para decisão
-
05/02/2025 01:07
Decorrido prazo de KELCILANE GUARINHO PRADO em 04/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025. Documento: 132113606
-
13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av.Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO N°: 0203479-22.2024.8.06.0167 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Prestação de Serviços] REQUERENTE: INSTITUTO EDUCACIONAL SAO FRANCISCO DE ASSIS - IESFA REQUERIDO: KELCILANE GUARINHO PRADO ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, e determinação contida na Portaria nº 03/2018, da lavra do juízo da 1ª Vara Cível de Sobral, que trata dos atos ordinatórios, intime-se a parte promovida para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a contraproposta de acordo apresentada pelo autor (Id 110138401).
Decorrido o prazo acima assinalado, voltem os autos conclusos para os devidos fins.
Sobral, 10 de janeiro de 2025.
MARIA DA CONCEICAO CANDIDO LOIOLA Técnica Judiciária -
13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 132113606
-
10/01/2025 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132113606
-
10/01/2025 10:16
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 21:30
Mov. [11] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
03/10/2024 16:36
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01832219-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/10/2024 16:12
-
07/08/2024 16:02
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01825219-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/08/2024 15:57
-
19/07/2024 13:17
Mov. [8] - Certidão emitida
-
19/07/2024 13:17
Mov. [7] - Documento
-
17/07/2024 23:09
Mov. [6] - Expedição de Mandado | Mandado n: 167.2024/013718-0 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 19/07/2024 Local: Oficial de justica - CLAUDIMAR ALVES PONTES
-
11/07/2024 22:00
Mov. [5] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/07/2024 13:55
Mov. [4] - Petição juntada ao processo
-
01/07/2024 07:52
Mov. [3] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01820630-5 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 01/07/2024 07:41
-
25/06/2024 10:51
Mov. [2] - Conclusão
-
25/06/2024 10:51
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3041156-32.2024.8.06.0001
Confiance Medical Produtos Medicos S.A.
Coordenador da Administracao Tributaria ...
Advogado: Andre Gomes de Oliveira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/12/2024 21:43
Processo nº 3000022-68.2025.8.06.0137
Elizabete Pereira Martins
Banco Pan S.A.
Advogado: Vitor Rodrigues Seixas
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/01/2025 13:10
Processo nº 0249910-64.2023.8.06.0001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Beatriz Trigueiro da Silva
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/10/2023 13:02
Processo nº 0201758-32.2024.8.06.0071
Banco do Nordeste do Brasil SA
Ponthinelle Frazo da Silva
Advogado: Haroldo Wilson Martinez de Souza Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/05/2024 16:08
Processo nº 0267502-87.2024.8.06.0001
Francisco Parceli Evangelista do Amaral
Francisco Raimundo Barbosa
Advogado: Magela Maria Tome Prado Bezerra
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/09/2024 18:16