TJCE - 3000793-97.2018.8.06.0167
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2024 08:41
Arquivado Definitivamente
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08/03/2024 08:41
Juntada de Certidão
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08/03/2024 08:41
Transitado em Julgado em 07/03/2024
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08/03/2024 02:18
Decorrido prazo de BONASA ALIMENTOS S/A em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 02:18
Decorrido prazo de BONASA ALIMENTOS S/A em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 02:06
Decorrido prazo de MARIA MILENA GOMES FERREIRA LOPES *27.***.*47-36 em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:05
Decorrido prazo de MARIA MILENA GOMES FERREIRA LOPES *27.***.*47-36 em 07/03/2024 23:59.
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22/02/2024 00:00
Publicado Sentença em 22/02/2024. Documento: 80011729
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21/02/2024 11:09
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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21/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024 Documento: 80011729
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20/02/2024 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80011729
-
20/02/2024 15:12
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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20/02/2024 14:23
Conclusos para decisão
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20/02/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 12:54
Juntada de Certidão
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14/02/2024 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 13:20
Conclusos para despacho
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30/01/2024 13:00
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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17/11/2023 03:06
Decorrido prazo de BONASA ALIMENTOS S/A em 14/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 03:06
Decorrido prazo de MARIA MILENA GOMES FERREIRA LOPES *27.***.*47-36 em 14/11/2023 23:59.
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20/10/2023 00:00
Publicado Decisão em 20/10/2023. Documento: 70650700
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19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 70649493
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19/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo: 3000793-97.2018.8.06.0167 AUTOR: MARIA MILENA GOMES FERREIRA LOPES *27.***.*47-36 REU: BONASA ALIMENTOS S/A DECISÃO Vistos, etc… A parte requerida, ora embargante, apresentou embargos de declaração contra decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita, alegando contradição e omissão na decisão.
Assim, diante dos vícios requer o acolhimento dos declaratórios para que, com a incidência dos efeitos infringentes, haja o deferimento do pleito e a admissibilidade do recurso interposto. Inicialmente, é oportuno destacar que os embargos declaratórios está previsto no art. 1.022, do CPC, vejamos: "Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material". No caso do recurso manejado entendo que a decisão, ora guerreada pelo embargante analisou todos os aspectos e provas apresentadas aos autos, restando cristalina o entendimento exposto em seu corpo, bem como não há nenhum vício a ser considerado.
Por outro lado, observa-se a busca pela rediscussão da matéria analisada na decisão vergastada. Verifica-se que corroborando com o entendimento de que os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito, o Tribunal de Justiça do Ceará editou a Súmula 18, in verbis: "SÃO INDEVIDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE TÊM POR ÚNICA FINALIDADE O REEXAME DA CONTROVÉRSIA JURÍDICA JÁ APRECIADA". A jurisprudência alencarina vem aplicando a Súmula 18 do TJCE, conforme excertos abaixo colacionados: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, OMISSÃO OU DÚVIDA NO JULGADO.
SÚMULA Nº 18, DO TJCE.
JULGADOR NÃO ESTÁ OBRIGADO A EXAMINAR E RESPONDER TODAS AS QUESTÕES TRAZIDAS PELAS PARTES QUANDO JÁ TENHA ENCONTRADO MOTIVO SUFICIENTE PARA FUNDAMENTAR SUA DECISÃO.
CARÁTER MERAMENTE PROTELATÓRIO DO RECURSO, ENSEJANDO A APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. (TJCE - Embargos Declaratórios nº. 0156436-15.2018.8.06.0001 - Relator(a): MÔNICA LIMA CHAVES - Comarca: Fortaleza - Órgão julgador: 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ - Data do julgamento: 11/03/2020 - Data de publicação: 13/03/2020)[g.n.] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA JÁ DISCUTIDA E ANALISADA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 18 DO TJCE.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJCE - Processo nº 0628400-40.2017.8.06.0000 - Relator(a): DURVAL AIRES FILHO - Comarca: Juazeiro do Norte - Órgão julgador: 4ª Câmara Direito Privado - Data do julgamento: 23/07/2019 - Data de publicação: 23/07/2019)[g.n.] Registre-se que, para dirimir quaisquer dúvidas, a mesma toada de entendimento é pacificada no C.
Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
INEXISTENTE.
I - Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo interno.
Na origem, trata-se de ação declaratória de nulidade cumulada com ação de repetição de indébito em face da CEDAE.
Na sentença, julgou-se improcedente o pedido.
No TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Estado do Rio de Janeiro, a sentença foi mantida.
