TJCE - 0200760-25.2024.8.06.0084
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 4ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 10:18
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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22/07/2025 10:17
Juntada de Certidão
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22/07/2025 10:17
Transitado em Julgado em 11/07/2025
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11/07/2025 01:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 01:22
Decorrido prazo de BENEVALDO GONCALVES MORORO em 10/07/2025 23:59.
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17/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/06/2025. Documento: 22914968
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16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 22914968
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16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA PROCESSO: 0200760-25.2024.8.06.0084 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S/A EMBARGADO: BENEVALDO GONÇALVES MORORÓ DECISÃO MONOCRÁTICA 1.
RELATÓRIO. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO S/A contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso e deu parcial provimento à Apelação interposta por BENEVALDO GONÇALVES MORORÓ (ID nº 17046500). O embargante, em suas razões recursais, alega que "para o presente caso, em virtude da fixação dos juros para os danos morais não terem sido fixados desde o arbitramento, em contradição ao entendimento majoritário e razoável, incorreu a decisão em erro material. [...] Além do mais, se é fato que não existe dispositivo legal que estabeleça quanto vale o dano moral, certo é que a doutrina e jurisprudência caminham no sentido de que o valor do DANO MORAL HÁ DE SER MEDIDO COM PRUDÊNCIA, cabendo ao julgador analisar as circunstâncias de cada caso concreto, respeitando o princípio de igualdade das partes no processo. Dessa forma, a sentença guerreada merece reforma nesse sentido, a fim de excluir a condenação por danos morais ou alternativamente a redução para um valor razoável." (ID nº 17894783). O embargado, devidamente intimado, não apresentou contrarrazões (ID nº 18675501) É o relatório. Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO. 2.1.
Cabimento de decisão monocrática. O art. 1.024, §2º, do CPC, estabelece que "quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente". Assim, como os presentes embargos de declaração se insurgem contra decisão de relator, passo a decidi-los unipessoalmente. 2.2.
Juízo de Admissibilidade.
Recurso conhecido. Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, preparo, inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer e capacidade processual do recorrente), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento e a sua apreciação. 2.3.
Juízo do Mérito.
Ausência de contradição.
Rediscussão da matéria.
Impossibilidade.
Incidência da Súmula nº 18 do TJCE.
Recurso não provido. O art. 1.022 do CPC traz as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração. Portanto, os embargos de declaração são cabíveis quando houver nas decisões judiciais omissão, obscuridade ou contradição, sendo certo que o vício que autoriza o uso deste recurso é o que se verifica entre proposições do provimento jurisdicional, entre a fundamentação e a parte conclusiva ou dentro do próprio dispositivo. Não se discute nesse recurso, em regra, omissões, obscuridades e contradições entre a decisão e a prova dos autos, mas tão somente a presença desses vícios no próprio acórdão, em face da matéria que fora objeto da devolução. O embargante, em síntese, alega que a decisão incorreu em contradição com relação à condenação por danos morais e quanto à incidência dos juros de mora. Entretanto, no caso, inexiste contradição a ser sanada, uma vez que o Desembargador Relator analisou detalhadamente o pleito recursal, mencionando precedentes do TJCE e fundamentando com as normas previstas no CPC, de modo que não deixou margem para dúvidas ou contradições.
Vejamos: "2.3.2.
Da indenização por danos morais. O banco requereu que o valor arbitrado a título de danos morais fosse diminuído, enquanto o consumidor pugnou para que os danos morais fossem majorados. Analisei os autos e verifiquei que restou reconhecida a responsabilidade da instituição financeira e que o dano moral se mostra presumido, prescindindo de efetiva demonstração do abalo suportado. A valoração da compensação moral deve ser apurada mediante prudente arbítrio do Magistrado, motivado pelo princípio da razoabilidade e observadas a gravidade e a repercussão do dano, bem como a intensidade e os efeitos do sofrimento.
