TJCE - 0246561-19.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 4ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 14:50
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
14/05/2025 14:49
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 14:49
Transitado em Julgado em 14/05/2025
-
14/05/2025 01:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 13/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 01:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 12/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 01:24
Decorrido prazo de FRANCISCO GOMES DA SILVA em 28/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/04/2025. Documento: 19445379
-
15/04/2025 06:11
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
15/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 Documento: 19445379
-
14/04/2025 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/04/2025 12:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19445379
-
11/04/2025 20:00
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S.A. (APELADO) e não-provido
-
08/04/2025 13:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/04/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 01/04/2025. Documento: 19124936
-
31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 19124936
-
28/03/2025 20:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19124936
-
28/03/2025 20:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/03/2025 19:50
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
28/03/2025 19:20
Pedido de inclusão em pauta
-
28/03/2025 15:11
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 21:35
Conclusos para julgamento
-
07/03/2025 09:21
Conclusos para decisão
-
27/02/2025 01:10
Decorrido prazo de FRANCISCO GOMES DA SILVA em 26/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 08:58
Decorrido prazo de FRANCISCO GOMES DA SILVA em 28/01/2025 23:59.
-
26/02/2025 08:58
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 11/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/02/2025. Documento: 17962310
-
18/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025 Documento: 17962310
-
17/02/2025 09:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17962310
-
14/02/2025 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 13:24
Conclusos para decisão
-
07/02/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 13:43
Juntada de Petição de agravo interno
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 16897545
-
13/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA PROCESSO: 0246561-19.2024.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FRANCISCO GOMES DA SILVA APELADO: BANCO DO BRASIL S/A.
DECISÃO MONOCRÁTICA 1.
RELATÓRIO. Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO GOMES DA SILVA, nascido em 14/08/1953, atualmente com 71 anos e 04 meses de idade, contra sentença proferida pelo Juízo da 38ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica ajuizada em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, que julgou extinta a demanda, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, por não ter o autor juntado, no prazo de emenda, a documentação solicitada (ID nº 16883012). O apelante, em suas razões recursais, defende que "poderia a MM.
Juíza prolatora da sentença, ter intimado o causídico para providenciar diligências que julgasse necessárias ao prosseguimento do feito, ou mesmo julgado o mérito, haja vista tratar-se de matéria unicamente de direito, e a demora no julgamento não ter se dado por culpa da parte autora. Frise que, na atual dinâmica processual, deve o(a) magistrado(a) orientar-se no sentido da efetividade do processo, na busca do real resultado ao bem da vida almejado pelo jurisdicionado, entregando-lhe um resultado prático e palpável, ou seja, enfrentando de forma decisiva a questão que lhe é apresentada." (ID nº 16883017). Não foram apresentadas as contrarrazões, pois não foi formada a tríade processual. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO. 2.1.
Cabimento de decisão monocrática. O art. 932, IV e V, do CPC, estabelece as possibilidades de apreciação monocrática de recurso pelo relator.
De igual modo, a legislação processual fixa o dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência (art. 926 do CPC). Portanto, havendo orientação consolidada no Tribunal de Justiça sobre matéria a ser apreciada pelo relator, este poderá decidir monocraticamente, mas deverá seguir a mesma interpretação consolidada no julgamento efetuado pelo órgão colegiado. No caso dos autos, a matéria versada já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, situação que possibilita o julgamento unipessoal do recurso (Súmula nº 568 do STJ). 2.2.
Juízo de Admissibilidade.
Recurso conhecido. Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, preparo, inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer e capacidade processual do recorrente), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento e a sua apreciação. 2.3.
Juízo do Mérito.
Extinção prematura da demanda.
Requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC preenchidos.
Nulidade da sentença.
