TJCE - 3001949-04.2023.8.06.0246
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 13:48
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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12/03/2025 13:47
Juntada de Certidão
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12/03/2025 13:47
Transitado em Julgado em 12/03/2025
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12/03/2025 00:04
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 11/03/2025 23:59.
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27/02/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/02/2025. Documento: 17605758
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12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 17605758
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12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3001949-04.2023.8.06.0246 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ITAU UNIBANCO S.A.
RECORRIDO: ILDERLANIA MARIA DOS SANTOS RODRIGUES EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do Recurso Inominado, para NEGAR-LHE provimento. RELATÓRIO: VOTO:PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº 3001949-04.2023.8.06.0246 RECORRENTE: ITAÚ UNIBANCO S.A RECORRIDO: ILDERLÂNIA MARIA DOS SANTOS RODRIGUES JUIZADO DE ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE/CE RELATOR: FRANCISCO MARCELLO ALVES NOBRE EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
GOLPE DO FALSO FUNCIONÁRIO.
AUTORA QUE INDUZIDA A ERRO REALIZOU OS PROCEDIMENTOS SOLICITADOS POR TERCEIRO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM RAZÃO DA POSSE DAS INFORMAÇÕES BANCÁRIAS PELO TERCEIRO, BEM COMO DA UTILIZAÇÃO DO NÚMERO DO CANAL OFICIAL DE ATENDIMENTO BANCO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
SÚMULA Nº 479 DO C.
STJ E ART. 14 DO CDC.
DANOS MORAIS E MATERIAIS, DEVIDOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECEREM do Recurso Inominado, para LHE NEGAREM PROVIMENTO, nos termos do voto do Juiz Relator (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, data do julgamento virtual.
Francisco Marcello Alves Nobre (Juiz Relator) RELATÓRIO Tratam os autos de Ação Indenizatória por Danos Morais e Materiais proposta por Ilderlânia Maria dos Santos Rodrigues face do Itaú Unibanco S.A.
Em síntese, consta na inicial (ID 15565285), que a promovente recebeu ligação telefônica de terceiro golpista que se passava por funcionário do banco promovido, sendo informado que haveria ocorrido na sua conta bancária dois agendamentos por transferência PIX nos valores respectivos de R$ 4.900,00 (quatro mil e novecentos reais) e R$ 2.000,00 (dois mil reais) e ainda um empréstimo no valor de R$ 7.100,00 (sete mil e cem reais).
Afirmou que fez os procedimentos para cancelar a operação de duplicidade de PIX no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), visto que o suposto atendente detinha informações precisas de sua conta, por isso acreditou na veracidade do contato.
Sustentou que percebeu que havia caído num golpe e logo informou ao banco a situação, porém não obteve êxito no estorno valor perdido.
Em razão disso, busca indenização por danos morais e materiais diante da falha de segurança do promovido.
Na oportunidade da Contestação (ID 15565280), o promovido objeta os fatos alegados pelo promovente, suscitando, em sede preliminar, sua ilegitimidade passiva, a necessidade de realização de audiência de instrução e julgamento e incompetência do Juizado Especial para processar o feito.
No mérito, sustentou que a promovente não demonstrou a ocorrência de danos, tanto materiais quanto morais, vinculando a improcedência da ação à falta de nexo causal e responsabilidade.
O banco promovido requereu a extinção do processo com a alegação de que os danos foram causados por terceiros de má fé, destacando que não pode ser responsabilizado por fraudes alheias e que tomou medidas para evitar golpes.
Realizada audiência inaugural de conciliação com resultado infrutífero (ID 15565281).
No ato, o magistrado seguiu para audiência de instrução, na qual colheu-se depoimento pessoal da promovente, sendo tudo reduzido a arquivos audiovisuais e convertido em mídia digital.
Em seguida, os autos foram conclusos para julgamento.
A promovente não apresentou réplica à contestação. Após, adveio Sentença (ID 15565286), que julgou parcialmente procedentes a demanda inicial, extinguindo a ação com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar a promovida a restituir os valores que a autora possuía em sua conta bancária antes do das transações fraudulentas do dia 06/09/2023, atualizados pelo INPC desde a fraude e com juros de 1% ao mês a partir da citação; b) condenar a empresa requerida a pagar a parte demandada a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, quantia esta que deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC, a contar da publicação deste decisum (Súmula 362 do STJ), e juros de 1% a.m., a contar da data da citação;.
Irresignado, o promovido interpôs Recurso Inominado (ID 15565290), pugnando pela reforma da sentença a fim de julgar improcedentes os pedidos da promovente, fundamento de que não houve falha na prestação de serviços por parte do banco e que ele não pode ser responsabilizado por ações de terceiros, reafirmando o argumento de que a culpa é exclusiva da parte recorrida.