A finalidade compensatória, por sua vez, deve ter caráter didático e pedagógico, evitando o valor excessivo ou ínfimo, objetivando o desestímulo à conduta lesiva. O valor indenizatório de R$ 2.000,00 (dois mil reais) arbitrado na sentença recorrida não se revela proporcional e suficiente a reparar o prejuízo sofrido pelo autor, tendo em vista que se trata de pessoa hipossuficiente, que utiliza os benefícios previdenciários para sua subsistência, de forma que os descontos indevidos que sofreu impactaram em sua renda, causando dificuldades financeiras em sua família. Diante do contexto, considera-se razoável e proporcional a majoração da indenização por danos morais para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que é suficiente para reparar o infortúnio sofrido pela recorrente, além de se encontrar em consonância com a jurisprudência deste Tribunal de Justiça." (destaques do texto original) Com relação aos juros de mora, a decisão recorrida aplicou devidamente o entendimento da Súmula nº 54 do STJ, de que os juros de mora fluem desde o evento danoso, uma vez que o caso analisado se trata de responsabilidade extracontratual. Destarte, a intenção do embargante é rediscutir o mérito da questão e promover o reexame das provas, situações vedadas no âmbito desse recurso.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJCE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO MANTIDO. 1.
Inexiste contradição e omissão a ser sanada no acórdão embargado, uma vez que se analisou detalhadamente as alegações suscitadas pelas partes, constando especificamente a análise da alegação que aduz a embargante restar contraditória e omissa, mencionando precedentes dos Tribunais pátrios e fundamentando com as normas previstas no CPC, de modo que não deixou margem para dúvidas, omissões ou contradições. 2.
Ausente qualquer vício a ser sanado pelo presente recurso, constata-se que a pretensão recursal é voltada a rediscutir a matéria já decidida por este Colegiado, intento que encontra óbice no teor da Súmula nº 18 do TJCE. 3.
Embargos Declaratórios conhecidos e não providos.
Acórdão mantido. (TJCE.
EDcl nº 0012287-62.2018.8.06.0182.
Rel.
Des.
André Luiz de Souza Costa. 4ª Câmara Direito Privado.
DJe: 27/02/2024) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE ACÓRDÃO QUE CONHECEU E DEU PROVIMENTO A APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO, INEXISTÊNCIA.
DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AUSENTES.
PRETENSÃO DE REFORMA DO ACÓRDÃO E REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18, DO TJ/CE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Cingem-se as razões recursais, no apontamento do vício de omissão, sob a alegação de que o acórdão embargado é omisso quanto a questão levantada em sede de contrarrazões ao apelatório, no tocante ao silêncio do embargado quando intimado para dizer do seu interesse na produção de provas, bem como que o acórdão não foi devidamente fundamentado. 2.
De acordo com o artigo 1.022, do Código de Processo Civil, os embargos de Declaração se prestam a sanar omissão, contradição ou obscuridade. 3.
Todavia, infere-se do reexame dos autos e da leitura do acórdão embargado que inexiste omissão a ser sanada, uma vez que todo acervo processual coligido pelas partes foi minuciosamente examinado e existe pronunciamento acerca de toda a matéria que se mostrou essencial ao deslinde da controvérsia e que era suficiente para o Julgador adotar o seu entendimento e se mostravam aptos a infirmar a decisão recorrida. 4.
Nos termos da jurisprudência uníssona do Superior Tribunal de Justiça, "o Julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão e que o Julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida." (STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585). 5.
Além disso, o acórdão se encontra devidamente fundamentado, tendo o direito sido devidamente aplicado ao caso concreto de forma clara, objetiva e incapaz de provocar dúvidas ao seu leitor. 6.
Na verdade, o que se conclui é que o embargante traz rediscussão da matéria já examinada e decidida pelo Tribunal, com a finalidade de obter um rejulgamento da apelação, quando se sabe que os embargos não são meios aptos à consecução de um novo julgamento, mas são servíveis apenas para sanar omissão, obscuridade e contradição, segundo expressa o teor do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, isso em decorrência da sua natureza estrita e de fundamentação vinculada. (Precedente: STF: ARE: 1363321 SP, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 29/05/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-06-2023 PUBLIC 07-06-2023 - STJ: EDcl nos EDcl no AgInt nos EREsp: 1788413 RS 2018/0340847-8, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 08/08/2023, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 10/08/2023). 7.
