TJCE - 3000994-61.2024.8.06.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 19:29
Arquivado Definitivamente
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25/04/2025 19:29
Juntada de Certidão
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25/04/2025 19:29
Transitado em Julgado em 25/04/2025
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01/04/2025 07:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/04/2025 00:01
Decorrido prazo de RENAN BARBOSA DE AZEVEDO em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:01
Decorrido prazo de PALOMA BRAGA CHASTINET em 31/03/2025 23:59.
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 18401931
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03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 18401931
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03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000994-61.2024.8.06.9000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL IMPETRANTE: FRANCISCO MAURO MARCELINO DINIZ FILHO IMPETRADO: JOVINA DAVILA BORDONI e outros EMENTA: ACÓRDÃO:Os juízes da 2a Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, em v.u., em razão do descabimento, no caso, do Mandado de Segurança, DENEGARAM a ordem, nos termos do voto do juiz relator. RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2a.
TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS 3o Gabinete MANDADO DE SEGURANÇA n. 3000994-61.2024.8.06.9000 Impetrante: Francisco Marcelino Diniz Filho Impetrado: 21a.
UJECível - Fortaleza (CE) Litisconsortes passivos necessários: Aline de Sousa Gurjão e CENTRO DE DESENVOLVIMENTO INFANTIL S/S LTDA - ME Processo-referência: 3000974-95.2020.8.06.0016 EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE DE CODEVEDOR.
REJEIÇÃO.
ALEGAÇÃO DO PAI DOS MENORES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E AUSÊNCIA DE SOLIDARIEDADE NO PAGAMENTO DE DESPESAS DECORRENTES DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS FIRMADOS PELA MÃE E EXISTÊNCIA DE ACORDO JUDICIAL EM AÇÃO DE ALIMENTOS QUE DESCONSTITUIRIA A SOLIDARIEDADE. 1 - QUESTÃO DE ORDEM: NÃO CITAÇÃO DA CODEVEDORA (MÃE DOS MENORES).
FATO QUE NÃO IMPEDE O JULGAMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA POIS O RESULTADO NA ALTERARÁ SUA POSIÇÃO JURÍDICA DE DEVEDORA.
PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO. 2.
DESCABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA: A) IMPOSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE POR MEIO DO MANDADO DE SEGURANÇA.
DECISÃO QUE TEM NATUREZA JURÍDICA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
INTELIGÊNCIA DO RE 576847 DECIDO PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL.
B) MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA (ILEGITIMIDADE PASSIVA) QUE FOI DEBATIDA E DISCUTIDA EM PRIMEIRO E SEGUNDO GRAUS DE JURISDIÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO.
PRECLUSÃO PRO JUDICATO.
COISA JULGADA.
IMPOSSIBILIDADE LEGAL DE CONHECER DE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA COISA JULGADA (ART. 5o., III, DA LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA c/c ART. 505 DO CPC).
MANDADO DE SEGURANÇA INCABÍVEL.
ORDEM DENEGADA.
Acórdão Os juízes da 2a Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, em v.u., em razão do descabimento, no caso, do Mandado de Segurança, DENEGARAM a ordem, nos termos do voto do juiz relator.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
Roberto Viana Diniz de Freitas Juiz relator .I.
RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por FRANCISCO MARCELINO DINIZ FILHO a impugnar o "ato judicial [consistente] [n]a decisão prolatada pela Dra.
