TJCE - 0280038-52.2021.8.06.0158
1ª instância - 2ª Vara Civel de Russas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 11:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/03/2025 11:27
Alterado o assunto processual
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26/03/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 09:47
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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20/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/02/2025. Documento: 136107588
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20/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/02/2025. Documento: 136107588
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19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 136107588
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19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 136107588
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE RUSSAS 2º VARA CÍVEL DA COMARCA DE RUSSAS Tv.
Antônio Gonçalves Ferreira, S/N, Guanabara - CEP 62900-000, Fone/Whatsapp: (88) 3411-6664, Russas-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 0280038-52.2021.8.06.0158 Classe: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Assunto: [Violação dos Princípios Administrativos] AUTOR: PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA REU: ELENILTON BARROS DE OLIVEIRA Vistos em conclusão.
Tendo em vista o recurso apelatório interposto nos autos, intime-se a parte recorrida, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1°, do CPC/15).
Na eventualidade de ser interposta apelação adesiva, intime-se a parte recorrente para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, 2º c/c art. 186, ambos do CPC/15).
Caso suscitadas, em preliminar de contrarrazões, questões resolvidas na fase de conhecimento não cobertas pela preclusão, intime-se o recorrente para sobre elas se manifestar no prazo legal (art. 1.009, §§ 1º e 2º, c/c art. 186, do CPC/15).
Transcorrido os prazos retromencionados, com ou sem contrarrazões/manifestações, certifique-se e remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, na medida em que o juízo de admissibilidade do recurso deve ser realizado direta e integralmente pela Corte ad quem (art 1.010, § 3º, do CPC/15).
Intimações e expedientes necessários. Russas/CE, data da assinatura digital.
Abraão Tiago Costa e Melo Juiz de Direito -
18/02/2025 12:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136107588
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18/02/2025 12:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136107588
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17/02/2025 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 04:41
Decorrido prazo de IGOR COSTA CAVALCANTE em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 04:35
Decorrido prazo de MAYCON DA SILVA SANTOS em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 131779578
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 131779578
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16/01/2025 12:08
Conclusos para despacho
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16/01/2025 11:28
Juntada de Petição de questionamento da distribuição
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13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE RUSSAS 2º VARA CÍVEL DA COMARCA DE RUSSAS Tv.
Antônio Gonçalves Ferreira, S/N, Guanabara - CEP 62900-000, Fone/Whatsapp: (88) 3411-6664, Russas-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0280038-52.2021.8.06.0158 Classe: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Assunto: [Violação dos Princípios Administrativos] AUTOR: PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA REU: ELENILTON BARROS DE OLIVEIRA Vistos em conclusão. Trata-se de Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa ajuizada pelo Ministério Público Estadual em desfavor de Elenilton Barros de Oliveira pela suposta prática da infração incursa no art. 11, II, da Lei n. 8.429/1992. A exordial dispõe, em síntese, que o requerido teve suas contas julgadas irregulares pelo TCE - Tribunal de Contas do Estado, referentes ao exercício de 2013, quando ocupava o Cargo de Secretário de Cultura do Município do Palhano/CE, por ter deixado de repassar ao FMPS (Fundo Municipal de Previdência Social) valores retidos nos contracheques dos servidores públicos municipais, a título de Contribuição Sindical, Sindicato de Saúde, Contribuições Previdenciárias e APEOC - Sindicato dos Professores e Servidores da Educação e Cultura do Estado e Municípios do Ceará. Em razão disso, o Ministério Público requereu a condenação do réu nas sanções previstas no art. 12, III, da Lei n. 8.429/1992. Com a inicial, vieram os documentos de IDs 40758636-40758674 e 40758925-40758944. Notificado, o requerido apresentou defesa sob o ID 63459579, alegando a inexistência de ato de improbidade administrativa, em razão do parcelamento das contribuições não repassadas ao FMPS, bem como em virtude da ausência de dolo em sua conduta. Intimado, o representante do Ministério Público apresentou réplica sob o ID 70661909, reiterando os termos iniciais e destacando a ausência dos repasses dos valores das contribuições consignadas, e não das contribuições patronais, como se refere o réu em sua defesa. O Município de Palhano, apesar de devidamente intimado, não se manifestou nos autos, deixando decorrer o prazo legal, conforme certidão de ID 79642464. É o que importa relatar.