Ademais, o recorrente traz à discussão, matérias que já foram analisadas e decididas no acórdão, quando é cediço, que os embargos de declaração não se prestam a rediscussão de matérias já examinadas e, nesse sentido, este Egrégio Sodalício, editou a Súmula 18, a qual prescreve que: "São indevidos os embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." (GN). 8.
Destarte, o embargante não logrou demonstrar a existência de quaisquer dos vícios previstos no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, deixando claro o propósito de se obter novo julgamento da causa, mediante a rediscussão de matéria já analisada e decidida. 9.
Recurso conhecido e improvido.
Decisão Inalterada. (TJCE.
EDcl nº 0202145-66.2022.8.06.0055.
Rel.
Desa.
Maria de Fátima de Melo Loureiro. 2ª Câmara Direito Privado.
DJe: 28/02/2024) Portanto, ausente qualquer vício a ser sanado pelo presente recurso, constata-se que a pretensão recursal é voltada a rediscutir a matéria já decidida nesta Segunda Instância, intento que encontra óbice no teor da Súmula nº 18 desse Tribunal de Justiça. 3.
DISPOSITIVO. Em face do exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso com fundamento na Súmula nº 18 do TJCE. Diante do caráter manifestamente protelatório deste recurso, condeno o embargante ao pagamento, em favor do embargado, de multa no valor equivalente a 2% (dois por cento) sobre o valor da causa (art. 1.026, §2º, do CPC). Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator -
13/06/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22914968
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11/06/2025 20:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/04/2025 15:09
Conclusos para decisão
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17/04/2025 01:09
Decorrido prazo de BENEVALDO GONCALVES MORORO em 16/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 18675501
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24/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 Documento: 18675501
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24/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA PROCESSO: 0200760-25.2024.8.06.0084 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S/A.
EMBARGADO: BENEVALDO GONCALVES MORORO.
DESPACHO Analisei os autos e verifiquei que a parte embargada não foi intimada para apresentar suas contrarrazões aos embargos de declaração de id. 17894783.
Em respeito aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal) e às normas fundamentais do processo civil (arts. 1º, 7º, 9º e 10 do CPC), intime-se a parte embargada para, querendo, contra-arrazoar o recurso (art. 1.023, § 2º, do CPC). Após, com ou sem resposta, retornem os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator -
21/03/2025 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18675501
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13/03/2025 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 08:27
Conclusos para decisão
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19/02/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 09:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/02/2025. Documento: 17697122
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 17697122
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 17697122
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03/02/2025 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17697122
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03/02/2025 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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31/01/2025 22:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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31/01/2025 14:19
Conclusos para decisão
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31/01/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2025 17:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 17046500
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13/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA PROCESSO: 0200760-25.2024.8.06.0084 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTES/APELADOS: BENEVALDO GONCALVES MORORÓ E BANCO BRADESCO S/A DECISÃO MONOCRÁTICA 1.
RELATÓRIO. Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por BANCO BRADESCO S/A e BENEVALDO GONÇALVES MORORÓ contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte-CE, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico, julgou procedente a pretensão autoral, no sentido de determinar a restituição simples das tarifas indevidamente descontadas do seu benefício; e arbitrar a condenação por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) (ID nº 15920720). O BANCO BRADESCO S/A, em suas razões recursais, defende que o negócio realizado com o autor é perfeitamente válido e que, portanto, agiu de boa-fé e no estrito comprimento do exercício legal ao proceder com os descontos no seu benefício. Também alega que o critério utilizado pelo Juízo do Primeiro Grau configura enriquecimento sem causa à parte apelada, devendo o valor arbitrado a título de danos morais ser diminuído e que os juros de mora devem incidir a partir da data do arbitramento. Por fim, insurge-se contra a repetição do indébito, uma vez que agiu de boa-fé e dentro de seu estrito dever legal (ID nº 15920727). O consumidor, BENEVALDO GONÇALVES MORORÓ, em suas razões recursais, argumenta que a indenização por danos morais arbitrada na sentença foi fixada de forma desproporcional ao dano sofrido e pede a sua majoração para R$ 20.000,00 (vinte mil reais) (ID nº 15920728). O BRADESCO, em suas contrarrazões, defende o improvimento do recurso do autor (ID nº 15920733). É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO. 2.1.