Nesta Corte não se conheceu do agravo em Recurso Especial diante da falta de impugnação dos fundamentos da decisão que negou seguimento ao Recurso Especial.
III - Os aclaratórios somente são cabíveis para a modificação do julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente na decisão, o que não aconteceu no caso dos autos.
IV - Embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas, com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso, quando a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.
V - Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDCL/AGINT/ARESP: 1301641, Relator: FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 03/05/2019)[g.n.] No mesmo sentido: EDcl no RMS 56.178/MG (Dje 29/08/2018); EDcl no AgInt no AREsp 1.241.740/RS (DJe 24/08/2018); EDcl no AgInt no AREsp 1.204.826/SP (Dje 14/08/2018); EDcl no AgInt no AREsp 1.211.890/SP (Dje 14/08/2018); EDcl no AREsp 1.138.486/RS (DJe 27/06/2018); EDcl no AREsp 1.244.034/SP (DJe 27/06/2018); EDcl no AREsp 1.244.080/PI (DJe 27/06/2018). Em face do exposto, pela ausência de requisito indispensável à interposição do presente recurso, nos termos do art. 1022 do CPC/15, RECEBO O RECURSO para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão de id 63177060 sem qualquer retoque, tendo em vista a impossibilidade jurídica de rediscussão de matéria julgado pela via recursal escolhida. P.R.I. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica.
Bruno dos Anjos Juiz de Direito -
18/10/2023 05:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70649493
-
18/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023 Documento: 70649493
-
18/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo: 3000793-97.2018.8.06.0167 AUTOR: MARIA MILENA GOMES FERREIRA LOPES *27.***.*47-36 REU: BONASA ALIMENTOS S/A DECISÃO Vistos, etc… A parte requerida, ora embargante, apresentou embargos de declaração contra decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita, alegando contradição e omissão na decisão.
Assim, diante dos vícios requer o acolhimento dos declaratórios para que, com a incidência dos efeitos infringentes, haja o deferimento do pleito e a admissibilidade do recurso interposto. Inicialmente, é oportuno destacar que os embargos declaratórios está previsto no art. 1.022, do CPC, vejamos: "Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material". No caso do recurso manejado entendo que a decisão, ora guerreada pelo embargante analisou todos os aspectos e provas apresentadas aos autos, restando cristalina o entendimento exposto em seu corpo, bem como não há nenhum vício a ser considerado.
Por outro lado, observa-se a busca pela rediscussão da matéria analisada na decisão vergastada. Verifica-se que corroborando com o entendimento de que os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito, o Tribunal de Justiça do Ceará editou a Súmula 18, in verbis: "SÃO INDEVIDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE TÊM POR ÚNICA FINALIDADE O REEXAME DA CONTROVÉRSIA JURÍDICA JÁ APRECIADA". A jurisprudência alencarina vem aplicando a Súmula 18 do TJCE, conforme excertos abaixo colacionados: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, OMISSÃO OU DÚVIDA NO JULGADO.
SÚMULA Nº 18, DO TJCE.
JULGADOR NÃO ESTÁ OBRIGADO A EXAMINAR E RESPONDER TODAS AS QUESTÕES TRAZIDAS PELAS PARTES QUANDO JÁ TENHA ENCONTRADO MOTIVO SUFICIENTE PARA FUNDAMENTAR SUA DECISÃO.
CARÁTER MERAMENTE PROTELATÓRIO DO RECURSO, ENSEJANDO A APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. (TJCE - Embargos Declaratórios nº. 0156436-15.2018.8.06.0001 - Relator(a): MÔNICA LIMA CHAVES - Comarca: Fortaleza - Órgão julgador: 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ - Data do julgamento: 11/03/2020 - Data de publicação: 13/03/2020)[g.n.] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA JÁ DISCUTIDA E ANALISADA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 18 DO TJCE.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJCE - Processo nº 0628400-40.2017.8.06.0000 - Relator(a): DURVAL AIRES FILHO - Comarca: Juazeiro do Norte - Órgão julgador: 4ª Câmara Direito Privado - Data do julgamento: 23/07/2019 - Data de publicação: 23/07/2019)[g.n.] Registre-se que, para dirimir quaisquer dúvidas, a mesma toada de entendimento é pacificada no C.
Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
INEXISTENTE.
I - Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo interno.
Na origem, trata-se de ação declaratória de nulidade cumulada com ação de repetição de indébito em face da CEDAE.
Na sentença, julgou-se improcedente o pedido.
No TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Estado do Rio de Janeiro, a sentença foi mantida.
