TJCE - 3000948-31.2024.8.06.0122
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Mauriti
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/08/2025. Documento: 169039434
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20/08/2025 00:00
Publicado Sentença em 20/08/2025. Documento: 169039434
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19/08/2025 00:00
Intimação
Rua Capitão Miguel Dantas, 1000, Centro, Mauriti/CE - CEP 63210-000.
Fone: (88) 3552-1785 - E-mail: [email protected] Processo n.º 3000948-31.2024.8.06.0122 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA GELSA DE VASCONCELOS REU: BANCO BMG SA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 36 da Lei 9.099/95.
Passo à fundamentação.
No que diz respeito à prescrição, o pleito submete-se ao prazo do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, contando-se o prazo de cinco anos a partir de cada prestação realizada.
Nesse caso, aplica-se o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que "em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC". Nesse sentido, destaco ainda precedente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: TJ/CE; PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO QUE NÃO SE CARACTERIZOU.
A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL DE 05 ANOS SE INICIA DA DATA DO PAGAMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DO EMPRÉSTIMO OU DA QUITAÇÃO DO CONTRATO. PRECEDENTES DO STJ E DESTE SODALÍCIO.
TEORIA DA CAUSA MADURA.
INAPLICÁVEL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA. 1.
Quanto à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação estabelecida entre as partes, convém de logo colacionar o entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça por meio da súmula nº 297, in verbis: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". 2.
Sendo, pois, o empréstimo bancário consignável submetido às normas do CDC, não segue, quanto ao lapso prescricional, a regra geral do art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, mas sim o comando previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 3.
Consoante se observa dos autos, não há que se falar em prescrição do fundo de direito.
Extrai-se da leitura da sentença que a magistrada utilizou como parâmetro a informação prestada pela parte autora na inicial de que o contrato celebrado teve início em 02/2010, ao passo que a peça inaugural da lide foi protocolada em 09/2017, isto é, há mais de cinco anos do início dos descontos, de modo que estaria prescrita a ação. 4. Não obstante razoáveis os elementos de intelecção bem delineados pelo Juízo a quo, sua posição não é acolhida pela jurisprudência pátria, que, reconhecendo na espécie de contrato discutida nos presentes autos relação de trato sucessivo, admite como marco inicial para a contagem do prazo prescricional a data do pagamento da última parcela do empréstimo ou da quitação do contrato. 5.
Assim, na data do protocolo da ação ainda não havia escoado o prazo de cinco anos para seu manejo.
Há que se observar, sim, caso culmine o feito na procedência, pela existência de parcelas prescritas, de modo que o valor a ser devolvido pelo réu deverá sofrer redução. 6.
Por não haver que se falar em causa madura uma vez que a sentença foi proferida sem o encerramento da fase de instrução, determina-se o retorno dos autos para regular processamento da demanda. 7.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA.
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DA DEMANDA. (TJ-CE - Apelação Cível: 0009681-98.2017.8.06.0084 Guaraciaba do Norte, Relator: JOSÉ LOPES DE ARAÚJO FILHO, Data de Julgamento: 13/12/2023, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 17/12/2023).
Desse modo, aplica-se a prescrição quinquenal prevista no art. 27 do CDC, de modo que o pleito será restrito aos descontos efetuados nos últimos cinco anos a partir do ajuizamento da ação, não havendo, portanto, situação de decadência ou prescrição que impeça a análise da demanda. Poranto, rejeito as questões preliminares e prejudicais da contestação e passo ao exame do mérito. A parte autora sustenta jamais ter solicitado, recebido, desbloqueado ou utilizado cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), afirmando que os descontos em seu benefício previdenciário são indevidos e decorrem de fraude.
Pleiteia a declaração de nulidade da contratação, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais.
O banco réu, por sua vez, defende a regularidade da contratação, apresentando termo de adesão devidamente assinado a rogo pela autora e duas testemunhas, além de faturas e comprovantes de transferências (TED) dos valores efetivamente sacados.
