TJCE - 3000016-12.2025.8.06.0024
1ª instância - 9ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025 Documento: 174438625
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16/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000016-12.2025.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/REQUERENTE: BRENO PARENTE OLIVEIRA e outros PROMOVIDO(A)(S)/REQUERIDO: GOL LINHAS AÉREAS S/A INTIMAÇÃO DE SENTENÇA VIA DJEN Parte a ser intimada: LUICK COSTA ITO (ADVOGADO(S) DA(S) PARTE(S) AUTORA(S)/EXEQUENTE(S)) GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO (ADVOGADO(S) DA(S) PARTE(S) RÉ(S)/EXECUTADA(S))RENATA LOIS MAYWORM AFONSO (ADVOGADO(S) DA(S) PARTE(S) RÉ(S)/EXECUTADA(S)) O Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, da sentença prolatada nos autos, cuja cópia segue anexa, e do prazo legal de 10 (dez) dias úteis para apresentação de recurso, caso queira.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 15 de setembro de 2025.
ACELIO FIDELIS FERREIRA Servidor Geral TEOR DA SENTENÇA: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000016-12.2025.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/REQUERENTE: BRENO PARENTE OLIVEIRA e outros PROMOVIDO(A)(S)/REQUERIDO: GOL LINHAS AÉREAS S/A SENTENÇA Vistos, etc.
O processo encontra-se em fase de cumprimento de sentença, tendo o exequente apresentado os cálculos do ID 162273363.
Entretanto, conforme mencionado na petição da Executada, os cálculos do Exequente não foram elaborados de acordo com o dispositivo da sentença, de modo que a aplicou juros anteriores à citação.
Neste diapasão, o valor pago pela empresa executada está em consonância com os termos da sentença, pelo que HOMOLOGO os cálculos e declaro quitada a obrigação (comprovante de pagamento em id 173729464).
Não constam nos autos informações sobre a conta de titularidade do autor, devendo ele ser intimado para que apresente os dados em 5 dias, sob pena de arquivamento do processo.
Pelo exposto, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, o que faço na forma do artigo 924, II, do CPC.
Intime-se o autor para que apresente seus dados bancários e, após, expeçam alvará independentemente de nova decisão ou conclusão.
Após as diligências, arquivem-se os autos.
Fortaleza - CE, data da assinatura digital. Juíza de Direito (Assinatura digital) -
15/09/2025 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 174438625
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11/09/2025 19:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2025 16:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/09/2025 04:24
Decorrido prazo de RENATA LOIS MAYWORM AFONSO em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 04:24
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 10/09/2025 23:59.
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10/09/2025 11:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/09/2025 04:31
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S/A em 09/09/2025 23:59.
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09/09/2025 20:25
Conclusos para julgamento
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09/09/2025 20:25
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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09/09/2025 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2025 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/08/2025. Documento: 169205749
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19/08/2025 00:55
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 Documento: 169205749
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19/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000016-12.2025.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/REQUERENTE: BRENO PARENTE OLIVEIRA e outros PROMOVIDO(A)(S)/REQUERIDO: GOL LINHAS AÉREAS S/A INTIMAÇÃO DE DECISÃO VIA DJEN Parte a ser intimada: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO (ADVOGADO(S) DA(S) PARTE(S) RÉ(S)/EXECUTADAS)RENATA LOIS MAYWORM AFONSO (ADVOGADO(S) DA(S) PARTE(S) RÉ(S)/EXECUTADAS) O MM Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, de todo o teor de decisão o que abaixo segue transcrito e do prazo ali determinado para seu cumprimento.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 18 de agosto de 2025.
FELIPE CESAR CAVALCANTE XAVIER Servidor Geral Vistos em Inspeção Interna (Portaria 01/2025) TEOR DA DECISÃO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000016-12.2025.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: BRENO PARENTE OLIVEIRA e outros PROMOVIDO(A)(S)/REU: GOL LINHAS AÉREAS S/A DECISÃO Cls.