O promovente apresentou Contrarrazões no ID 15565396, na qual rebateu os argumentos do promovido e pugnou pela manutenção do decisum ora recorrido. É o relatório.
Passo ao voto.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, §único (preparo) da Lei nº 9.099/95, conheço do presente Recurso Inominado.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
MÉRITO A controvérsia recursal consiste em perquirir se existe falha na prestação do serviço bancário quando o correntista é vítima de golpe perpetrado por falso funcionário da instituição bancária.
Inicialmente, cabe reafirmar que se aplica a legislação consumerista às relações entre os bancos e seus clientes (Súmula 297/STJ: "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras).
A jurisprudência dos tribunais pátrios tem consolidado o entendimento que a atividade bancária, por suas características de disponibilidade de recursos financeiros e sua movimentação sucessiva, tem por resultado um maior grau de risco em comparação com outras atividades econômicas.
Assim, a responsabilidade dos serviços prestados pelas instituições financeiras é objetiva, exceto quando demonstrar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, naquilo que determina o art.14 §3º, II, do Código de Defesa do Consumidor - CDC.
Nesse contexto, é imperativo que as instituições financeiras atenham-se a obrigação conjunta de qualidade/segurança, que indica o dever de evitar falha na prestação do serviço e consequente acidente de consumo danoso à segurança do consumidor/destinatário final do serviço, sobretudo, diante do exponencial crescimento de golpes aplicados dentre eles, falsa Unidade de Resposta Audível (URA), clonagem no Whatsapp, Phishing e o do acesso remoto, que segundo o Anuário de Segurança Pública de 20231, tiveram um crescimento de 65,2% de 2021 para 2022.
De fato, a responsabilização por fato do serviço depende da demonstração do defeito, do nexo causal e do dano, bem como da ausência de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (artigo 14, "caput" e § 3º, do CDC), e de força maior e caso fortuito (art. 393 do Código Civil).
No caso sob análise, o dano consistiu na realização de transação bancária na conta de titularidade da parte recorrida, consistente transferência bancária via pix no valor total de R$ 2.000,00 (dois mil reais), realizado por terceiro fraudador que se passava por preposto da parte corrente.
O defeito, ou seja, a falha do dever de segurança, nos termos do art. 14, §1º do Código de Defesa do Consumidor, consistiu no presumido vazamento dos dados sigilosos do consumidor (número de telefone, informação de que tinha conta na instituição), que permitiram que terceiros lhe contatassem e aplicassem o golpe.
E, embora a parte apelante afirme realizar campanhas de informação aos clientes em canais oficiais de comunicação, houve, sim, defeito na ausência de prestação eficiente de informação.
O art. 14, "caput", do CDC dispõe que: "O fornecedor de serviços responde [...] por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Desse modo, quando o banco disponibiliza canais de atendimento à distância, notadamente, centrais de atendimento ao consumidor, assume o risco da atividade e por isso lhe cabe precaver seus clientes com informações ostensivas sobre possíveis fraudes, alertando-os diretamente que, em nenhuma hipótese, procedimentos de verificação de segurança seriam realizados pessoalmente por empregados da empresa via chamada telefônica.
Observo que na contestação do promovido (ID 15565280 - Pág. 3), de fato, demonstra a disponibilização de informações em sua página de internet.
Contudo, dados os serviços oferecidos pela parte recorrente, era seu dever, como fornecedor, garantir que tais informações chegassem ao consumidor de forma direta, simples e acessível.
Porém, não restou comprovado que as orientações fornecidas chegaram ao conhecimento da parte recorrida, que, na qualidade de consumidora, possui vulnerabilidade informacional.
O promovido argumenta culpa exclusiva de terceiros e culpa concorrente da vítima, mas não explica como o criminoso teria acesso aos dados sensíveis da promovente, o que mostra que o sistema de segurança do banco é falho, e, diante da existência destes golpes, de amplo conhecimento das instituições bancárias, caberia a elas aprimorá-lo.
Em sua contestação, o próprio banco mostra conhecimento acerca dessa espécie de golpe, intitulando-o "golpe do falso funcionário ou falsa central de atendimento".