Cabimento de decisão monocrática. O art. 932, IV e V, do CPC, estabelece as possibilidades de apreciação monocrática de recurso pelo relator.
De igual modo, a legislação processual fixa o dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência (art. 926 do CPC). Portanto, havendo orientação consolidada no Tribunal de Justiça sobre matéria a ser apreciada pelo relator, este poderá decidir monocraticamente, mas deverá seguir a mesma interpretação consolidada no julgamento efetuado pelo órgão colegiado. No caso dos autos, a matéria versada já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, situação que possibilita o julgamento unipessoal do recurso (Súmula nº 568 do STJ). 2.2.
Juízo de admissibilidade.
Recursos conhecidos. Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, preparo, inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer e capacidade processual do recorrente), os recursos devem ser admitidos, o que impõe o conhecimento e a apreciação de ambos. 2.3.
Juízo do mérito.
Recurso do banco não provido e do consumidor parcialmente provido. 2.3.1.
Falha na prestação do serviço. O banco alega em seu recurso que agiu apenas no exercício legal da sua atividade bancária e que é válida a contratação. Inicialmente, identifica-se que a relação entre as partes é consumerista, uma vez que a parte autora é destinatária final dos serviços oferecidos pela ré e a atividade bancária é considerada serviço para os fins legais. Nesse sentido, o artigo 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), inclui, expressamente, a atividade bancária no seu conceito de serviço.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 297, que dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Uma vez que o caso em análise se trata de pretensão indenizatória cuja causa de pedir se baseia na alegação de falha de serviço, devido aos descontos indevidos, a responsabilidade da prestadora de serviço é objetiva, nos termos do art. 14, do CDC, pois a instituição financeira detém o dever de zelar pela qualidade do serviço prestado, abrangendo o dever de informação, proteção e boa-fé com o consumidor, nesses termos: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro Assim, nos termos do art. 14, § 3º, I e II, do CDC, a instituição financeira, ao comercializar os seus serviços sem atentar para os cuidados necessários e a autenticidade das informações que recebeu, deve responder pelos riscos inerentes à atividade desenvolvida e mal desempenhada, configurando-se responsabilidade pelo fato do serviço. No presente caso, embora a instituição financeira tenha defendido a sua boa-fé e a legitimidade da contratação, não trouxe aos autos cópia das contratações das tarifas bancárias, ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC, não demonstrando, assim, a inexistência de fraude na contratação do objeto do presente feito e não se desincumbindo do ônus de comprovar a licitude do negócio jurídico. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
TARIFA BANCÁRIA.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
DESCONTOS INDEVIDOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO SIMPLES E EM DOBRO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Ônus da prova.
A instituição financeira não juntou nenhum documento que legitimasse a solicitação do contrato (art. 373, II, do CPC).
Ausência de prova de inexistência de fraude na contratação.
Nulidade da tarifa bancária e consequente inexistência do débito. 2.
Danos Morais.
O valor indenizatório de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) revela-se proporcional e suficiente a reparar o dano moral sofrido pela autora, tendo em vista que se trata de uma pessoa hipossuficiente, de forma que os descontos indevidos que sofreu impactaram em sua renda e trouxeram insegurança para a parte. 3.
Devolução dos descontos indevidos.