Trata-se de processo em fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Intime(m) a(s) parte(s) executada(s) para que proceda ao pagamento/cumprimento, no prazo de até 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa processual de 10% e consequente penhora de bens, nos termos do art. 523, caput c/c § 1º e §3º do CPC. À secretaria para evolução da classe processual.
Cumpra-se.
Fortaleza, data e assinatura digital. Juiz(a) de Direito (assinatura digital) -
18/08/2025 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169205749
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18/08/2025 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 16:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/07/2025 14:22
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/07/2025 09:08
Conclusos para despacho
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15/07/2025 09:08
Processo Reativado
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26/06/2025 16:32
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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24/06/2025 09:25
Arquivado Definitivamente
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24/06/2025 04:07
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 04:07
Decorrido prazo de RENATA LOIS MAYWORM AFONSO em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 04:07
Decorrido prazo de LUICK COSTA ITO em 23/06/2025 23:59.
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12/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2025. Documento: 159930372
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11/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 Documento: 159930372
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11/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000016-12.2025.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: BRENO PARENTE OLIVEIRA e outros PROMOVIDO(A)(S)/REU: GOL LINHAS AÉREAS S/A INTIMAÇÃO DE DECISÃO VIA DJEN Parte a ser intimada: LUICK COSTA ITO (ADV DAS PARTES AUTORAS)RENATA LOIS MAYWORM AFONSO (ADV DA RÉ)GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO (ADV DA RÉ) O MM Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, de todo o teor de decisão o que abaixo segue transcrito e do prazo ali determinado para seu cumprimento.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 10 de junho de 2025.
MANUEL OLIVEIRA DO NASCIMENTO JUNIOR Servidor Geral TEOR DA DECISÃO: 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/Ce PROCESSO Nº3000016-12.2025.8.06.0024 AUTOR: BRENO PARENTE OLIVEIRA e outros REU: GOL LINHAS AÉREAS S/A Cls.
Tendo em vista que o cumprimento de sentença deverá iniciar mediante provocação da(a) parte(s) beneficiada(s) (art. 523 c/ 524 do CPC), determino primeiramente que intime(m) os litigantes para movimentar(em) o feito, caso lhe caiba, no prazo de até 5 (cinco) dias.
Se decorrido o aludido prazo sem manifestação, determino o arquivamento da presente ação, resguardando ao(s) credor(es) o direito de reativação dos autos para fins de continuidade da execução, respeitado o prazo da prescrição executória (Súmula 150 do STF).
Súmula 150 do STF - Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.
Cumpra-se.
Fortaleza, data da assinatura digital.
JUIZ(A) DE DIREITO (assinatura digital) -
10/06/2025 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159930372
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04/06/2025 17:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/05/2025 09:14
Conclusos para decisão
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28/05/2025 09:14
Juntada de Certidão
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28/05/2025 09:14
Transitado em Julgado em 28/05/2025
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28/05/2025 03:32
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 03:32
Decorrido prazo de RENATA LOIS MAYWORM AFONSO em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 03:09
Decorrido prazo de LUICK COSTA ITO em 27/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/05/2025. Documento: 154145580
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12/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 Documento: 154145580
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12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000016-12.2025.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: BRENO PARENTE OLIVEIRA e outros PROMOVIDO(A)(S)/REU: GOL LINHAS AÉREAS S/A INTIMAÇÃO DE SENTENÇA VIA DJEN Parte a ser intimada: LUICK COSTA ITO (ADV DAS PARTES AUTORAS)RENATA LOIS MAYWORM AFONSO (ADV DA PARTE RÉ)GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO (ADV DA PARTE RÉ) O Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, da sentença prolatada nos autos, cuja cópia segue anexa, e do prazo legal de 10 (dez) dias úteis para apresentação de recurso, caso queira.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 9 de maio de 2025.
MANUEL OLIVEIRA DO NASCIMENTO JUNIOR Servidor Geral TEOR DA SENTENÇA: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7 PROCESSO Nº: 3000016-12.2025.8.06.0024 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
Em análise dos autos, verifico que o processo está apto para julgamento antecipado, conforme art. 355, inciso I do CPC, posto que as provas existentes são suficientes para a solução da lide, o que dispensa dilação probatória.