JOVINA D'AVILA BORDONI (ID. 102011960), proferida em 29/08/2024, nos autos do processo distribuído sob o nº 3000974-95.2020.8.06.0016, em trâmite na 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza", que se trata de Cumprimento de Sentença em que figura como credor o CENTRO DE DESENVOLVIMENTO INFANTIL S/S LTDA - ME e a senhora ALINE DE SOUSA GURJÃO. A decisão impugnada não acolheu exceção de pré-executividade interposta pelo impetrante por meio da qual buscava demonstrar sua ilegitimidade passiva para responder por débitos escolares de seu filho, em razão de acordo homologado pela 11ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza (CE), no qual ficou consignado que a genitora será a única e exclusiva responsável financeira junto à escola dos filhos do casal, no caso o impetrante, e a senhora ALINE DE SOUSA GURJÃO. Sustenta que há prova pré-constituída do desacolhimento da exceção de não-executividade e de ordem de atos patrimoniais constritivos, mesmo sem ter obrigação passiva de responder pelos débitos escolares vencidos e vincendos, mesmo porque, além do acordo judicial homologado, não assinou qualquer contrato de prestação de serviço educacional com o credor, havendo nulidade absoluta, conforme ditado no art. 779, inciso I, do CPC, determinando inclusive o bloqueio de contas bancárias do impetrante, o que lhe ofende a dignidade humana e o direito ao mínimo existencial. Afirma que a jurisprudência entende que não há solidariedade presumida entre pai e mãe quanto às obrigações referentes a contrato de prestação de serviços educacionais. Pede, em liminar, a concessão de suspensão dos efeitos do ato impugnado (abstenção de atos de constrição patrimonial) em face do impetrante e, no mérito, "[o] acolhimento do pleito autoral para cassar os atos impugnados, determinando ao Juízo originário que desbloqueie os possíveis valores penhorados nas contas da impetrante, bem como, acolha o pedido, determinando a ILEGITIMIDADE do Impetrante para figurar como executado na ação de n. 3000974-95.2020.8.06.0016". Ao analisar a petição do impetrante, este relator indeferiu a liminar apontando: "determinar o seguinte: a) encaminhar pela ferramenta do PJE "Comunicação entre Instâncias" ofício para que o juízo impetrado preste as informações que detiver sobre o tema, no prazo de dez dias; b) citação, na pessoa de seu advogado, do credor CENTRO DE DESENVOLVIMENTO INFANTIL S/S LTDA - ME para, querendo, se manifestar no prazo de quinze dias; c) citação, na pessoa de sua advogada (ou caso não tenha constituído advogada), intimar pessoalmente a Defensoria Pública com assento neste colegiado para, querendo, se manifestar. O litisconsorte passivo CENTRO DE DESENVOLVIMENTO INFANTIL S/S LTDA (Colégio ADM) se manifestou pela não concessão da segurança, uma vez que a questão sobre a responsabilidade solidária do pai na educação dos filhos já foi tratada exaustivamente na fase de conhecimento e rechaçada. A senhora ALINE DE SOUSA GURJÃO, mãe da criança, e codevedora nos autos de origem, não foi citada. A douta autoridade impetrada prestou informações (id 16706261) a lembrar que a questão sobre a legitimidade passiva do impetrante para responder pela dívida gerada pela educação dos filhos já foi decidida em primeiro e em segundo graus, sendo matéria acobertada pela coisa julgada, não obstante a insistência do impetrante de se livrar do encargo. O Ministério Público, na condição de custos legis, se manifestou pela denegação da ordem. Despacho do magistrado cooperador de inclusão do feito em pauta por videoconferência do dia 26/2/2025. Breve sumário.
Passo ao voto (art. 93, IX, da CF). .II.
VOTO 1 - Preliminarmente (Questão de Ordem): Ao despachar a petição inicial, determinei a citação da genitora dos menores para, querendo, compor a lide, porém, a mesma não foi localizada.
Em que pese tal circunstância, no processo de origem, que se trata de execução de título judicial em razão, a senhora ALINE DE SOUSA GURJÃO é, na verdade, codevedora ou coexecutada e, a meu ver, a sua não integração ao presente mandado de segurança não gera nulidade, pois o objetivo a impetração visa apenas derruir a solidariedade dos pais para com as despesas de educação dos filhos menores em face de acordo celebrado na Justiça de Família. Logo, a situação jurídica dela, em relação a essa circunstância jurídica, não sofrerá repercussão substancial e essencial na sua esfera de direitos; ela já ostenta o status de devedora e a concessão ou não da segurança não mudará sua posição jurídica no cumprimento de sentença. 2 - Do Cabimento do Mandado de Segurança: Segundo o Superior Tribunal de Justiça "[a] lei do Mandado de Segurança reafirma a excepcionalidade da utilização do writ constitucional contra ato judicial, estabelecendo a impossibilidade da impetração como sucedâneo recursal.