A repetição do indébito deve ser feita em dobro somente quanto aos descontos realizados após a data de 30 de março de 2021, devendo a restituição dos descontos anteriores ocorrer na forma simples. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJCE.
AC nº 0200235-90.2024.8.06.0133.
Rel.
Des.
André Luiz de Souza Costa. 4ª Câmara Direito Privado.
DJe: 30/07/2024) PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS.
COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA BANCÁRIA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA EFETIVA CONTRATAÇÃO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, A QUAL NÃO COMPROVOU A REGULARIDADE DA AVENÇA.
PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
POSSIBILIDADE.
INDENIZAÇÃO FIXADA POR ESTE JUÍZO "AD QUEM" EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
PRECEDENTES TJCE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por Raimundo Duarte de Oliveira, em desfavor da sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cedro/CE, que julgou improcedente os pleitos autorais em sede Ação Declaratória de Inexistência de Contrato c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos, ajuizada pelo recorrente em desfavor do Banco Bradesco S/A. 2.
A instituição bancária falhou na prestação de seus serviços, ao cobrar tarifas sem a devida contratação.
Comprovados os descontos indevidos na conta bancária do consumidor, e considerando que a responsabilidade civil do fornecedor é objetiva, ou seja, independe de comprovação de dolo ou culpa, nos termos do §6º do artigo 37 da CF/88, basta tão somente a comprovação da conduta, do nexo de causalidade e do dano para que se reconheça o dever de reparar o dano moral causado, o qual é presumível "in re ipsa", (artigo 14 do CDC). 3.
Portanto, a não comprovação pela instituição financeira da realização de negócio jurídico para substanciar os descontos da tarifa de serviços na conta bancária do promovente, implica a nulidade do pacto impugnado. 4.
Constatada, portanto, a falha na prestação do serviço, e considerando que a responsabilidade civil do fornecedor é objetiva, ou seja, independe de comprovação de dolo ou culpa, nos termos do §6º do artigo 37 da CF/88, basta tão somente a comprovação da conduta, do nexo de causalidade e do dano para que se reconheça o dever de reparar o dano moral causado, o qual, como no caso relatado nos autos, é presumível "in re ipsa", artigo 14 do CDC. 5.
Convém esclarecer que inexistem parâmetros e critérios para a fixação do montante da reparação extrapatrimonial, de forma que este deve ser arbitrado pelo julgador de forma prudente, sopesando as peculiaridades do caso concreto, para que não se transforme em fonte de enriquecimento sem causa do ofendido, mas também para que não seja ínfimo ou inexpressivo.
Desta feita, fixo a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia compatível coma extensão dos danos sofridos pela parte autora/apelante, condição econômica das partes, e ainda, os fins de sanção e reparação do instituto. 6.
No mais, uma vez não demonstrada a existência da contratação dos serviços válida, é devida ao correntista a restituição dos valores indevidamente descontados, de forma simples até 30.03.2021 e em dobro após essa data, conforme entendimento firmado pelo STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS) e modulação dos efeitos do referido julgado. 7.
Considerando o provimento do recurso, inverto os honorários sucumbenciais, mantendo o percentual fixado na origem, haja vista o entendimento firmado no Tema 1059 do STJ. 8.
Diante do acima exposto, conheço do Recurso de Apelação interposto para dar provimento, reformando a sentença de origem para condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de mora e correção monetária, conforme Súmulas 54 e 362 do STJ, e determinar a restituição dos valores indevidamente consignados, de forma simples até 30.03.2021 e em dobro após essa data, a serem aferidos em sede de liquidação. 9.
Recurso conhecido e provido. (TJCE.
AC nº 0050510-73.2020.8.06.0066.
Rel.
Des.
Djalma Teixeira Benevides. 3ª Câmara Direito Privado.
DJe: 04/04/2024). Verificado o prejuízo e não tendo o banco comprovado a inexistência do defeito no serviço ou culpa exclusiva da parte autora, encontram-se presentes os requisitos autorizadores da indenização: ato ilícito, dano e nexo de causalidade. 2.3.2.