Inexistentes quaisquer vícios que impeçam o regular prosseguimento do feito e seu julgamento.
No caso, se trata de ação de indenização por danos morais e materiais proposta por BRENO PARENTE OLIVEIRA e TAINÁ RODRIGUES OLIVEIRA em face de GOL LINHAS AÉREAS S/A, sob alegação de negativa indevida de remarcação ou reembolso de passagens aéreas adquiridas para o trecho Fortaleza/CE - Fernando de Noronha/PE, não utilizadas em virtude de pandemia e posterior gestação de risco.
Os autores narram que o voo inicialmente contratado para abril/2020 foi cancelado devido à pandemia da Covid-19.
Tentativas posteriores de remarcação foram frustradas, culminando com uma nova tentativa em fevereiro/2022, condicionada pela GOL ao pagamento de um valor adicional (R$ 1.716,16), o qual foi assumido pelos autores diante do desejo de realizar a viagem.
Contudo, também não foi concretizada por orientação médica em razão da gestação de risco da segunda autora.
A ré, entretanto, recusou novas remarcações ou reembolso, qualificando a situação como "no show".
A parte requerida apresentou contestação, sustentando a legalidade das regras tarifárias e a ausência de falha na prestação do serviço, além de impugnar os pedidos de indenização.
As partes compareceram à audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que foi frustrada a tentativa de conciliação.
Ambas dispensaram a produção de outras provas, razão pela qual o feito foi encerrado e concluso para julgamento.
Não havendo preliminares passo a análise do mérito.
Não paira dúvida no sentido de que se trata de relação de consumo o liame que envolve as partes, devendo, assim, se proceder a apreciação da presente demanda à luz dos princípios norteadores do Código de Defesa do Consumidor, o qual estabelece, em seu artigo 20, que há responsabilidade civil objetiva da prestadora de serviços cuja condição lhe impõe o dever de zelar pela perfeita qualidade do serviço prestado, incluindo neste contexto o dever da boa-fé objetiva para com o consumidor.
Destarte, o feito será julgado segundo as normas dispostas no Código de Defesa do Consumidor, em especial o quanto dispõe seu art. 6º, VIII, aplicando-se assim a inversão do ônus da prova, sem prejuízo ainda de aplicação complementar, subsidiária ou coordenada das normas civilistas, no que couber e não o contrariar.
No caso em questão, verifica-se que, durante a vigência da Lei nº 14.034/2020 (19/03/2020 a 31/12/2021), a ré permitiu remarcações das passagens originalmente adquiridas para abril/2020, primeiro para março/2021 e, depois, para fevereiro/2022, mediante cobrança de valor adicional.
Nesse ponto necessário identificar se a cobrança desse valor foi legítima.
Outro ponto a ser analisado, é se diante da justificativa médica que os impedia de viajar por recomendação profissional durante gestação de risco (ID 131710587), configura legítima a recusa de remarcação ou devolução dos valores da requerida, alegando "no show" e a suposta submissão das passagens às regras da tarifa "light".
Portanto, controvérsia central não está relacionada à negativa de remarcação no período de vigência da Lei nº 14.034/2020 (19/03/2020 a 31/12/2021), pois de acordo com a petição inicial e os documentos juntados, a ré permitiu remarcações durante esse período: os autores remarcaram o voo inicialmente previsto para abril/2020 para março/2021 e, posteriormente, para fevereiro/2022, mediante pagamento adicional exigido pela GOL.
A controvérsia, portanto, surge após esse período, quando os autores, impedidos de viajar por recomendação médica (gestação de risco da autora Tainá), solicitaram nova remarcação ou reembolso, o que foi negado pela GOL, sob o fundamento de que os bilhetes foram considerados "no show" e sujeitos às regras tarifárias (tarifa light) que vedariam devolução ou nova remarcação.
