TJCE - 0200389-52.2023.8.06.0066
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2º Gabinete da 4ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 14:39
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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12/02/2025 12:11
Juntada de Certidão
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12/02/2025 12:11
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 10/02/2025 23:59.
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de MANOEL OLIVEIRA DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 16570880
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10/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Processo: 0200389-52.2023.8.06.0066 - Apelação Cível Apelante: Manuel Oliveira da Silva Apelado: Banco Bradesco S/A DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta por Manuel Oliveira da Silva em face da sentença de fls. 213/219, proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Cedro, que julgou procedente os pedidos autorais no Processo 0200389-52.2023.8.06.0066 (Ação Declaratória de Inexistência de Contrato c/c Indenização por Danos Morais), em que contende com Banco Bradesco S/A.
Eis o dispositivo da sentença objurgada: "Destarte, considerando o que dos autos consta, bem como os princípios de direito aplicáveis à espécie, com fundamento no arts. 6º, VI, VIII, 42, parágrafo único, da Lei nº 8.078/90 (CDC), julgo PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para: - A) Declarar inexistente o débito indicado na atrial e reconhecer a incidência de ilícito na conduta perpetrada pela parte demandada;- B) CONDENAR o requerido a restituir de forma simples os descontos realizados anteriormente à 30 de março de 2021, e em dobro, as quantias cobradas indevidamente, após a referida data; Tais valores deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (INPC), ambos a partir do efetivo desembolso de cada parcela. (súmulas 43 e 54 do STJ).
Ressalte-se que deve ser observada a prescrição parcial das parcelas que se venceram há mais de 5 anos do ajuizamento da ação, nos termos do art. 206, §5, I do CC/02; - C) Condenar ao pagamento da quantia no valor de R$3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, com correção monetária pelo INPC, contada da data desta sentença (súmula 362, STJ), e acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, estes incidentes desde o evento danoso (súmula 54 do STJ).- Em razão da sucumbência, condena-se a ré ao pagamento das custas processuais, bem como honorários advocatícios em favor da parte autora, estes fixados em 10% do valor atualizado da condenação, à luz do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil." Irresignado, o demandante interpôs apelo às fls. 223/228, pugnando pela reforma em parte da sentença para fins de majoração do valor de indenização por danos morais para R$ 6.000,00 (seis mil reais), bem como fosse o banco apelado condenado no pagamento de honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa.
Sem o pagamento das custas recursais, por ser o autor beneficiário da gratuidade judiciária.
Devidamente intimada, a instituição financeira apresentou contrarrazões às fls. 238/244, pugnando pela improcedência do apelo autoral.
Em suas razões afirmou que não cometeu ilícito e agiu com observância de todas as regras legais e contratuais existentes no bojo da relação com o consumidor. É o relatório.
Decido. 1.Juízo de admissibilidade Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Da possibilidade do julgamento monocrático.
Art. 932.
Incumbe ao Relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência; Além disso, a teor do preceituado pelo art. 926 do CPC, quanto ao dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, ressalto que a matéria versada nestes autos já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, o que torna possível o julgamento monocrático segundo interpretação à Súmula 568 do c.
STJ.
Vejamos: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.
O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.(STJ - Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). É que, havendo orientação consolidada sobre a matéria aqui em análise, a presente decisão monocrática certamente será a mesma proferida pelo órgão colegiado.
Avanço. 2. Do Mérito Inicialmente, verifica-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, que enquadra os serviços bancários nas relações consumeristas, entendimento já firmado conforme as Súmulas 297 e 479 do Superior Tribunal de Justiça que dispõem respectivamente: "O código de defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras"; As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
O mencionado código também preceitua que: Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. §1° (…) §2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Compulsando os autos verifica-se que a parte demandante teve descontos em seu beneficio previdenciário referente a um contrato de empréstimo de nº 804389643, com parcelas de R$ 48,72 (quarenta e oito reais e setenta e dois centavos), tendo sido descontado até o presente momento o valor de R$ 3.507,84 (três mil quinhentos e sete reais e oitenta e quatro centavos).
Em sede de contrarrazões, a instituição bancária defendeu inexistência de ilegalidade na cobrança, tendo agido com observância de todas as regras legais e contratuais existentes no bojo da relação com o consumidor.
No entanto, a desconstituição do negócio, a devolução das quantias pagas e o reconhecimento do ilícito que gerou o dano, são questões preclusas.