Da indenização por dano moral. O banco requereu que o valor arbitrado a título de danos morais fosse diminuído, enquanto a consumidora pugnou para que os danos morais fossem majorados. A valoração da compensação moral deve ser apurada mediante prudente arbítrio do juiz, motivado pelo princípio da razoabilidade e observadas a gravidade e a repercussão do dano, bem como a intensidade e os efeitos do sofrimento.
A finalidade compensatória, por sua vez, deve ter caráter didático e pedagógico, evitando o valor excessivo ou ínfimo, objetivando o desestímulo à conduta lesiva. O valor indenizatório de R$ 2.000,00 (dois mil reais) arbitrado na sentença recorrida não se revela proporcional e suficiente a reparar o prejuízo sofrido pelo autor, tendo em vista que se trata de pessoa hipossuficiente, que utiliza os benefícios previdenciários para sua subsistência, de forma que os descontos indevidos que sofreu impactaram em sua renda, causando dificuldades financeiras em sua família. Diante do contexto, considera-se razoável e proporcional arbitrar a indenização por danos morais no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que é suficiente para reparar os infortúnios sofridos pela parte autora, além de se encontrar em consonância com a jurisprudência deste Tribunal de Justiça.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA CONTRATUAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
OCORRÊNCIA DE DANO MORAL.
INDENIZAÇÃO FIXADA PROPORCIONALMENTE.
PRECEDENTES DO TJCE.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Dano moral.
A valoração da compensação moral deve ser apurada mediante prudente arbítrio do magistrado, motivado pelo princípio da razoabilidade e observadas a gravidade e a repercussão do dano, bem como a intensidade e os efeitos do sofrimento. 2.
Finalidade do dano moral.
A finalidade compensatória deve ter caráter didático e pedagógico, evitando o valor excessivo ou ínfimo, objetivando o desestímulo à conduta lesiva. 3.
Valor do dano moral.
O valor indenizatório de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se razoável para reparar os danos sofridos pela parte agravada, que teve impacto na sua renda por conta dos descontos indevidos. 4.
Recurso conhecido e não provido. (TJCE.
AgInt nº 0011469-21.2017.8.06.0126.
Rel.
Des.
André Luiz de Souza Costa. 4ª Câmara Direito Privado.
DJe: 09/07/2024) APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTRATO SEM ASSINATURA ELETRÔNICA OU FÍSICA.
RÉU QUE NÃO DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA QUE LHE CABIA.
ART. 373, II, CPC.
FRAUDE BANCÁRIA.
EVIDENCIADA.
DECLARAÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL.
MANTIDA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
ART. 14, CDC.
DANOS MORAIS.
PRESENTES.
DESVIO PRODUTIVO DA CONSUMIDORA.
INDENIZAÇÃO MAJORADA PARA R$ 5.000,00.
PRECEDENTES TJCE.
DESCONTOS INDEVIDOS.
VERIFICADOS.
DANO MATERIAL.
PRESENTE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DOBRADA.
EARESP 676608/RS.
RECURSOS CONHECIDOS, SENDO DESPROVIDO O DO REQUERIDO E PROVIDO O DA AUTORA.
SENTENÇA ALTERADA. (…) 6.
A presunção do dano moral in re ipsa é meramente relativa.
Entretanto, no caso, a desconstituição desta presunção não se operou, pois, além de a autora ter sido alvo de fraude bancária, viu-se obrigada a diligenciar junto ao banco para promover o cancelamento do contrato, não logrando êxito, o que tornou necessário o acionamento do Poder Judiciário para ter sua legítima pretensão atendida, circunstância que denota o seu desvio produtivo e torna especialmente devida a reparação do dano moral. 7.
Majorada a indenização por dano moral para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), uma vez que, consoante parâmetros desta Corte aplicados em casos semelhantes, é montante razoável e proporcional para compensar o dano sofrido, além de atender o caráter pedagógico da medida a efeito de permitir reflexão do réu sobre a necessidade de atentar para critérios de organização e métodos no sentido de evitar condutas lesivas aos interesses dos consumidores. 8.