DECIDO. Preliminarmente, dispõe o art. 355, I, do CPC/15, que o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Portanto, no caso em exame, entendo que o processo comporta julgamento antecipado, haja vista o acervo documental acostado aos autos. Ademais, o art. 17, §11º, da Lei n. 8.429/1992, disciplina que, em qualquer momento do processo, verificada a inexistência do ato de improbidade, o juiz julgará a demanda improcedente. Posto isso, passo à análise do mérito. O cerne da controvérsia cinge em examinar se a conduta descrita pelo Ministério Público em desfavor do requerido Elenilton Barros de Oliveira configura a prática de ato de improbidade administrativa descrito no art. 11, II, da Lei n. 8.429/1992. Nesse viés, o ato de improbidade administrativa depende da comprovação I) da prática de uma das condutas expressamente tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11, da Lei n. 8.429/1992; II) da existência de dolo específico consubstanciado na vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito (art. 1º, §2º, da Lei nº 8.429/1992); e III) do enriquecimento ilícito auferido (art. 9º), do efeito prejuízo ao erário (art. 10) e da lesividade relevante ao bem jurídico tutelado com o fim de obter proveito ou benefício indevido (art. 11, §1º e §4º, da Lei nº8.429/1992). Importante ressaltar que as alterações promovidas pela Lei n. 14.230/2021, entre outros aspectos, instituíram a taxatividade das condutas; suprimiram a existência de atos de improbidade administrativa na modalidade culposa, exigindo-se a efetiva comprovação do especial fim de agir (dolo específico); e tornaram expressa a necessidade de comprovação do prejuízo ao erário, afastando-se a tese do dano presumido.
Nesses termos, definiu o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 843989, sob o Tema 1.199, da repercussão geral: "É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei." Na espécie, a imputação que recai sobre o requerido diz respeito à conduta descrita no art. 11, II, da Lei n. 8.429/1992.
Vejamos, em sua redação original: Art. 11.
Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: (...) II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;" Acontece que as alterações promovidas pela Lei n. 14.230/2021, além de suprimir os incisos I, II, IX e X, revogaram expressamente o caráter exemplificativo do art. 11, caput, da Lei n. 8.429/1992, de modo que se faz necessário para a configuração do ato de improbidade administrativa que a imputação levada a efeito pelo autor da ação recaia expressamente sobre uma das condutas descritas no rol taxativo (numerus clausus) do referido art. 11.
Todavia, no caso dos autos, a conduta descrita na inicial (deixar de repassar valores retidos nos contracheques dos servidores) não encontra previsão em nenhuma das hipóteses elencadas no referido dispositivo legal atualmente em vigor, razão pela qual é forçoso reconhecer a atipicidade superveniente da conduta. As modificações decorrentes da Lei n. 14.230/2021, em virtude de sua natureza jurídica de direito administrativo sancionador (art. 1º, §4º, da Lei n. 8.429/1992), aplicam-se retroativamente aos casos em curso sem trânsito em julgado, por ser mais benéfica ao réu, na forma do art. 5º, XL, da Constituição Federal, a fim de que seja assegurada a segurança jurídica e a isonomia.
Destarte, para os atos praticados na vigência do texto anterior da lei e sem condenação transitada em julgado, a nova redação do art. 11 da Lei n. 8.429/1992, obsta a condenação com base em genérica violação aos princípios administrativos ou com base nos revogados incisos I, II, IX e X do mesmo artigo, sem a necessária tipificação ou correlação das figuras previstas nos incisos atualmente em vigor. Esse é o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021.
OMISSÃO RECONHECIDA.
RECURSO ACOLHIDO, COM EFEITOS INFRINGENTES. 1.
O panorama normativo da improbidade administrativa mudou em benefício da parte embargante em razão de certas alterações levadas a efeito pela Lei 14.230/2021, norma que, em muitos aspectos, consubstancia verdadeira novatio legis in mellius. 2.
Diante do novo cenário, a condenação com base em genérica violação a princípios administrativos, sem a tipificação das figuras previstas nos incisos do art. 11 da Lei8.429/1992, ou, ainda, quando condenada a parte ré com base nos revogados incisos I e II do mesmo artigo, sem que os fatos tipifiquem uma das novas hipótesesprevistas na atual redação do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa, remete à abolição da tipicidade da conduta e, assim, à improcedência dos pedidos formulados na inicial. 3.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.174.735/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024.) (Destaquei). Ressalte-se que a ação de improbidade administrativa não será extinta se a exclusão da conduta anteriormente disposta no art. 11 da Lei nº 8.429/1992 - violação genérica aos princípios administrativos - aboliu a tipicidade, mas a nova previsão legal dispõe em seus incisos a conduta descrita, em razão do princípio da continuidade típico-normativa (AgInt no AREsp 1206630/SP, Rel.
Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRATURMA, julgado em 27/02/2024, DJe 01/03/2024).
Porém, em que pese a possível reprovabilidade do fato, não há correspondência entre a conduta atribuída ao requerido e as hipóteses elencadas atualmente no rol taxativo da nova redação dada pela Lei n. 14.230/2021, razão pela qual não se revela possível a aplicação do princípio da continuidade típico-normativa ao caso em apreço. Destaca-se, ainda, o teor do art. 17, §10-F, da Lei nº 8.429/1992, segundo o qual será nula a decisão de mérito total ou parcial da ação de improbidade administrativa que condenar o requerido por tipo diverso daquele definido na petição inicial. Nesse sentido, observa-se o posicionamento do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará quanto ao tema: RECURSO DE APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO APELATÓRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO APELADO COM FUNDAMENTO NAS CONDUTAS PREVISTAS NOS ARTS. 10, VIII E XII E 11, II, DA LEI Nº 8429/1992.
IMPRESCINDIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DOLO ESPECÍFICO E DO EFETIVO PREJUÍZO AO ERÁRIO, QUANTO AO ART. 10.
INEXISTÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE SANCIONAMENTO PELA LIA.
INCISO II DO ART. 11 REVOGADO.
OPERADA A ABOLITIO IMPROBITATIS.
TAXATIVIDADE.
INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE, DO ARTIGO 17, § 10-F, INCISO I, DA MESMA LEI.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDAS E DESPROVIDAS. 1. (...) Defende que as condutas praticadas pelo réu ¿consistem em ato de improbidade administrativa, o que representa violação clara e expressa das consultas exemplificativas no Art. 10, incisos VIII e XII e Art. 11, inciso II, da Lei nº 8.429/92¿. 3.
Com efeito, na situação submetida a exame, há de se observar o que disciplina a nova Lei nº 14.230/2021, que introduziu profundas modificações na Lei de Improbidade Administrativa.
De fato, o novo regramento é no sentido da obrigatoriedade de prova do dolo específico em algumas situações, a exemplo das previsões dos incisos VIII e XII do art. 10 da LIA, indicados pelo recorrente. 4.
Anteriormente, para a configuração do referido art. 10, bastava que a conduta, dolosa ou culposa, ensejasse algum prejuízo, mesmo que hipotético, ao erário.
Ocorre que, hodiernamente, essa conduta deve acarretar ¿efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei¿ (art. 10, caput), não havendo mais que se falar em dano in re ipsa.
A necessidade de ocorrência de dano efetivo ao patrimônio público para a aplicação das sanções previstas na LIA, relativamente às condutas previstas no art. 10, também está expressa no art. 21, inciso I, da mesma lei. 5.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE nº 843989/PR (Tema 1199 da Repercussão Geral), firmou a seguinte tese: ¿1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo ¿ DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei¿. 6.
Não obstante a decisão do Pretório Excelso somente faça referência à aplicação retroativa da nova legislação aos atos culposos praticados na vigência do texto anterior da Lei nº 8429/1992, com julgamento de mérito ainda sem trânsito em julgado, a jurisprudência pátria é unânime em asseverar que essa aplicação imediata do novel regramento também deve ser estendida a outras situações, cujos processos ainda estejam em trâmite, levando-se em consideração os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador (art. 1º, § 4º, da LIA).
Precedentes deste Tribunal de Justiça. 7.
Na espécie examinada, forçoso admitir que não há provas do dolo específico e nem da perda patrimonial efetiva.
Assim, não se pode imputar ao ora recorrido a prática de ato de improbidade administrativa. 8.
Ademais, o ato ímprobo atribuído ao ora recorrido, descrito no inciso II do artigo 11, que, na redação primitiva da LIA, consubstanciava-se em ¿retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício¿, deixou de ser sancionável, ante a sua revogação pela Lei nº 14.230/2021. 9.
Necessário estabelecer, ainda, que, conforme disposição do artigo 17, § 10-F, inciso I, da Lei nº 8.429/1992, com a redação atual, reputa-se nula a decisão de mérito que condene o gestor em conduta diversa daquela tipificada pelo autor da ação em sua inicial. 10.
Assim, ante a revogação do inciso II do art. 11 da LIA, bem como diante da ausência de comprovação do dolo específico e do dano efetivo nas hipóteses do art. 10 da mesma norma, impõe-se o desprovimento da insurgência recursal. 11.
Apelo e Reexame Obrigatório conhecidos e desprovidos.