Recurso provido. O cerne da controvérsia consiste em analisar a sentença que extinguiu a demanda ao fundamento de que o autor não juntou, no prazo de emenda, a documentação solicitada. Inicialmente, cumpre ressaltar que, apesar da parte autora/recorrente, segundo a decisão de primeiro grau, não ter apresentado os meios probatórios suficientes, observo que da inicial consta o pleito de inversão do ônus da prova, com fundamento no Código de Defesa do Consumidor. Ademais, analisando detidamente os autos, vê-se que o apelante anexou os seguintes documentos: 1) procuração ad judicia e declaração de hipossuficiência (ID nº 16882995); 2) histórico de informações e de consignações fornecidos pelo próprio INSS, contendo, dentre outros dados, as parcelas e os valores descontados de seus proventos (ID nº 16882998); 3) RG e CPF (ID nº 16882999); e 4) comprovante de endereço (ID nº 16883000); Deste modo, tem-se que a parte autora, ora recorrente, cumpriu as formalidades legais exigidas pelos arts. 319 e 320 do CPC, instruindo a inicial com todas as provas indispensáveis à propositura da ação e ao entendimento da controvérsia, comprovando que há uma correlação entre a pretensão e os fatos alegados, portanto, inexistindo quaisquer defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o contraditório e, ao final, o julgamento da causa. Deste modo, cabe ao banco comprovar que houve a efetiva contratação, não podendo ser afastada a possibilidade da inversão do ônus da prova, sob pena de impor à parte mais vulnerável - o consumidor - ônus excessivo e desproporcional diante da condição da Instituição Financeira de produzir, de modo mais seguro e inquestionável, a prova do fato levado à apreciação do Poder Judiciário.
Aplicação do art. 6º, VIII, do CDC.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NEGATIVA DE DÉBITO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL INDEVIDO.
REQUISITOS LEGAIS DOS ARTS. 319 E 320 DO CPC OBSERVADOS.
VIOLAÇÃO AOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, ACESSO À JUSTIÇA, AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. 1.
Analisando detidamente os autos, observa-se que a parte autora, ora recorrente, cumpriu as formalidades legais exigidas pelos arts. 319 e 320 do CPC, instruindo a inicial com todas as provas indispensáveis à propositura da ação e ao entendimento da controvérsia, comprovando que há uma correlação entre a pretensão e os fatos alegados, portanto, inexistindo quaisquer defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o contraditório e, ao final, o julgamento da causa. 2.
Deste modo, a fim de garantir a concretização dos princípios constitucionais do acesso à justiça, da ampla defesa e do contraditório (art. 5º, LIV, LV e LXXXV, da CRFB) e dos direitos básicos do consumidor (arts. 6º e 7º do CDC), cabe ao banco comprovar que houve a efetiva contratação e o recebimento pelo apelante da quantia contratada, não podendo ser afastada a possibilidade da inversão do ônus da prova, sob pena de impor à parte mais vulnerável - o consumidor - ônus excessivo e desproporcional diante da condição da Instituição Financeira de produzir, de modo mais seguro e inquestionável, a prova do fato levado à apreciação do Poder Judiciário.
Aplicação do art. 6º, VIII, do CDC. 3.
Recurso conhecido e provido para anular a sentença, determinando-se o retorno dos autos à origem. (TJCE.
AC nº 0202117-45.2023.8.06.0029.
Rel.
Des.
André Luiz De Souza Costa. 4ª Câmara Direito Privado.
DJe: 18/03/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
DESCABIMENTO.
INICIAL INSTRUÍDA COM OS DOCUMENTOS ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA AÇÃO.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 319 E 320 DO CPC.
VALOR DA CAUSA.
POSSIBILIDADE DE RETIFICAÇÃO, INCLUSIVE, DE OFÍCIO.
EXIGÊNCIAS JUDICIAIS DESTITUÍDAS DE LASTRO CONCRETO.
VIOLAÇÃO AO PRIMADO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO E DA PRIMAZIA DO MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. 1.
Cinge-se a demanda na discussão em torno da decisão pela qual se indeferiu a inicial, extinguindo-se o feito originário sem julgamento de mérito, ante à ausência de juntada de documentação exigida em despacho proemial. 2.
Perlustrando os autos, infere-se que o juízo de primeiro grau considerou inepta a petição inicial, consignando, em seus fundamentos, que a parte autora não atendera ao r.despacho de emenda à inicial.
Contudo, da mera leitura desse ato judicial, constata-se que as medidas determinadas não restaram justificadas à luz da situação concreta do processo, notadamente da documentação aposta à inicial, alicerçando-se em fundamentação genérica, referente a questões própria da fase instrutória e ao acentuado número de demandas semelhantes na Comarca e, somente por isso, do risco de temeridade da querela. 3.