Sustenta, ainda, que não há ilícito a ensejar reparação por danos morais ou repetição de indébito em dobro, mas tão somente, no máximo, eventual devolução simples.
O ponto central da controvérsia é decidir se houve ou não contratação válida do cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável e, a partir disso, se são devidos os pleitos indenizatórios formulados pela parte autora.
Em outras palavras, a questão se resume a verificar se a instituição financeira logrou comprovar a existência de relação jurídica válida e se eventual falha na prestação do serviço pode ensejar a responsabilização civil pleiteada.
No ordenamento jurídico brasileiro, as instituições financeiras estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, respondendo objetivamente por falhas na prestação de serviços (art. 14 do CDC).
Essa responsabilidade, todavia, não é automática: exige a demonstração de ato ilícito ou falha imputável ao fornecedor e a inexistência de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No caso concreto, o banco trouxe aos autos cópia do "Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Banco BMG e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento" (ID 37948921), devidamente assinado a rogo pela autora e por duas testemunhas, cuja autenticidade não foi especificamente impugnada.
Além disso, foram juntadas faturas de cobrança e comprovantes de TED dos valores sacados, o que evidencia a efetiva utilização do crédito disponibilizado.
A ausência de comprovação do envio das faturas para a residência da autora não tem o condão de invalidar o contrato, uma vez que o desconto mínimo é realizado diretamente no benefício previdenciário, cabendo ao consumidor, caso quisesse efetuar pagamento complementar, buscar a instituição financeira para obter a fatura ou acessar os canais digitais disponíveis.
Tal prática, de resto, é condizente com a realidade atual da modernidade tecnológica, em que a disponibilização de extratos e cobranças se dá majoritariamente por meios eletrônicos.
Nessa perspectiva, é inequívoco que houve contratação válida e ciência da parte autora quanto à modalidade, não havendo falar em inexistência de relação jurídica ou em descontos indevidos.
Ressalto que consta do instrumento contratual, de forma expressa, a modalidade de cartão de crédito consignado, prevendo a reserva de margem consignável para operações com cartão de crédito está regulada pelo art. 1º da Resolução nº 1.305/2009 do Conselho Nacional de Previdência Social.
Assim, embora a parte autora sustente que seu intuito era contratar empréstimo consignado comum e não o cartão de crédito consignado, as cláusulas contratuais evidenciam de forma inequívoca que a autora estava plenamente ciente, no momento da celebração do contrato, de que se tratava de um contrato de cartão de crédito consignado. Ademais, estava informada de que os descontos mensais, sob a rubrica de Reserva de Margem Consignável (RMC), cobrem apenas o valor correspondente ao pagamento mínimo da fatura, conforme especificado no próprio termo de adesão. Ou seja, é claro que o consumidor é responsável por quitar integralmente o saldo remanescente das despesas que venha a incorrer.Portanto, a instituição financeira agiu em conformidade com o pactuado, estabelecendo de forma clara e transparente tais circunstâncias, visto que o contrato contém informações exaustivas de que o empréstimo seria realizado por meio do cartão de crédito consignado, emitido pela instituição financeira. Sendo assim, as cláusulas contratuais são claras e precisas quanto ao objeto da avença, não havendo que se falar em desconhecimento e/ou erro quanto à forma de concessão do crédito, tendo em vista que o contrato foi livremente pactuado entre as partes.Em casos análogos, as Egrégias Cortes assim decidiram: TJ/CE.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNÁVEL.
PREJUDICIAIS DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA REJEITADAS.
COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO E RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Trata-se de recursos de apelação cível interpostos pelos litigantes, objetivando a reforma da sentença proferida às fls. 228/239, que julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Pedido de Indenização por Danos Morais e Materiais, proposta pelo particular contra a instituição financeira, declarando inexistente o contrato de cartão de crédito celebrado junto à instituição financeira ré e condenando- a à restituição do indébito e à indenização por danos morais. 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se houve prescrição ou decadência do direito do autor; e (ii) se o contrato impugnado é inválido e, assim, é apto a gerar reparação civil em prol da parte autora. 3.