Sentença de improcedência mantida. (TJ-CE - Apelação: 0000151-68.2011.8.06.0185 Nova Olinda, Relator: LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, Data de Julgamento: 28/02/2024, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 28/02/2024) (Destaquei). DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
CONSELHEIRO TUTELAR.
ALEGAÇÃO DE QUE O RÉU ESTARIA SE VALENDO DO CARGO PARA O EXERCÍCIO DE PROPAGANDA POLÍTICO-PARTIDÁRIA.
PETIÇÃO INICIAL QUE ENQUADROU A CONDUTA NO ART. 11, CAPUT, E INCISO I DA LEI N. 8.429/1992.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
ALTERAÇÃO DO DISPOSITIVO PELA LEI N. 14.230/2021.
ROL TAXATIVO.
OPÇÃO LEGISLATIVA.
ATIPICIDADE DA CONDUTA.
INCIDÊNCIA DA NORMA MAIS BENÉFICA AOS PROCESSOS EM CURSO.
DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR.
TEMA 1.199 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O cerne da controvérsia cinge-se ao exame da existência ou não de suposto ato de improbidade administrativa praticado pelo apelado, na qualidade de Conselheiro Tutelar Municipal, levando em consideração as novas disposições trazidas pela Lei n. 14.230/2012. 2.
A Lei n. 14.230/2021 introduziu significativas alterações na Lei de Improbidade Administrativa, dentre as quais a inauguração de um rol de taxativo de atos violadores dos princípios da administração e a revogação do inciso I do art. 11 da norma de regência.
As referidas alterações devem ser aplicadas no curso do devido processo legal, não sendo possível a eventual condenação dos agentes com base em dispositivo revogado. 3.
O Supremo Tribunal Federal decidiu, no ARE 843.989/PR (Tema nº. 1199 da Repercussão Geral), pela possibilidade de se aplicar a Lei nº. 14.230/2021 aos atos culposos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior, com exceção dos processos com condenação transitada em julgado, ou na fase de execução das penas e seus incidentes.
Esse entendimento também deve incidir às outras situações mais benéficas introduzidas pela Lei nº 14.230/2021, em atenção aos princípios do direito administrativo sancionador (art. 1º, § 4º, da LIA). 4.
A adoção de um rol taxativo pelo legislador ordinário e a expressa revogação do tipo descrito na petição inicial, deságua na impossibilidade de condenação do réu (ora apelado), pela prática de ato de improbidade administrativa. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-CE - Apelação Cível: 0280009-96.2020.8.06.0041 Aurora, Relator: LISETE DE SOUSA GADELHA, Data de Julgamento: 05/06/2023, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 06/06/2023) (Destaquei). APELAÇÃO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
AUSÊNCIA DE PROVA DO DOLO ESPECÍFICO. ÔNUS PROBATÓRIO DO AUTOR (ART. 373, I, DO CPC).
ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI FEDERAL Nº 14.230/2021 À LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
APLICAÇÃO DA LEI NOVA QUANTO AOS ASPECTOS MATERIAIS QUE TIPIFICAM ATOS DE IMPROBIDADE.
CONDUTA ATÍPICA À LUZ DA LEI DE IMPROBIDADE, MODIFICADA PELA LEI FEDERAL Nº 14.230/2021.
TEMA 1199 DO STF.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ E TJCE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 01.
O cerne da questão controvertida consiste em averiguar se acertada a sentença de piso ao negar provimento ao pleito da exordial, por não vislumbrar a existência de provas do dolo específico do administrador público. 02.
A controvérsia suscitada pelo Ministério Público, quanto ao aspecto subjetivo dos atos perpetrados, cumpre ressaltar que, in casu, foram imputadas à requerida, ex-Coordenadora da Vigilância Sanitária do Município de Carnaubal, que supostamente teria praticado condutas e incidentes de cunho eleitoral/partidário, ferindo os princípios regentes da administração pública, práticas da conduta tipificada no art. 11, caput, e seu inciso II, da Lei nº 8.429/92, no exercício do ano de 2009. 03.
Acerca da conduta imputada pelo Ministério Público tipificada no caput do art. 11, da Lei nº 8.429/92, sabe-se que um dos requisitos previstos na LIA para a configuração de atos de improbidade administrativa, é a caracterização de condutas dolosas, ou seja, não é suficiente a simples prática da conduta tipificada na lei para que ocorra a responsabilização do agente administrativo por ato ímprobo, sendo necessário que sejam demonstrados o dolo específico nesse sentido. 04.