Verificados descontos indevidos nos proventos da autora, necessária se faz a repetição do indébito.
Referente aos moldes em que se dará a restituição, aplicado o EARESP 676608/RS.
Assim, a repetição do indébito deverá ser realizada de forma dobrada, como determinado pelo magistrado de origem, já que os descontos referentes ao contrato fraudulento se iniciaram em 09/2022, portanto, após 30/03/2021. 9.
Por último, o banco promovido não comprovou ter disponibilizado quantias em prol da autora, seja por meio de ordem pagamento, TED, etc, de forma que não há que se falar em compensação de valores. 10.
Recursos conhecidos, sendo desprovido o do banco réu e provido o da autora.
Sentença alterada. (TJCE.
AC nº 0200003-22.2023.8.06.0066.
Rel.
Des.
Francisco Jaime Medeiros Neto. 4ª Câmara Direito Privado.
DJe: 09/07/2024). 2.3.3.
Do termo inicial da incidência dos juros de mora. Em seu recurso, o banco alega que os juros de mora devem incidir sobre o valor arbitrado a título de danos morais a partir da data do arbitramento. Conforme entendimento sumulado pelo STJ, os juros de mora fluem desde o evento danoso, em hipótese de responsabilidade extracontratual, como é o caso dos autos, uma vez que o contrato questionado foi declarado inexistente: Súmula 54: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PARCIAL PROCEDÊNCIA.
COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS DENOMINADAS "PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I".
AUSÊNCIA DE CONTRATO OU AUTORIZAÇÃO DO CONSUMIDOR. ÔNUS DO BANCO, ART. 373, II, DO CPC.
APLICAÇÃO DO CDC.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA DOBRADA.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS (EAREsp n. 676608/RS).
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM MANTIDO.
CONSECTÁRIOS LEGAIS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. I.
O cerne da controvérsia restringe-se em analisar a existência ou não de relação contratual entre as partes que originou a cobrança das tarifas bancárias, denominada "Padronizado Prioritários I", na conta da parte autora, e se constatada a falha na prestação do serviço das instituições financeiras apelantes é devida a reparação pelos danos materiais e/ou morais alegados na exordial. II.
No caso dos autos, a parte autora ingressou com a vertente ação reclamando a cobrança dos descontos atinentes a conta bancária de nº 0011665-3, agência 5415, referente ao período de 2021 a 2022, extratos de fls. 14-16, a qual indica que se utiliza para sacar o benefício que recebe pela previdência social.
Por seu turno, a instituição financeira ré/apelante ao apresentar sua peça defensiva (fls. 66-78), se limitou unicamente a defender a higidez da contratação do serviço, para tanto, trouxe à baila apenas extratos bancários da parte autora, todavia, deixou de trazer a lume a cópia do contrato que atestasse a legitimidade das cobranças atinentes as tarifas bancárias, ônus esse que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC. III.
Nessa senda, não tendo a parte recorrente comprovado a inexistência do defeito no serviço ou culpa exclusiva da parte autora ou de terceiro (art. 14, § 3º, I e II, do CDC), encontram-se presentes os requisitos autorizadores da responsabilidade civil objetiva, quais sejam: ato ilícito, dano (material e/ou moral) e nexo causal. IV.
Quanto aos danos materiais, é certo que a restituição de valores cobrados indevidamente é medida que se impõe, em observância à vedação ao enriquecimento sem causa.
Dessa forma, considerando que os descontos reclamados foram realizados em período posterior ao paradigma EAREsp n. 676608/RS, ou seja, após a modulação dos efeitos, verifica-se que agiu com acerto o magistrado sentenciante ao determinar a restituição dos valores de forma dobrada, eis que desnecessária a comprovação de má-fé da instituição financeira ré. V.
Em consulta aos precedentes mais recentes desta e.