No mais, os bancos têm sistemas de segurança que acompanham o perfil de compras dos consumidores, bloqueando ou confirmando compras que não se enquadrem no perfil de cada cliente, e embora o recorrente tenha aduzido que a transação no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) estava condizente com o perfil da recorrente, inclusive a transferência via pix ocorreu mediante o uso de senha e validação do iToken, destaco que esse comportamento da recorrida por si só não elide a responsabilidade objetiva do recorrente, pois o comportamento da recorrida se deu no contexto de vazamento de dados, bem como no uso da linha telefônica do banco, o que permite reconhecer a falha do serviço bancário, conforme entendimento jurisprudencial: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE DANOS MORAIS.
FRAUDE BANCÁRIA "GOLPE DO FALSO FUNCIONÁRIO".
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
TESE DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE POR FATO DE TERCEIRO GOLPISTA E POR CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA AFASTADA.
CONSEQUENTE RESPONSABILIDADE OBJETIVA PELA REPARAÇÃO.
LIGAÇÃO DE PESSOA SE PASSANDO POR FUNCIONÁRIO DO BANCO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E DEVER DE SEGURANÇA.
HIPÓTESE DE FORTUITO INTERNO E RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10075917620238260038 Araras, Relator: Ricardo Pereira Junior, Data de Julgamento: 19/08/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau - Turma V (Direito Privado 2), Data de Publicação: 19/08/2024) - Destaque nosso.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
FRAUDE BANCÁRIA.
TRANSFERÊNCIA INDEVIDA DE VALORES DE CONTA-CORRENTE.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
VAZAMENTO DE DADOS BANCÁRIOS.
FALHA DE SEGURANÇA DAS INFORMAÇÕES.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FORTUITO INTERNO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS .
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno.
A instituição financeira que não emprega segurança suficiente a fim de evitar que dados do consumidor sejam entregues a terceiros estelionatários é responsável por eventual fraude ocasionada mediante o uso das referidas informações.
Se o golpe aplicado ao cliente teve como gênese o vazamento de dados bancários, responde essa instituição financeira pelos danos causados.
Constatada falha na prestação de serviços, é devido o reconhecimento de danos materiais e morais. (TJ-MG - AC: 10000222626699001 MG, Relator: Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 01/03/2023, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/03/2023) - Destaque nosso.
Ante a situação fática, de que o estelionatário demonstrou conhecimento sobre os dados bancários da promovente, sem haver prova de que a vítima contribuiu para o fornecimento das informações sensíveis, que a induziram a erro frente a um conjunto de fatos que tornaram aparente a veracidade da ligação, o golpe da falsa central telefônica é facilitado por uma falha no dever de segurança.
Em suma, "a instituição bancária é responsável pela segurança das operações realizadas pelos seus clientes" (REsp n. 1.245.550-MG, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 17-03-2015, STJ), sendo irrelevante discutir a culpa (negligência, imprudência ou imperícia) da instituição financeira em casos de fraude bancária.
Neste sentido, também, é o entendimento desta Turma Recursal, que no enfrentamento de caso similar, chegou à conclusão pela responsabilização da instituição financeira por falha na prestação do serviço ante a negligência no dever de segurança, vejamos: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
GOLPE DA FALSA CENTRAL TELEFÔNICA.
INDUÇÃO DO CONSUMIDOR À HABILITAÇÃO DE OPERAÇÕES FRAUDULENTAS.
UTILIZAÇÃO DE DADOS PESSOAIS E DO NÚMERO DO CANAL OFICIAL DE ATENDIMENTO.
AFASTADA ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
FORTUITO.
AUSÊNCIA DE BLOQUEIO DE TRANSAÇÕES FINANCEIRAS DISCREPANTES DO PERFIL DO CLIENTE.
FALHA NO DEVER DE SEGURANÇA.
DANOS MATERIAIS COMPROVADOS.
DEVER DE RESSARCIMENTO QUE SE MANTÉM.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (Recurso Inominado Cível-3000043-76.2023.8.06.0052, Rel.
Desembargador(a) Francisco Marcello Alves Nobre, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, data do julgamento: 19/11/2024, data da publicação: 02/12/2024) - Destaque nosso.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C DANOS MORAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
GOLPE.
CONTATO VIA TELEFONE.
GOLPE DA CENTRAL DE ATENDIMENTO FALSA.
FRAUDADOR AGINDO EM NOME DO BANCO PROMOVIDO.
INFORMOU QUE ESTAVA HAVENDO TENTATIVA DE INVASÃO DA CONTA BANCÁRIA DA AUTORA E A NECESSIDADE DE TRANSFERÊNCIA "TESTE" VIA PIX.
VALORES DE ALTA MONTA TRANSFERIDOS NO MESMO DIA EM PEQUENO INTERVALO DE TEMPO (MENOS DE UM MINUTO).