Dessarte, de acordo com entendimento sumulado pelo Supremo Tribunal Federal, 'Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição' (Súmula 267/STF)." (MS 25.244/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/12/2019, DJe 08/05/2020).
Do mesmo modo, aquela Corte tem entendimento no sentido de que "fora das circunstâncias normais, a doutrina e a jurisprudência majoritárias admitem o manejo de mandado se segurança contra ato judicial, ao menos nas seguintes hipóteses excepcionais: a) decisão judicial manifestamente ilegal ou teratológica; b) decisão judicial contra a qual não caiba recurso; c) para imprimir efeito suspensivo a recurso desprovido de tal atributo; e d) quando impetrado por terceiro prejudicado por decisão judicial" (RMS 49020/SP, Quarta Turma, Rel.
Min.
Raul Araújo, j. em 10.11.2015). Em outras palavras, é o que vem estampado no art. 5o da Lei do Mandado de Segurança: Art. 5 º - Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução; II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; III - de decisão judicial transitada em julgado. De modo que, sob o ângulo do cabimento, se verificará se, no caso, não estão presentes os óbices legais para conhecimento ou cabimento da vertente impetração, lembrando que a análise se fará a partir dos pedidos formulados, em função do princípio da congruência, que determina que o pedido fixa os limites da prestação jurisdicional. Todavia, o exame do cabimento do mandado de segurança que, obviamente, precede o mérito em si da impetração, deve ser analisado à luz do sistema de impugnação recursal previsto na Lei n. 9099/95 e do RE 576847 julgado pelo STF em sede de Repercussão Geral. 2.1 - Da irrecorribilidade das decisões interlocutórias em sede de Juizados Especiais Cíveis nos termos do RE 576847, decidido pelo Supremo Tribunal Federal em Repercussão Geral: Sobre o tema da irrecorribilidade das decisão interlocutórias, nos juizados especiais e sua impossibilidade de impugnação por Agravo e Instrumento e Mandado de Segurança, assim decidiu o STF na sistemática da repercussão geral, portanto, com efeitos vinculantes a todos os juízes e tribunais 'RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PROCESSO CIVIL.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CABIMENTO.
DECISÃO LIMINAR NOS JUIZADOS ESPECIAIS.
LEI N. 9.099/95.
ART. 5º, LV DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL.
PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA AMPLA DEFESA.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. 1.
Não cabe mandado de segurança das decisões interlocutórias exaradas em processos submetidos ao rito da Lei n. 9.099/95. 2.
A Lei n. 9.099/95 está voltada à promoção de celeridade no processamento e julgamento de causas cíveis de complexidade menor.
Daí ter consagrado a regra da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, inarredável. 3.
Não cabe, nos casos por ela abrangidos, aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, sob a forma do agravo de instrumento, ou o uso do instituto do mandado de segurança. 4.
Não há afronta ao princípio constitucional da ampla defesa (art. 5º, LV da CB), vez que decisões interlocutórias podem ser impugnadas quando da interposição de recurso inominado.