Conquanto a demandada sustente genericamente, na contestação de ID a regularidade da aplicação de penalidade, em razão de tratar-se de tarifa promocional, o artigo 740 do Código Civil estabelece que o passageiro tem direito a rescindir o contrato de transporte antes de iniciada a viagem, sendo-lhe devida a restituição do valor da passagem, desde que feita a comunicação ao transportador em tempo de ser renegociada.
No caso dos autos, repito, resta comprovado a contraindicação médica para concretizar a viagem objetivada, em razão de gravidez de alto risco da segunda requerente.
Nesse cenário, como bem pontua Gustavo Tepedino, não se justifica a imposição de qualquer penalidade, sendo devida a restituição integral dos valores pagos pelos serviços que não foram prestados, em razão de se tratar de caso de força maior.
Segundo o autor: "quando ocorre evento fortuito ou força maior que impeça o passageiro de realizar a viagem, permanece resguardado o seu direito à devolução do valor pago pela passagem, independentemente do momento da desistência e mesmo que não consiga informar a empresa transportadora a tempo de possibilitar a remarcação do bilhete.
Contudo, em observância ao princípio da boa-fé, é esperado que o passageiro comunique essa impossibilidade tão logo tenha condições, contribuindo, assim, para a redução dos prejuízos que a transportadora venha a sofrer.
Nessa situação, não se aplica multa de natureza compensatória" (TEPEDINO, Gustavo.
Fundamentos do Direito Civil - Contratos, v. 3, Grupo GEN, 2020).
Dessa forma, são consideradas manifestamente abusivas e contrárias ao princípio da boa-fé que rege as relações de consumo as cláusulas contratuais que estabelecem a não restituição de valores pagos em passagens aéreas, mesmo quando comercializadas em promoção.
Tais condições são inválidas por força de lei, pois geram desequilíbrio excessivo ao consumidor, caracterizando cláusula leonina nos termos do art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que suprimem direitos básicos sem justificativa proporcional, independentemente do valor praticado.
Logo, diante da existência de motivo de força maior e, tendo os autores comunicado a empresa ré sobre o impedimento de viagem, conforme demonstra o documento de ID. 131710587, tempo mais que suficiente para a empresa renegociar as passagens, impõe-se a resolução do contrato firmado entre as partes, ensejando o retorno das partes ao status quo ante, sem aplicação de multa de qualquer natureza, pois o desfazimento do contrato não se operou por culpa dos contratantes.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE REEMBOLSO.
CANCELAMENTO DE VOO E REEMBOLSO DO VALOR DISPENDIDO.
DOENÇA GRAVE.
MOTIVO DE FORÇA MAIOR.
RESTITUIÇÃO INTEGRAL DEVIDA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
MERO DISSABOR.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30014083720228060009, Relator(a): EVALDO LOPES VIEIRA, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 18/03/2024). AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
CANCELAMENTO DE PASSAGENS AÉREAS MOTIVADO PELO ESTADO DE SAÚDE DA CONSUMIDORA IDOSA.REEMBOLSO DE VALORES NÃO REALIZADO.
DANOS MORAIS RECONHECIDOS.
Ação de indenização.
Sentença de parcial procedência.
Recurso da autora.
Passageira que, por problemas de saúde, comunicou à companhia ré sua desistência da viagem, vários dias antes do vôo.
Reembolso realizado apenas quanto à taxa de embarque.
Recurso da autora.
Danos morais reconhecidos.
Atendimento inadequado à pessoa idosa (consumidora hipervulnerável) e doente que ficou privada de quantia relevante, num momento em que estava acometida por grave estado de saúde, além do longo período de tentativa de resolução do problema.
No caso concreto, a companhia ré descumpriu sua obrigação contratual, situação esta que extrapolou o mero dissabor cotidiano.
O reembolso das passagens somente restou garantido por meio de ação judicial.
Ação julgada procedente em maior extensão em segundo grau.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 100XXXX-52.2023.8.26.0001; Relator (a): Alexandre David Malfatti; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I -Santana - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/05/2024; Data de Registro: 06/05/2024) Nesse contexto, caberá a requerida restituir aos demandantes a quantia de R$1.716,16 (um mil, setecentos e dezesseis reais e dezesseis centavos), correspondente ao montante total desembolsado pelas passagens aéreas não usufruídas pelos autores.