INEXISTÊNCIA DE BLOQUEIO DE TRANSAÇÕES SUSPEITAS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE SEGURANÇA POR PARTE DO BANCO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
SÚMULA 479 DO STJ.
DANO MATERIAL CONFIGURADO.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES TRANSFERIDOS POR OCASIÃO DO GOLPE.
DANO EXTRAPATRIMONIAL INEXISTENTE.
TRANSAÇÕES REALIZADAS PELA PRÓPRIA AUTORA DE SEU CELULAR.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. (Recurso Inominado Cível - 3000434-42.2023.8.06.0016, Rel.
Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, data do julgamento: 14/10/2024, data da publicação: 17/10/2024) - Destaque nosso.
O serviço fornecido pelo recorrente pode ser considerado defeituoso, na medida em que não forneceu a segurança que o consumidor dele poderia esperar, considerando-se o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperariam.
No caso em tela, a falha na prestação de serviços do recorrente deu-se na medida em que não forneceu a devida proteção aos dados pessoais sensíveis e sigilosos do recorrido, permitindo que estes fossem acessados por terceiros, fraudadores, de forma a fazer com que o recorrido acreditasse ser contatada por preposto do recorrente.
Assim, não houve nenhum cuidado com os dados do recorrido por parte do recorrente, tampouco a apresentação de provas por parte desta, aptas a afastar sua responsabilidade.
Uma vez determinada responsabilidade da parte recorrente, esta deve restituir a parte recorrida à situação anterior à operação realizada contra sua vontade.
Para tanto, deve ressarcir as economias indevidamente transferidas da conta da parte recorrida, conforme determinado na sentença de origem.
Deve também ser mantida a condenação da parte recorrente ao pagamento da indenização por danos morais.
O defeito no dever de segurança impôs séria restrição à liberdade da recorrida, pois teve restrição de parte considerável de seus recursos financeiros em razão do golpe sofrido, bem como teve de investir tempo para tentar reaver seu patrimônio, com a realização de boletim de ocorrência (ID 15565261), contestação (ID 15565263) e contatos junto ao DECON (ID 15565260) a fim de solucionar o ocorrido, aplicando-se aqui a teoria do desvio produtivo do consumidor.
Nesse norte, é inegável o abalo emocional causado à parte recorrida, visto que os fatos ocorridos impactaram diretamente em seus proventos, verba de natureza alimentar e presumidamente necessário para subsistência da pessoa humana.
Por fim, resta claro o dever de indenizar à parte recorrida quanto aos danos morais sofridos, pois experimentou dissabores, transtornos e aborrecimentos advindos não somente da falta de segurança do sistema bancário, mas também do atendimento inadequado recebido, visto que teve que recorrer ao Poder Judiciário para dirimir a questão.
Oportuno registrar que também a fixação da indenização por danos morais pelo d.
Juízo foi proporcional e razoável, guardando a relação com a harmonização dos interesses dos sujeitos da relação de consumo de forma a concretizar o princípio explicitado no artigo 4º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor.
A quantia atende as funções compensatórias (principal) e inibitória (secundária), concretizando-se o direito básico do consumidor.
Forte nessas razões, voto pelo não provimento deste recurso interposto pelo banco promovido.
DISPOSITIVO Ante o exposto, em consonância com a legislação e a jurisprudência pertinente à matéria, CONHEÇO do Recurso Inominado, para LHE NEGAR PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença de origem.
Condeno o recorrente vencido em custas e honorários, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. É como voto.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
Francisco Marcello Alves Nobre (Juiz Relator) 1https://publicacoes.forumseguranca.org.br/items/6b3e3a1b-3bd2-40f7-b280-7419c8eb3b39 -
11/02/2025 08:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17605758
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30/01/2025 15:45
Conhecido o recurso de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (RECORRENTE) e não-provido
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29/01/2025 17:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/01/2025 17:07
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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14/01/2025 09:05
Conclusos para julgamento
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13/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará DESPACHO Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, com início previsto no dia 21/01/2025, finalizando em 28/01/2025, na qual será julgado o recurso em epígrafe.
O(a) advogado(a), defensor(a) público(a) e promotor(a) de justiça que desejar realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderá peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 dias antes do início da sessão (conforme art. 44, IV e § 1º, do regimento interno das Turmas Recursais - Resolução nº 04/2021 do Tribunal de Justiça).
Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial.
Custas pagas pelo recorrente.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data de registro no sistema. Francisco Marcello Alves Nobre Juiz Relator -
13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 17174163
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10/01/2025 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17174163
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10/01/2025 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 12:20
Recebidos os autos
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04/11/2024 12:20
Conclusos para despacho
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04/11/2024 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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