Corte Alencarina, em casos similares, constata-se que o valor arbitrado na origem, a título de reparação por danos morais encontra-se aquém aos parâmetros arbitrados corriqueiramente, mas, como inexiste insurgência autoral no sentido de majorar o quantum indenizatório, é de ser mantida a fixação singular. VI.
Por derradeiro, no tocante os consectários legais da condenação dos danos morais, importante destacar que se trata de evidente ilícito extracontratual, assim, o montante indenizatório deve ser corrigido monetariamente a partir do arbitramento e juros moratórios a partir do evento danoso (data de início dos descontos), nos termos das Súmulas 54 e 362 do STJ. VII.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (TJCE.
AC nº 0200117-98.2022.8.06.0161.
Rel.
Des.
Francisco Bezerra Cavalcante. 4ª Câmara Direito Privado.
DJe: 19/12/2023) Assim, a condenação ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, deve ser acrescido de juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso. 2.3.4.
Repetição de indébito. Em seu recurso, o banco requer a exclusão da repetição de indébito. O atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp nº 676.608/RS) é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados. Todavia, impende registrar que o entendimento foi publicado com modulação dos efeitos. Na decisão paradigma, o STJ entendeu que, para demandas que não decorram da prestação de serviços públicos, o acórdão terá eficácia apenas prospectiva, ou seja, a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, em 30/03/2021. "Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (…) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão." (STJ.
EAREsp nº 676.608/RS.
Corte Especial.
Rel.
Min.
Og Fernandes.
DJe: 30/03/2021) Nesse sentido é a jurisprudência do TJCE: RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE DEMANDADA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PELO ACIONADO DA RELAÇÃO JURÍDICA QUESTIONADA.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA.
DEVER DE INDENIZAR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - Trata-se de relação de consumo e, portanto, aplica-se a Lei 8.078/90, sendo a responsabilidade civil da parte acionada objetiva, baseada na teoria do risco, independentemente de culpa, aplicando-se ainda ao caso a inversão do ônus da prova. 2 - Deixando o demandado de demonstrar a regularidade da transação, ônus que lhe incumbia, nulos se tornam os contratos de empréstimos em discussão, assim como indevido qualquer desconto dele advindo, subsistindo para o demandado a responsabilidade pelos danos causados ao consumidor, nos termos do art. 14, § 3º, I e II, do CDC. 3 - Dano moral caracterizado, diante dos dissabores e constrangimentos vividos pela autora, que teve valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário. 4 - Valor do dano moral que se mostra justo e razoável. 5 - Quanto à restituição de valores, merece reforma a sentença, devendo ocorrer a restituição simples, para os descontos ocorridos na conta da parte autora anteriores à março de 2021, para os posteriores, a repetição deve ser em dobro, conforme orientação jurisprudencial. 6 - Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJCE.
AC nº 0050555-69.2021.8.06.0122.
Rel.
Desa.
Maria do Livramento Alves Magalhães. 4ª Câmara Direito Privado.
DJe: 23/01/2024) Dessa forma, amparado no entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a restituição dos valores descontados antes de 30/03/2021 deve ocorrer na forma simples, enquanto eventuais descontos realizados após a mencionada data devem ser restituídos em dobro. 3.
DISPOSITIVO. Em face ao exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso do BANCO BRADESCO S/A e DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação de BENEVALDO GONÇALVES MORORÓ a fim de majorar o valor arbitrado a título de indenização por dano moral para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência dos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), e correção monetária aferida pelo INPC (Súmula nº 362 do STJ). Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator -
13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 17046500
-
10/01/2025 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
10/01/2025 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17046500
-
19/12/2024 18:27
Conhecido o recurso de BENEVALDO GONCALVES MORORO - CPF: *40.***.*48-68 (APELANTE) e provido em parte
-
19/12/2024 18:27
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S/A - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e não-provido
-
18/11/2024 16:35
Recebidos os autos
-
18/11/2024 16:35
Conclusos para decisão
-
18/11/2024 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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