Nesta Corte não se conheceu do agravo em Recurso Especial diante da falta de impugnação dos fundamentos da decisão que negou seguimento ao Recurso Especial.
III - Os aclaratórios somente são cabíveis para a modificação do julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente na decisão, o que não aconteceu no caso dos autos.
IV - Embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas, com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso, quando a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.
V - Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDCL/AGINT/ARESP: 1301641, Relator: FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 03/05/2019)[g.n.] No mesmo sentido: EDcl no RMS 56.178/MG (Dje 29/08/2018); EDcl no AgInt no AREsp 1.241.740/RS (DJe 24/08/2018); EDcl no AgInt no AREsp 1.204.826/SP (Dje 14/08/2018); EDcl no AgInt no AREsp 1.211.890/SP (Dje 14/08/2018); EDcl no AREsp 1.138.486/RS (DJe 27/06/2018); EDcl no AREsp 1.244.034/SP (DJe 27/06/2018); EDcl no AREsp 1.244.080/PI (DJe 27/06/2018). Em face do exposto, pela ausência de requisito indispensável à interposição do presente recurso, nos termos do art. 1022 do CPC/15, RECEBO O RECURSO para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão de id 63177060 sem qualquer retoque, tendo em vista a impossibilidade jurídica de rediscussão de matéria julgado pela via recursal escolhida. P.R.I. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica.
Bruno dos Anjos Juiz de Direito -
17/10/2023 18:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70649493
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17/10/2023 09:02
Embargos de declaração não acolhidos
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12/10/2023 16:47
Conclusos para decisão
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09/08/2023 03:22
Decorrido prazo de GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO em 08/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 03:20
Decorrido prazo de GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO em 08/08/2023 23:59.
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21/07/2023 13:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2023. Documento: 63177060
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17/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023 Documento: 63177060
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17/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo: 3000793-97.2018.8.06.0167 AUTOR: MARIA MILENA GOMES FERREIRA LOPES *27.***.*47-36 REU: BONASA ALIMENTOS S/A DECISÃO Na petição do recurso a requerida mencionou, expressamente, que "A recorrente realizou o devido preparo, conforme comprovante em anexo" (ID n. 32497015), portanto não há que se falar em deferimento de justiça gratuita.
Assim, intime-se a parte ré para cumprir voluntariamente a condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%.Sobral/CE, data da assinatura eletrônica.
Bruno dos Anjos Juiz de Direito -
14/07/2023 22:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 63177060
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27/06/2023 11:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/03/2023 09:51
Conclusos para decisão
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28/02/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/02/2023.
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15/02/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará PROCESSO N.º 3000793-97.2018.8.06.0167.
REQUERENTE: MARIA MILENA GOMES FERREIRA LOPES.
REQUERIDO: BONASA ALIMENTOS S/A.
DESPACHO/DECISÃO Recebidos hoje.
Inicialmente determino a alteração da classe processual para cumprimento de sentença.
Diante do requerimento da Promovente (ID N.º 40082257), adote-se as seguintes providências: A) Intimem-se o Executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente a dívida, ciente esta que não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo citado, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento), na forma do parágrafo primeiro, do artigo 523, do Novo Código de Processo Civil; B) Da mesma forma, transcorrido o prazo descrito no ponto "A" sem que tenha ocorrido o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o Executado, independentemente de nova intimação, apresente, nos próprios autos, seus embargos à execução, versando sobre as matérias constantes no artigo 52, inciso IX, da Lei nº 9.099/1995, devendo promover a garantia do juízo, como dispõe o parágrafo primeiro, do artigo 53, do citado diploma normativo; C) Após realizada a intimação nos termos do item "A", superado o lapso temporal sem adimplemento voluntário, diante do requerimento da parte Exequente, determino o bloqueio de contas correntes de titularidade do Executado, até o limite do débito indicado na atualização, incluído o acréscimo de 10% (dez por cento), como dispõe o artigo 523, parágrafo primeiro, do Código Adjetivo Civil; D) Ainda, não sendo localizados ativos junto ao BACENJUD, proceda-se a consulta de veículos junto ao RENAJUD, e, em caso positivo, realize-se a penhora na forma do artigo 837, do Novo Código de Processo Civil; E) Sendo apresentado os embargos no prazo legal, intime-se o Exequente para contrarrazoar, também no prazo de 15 (quinze) dias; F) Não sendo apresentado embargos no prazo legal e efetivada a constrição do valor, seja integral ou parcial, transfira-se a quantia penhorada para conta judicial e expeça-se alvará de levantamento em nome da Exequente.