Consoante dispõe o art. 27 do CDC, prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou falha na prestação do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
No caso concreto, o contrato questionado foi firmado em março de 2016, contudo, existem cobranças relativas a encargos do cartão de crédito consignado, pelo menos, até novembro de 2023, que corresponde ao mesmo período do protocolo da presente ação.
Assim, não há que se falar em prescrição do direito autoral, uma vez que está condizente com o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 4.
Além disso, o consumidor busca a reparação de danos causados pelo fato do serviço, o qual está consequentemente ligado ao instituto da prescrição, e não da decadência, conforme preceitua o artigo 27, do Código de Defesa doConsumidor.
Portanto, também não há que se falar na incidência do instituto da decadência. 5.
Quanto à validade ou não do contrato, este e.
Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que depende de provas concretas sobre (a) a anuência do consumidor sobre os descontos realizados e (b) o recebimento do crédito por parte da promovente. 6.
Com isso, tem-se que o requerido se desincumbiu de seu ônus probatório, pois colacionou a cópia do contrato de adesão ao cartão de crédito consignado devidamente subscrito pelo autor (fls. 100/103), bem como a cópia dos seus documentos pessoais (fls. 104/105), das faturas do cartão de crédito (fls. 106/209) e do comprovante de depósito do valor correspondente ao crédito na conta bancária do autor (fl. 210), o que atende a exigência para reconhecimento da validade do negócio, conforme jurisprudência pacificada deste e.
Tribunal de Justiça. 7.
Importa assinalar que em momento algum nos autos o requerente contestou a autenticidade da assinatura aposta no instrumento contratual apresentado, pelo demandado, mesmo em sede de réplica (fls. 214/219), quando, em verdade, pediu o julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, I, do CPC. 8.
Portanto, ante a comprovação da realização do contrato de cartão de crédito consignado entre o autor e a instituição financeira ré, e ainda da transferência do valor para a conta corrente do consumidor, deve haver a reforma da sentença objurgada, a fim de reconhecer a validade do negócio jurídico e excluir as condenações a título de danos morais e materiais em desfavor da instituição financeira.
Em virtude disso, resta prejudicado o recurso da parte autora, relativo à majoração do quantum dos danos morais, assim como o pedido recursal do réu de compensação do crédito. 9.
Recurso do autor prejudicado.
Recurso adesivo do réu conhecido e provido.
Sentença reformada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1a Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer de ambos os recursos, para declarar prejudicado o apelo do autor e dar provimento ao apelo do réu, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (Apelação Cível - 0200899-65.2023.8.06.0066, Rel.
Desembargador (a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1a Câmara Direito Privado, data do julgamento: 02/10/2024, data da publicação: 02/10/2024).
TJ/CE. DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE.
CONTRATO ASSINADO E DESCONTOS COMPROVADOS.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de débito e nulidade de contrato de cartão de crédito consignado, cumulada com indenização por danos morais.
A autora alegou contratação de cartão de crédito com margem consignável sem seu consentimento, com descontos diretos em seu benefício previdenciário.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se houve contratação válida do cartão de crédito consignado e se os descontos efetuados são legítimos, além de examinar a existência de dano moral pela suposta contratação sem anuência da parte autora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A documentação juntada aos autos, incluindo contrato assinado pela autora, comprovante de transferência dos valores e entrega do cartão, demonstra a regularidade da contratação, não sendo configurada ilicitude. 4.
A autora, alfabetizada, não contestou as assinaturas no contrato nem provou vício de consentimento, afastando a pretensão de nulidade contratual e devolução de valores. IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso desprovido.
Sentença mantida. (APELAÇÃO CÍVEL - 02005965920228060107, Relator(a): MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 11/11/2024).
TJ/CE.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL .
DESCONTOS NO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE .
AFASTADA.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM MARGEM CONSIGNÁVEL.
REALIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM CLÁUSULA DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA COMPROVADO.
TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO EMPRÉSTIMO COMPROVADA .
AUTONOMIA DA VONTADE.
CAPACIDADE DE ENTENDIMENTO.
CONTRATO VÁLIDO E REGULAR.
COBRANÇA LÍCITA .
DESCONTOS DEVIDOS.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
AUSÊNCIA DE DANO MATERIAL.
INEXISTÊNCIA DE COAÇÃO OU MEIO VEXATÓRIO .
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
AUSÊNCIA DE ILICITUDE, DE DANO E DE NEXO CAUSAL.
INEXISTÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PARA RESPONSABILIDADE CIVIL .
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-CE - Apelação Cível: 02031365720238060071 Crato, Relator.: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 14/08/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 14/08/2024).
Nestes termos, competia à parte autora a prova do alegado vício do consentimento, em conformidade com o artigo 373, I, do novo Código de Processo Civil, uma vez que o contrato, como visto, foi expresso quanto à contratação de cartão de crédito consignado.
Dessa forma, o mero arrependimento posterior não se confunde com vício de consentimento, este sim apto a ensejar a declaração de nulidade contratual ou eventual revisão. Aliás, a pretensão constitui reprovável venire contra factum proprium , em clara afronta à boa-fé objetiva, que deve permear toda e qualquer relação contratual.
Ademais disso, não foi alegado e nem tampouco provado, por qualquer meio que seja, a suposta ocorrência do que prevê o art. 112 do Código Civil. Em suma, sendo incontroversa a contratação do cartão de crédito consignado e restando claro que o desconto a título de RMC serve apenas para cobrir o valor atribuído para pagamento mínimo da fatura, afasta-se a alegação de violação ao dever de informação.
Forçoso concluir que o réu agiu no exercício regular de direito afeto ao credor (artigo 188, I, CC), dando estrito cumprimento ao contrato, não havendo saldo credor a ser restituído à parte autora, tampouco montante a ser amortizado.
Quanto às alegações sobre a inexistência de previsão para o fim dos descontos, tornando-se uma dívida que nunca será paga, tal situação, pois como relatado acima a contratação realizada destinava-se a ser paga em uma parcela e, inexistindo o devido pagamento, o RMC é utilizado como descontos mínimos do benefício previdenciário da autora para contribuir, ainda que minimamente, para o adimplemento da dívida, como prevê o § 1º do art. 17-A da Instrução Normativa nº 28/2008 INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 28, DE 16 DE MAIO DE 2008, que assim dispõe: "§ 1º Se o beneficiário estiver em débito com a instituição financeira, esta deverá conceder-lhe a faculdade de optar pelo pagamento do eventual saldo devedor por liquidação imediata do valor total ou por meio de descontos consignados na RMC do seu benefício, observados os termos do contrato firmado entre as partes, o limite estabelecido na alínea b do § 1º do art. 3º, bem como as disposições constantes nos arts. 15 a 17".
Naturalmente, se a parte autora não realiza o pagamento integral ou não complementa os pagamentos mensais, a consequência natural é o prolongamento indefinido da dívida com seus incrementos advindos dos juros moratórios e correção monetária. Ou seja, a própria requerente é a responsável pelo prolongamento da dívida.À parte autora basta pagar a integralidade da fatura para quitação.
Observe-se, ademais, que a dívida não se eterniza, uma vez que o autor pode realizar a liquidação pelo valor integral ou por pagamentos acima do pagamento mínimo, que respeita a margem de reserva consignável (RMC), além de ter direito ao cancelamento do cartão de crédito consignado por requerimento administrativo, previsto no art. 17-A da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008, o que não o exime, contudo, do pagamento da dívida pendente.
