TJCE - 0050104-35.2021.8.06.0028
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Acarau
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/07/2025. Documento: 154423445
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22/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025 Documento: 154423445
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21/07/2025 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154423445
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02/06/2025 11:41
Juntada de informação
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21/05/2025 17:40
Juntada de Outros documentos
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16/05/2025 16:18
Expedição de Carta precatória.
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16/05/2025 12:13
Juntada de Certidão
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15/05/2025 12:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/05/2025 12:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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15/05/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 07:00
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/08/2025 11:00, CEJUSC - COMARCA DE ACARAÚ.
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13/05/2025 06:58
Recebidos os autos
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13/05/2025 06:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido ao CEJUSC 1º Grau
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07/05/2025 00:56
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 15:53
Decorrido prazo de MARIA ADELIA DE JESUS FERREIRA DUARTE CAMELO FELIX em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Decisão em 21/01/2025. Documento: 132065128
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21/01/2025 00:00
Publicado Decisão em 21/01/2025. Documento: 132065128
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10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Acaraú 2ª Vara da Comarca de Acaraú Rua Francisco Assis de Oliveira, S/N, Monsenhor Sabino - CEP 62580-000, Acaraú-CE - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0050104-35.2021.8.06.0028 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Perdas e Danos, Troca ou Permuta] AUTOR: MARIA ADELIA DE JESUS FERREIRA DUARTE CAMELO FELIX REU: CLAUDIANOR FRANCISCO DE VASCONCELOS DECISÃO Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização, em que pretende a parte autora, em suma, em seu pedido urgente: " [...] determinar que a parte ré no prazo de 15 dias, ou em prazo que este Juízo fixar, entregue à autora as unidades adquiridas (lotes de terra) com a devida documentação, sob pena de aplicação de multa diária a ser fixada por Vossa Excelência [...]" (sic). Custas pagas.
Vieram os autos conclusos com urgência para apreciação do pedido urgente. É o relatório. Passo a apreciar o pedido de tutela provisória de urgência formulado na exordial. De logo, importa destacar que a concessão de tutela provisória de urgência baseia-se em cognição sumária, é dizer, como o processo ainda está em seu início, não é possível ao juiz incursionar-se de modo exauriente no mérito, até porque ainda haverá apresentação de contestação pelo réu e produção de provas.
Portanto, a decisão proferida neste momento primário é, como o próprio nome indica, provisória, podendo ser revogada e modificada a qualquer tempo, regendo-se as tutelas provisórias pela cláusula rebus sic stantibus. O art. 300 do Código de Processo Civil estabelece como requisitos autorizadores da concessão da tutela provisória de urgência a probabilidade do direito alegado e o perigo do dano de se aguardar o fim do processo, não podendo ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Para esse fim, são insuficientes meras alegações da parte autora, desacompanhadas de outros elementos de prova, tal qual se observa na hipótese dos autos. Assim, caso pretenda a entrega dos lotes, deve a requerente colacionar aos autos prova inequívoca que demonstre a verossimilhança de sua pretensão, o que não ocorreu na espécie. Desse modo, inviável se mostra a concessão da medida liminar pleiteada, sem que haja prova robusta dos requisitos autorizadores. Indefiro, pois, o pedido liminar. Designe-se audiência de conciliação, nos termos do art. 334, do Código de Processo Civil/2015.
Intime(m)-se o(s) autor(es). Cite(m)-se e intime(m)-se o(s) promovido(s) para a audiência, advertindo-lhe(s) que terá(ão) o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar(em) contestação, a contar da realização da audiência e que a ausência de defesa implicará revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial. A citação deverá ser realizada no endereço localizado em consulta ao SIEL (ID 110119228).
Deverão as partes comparecerem à audiência acompanhadas de advogados, consignando-se que o comparecimento é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante com poderes específicos para transigir), de forma que a ausência injustificada será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sujeita a multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
A audiência de conciliação só não será realizada se ambas as partes requererem a dispensa, conforme art. 334, § 4º, inciso I, do CPC. Eventualmente frustrada a conciliação e uma vez decorrido o prazo de defesa, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação (oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado da lide; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Por fim, intimem-se para, no prazo comum de 10 dias, indicarem e especificarem, justificadamente, as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC/2015 fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC/2015. Via do(a) presente despacho/decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício. Acaraú/CE, datado e assinado digitalmente. Gustavo Farias Alves Juiz Substituto Titular da 2ª Vara da Comarca de Acaraú -
10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 132065128
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09/01/2025 19:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132065128
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09/01/2025 19:31
Determinada a citação de CLAUDIANOR FRANCISCO DE VASCONCELOS - CPF: *16.***.*78-00 (REU)
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09/01/2025 19:31
Não Concedida a Medida Liminar
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09/01/2025 14:23
Conclusos para decisão
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06/11/2024 03:02
Decorrido prazo de CLAUDIANOR FRANCISCO DE VASCONCELOS em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 03:02
Decorrido prazo de MARIA ADELIA DE JESUS FERREIRA DUARTE CAMELO FELIX em 05/11/2024 23:59.
