TJCE - 3042943-96.2024.8.06.0001
1ª instância - 26ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/06/2025 20:05
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/02/2025 17:46
Juntada de Petição de contestação
-
13/02/2025 00:39
Decorrido prazo de CICERO ANDERSON PEREIRA SANTOS em 11/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 00:39
Decorrido prazo de ANTONIO SIDNEY DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 00:39
Decorrido prazo de DANIEL MOURA BANDEIRA em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 15:12
Decorrido prazo de DANIEL MOURA BANDEIRA em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 15:12
Decorrido prazo de ANTONIO SIDNEY DA SILVA em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 15:12
Decorrido prazo de CICERO ANDERSON PEREIRA SANTOS em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 15:12
Decorrido prazo de DANIEL MOURA BANDEIRA em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 15:12
Decorrido prazo de ANTONIO SIDNEY DA SILVA em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 15:12
Decorrido prazo de CICERO ANDERSON PEREIRA SANTOS em 10/02/2025 23:59.
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03/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/02/2025. Documento: 132515600
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31/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025 Documento: 132515600
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30/01/2025 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132515600
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131648358
-
16/01/2025 15:48
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo #Oculto#
-
16/01/2025 12:36
Conclusos para decisão
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14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA-CE - CEP: 60811-690, Fone: (85) 3108-0791, E-mail: [email protected] DESPACHO Processo n.º: 3042943-96.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [PASEP] AUTOR: MIGUEL RIBEIRO LINHARES REU: BANCO DO BRASIL S.A.
Vistos hoje. Analisada a inicial e a documentação que a instrui, intimem-se os autores, para fins de emenda à inicial, em até 15 dias, devendo trazerem aos autos prova de sua alegada hipossuficiência econômica, considerada a presunção relativa de veracidade da declaração respectiva, de forma a possibilitar a verificação da insuficiência de recursos para custear as despesas processuais, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade. Empós, conclusos. Intime-se.
Exp.
Nec. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Ana Raquel Colares dos Santos Juíza de Direito -
14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 131648358
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13/01/2025 08:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131648358
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07/01/2025 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 16:50
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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