Nesta senda, após exame dos autos, temos que o Ministério não conseguiu comprovar, nos termos do art. 373, I, do CPC, que os atos praticados pela ex-coordenadora caracterizariam atos ímprobos, devendo por isso arcar com as consequências respectivas. 05.
O STF, ao apreciar o Agravo em Recurso Extraordinário nº 843.989/PR, afeto ao Tema 1199 da sistemática de repercussão geral, fixou a tese jurídica de que "a nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente" 06.
Nesse velejar, se ressoa evidente que as normas de estrito conteúdo de direito material que possuam aspectos exclusivamente punitivos, previstos na atual redação da LIA são aplicáveis, tendo em vista que, de acordo com a jurisprudência do STF, os casos pendentes de julgamento devem ser apreciados com base no que a LIA atualmente sobre um dos elementos do tipo.
Forçoso dessumir que a lei nova também deve ser aplicada quanto às demais disposições que tratem de descrever as condutas tipificadas como atos de improbidade, dado o conteúdo estritamente material da norma imputativa. 07.
Assim, temos que no atinente a conduta constante no art. 11, II, da LIA, descabe tal imputação à recorrida, tendo em mira o advento de substanciais medidas implantada pela Lei Federal n. 14.230/2021, as quais impuseram a revogação deste dispositivo de lei, não mais subsiste fundamento legal a amparar o decreto de improbidade administrativa pela prática de retardar ou deixar de praticar atos de ofício.
Nesse compasso, considerando ainda que tais significativas alterações na Lei n. 8.429/92, trouxeram como consectário a integração da responsabilização por atos de improbidade administrativa ao denominado "direito administrativo sancionador", ocorreu a permissão, à toda evidência, da aplicação dos princípios e das garantias ínsitos ao direito penal, entre eles a norma insculpida no art. 5º, XVIII, da CF, qual seja, a retroatividade da lei mais benéfica. 08.
Portanto, inexistindo provas capazes de acarretar a condenação pleiteada pelo requerente, considerando ainda que o inciso II, do art. 11, da LIA, foi revogado pela Lei nº 14.230/21, e, por fim, a retroatividade das normas de estrito conteúdo de direito material que possuam tipificação de atos de improbidade, a manutenção da sentença é medida que se impõe. 09.
Recurso de Apelação conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (TJ-CE - AC: 02800093620208060061 Carnaubal, Relator: PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, Data de Julgamento: 17/10/2022, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 18/10/2022) (Destaquei). Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral em relação à conduta descrita no art. 11, II, da Lei n. 8.429/1992, ante a existência de fato extintivo do direito decorrente da atipicidade superveniente da conduta ocorrida pelas modificações da Lei n. 14.230/2021. Por consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas ou honorários (art. 23-B da Lei n. 8.429/1992). Dispensa-se o reexame necessário (art. 17, §19, IV, da Lei n. 8.429/1992) Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Russas/CE, data da assinatura digital. Abraão Tiago Costa e Melo Juiz de Direito -
13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 131779578
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13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 131779578
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10/01/2025 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131779578
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10/01/2025 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131779578
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10/01/2025 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2025 16:56
Julgado improcedente o pedido
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15/02/2024 01:04
Conclusos para decisão
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15/02/2024 01:03
Juntada de Certidão de transcurso de prazo
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08/12/2023 00:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PALHANO em 07/12/2023 23:59.
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17/10/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2023 20:49
Conclusos para despacho
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30/06/2023 18:25
Juntada de Petição de contestação
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07/06/2023 17:27
Juntada de Certidão
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31/03/2023 15:47
Juntada de Certidão
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11/11/2022 00:49
Mov. [13] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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27/09/2022 16:26
Mov. [12] - Mero expediente: Vistos em conclusão. Cumpra-se integralmente o despacho de fl. 65. Expedientes necessários.
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11/08/2022 16:15
Mov. [11] - Concluso para Despacho
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10/05/2022 19:34
Mov. [10] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/05/2022 18:43
Mov. [9] - Petição juntada ao processo
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10/05/2022 11:23
Mov. [8] - Petição: Nº Protocolo: WRUS.22.01803898-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 10/05/2022 11:00
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20/04/2022 14:25
Mov. [7] - Expedição de Carta
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17/04/2022 02:49
Mov. [6] - Certidão emitida
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05/04/2022 19:18
Mov. [5] - Certidão emitida
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05/04/2022 08:32
Mov. [4] - Certidão emitida
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09/08/2021 18:16
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/08/2021 12:35
Mov. [2] - Conclusão
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09/08/2021 12:35
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2021
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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