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29/10/2024 00:00
Publicado Despacho em 29/10/2024. Documento: 111530050
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22/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024 Documento: 111530050
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21/10/2024 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111530050
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21/10/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 15:52
Conclusos para despacho
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18/10/2024 21:25
Mov. [56] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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11/10/2024 15:04
Mov. [55] - Petição juntada ao processo
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01/10/2024 09:42
Mov. [54] - Petição | N Protocolo: WARU.24.01804505-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 01/10/2024 09:07
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29/09/2024 08:07
Mov. [53] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 29/09/2024 atraves da guia n 028.1001588-46 no valor de 207,39
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25/09/2024 19:54
Mov. [52] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0485/2024 Data da Publicacao: 26/09/2024 Numero do Diario: 3399
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25/09/2024 05:40
Mov. [51] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0484/2024 Data da Publicacao: 25/09/2024 Numero do Diario: 3398
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24/09/2024 02:17
Mov. [50] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0485/2024 Teor do ato: Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca do endereco localizado em diligencia ao SIEL. No mesmo prazo, devera comprovar o reco
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23/09/2024 12:09
Mov. [49] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/09/2024 10:04
Mov. [48] - Ato Ordinatório - Intimação dos Advogados das Partes | Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca do endereco localizado em diligencia ao SIEL. No mesmo prazo, devera comprovar o recolhimento das custas e
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23/09/2024 09:52
Mov. [47] - Documento
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04/09/2023 08:16
Mov. [46] - Concluso para Despacho
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04/09/2023 08:15
Mov. [45] - Petição juntada ao processo
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01/09/2023 11:43
Mov. [44] - Carta Precatória/Rogatória
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02/08/2023 11:35
Mov. [43] - Documento
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15/03/2023 08:58
Mov. [42] - Documento
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15/03/2023 08:55
Mov. [41] - Expedição de Ofício
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14/03/2023 20:32
Mov. [40] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 14/03/2023 atraves da guia n 028.1000822-54 no valor de 198,11
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14/03/2023 08:20
Mov. [39] - Petição juntada ao processo
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13/03/2023 20:10
Mov. [38] - Petição | N Protocolo: WARU.23.01801165-1 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 13/03/2023 19:42
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13/03/2023 09:30
Mov. [37] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 028.1000822-54 - Custas Intermediarias
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03/03/2023 21:38
Mov. [36] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0095/2023 Data da Publicacao: 06/03/2023 Numero do Diario: 3028
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02/03/2023 02:22
Mov. [35] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/03/2023 14:20
Mov. [34] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/03/2023 11:34
Mov. [33] - Petição juntada ao processo
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01/03/2023 10:51
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WARU.23.01800947-9 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 01/03/2023 10:30
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24/02/2023 11:12
Mov. [31] - Petição
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24/02/2023 11:12
Mov. [30] - Conclusão
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24/02/2023 11:12
Mov. [29] - Petição
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17/08/2022 15:35
Mov. [28] - Documento
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15/08/2022 23:25
Mov. [27] - Expedição de Carta Precatória
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31/07/2022 23:48
Mov. [26] - deferimento | Cite-se a parte re para tomar conhecimento da demanda e, querendo, apresentar contestacao no prazo legal de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. Deixo para apreciar o pedido liminar apos a formacao do contraditorio.
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19/04/2022 19:13
Mov. [25] - Concluso para Decisão Interlocutória
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22/02/2022 08:10
Mov. [24] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 22/02/2022 atraves da guia n 028.1000510-22 no valor de 8.345,35
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27/01/2022 09:50
Mov. [23] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 028.1000510-22 - Custas Iniciais
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20/10/2021 09:05
Mov. [22] - Gratuidade da Justiça [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/10/2021 11:26
Mov. [21] - Conclusão
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01/10/2021 11:26
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WARU.21.00171071-1 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 01/10/2021 10:45
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27/09/2021 20:56
Mov. [19] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0725/2021 Data da Publicacao: 28/09/2021 Numero do Diario: 2704
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24/09/2021 12:01
Mov. [18] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/09/2021 10:41
Mov. [17] - Mero expediente | Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar as custas processuais ou comprovar a impossibilidade de faze-lo sob pena de cancelamento da distribuicao, nos termos do art. 290 do Codigo de Processo Civil.
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17/09/2021 15:33
Mov. [16] - Conclusão
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17/09/2021 15:33
Mov. [15] - Processo Redistribuído por Sorteio | Erro no cadastro - Decisao de fl. 27
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17/09/2021 15:33
Mov. [14] - Redistribuição de processo - saída | Erro no cadastro - Decisao de fl. 27
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17/09/2021 15:18
Mov. [13] - Certidão emitida
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17/09/2021 13:43
Mov. [12] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/09/2021 17:21
Mov. [11] - Conclusão
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10/09/2021 16:04
Mov. [10] - Conclusão
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10/09/2021 16:04
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WARU.21.00170456-8 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 10/09/2021 15:43
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09/09/2021 02:43
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0468/2021 Data da Publicacao: 09/09/2021 Numero do Diario: 2691
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06/09/2021 01:56
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/09/2021 17:42
Mov. [6] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/07/2021 18:05
Mov. [5] - Conclusão
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20/07/2021 00:04
Mov. [4] - Petição juntada ao processo
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19/07/2021 21:21
Mov. [3] - Petição | N Protocolo: WARU.21.00169374-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/07/2021 21:13
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14/02/2021 10:49
Mov. [2] - Conclusão
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14/02/2021 10:49
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2021
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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