Logo, reconhecida a regularidade da contratação e a legalidade de sua modalidade, ausentes indícios a apontarem eventual vício de consentimento pela parte autora à contratação, improcedem os pedidos referentes à restituição de valores, à indenização por danos morais e à convolação da modalidade contratual em simples empréstimo consignado.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC - Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA GELSA DE VASCONCELOS em face do BANCO BMG S/A.
Sem custas ou honorários advocatícios (artigos 54 e do art. 55 da Lei nº 9.099/95).
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, arquive-se os autos, com baixa no sistema processual.
Expedientes necessários.
Mauriti/CE, data da assinatura digital.
Daniel Alves Mendes FilhoJuiz Substituto(Datado e assinado eletronicamente) -
19/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 Documento: 169039434
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19/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 Documento: 169039434
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18/08/2025 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169039434
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18/08/2025 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169039434
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18/08/2025 09:43
Julgado improcedente o pedido
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25/06/2025 10:31
Conclusos para julgamento
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25/06/2025 10:27
Juntada de Petição de Réplica
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10/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/06/2025. Documento: 158248671
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09/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 158248671
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06/06/2025 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158248671
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06/06/2025 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 10:28
Conclusos para despacho
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12/03/2025 09:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
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12/03/2025 09:39
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/03/2025 17:15, CEJUSC - REGIONAL DO CARIRI.
-
07/03/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 20:55
Juntada de Petição de contestação
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130311543
-
20/01/2025 22:31
Confirmada a citação eletrônica
-
13/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA REGIONAL DO CARIRI - 1ª REGIÃO ADMINISTRATIVA MAURITI PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Conforme disposição expressa pela Portaria 110/2023, DJE 20 de Janeiro de 2023 publicado a fl. 05, emito o seguinte ato ordinatório: Fica a parte intimada da audiência de conciliação por Videoconferência através do aplicativo Microsoft Teams que será realizado pelo CEJUSC REGIONAL DO CARIRI (85) 9 8231-6168, localizado na Avenida Padre Cicero, km 03, Triangulo, Juazeiro do Norte/CE agendada para o dia 11/03/2025 às 17h15, na sala do CEJUSC Cariri, no Centro Judiciário. Link Encurtado: https://link.tjce.jus.br/27818d QRCode: Para participação da audiência, deverão as partes e advogados: Aqueles que forem realizar o procedimento via celular/Smartphone, deverão copiar/clicar no aluído link com antecedência mínima de 10 (dez) minutos, para proceder ao download do aplicativo "Microsoft Teams" e ingressar na audiência como "convidado", sendo desnecessário qualquer cadastro; Se o acesso for via computador, basta clicar sobre o link e, na janela que se abrir, optar pela modalidade "continuar neste navegador" não sendo necessário baixar o aplicativo; As partes deverão aguardar no lobby até que sejam admitidas á reunião virtual, portando documento para comprovação de identidade. Importante ressaltar que existindo alguma dificuldade de acesso à internet ou não disponibilizando os meios digitais, as partes possuem faculdade de comparecer ao fórum para realização da audiência com auxílio dos servidores ou entrar em contato com o CEJUSC Regional do Cariri através do contato de WhatsApp (85) 98231-6168. 12 de dezembro de 2024 FRANCISCA AMANDA DE MACEDO ANASTACIO -
13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 130311543
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10/01/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130311543
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10/01/2025 11:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/12/2024 14:57
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/03/2025 17:15, CEJUSC - REGIONAL DO CARIRI.
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12/12/2024 14:24
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/01/2025 09:30, CEJUSC - REGIONAL DO CARIRI.
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12/12/2024 14:21
Juntada de Certidão
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12/12/2024 14:20
Juntada de ato ordinatório
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11/12/2024 10:04
Recebidos os autos
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11/12/2024 10:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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11/12/2024 09:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/12/2024 08:57
Conclusos para decisão
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11/12/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 08:57
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/01/2025 09:30, Vara Única da Comarca de Mauriti.
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11/12/2024 08:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Processo nº 3001949-04.2023.8.06.0246
Ilderlania Maria dos Santos Rodrigues
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
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