Discute-se no presente recurso apenas se comporta ou não majoração o dano moral e percentual dos honorários sucumbenciais fixados pelo juízo primevo Assiste razão o apelante/autor.
Há de ser majorado o dano moral fixado em R$ 3.000,00 ( três mil reais), a fim de que a condenação se amolde ao hodierno entendimento jurisprudencial desta Corte e às particularidades do caso concreto, na qual não restou comprovada a contratação.
Tal reprimenda tem o condão de compensar a apelante diante da conduta em reter parte de proventos necessários a subsistência, mensalmente, extrapolando a instituição financeira os limites da sua atuação.
O dano resta configurado na modalidade in re ipsa.
Acerca do quantum indenizatório, em que pese não existirem critérios objetivos definidos para a fixação da indenização pelos danos morais, tem-se solidificado o entendimento no sentido de que não deve a mesma ser de tal ordem que se convole em fator de enriquecimento sem causa, nem tão ínfima que possa aviltar a reparação, perdendo sua finalidade.
Perscrutando, ainda, as circunstâncias da causa, o grau de culpa do causador dos danos, as consequências do ato e as condições econômicas e financeiras das partes, chega-se à conclusão de que a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), encontra-se dentro dos parâmetros adotados por esta Corte de Justiça para casos similares.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE PROVADA EFETIVA CONTRATAÇÃO.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA COMPROVA FALSIDADE DE ASSINATURA.
DESCONTOS INDEVIDOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
ARTIGO 14 DO CDC.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MORAIS MAJORADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 54 STJ).
CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O ARBITRAMENTO (SÚMULA 362 STJ).
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
RESTITUIÇÃO NA FORMA MISTA.
NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DA SENTENÇA À TESE FIRMADA NO EARESP 676.608/RS, COM MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
Em análise da sentença vergastada, verifica-se que o juízo a quo julgou procedente o pleito autoral, declarando a inexistência do contrato nº 4351009, relativo ao código de reserva de margem nº 7279729, com código de adesão nº 39349585, que ensejou em descontos consignados no benefício previdenciário da parte autora. (...) 3.
Assim, restou acertada a sentença de primeiro grau quanto ao reconhecimento da inexistência do negócio jurídico impugnado, não tendo o réu se desincumbido do ônus de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, nos termos do art. 373, II, do CPC. 4.
No caso em tela, uma vez que a instituição financeira não demonstrou, na condição de fornecedora do serviço adquirido, a regular relação jurídica, restou configurada a falha na prestação do serviço capaz de gerar indenização por danos morais na modalidade in re ipsa, que independe da comprovação de prejuízo, dada a existência de presunção do abalo moral. 5.
No tocante ao quantum indenizatório, considera-se insuficiente o valor fixado na sentença recorrida, de forma deve ser majorado para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, conforme parâmetros médios adotados por esta Corte de Justiça em demandas análogas. (...) 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido, para majorar a condenação em danos morais ao patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de mora incidentes a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ) e correção monetária da data do arbitramento (Súmula 362/STJ), bem como para reformar a sentença para determinar que a restituição dos valores descontados após 30/03/2021 se dê de forma em dobro e os demais de forma simples, atualizados monetariamente a partir de cada desconto (Súmula 43/STJ), com juros de mora incidentes desde o evento danoso (Súmula 54/STJ e art. 398, CC), mantendo incólume a decisão nos demais pontos.
Sentença parcialmente reformada. (TJCE.
AC nº 0008101-33.2019.8.06.0126.
Rel.
Des.
Djalma Teixeira Benevides. 4ª Câmara Direito Privado.
DJe: 05/06/2024).
Quanto aos honorários sucumbenciais a sentença obedeceu aos critérios legais preconizados pelo art. 85 § 2º do CPC, fixado em 10% do valor da condenação.
Não verifico razões para majorar referido percentual, até porque não houve recurso da parte promovida.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso IV do CPC e considerando a jurisprudência consolidada neste Tribunal, CONHEÇO do recurso de apelação interposto para lhe DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, modificando a sentença apenas para majorar o dano moral para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente por índice do INPC a partir do presente arbitramento e juros a partir da citação.
No mais, permanece a sentença como lançada.
Honorários da forma fixada na sentença.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da inserção no sistema DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO RELATOR 13/1 -
10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 16570880
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09/01/2025 19:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/01/2025 19:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16570880
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18/12/2024 09:33
Sentença confirmada em parte
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18/10/2024 13:56
Recebidos os autos
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18/10/2024 13:56
Conclusos para despacho
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18/10/2024 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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