Passo a análise dos danos morais.
No caso, a dificuldade enfrentada pelos autores, após o cancelamento das passagens e o subsequente pedido de reembolso, não tivera o condão de afetar direitos da personalidade.
Aliás, era até mesmo esperado que os turistas tivessem dificuldades na realização de viagens, diante do cenário mundial, inédito para todos.
Qualquer pessoa que comprou passagens ou reservou hospedagem no período vivenciou situação semelhante, tais como, cancelamento de voos, hospedagem, remarcações, bilhetes em aberto ou concessão de voucher para uso em momento posterior.
Nesse diapasão e diante da pandemia do novo coronavírus, fato que afetou as viagens e o turismo de forma intensa e inesperada, o caso espelha mero dissabor, que não autoriza indenização por dano moral, porquanto os transtornos narrados não se erigem como fundamento jurídico para o acolhimento da pretensão indenizatória qualificada pela dor íntima.
Ademais, é cediço que a demora no reembolso, desprovida de maiores consequências, não enseja a reparação por danos morais.
Não houve a comprovação de que os consumidores tenham suportado significativo prejuízo ou transtorno que transbordasse ao que normalmente se verifica em situações tais como a que ora se examina, em decorrência da espera por resposta em demanda levada à ré.
Nesse sentido: COMPRA DE PASSAGENS AÉREAS.
CANCELAMENTO.
FATOS OCORRIDOS NO PERÍODO DA PANDEMIA.
APLICAÇÃO DA LEI 14.034/2020.
REEMBOLSO PARCIAL DOS VALORES PAGOS.
EMPRESA DEMANDADA NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROCESSUAL DE COMPROVAR FATO IMPEDITIVO DO DIREITO AUTORAL, CONFORME PRELECIONA O ARTIGO 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL BRASILEIRO.
DEVIDA RESTITUIÇÃO DA DIFERENÇA DA QUANTIA PAGA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SIMPLES DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
AUSÊNCIA DE OFENSA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE, INTIMIDADE, VIDA PRIVADA E DEMAIS ATRIBUTOS.
MERO ABORRECIMENTO.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA EXCLUIR A CONDENAÇÃO DA COMPANHIA AÉREA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA REFORMADA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30003248520238060002, Relator(a): IRANDES BASTOS SALES, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: 29/04/2024) Improcedente os danos morais. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais, extinguindo o processo com julgamento do mérito, para condenar a ré a restituir, na forma simples, aos promoventes o valor R$1.716,16 (um mil, setecentos e dezesseis reais e dezesseis centavos), danos materiais, com correção monetária pelo IPCA a partir do desembolso e acrescida de juros moratórios da citação, com base na taxa Selic, após a dedução do índice de correção monetária (IPCA), conforme a taxa legal estabelecida pelo art. 406 do Código Civil.
Improcedente os danos morais.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Publique-se Intime-se, e, após nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Fortaleza (CE), data da assinatura digital. Sâmea Freitas da Silveira de Albuquerque Juíza de Direito -
09/05/2025 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154145580
-
08/05/2025 16:43
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/05/2025 11:08
Conclusos para julgamento
-
07/05/2025 14:25
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/05/2025 14:00, 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
06/05/2025 18:32
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/05/2025 17:42
Juntada de Petição de contestação
-
11/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/04/2025. Documento: 149982372
-
10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 Documento: 149982372
-
10/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA9ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000016-12.2025.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: BRENO PARENTE OLIVEIRA e outros PROMOVIDO(A)(S)/REU: GOL LINHAS AÉREAS S/A INTIMAÇÃO DE DESPACHO E AUDIÊNCIA VIA DJEN Parte a ser intimada: LUICK COSTA ITO O MM.
Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, de todo o teor do despacho que abaixo segue transcrito e do prazo ali determinado para seu cumprimento.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 9 de abril de 2025.
