TJCE - 0201355-63.2024.8.06.0071
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 6ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2025 12:52
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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02/08/2025 11:43
Juntada de Certidão (outras)
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10/02/2025 08:27
Conclusos para decisão
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10/02/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 07:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 27/01/2025 23:59.
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06/02/2025 15:22
Juntada de Petição de agravo interno
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 17146239
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13/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO PROCESSO N. 0201355-63.2024.8.06.0071 APELANTE: MARIA IVALDA ALVES NOROES APELADO: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S.A.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Maria Ivalda Alves Norões, figurando como apelado Banco do Brasil SA, em face de sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Crato/CE, que julgou improcedentes os pedidos deduzidos na inicial da Ação Revisional do Pasep. Inconformada, a apelante apresentou suas razões recursais de ID: 15120549, pleiteando a anulação da sentença, afastando a prescrição decenal para que haja regular andamento do processo. Contrarrazões no ID: 15120554, por meio do qual, a Instituição Financeira apelada conclama que se negue seguimento ao recurso por violação ao principio da dialeticidade.
Pede ainda, a revogação da gratuidade judiciária, e que, entendendo-se admissível o recurso, mantenha-se incólume a sentença no tocante a extinção com resolução de mérito, sendo reconhecida a prescrição decenal. É o que importa relatar.
Passo a decidir. Inicialmente, cabe verificar a presença dos pressupostos de admissibilidade estabelecidos pela norma processual civil, quais sejam o preparo, a tempestividade, o cabimento, a legitimidade, a regularidade formal, o interesse e a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer. E em simples análise dos autos, constato que o presente recurso não pode ser conhecido, haja vista que é intempestivo.
Explico. Cediço que, de acordo com o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.003, § 5º: "Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias".
Outrossim, consoante art. 219 c/c art. 224, §4º, do CPC, a contagem do prazo será feita exclusivamente em dias úteis e terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação. Pois bem. A sentença impugnada foi disponibilizada no DJE no dia 20 de agosto de 2024, conforme a certidão constante no ID: 15120546, sendo considerada publicada no primeiro dia útil subsequente, qual seja, o dia 21 de agosto de 2024.
Portanto, iniciou-se o prazo recursal em 22 de agosto de 2024, findando-se no dia 11 de setembro de 2024, conforme claramente restou consignado na aludida certidão. Contudo, verifico que o recurso foi interposto somente no dia 12 de setembro de 2024, às 05h14min, conforme dados do protocolo da petição de interposição.
Portanto, resta evidente a intempestividade do recurso. Imperioso salientar a inexistência de qualquer tópico na peça de irresignação ou documento capaz de elidir a intempestividade percebida. Nesse aspecto, há de destacar que a tempestividade é pressuposto extrínseco à admissibilidade recursal e, ausente o referido requisito, é dever do julgador não conhecer do recurso.
Neste sentido é a jurisprudência sobre o tema: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA NOS AUTOS DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 1998.01.1.016798-9-DF.
INTEMPESTIVIDADE DO APELO.
NÃO OBSERVADO O PRAZO DO ARTIGO 1.003, § 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CARÊNCIA DE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE.
RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO DE OFÍCIO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Nos moldes do artigo 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, a apreciação do mérito recursal pressupõe a observância dos requisitos intrínsecos (quanto à existência do direito de recorrer) e extrínsecos (quanto ao exercício do direito de recorrer) de admissibilidade, sob pena de inadmissão por não conhecimento.
A ausência de qualquer desses requisitos autoriza que o Tribunal não conheça do recurso, dispensando o exame dos demais requisitos, bem como a questão de fundo.
II.
Sabe-se que a tempestividade consiste em requisito extrínseco de admissibilidade dos recursos e constitui questão de ordem pública, cognoscível em qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício pelo magistrado.
Nesse sentido, no exame dos pressupostos de conhecimento de um recurso, admite-se a análise dos requisitos de admissibilidade de toda a cadeia recursal, pois, por se tratar de matéria de ordem pública, não se sujeita à preclusão.
III.
Na hipótese, conforme certidão de publicação acostada aos autos, o prazo para o oferecimento de irresignação contra a sentença do juízo a quo se iniciou em 10/03/2020 e findou em 01/04/2020.
Entretanto, da detida análise do protocolo eletrônico do recurso de apelação, verifica-se, sem maiores esforços, que este somente fora apresentado em 07/05/2020, o que revela sua absoluta extemporaneidade.
IV.
Destarte, conclui-se que a interposição de recurso fora do prazo legal configura carência de requisito extrínseco de admissibilidade.
V.
Recurso de apelação não conhecido de ofício.
Sentença mantida. (TJ/CE, Apelação Cível - 0005342-87.2014.8.06.0121, Rel.
Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 01/06/2022, data da publicação: 01/06/2022) Diante do exposto, pelos argumentos fartamente coligidos e tudo mais que dos autos consta, não conheço do presente recurso de apelação, tendo em vista sua flagrante intempestividade, em conformidade com o art. 932, III, do Código de Processo Civil, mantendo na íntegra a sentença recorrida. Intimem-se.
Após, arquivem-se os presentes autos digitais. Expedientes necessários.
Fortaleza, data constante no sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator -
13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 17146239
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10/01/2025 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17146239
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10/01/2025 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2025 14:12
Não conhecido o recurso de MARIA IVALDA ALVES NOROES - CPF: *15.***.*58-34 (APELANTE)
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15/10/2024 22:00
Recebidos os autos
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15/10/2024 22:00
Conclusos para despacho
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15/10/2024 22:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2025
Ultima Atualização
03/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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