Cumpre destacar que a Promovente já havia anexado à inicial: procuração pública; cópias de documentos pessoais; extrato de consulta de empréstimo consignado contendo registro da avença impugnada; e cópia de correspondência eletrônica (e-mail) enviada à Instituição Financeira Promovida, encaminhando pedido administrativo de fornecimento do instrumento pactuado e do comprovante de repasse do valor respectivo. 4.
Nessa ordem de ideias, imperioso concluir que a recorrente cumpriu as formalidades legais exigidas pelos arts. 319 e 320 do CPC, instruindo a inicial com todas as provas indispensáveis à propositura da ação e ao entendimento da controvérsia, comprovando que há uma correlação entre a pretensão e os fatos alegados, portanto, inexistindo quaisquer defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o contraditório e, ao final, o julgamento da causa. 5.
Quanto ao valor da causa, constata-se que poderá ser retificado de ofício pelo juiz, consoante previsto no art. 292, § 3º, do CPC, de modo que descabido o indeferimento da inicial como decorrência de eventual equívoco, mormente quando demandou a parte sob o manto da gratuidade judiciária, tacitamente deferida. 6.
Recurso conhecido e provido.
Sentença cassada. (TJCE.
AC nº 0203868-67.2023.8.06.0029.
Rel.
Des.
Francisco Jaime Medeiros Neto. 4ª Câmara Direito Privado.
DJe: 25/06/2024) Destarte, no caso em julgamento, a fim de garantir a concretização dos princípios constitucionais do acesso à justiça, da ampla defesa e do contraditório (art. 5º, LIV, LV e LXXXV, da CRFB) e dos direitos básicos do consumidor (arts. 6º e 7º do CDC), é imprescindível a inversão do ônus da prova com objetivo de assegurar adequada produção de provas para que o juízo tenha condições de julgar a demanda dentro dos limites do devido processo legal. Se, como estabelece o CPC (art. 369), "as partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz" não é razoável, proporcional ou justo - na perspectiva das normas fundamentais do processo civil (arts. 1º, 3º, cabeça, 4º a 8º do CPC) - que a parte que tem condições de produzir a prova em juízo para que haja uma prestação jurisdicional justa e adequada não possa assumir esse ônus, afinal "ninguém se exime do dever de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade" (art. 378 do CPC). Mesmo com a previsão sobre a distribuição do ônus da prova (art. 373, cabeça, do CPC), a própria norma processual apresenta exceções à regra geral considerando que "os casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada..." (art. 373, §1º, do CPC). Por fim, o recorrido, como fornecedor (art. 3º do CDC), tem mais condições, estrutura e possibilidade de apresentar os documentos referentes à contratação que o apelante e também de cooperar com o juízo "para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva" (art. 6º, do CPC). 3.
DISPOSITIVO. Em face do exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso a fim de anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao Juízo de Primeiro Grau para a regular tramitação do feito nos moldes estabelecidos no CPC. Sem honorários recursais. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator -
13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 16897545
-
10/01/2025 10:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/01/2025 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16897545
-
19/12/2024 18:27
Conhecido o recurso de FRANCISCO GOMES DA SILVA - CPF: *03.***.*34-49 (APELANTE) e provido
-
17/12/2024 13:40
Recebidos os autos
-
17/12/2024 13:40
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000638-16.2024.8.06.0028
Eudes Mendes de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Caio Cesar de Vasconcelos Chaves
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/12/2024 11:50
Processo nº 0000380-60.2013.8.06.0184
Antonia Mosa Benicio de Souza
Municipio de Alcantaras
Advogado: Jose Arnaldo Dias Monteiro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/07/2024 09:19
Processo nº 3042613-02.2024.8.06.0001
Aldairton Carvalho Sociedade de Advogado...
Francisco Eden Rocha Dantas
Advogado: Mariana Dias da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/12/2024 12:55
Processo nº 0200389-52.2023.8.06.0066
Manoel Oliveira da Silva
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Rodrigo Sampson Vilarouca de Freitas Lei...
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/10/2024 13:56
Processo nº 0246561-19.2024.8.06.0001
Francisco Gomes da Silva
Banco do Brasil S.A.
Advogado: David Sombra Peixoto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/06/2024 00:01