FELIPE CESAR CAVALCANTE XAVIER Servidor Geral TEOR DO DESPACHO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] DESPACHO Cls. Considerando que no PJE as audiências são designadas de forma automatizadas, bem como ao realizar análise na pauta de audiências deste juízo, verificou-se a grande quantidade de ações com datas longínguas para realização de audiência, DETERMINO à Secretaria, com fulcro nos princípios norteadores dos juizados especiais (Lei nº 9.099/95),se possível for, que seja designada AUDIÊNCIA UNA - CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, desta feita, para a data mais próxima, livre e desimpedida. Fortaleza, data assinatura digital. Sâmea Freitas da Silveira de Albuquerque Juíza de Direito (assinatura digital) ATO ORDINATÓRIO Eu, servidor(a) da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza, Capital do Estado do Ceará, conforme Provimento nº 01/2019 da Corregedoria do Estado do Ceará, em análise dos autos e por ordem do MM.
Juiz de Direito, pratiquei o presente ATO ORDINATÓRIO: Conforme Portaria nº 657/2020 do Tribunal de Justiça do Ceará, publicada em 30 de abril de 2020, que disciplina sobre a realização de audiências por meio de videoconferência, informo dados para acesso a AUDIÊNCIA UNA - CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para 07/05/2025 14:00. Dados para acesso à audiência Link da reunião: https://link.tjce.jus.br/2b75f0QR Code: Observação1: O acesso ao link da audiência será liberado 10 (dez) minutos antes do horário designado e terá uma tolerância para acesso de 10 (dez) minutos após o início. Observação2: O sistema utilizado para a videoconferência será o Microsoft Teams. Fortaleza, data da assinatura digital.
JOAO NORONHA DE LIMA NETO Diretor de Secretaria -
09/04/2025 19:15
Confirmada a citação eletrônica
-
09/04/2025 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149982372
-
09/04/2025 17:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
08/04/2025 15:05
Juntada de ato ordinatório
-
08/04/2025 10:59
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/05/2025 14:00, 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
04/04/2025 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 10:47
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 10:04
Decorrido prazo de LUICK COSTA ITO em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 10:04
Decorrido prazo de LUICK COSTA ITO em 04/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 16:26
Recebida a emenda à inicial
-
31/01/2025 13:00
Conclusos para decisão
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132214673
-
15/01/2025 21:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000016-12.2025.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: BRENO PARENTE OLIVEIRA e outros PROMOVIDO(A)(S)/REU: GOL LINHAS AÉREAS S/A INTIMAÇÃO DE DECISÃO VIA DJEN Parte a ser intimada: LUICK COSTA ITO O MM Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, de todo o teor de decisão o que abaixo segue transcrito e do prazo ali determinado para seu cumprimento.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 13 de janeiro de 2025.
ANA CRISTINA SANTIAGO FACANHA Servidor Geral TEOR DA DECISÃO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000016-12.2025.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: BRENO PARENTE OLIVEIRA e outros PROMOVIDO(A)(S)/REU: GOL LINHAS AÉREAS S/A DECISÃO Cls. Compulsando os fólios, verifica-se que a(s) parte(s) autora(s) acostou prova de seu(s) endereço(s) no id nº 131710581, datado de ABRIL DE 2024, razão pela qual, determino a intimação da(s) demandante(s) para juntar(em) comprovante(s) de endereço válido, atual e em nome próprio, em até 10 (dez) dias corridos, para fins de análise da competência territorial desta unidade, sob pena de indeferimento da inicial e seu consequente arquivamento, nos termos do art. 330 do CPC. Intime-se.
Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital. Juiz(a) de Direito (Assinatura Digital) -
14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 132214673
-
13/01/2025 08:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132214673
-
08/01/2025 17:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/01/2025 10:58
Conclusos para decisão
-
08/01/2025 10:55
Juntada de ato ordinatório
-
08/01/2025 00:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 00:45
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/07/2025 15:00, 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
08/01/2025 00:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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