No entanto, sendo a penhora total, após os citados atos arquive-se.
Na hipótese de bloqueio parcial expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação em desfavor dos Executados, no que tange a soma residual; G) Por sua vez, recaindo a penhora sobre veículo, venham-me os autos conclusos para decisão; H) Restando infrutíferas as medidas dos pontos "C" e "D", expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação em desfavor do Executado; I) Inexistindo bens penhoráveis, intime-se a Exequente para manifestação no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento, tal como autoriza a norma do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
Expedientes necessários.
Sobral - CE, data de inserção no sistema.
PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Núcleo de Produtividade Remota) (Assinado por certificado digital) -
15/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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14/02/2023 08:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/01/2023 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2023 09:31
Conclusos para despacho
-
26/01/2023 09:30
Juntada de Certidão
-
06/11/2022 17:22
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
24/09/2022 03:47
Decorrido prazo de EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR em 23/09/2022 23:59.
-
24/09/2022 03:47
Decorrido prazo de GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO em 23/09/2022 23:59.
-
22/08/2022 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 14:40
Juntada de Certidão
-
22/08/2022 14:40
Transitado em Julgado em 12/04/2022
-
25/07/2022 11:33
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 11:32
Não recebido o recurso de BONASA ALIMENTOS S/A - CNPJ: 03.***.***/0002-98 (REU).
-
22/07/2022 15:08
Conclusos para decisão
-
13/04/2022 00:41
Decorrido prazo de ALINE REIS MOTTA em 12/04/2022 23:59:59.
-
13/04/2022 00:41
Decorrido prazo de CLEBIO FRANCISCO ALMEIDA DE ALBUQUERQUE em 12/04/2022 23:59:59.
-
13/04/2022 00:38
Decorrido prazo de ALINE REIS MOTTA em 12/04/2022 23:59:59.
-
13/04/2022 00:38
Decorrido prazo de CLEBIO FRANCISCO ALMEIDA DE ALBUQUERQUE em 12/04/2022 23:59:59.
-
12/04/2022 18:21
Juntada de Petição de petição
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29/03/2022 15:25
Juntada de Outros documentos
-
29/03/2022 15:09
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2022 09:53
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/03/2022 09:53
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada para 29/03/2022 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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29/03/2022 01:15
Juntada de Petição de contestação
-
23/03/2022 17:59
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/02/2022 10:39
Juntada de documento de comprovação
-
10/02/2022 16:50
Expedição de Carta precatória.
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09/02/2022 16:52
Juntada de Certidão
-
09/02/2022 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2022 13:32
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada para 29/03/2022 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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24/08/2021 14:08
Conclusos para decisão
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23/08/2021 22:43
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2021 15:49
Conclusos para despacho
-
01/04/2021 12:35
Juntada de Petição de petição
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18/03/2021 23:40
Juntada de documento de comprovação
-
11/02/2021 00:16
Decorrido prazo de CLEBIO FRANCISCO ALMEIDA DE ALBUQUERQUE em 10/02/2021 23:59:59.
-
26/11/2020 15:07
Audiência Conciliação não-realizada para 26/11/2020 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
-
28/10/2020 14:46
Juntada de documento de comprovação
-
27/10/2020 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2020 13:39
Juntada de documento de comprovação
-
23/10/2020 13:34
Juntada de documento de comprovação
-
16/09/2020 16:06
Expedição de Ofício.
-
14/09/2020 17:42
Juntada de Certidão
-
14/09/2020 15:55
Juntada de Ofício
-
16/06/2020 16:25
Audiência Conciliação redesignada para 26/11/2020 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
-
16/06/2020 16:23
Juntada de Certidão
-
22/01/2020 11:56
Juntada de documento de comprovação
-
14/01/2020 09:25
Expedição de Carta precatória.
-
09/01/2020 10:44
Audiência Conciliação designada para 18/06/2020 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
-
02/12/2019 20:03
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2019 10:45
Conclusos para despacho
-
13/10/2019 10:55
Decorrido prazo de CLEBIO FRANCISCO ALMEIDA DE ALBUQUERQUE em 16/10/2018 23:59:59.
-
10/09/2019 11:06
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2019 20:13
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2019 10:21
Conclusos para despacho
-
18/09/2018 14:20
Juntada de documento de comprovação
-
12/09/2018 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2018 09:20
Audiência conciliação não-realizada para 12/09/2018 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
-
31/07/2018 09:21
Expedição de Citação.
-
04/05/2018 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2018 16:43
Audiência conciliação designada para 12/09/2018 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
-
04/05/2018 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
19/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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