Recurso extraordinário a que se nega provimento.' Ao analisar a decisão impugnada, vê-se que está bem fundamentada e em linha com a jurisprudência vinculante do STF, em RG, e não ostenta manifesta teratologia ou ilegalidade, sendo que sua natureza jurídica não foi de sentença e sim de decisão interlocutória (exceção de pré-executividade), na medida que não pôs termo à execução, já que o impetrante poderá -- se ainda houver prazo -- ofertar embargos do devedor, e, em caso de improcedência dos embargos, interpor recurso inominado para as turmas recursais, com possibilidade inclusive de concessão de efeito suspensivo pelo relator (art. 42 da Lei n. 9099/95), a rediscutir as mesmas matérias. Assim, tendo em vista o disposto no RE 576847 com repercussão geral e se caracterizando a decisão impetrada como decisão interlocutória, pois que não encerrou a fase executiva, não é cabível o presente mandado de segurança sob pena de ofensa ao art. 926 do CPC que determina que "[o]s tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente." Diversa a situação se o juízo de origem tivesse acatado a exceção de pré-executividade para reconhecer a ilegitimidade passiva do impetrante; para o impetrante, esta decisão teria força (natureza jurídica) de sentença e, assim, desafiaria recurso.
De outro lado, quando findar a execução, por sentença, o impetrante, acaso deseje, poderá interpor recurso inominado, mas não usar o mandado de segurança como sucedâneo legal, lembrando que o recurso inominado (art. 42 da Lei n. 9099/95) tem previsão de efeito suspensivo. O descabimento do mandado de segurança, em um primeiro aspecto, além de ofender a Súmula 267 do STF: 'Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição' (Súmula 267/STF), também contravém a decisão no RE 576847 decidido em repercussão geral. 2.2 - Matéria de ordem pública debatida nos autos e decidida se sujeita à preclusão (art. 5o, III, da LMS): Mas ainda que assim não fosse, ainda há um segundo obstáculo à cognição do mérito do mandado de segurança, qual seja, o que disposto no art. 5o., inciso III, da Lei do Mandado de Segurança que dispõe: "Não se concederá mandado de segurança quando se tratar:[...] III - de decisão judicial transitada em julgado." Analisando os autos no PJE1G, observa-se que já na contestação o impetrante sustentou a tese de sua ilegitimidade passiva para responder por débitos decorrentes de serviços educacionais prestados aos seus filhos menores, primeiro porque o contrato foi firmado apenas com a codevedora ALINE, mãe dos menores, e houve acordo de alimentos no homologado pelo juízo de família em que o isenta da solidariedade de arcar com débitos escolares além daqueles objeto do acordo. A matéria foi debatida e o juízo de origem, ao proferir sentença, anotou sobre a questão da ilegitimidade passiva e dissolução da solidariedade entre os genitores para com as despesas educacionais dos filhos: "É entendimento do STJ que a cobrança por inadimplemento de mensalidades escolares de filhos do casal pode ser redirecionada ao outro consorte, ainda que não esteja nominado nos instrumentos contratuais que deram origem à dívida.
Sabe-se que a Lei determina a obrigação dos pais à manutenção dos filhos no ensino regular de ensino.
Portanto, rejeito a preliminar, sendo os pais responsáveis pelas despesas escolares dos filhos, caso não haja estipulação expressa em termo de ação alimentos ou divórcio, definindo quem será o responsável." No recurso submetido a esta turma recursal, como preliminar, também foi levantada a tese da ilegitimidade passiva para responder pela dívida exequenda e esta 2a Turma Recursal manteve a decisão do juízo impetrado, assim ementada: Ementa: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
EMPRESÁRIO INDIVIDUAL.
FICÇÃO JURÍDICA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
HIPOSSUFICIÊNCIA INFIRMADA.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO.
DECISÃO DE MÉRITO, À LUZ DO CASO CONCRETO, MAIS FAVORÁVEL AO PROCESSO E À PARTE IMPUGNANTE.
RESPEITO AOS PRINCÍPIOS NORTEADORES DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO MANTIDA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. CONTRATO FIRMADO APENAS PELA MÃE DOS MENORES BENEFICIÁRIOS.
PRETENSÃO DE COBRANÇA DA DÍVIDA CONTRA O OUTRO CÔNJUGE.
POSSIBILIDADE.
LEGITIMIDADE DO RESPONSÁVEL SOLIDÁRIO PELO SUSTENTO E PELA MANUTENÇÃO DO MENOR MATRICULADO EM ENSINO REGULAR.
OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DOS PAIS PELAS DESPESAS COM EDUCAÇÃO DOS FILHOS.
DIREITO DE AÇÃO DA CREDORA EXERCIDO SEM ABUSIVIDADE.
DANO MORAL INEXISTENTE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O empresário individual é ficção jurídica que permite a pessoa física atuar no mercado com alguns benefícios próprios das pessoas jurídicas empresárias.
Assim, pessoa física que é, goza da mesma presunção de veracidade da pessoa natural quanto à alegação de insuficiência de recursos para concessão do benefício de gratuidade de acesso à justiça. 2.
Presunção de veracidade, contudo, que é relativa, devendo ser afastada no caso de comprovação em contrário. 3.
Casuisticamente, sempre ponderando à luz do princípio da primazia do julgamento de mérito e dos princípios norteadores do Sistema dos Juizados Especiais, pode ser superada, no juízo definitivo de admissibilidade realizado pela Turma Recursal, eventual dilação processual para averiguação da condição de hipossuficiência da parte recorrente, desde que o benefício já tenha sido concedido na origem e que o pronunciamento sobre o mérito seja mais favorável para o impugnante. 4. A responsabilidade pelas obrigações educacionais dos filhos é, por força de lei, solidaria entre os seus genitores, independentemente da existência de vínculo conjugal ou acordo em sentido contrário.
Inteligência dos arts. 227 e 229 da CRFB/88, art. 22, caput, e p.u., do Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei 8.069/90 (ECA) e arts. 1.566, IV, 1.589 e 1.634, todos do Código Civil (CC/02). 5.
Legitimidade de ambos os pais para figurarem nas demandas que objetivem a satisfação do crédito da instituição de ensino em que estudam os filhos, ainda que a relação contratual tenha sido firmada por apenas um deles ou mesmo em nome dos filhos. 6.
Precedentes do STJ.
Entendimento assentado nas Terceira e Quarta Turmas do STJ. 7.
Inexistindo abuso no direito de ação exercido pelo credor, não configura dano moral indenizável, por si só, o ajuizamento de demanda contra o genitor que não figurou na relação contratual. 8.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. No corpo do acórdão, fica evidente que a matéria foi discutida e objeto de decisão pelo colegiado recursal: É nesse sentido que se revela todo o ordenamento jurídico concernente ao tema, cujas raízes se encontram encravadas nos arts. 227 e 229, da Constituição da República (CRFB/88)10, nos quais expressamente consta o dever dos pais em "assistir, criar e educar os filhos menores", garantindo-lhes dignidade e efetivação nos seus direitos fundamentais, bem como servem de sustentação para toda a legislação infraconstitucional que, do mesmo modo, reforça o dever e a responsabilidade indivisível dos pais na mantença, guarda e educação dos filhos, consoante se observa no art. 22, caput, e p.u., do Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei 8.069/90 (ECA)11, bem como nos arts. 1.566, IV, 1.589 e 1.634, todos do Código Civil (CC/02)12.
Em igual sentido, saliento que o STJ já tem entendimento assentado sobre a questão, no qual, mesmo apesar de eventual rompimento conjugal, permanece solidária, por força de lei, com fundamento nos arts. 1.643 e 1.644, do CC/02, o dever de ambos os pais "de garantir o sustento e a educação dos filhos, compreendendo, aí, a manutenção do infante em ensino regular, pelo que deverão, solidariamente, responder pela mensalidade da escola em que matriculado o filho".
Segue transcrita a ementa do julgado: RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
MENSALIDADES ESCOLARES.
DÍVIDAS CONTRAÍDAS EM NOME DOS FILHOS DA EXECUTADA.
AUSÊNCIA DE BENS EM NOME DA MÃE PARA A SATISFAÇÃO DO DÉBITO.
PRETENSÃO DE INCLUSÃO DO PAI NA RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL.
POSSIBILIDADE.
LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA DO RESPONSÁVEL SOLIDÁRIO PELO SUSTENTO E PELA MANUTENÇÃO DO MENOR MATRICULADO EM ENSINO REGULAR.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ATRAÇÃO DO ENUNCIADO 284/STF. 1.
Controvérsia em torno da possibilidade de, no curso de execução extrajudicial baseada em contrato de prestação de serviços educacionais firmados entre a escola e os filhos do recorrido, representados nos instrumentos contratuais apenas por sua mãe, diante da ausência de bens penhoráveis, ser redirecionada a pretensão de pagamento para o pai. 2.
A legitimidade passiva ordinária para a execução é daquele que estiver nominado no título executivo. 3.
Aqueles que se obrigam, por força da lei ou do contrato, solidariamente à satisfação de determinadas obrigações, apesar de não nominados no título, possuem legitimidade passiva extraordinária para a execução. 4.
Nos arts. 1.643 e 1644 do Código Civil, o legislador reconheceu que, pelas obrigações contraídas para a manutenção da economia doméstica, e, assim, notadamente, em proveito da entidade familiar, o casal responderá solidariamente, podendo-se postular a excussão dos bens do legitimado ordinário e do coobrigado, extraordinariamente legitimado. 5.
Estão abrangidas na locução "economia doméstica" as obrigações assumidas para a administração do lar e, pois, à satisfação das necessidades da família, no que se inserem as despesas educacionais. 6.
Na forma do art. 592 do CPC/73, o patrimônio do coobrigado se sujeitará à solvência de débito que, apesar de contraído pessoalmente por outrem, está vocacionado para a satisfação das necessidades comuns/familiares. 7.
Os pais, detentores do poder familiar, tem o dever de garantir o sustento e a educação dos filhos, compreendendo, aí, a manutenção do infante em ensino regular, pelo que deverão, solidariamente, responder pelas mensalidades da escola em que matriculado o filho. 8.
Possibilidade, assim, de acolhimento do pedido de inclusão do genitor na relação jurídica processual, procedendo-se à prévia citação do pai para pagamento do débito, desenvolvendo-se, então, regularmente a ação executiva contra o coobrigado. 9.
Doutrina acerca do tema. 10.
RECURSO ESPECIAL EM PARTE CONHECIDO E PROVIDO. (STJ - REsp: 1472316 SP 2014/0179396-9, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 05/12/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2017 REVPRO vol. 280 p. 519).
Na mesma senda, seguiu a Quarta Turma daquele colendo Tribunal, conforme se observa pela leitura do voto do eminente relator, Ministro Luís Felipe Salomão, no REsp. 1444511/SP, que, apesar de concordar com a conclusão firmada na Terceira Turma, de solidariedade obrigacional dos genitores na educação dos filhos, divergiu apenas sobre a possibilidade de se operar uma constrição nos bens da parte que não participou regularmente do processo, conforme se depreende no excerto colacionado adiante: Conforme já assinalado, penso que o CPC de 1973 e o de 2015 consideraram que, não havendo citação de ambos os cônjuges no processo de formação do título executivo, ainda que se trate de dívida solidária, impossível será a constrição do patrimônio do cônjuge não intimado para dele participar. Registro, por fim, que não se pretende concluir que o cônjuge/genitor, que figura no contrato de prestação de serviços educacionais retira do outro a obrigação pelas dívidas contraídas dessa natureza.
Há, desenganadamente, obrigação solidária que deriva da norma material, mas que deve preencher determinadas formalidades para ser cobrada, de modo a garantir o devido processo legal.
Segue a ementa do referido julgado: RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
CONTRATO FIRMADO APENAS PELO PAI DOS MENORES BENEFICIÁRIOS.
PRETENSÃO DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA O PATRIMÔNIO DO OUTRO CÔNJUGE.
OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DOS PAIS PELAS DESPESAS COM EDUCAÇÃO DOS FILHOS.
ECONOMIAS DOMÉSTICAS.
PODER FAMILIAR QUE FUNDAMENTA A OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA, MAS É INSUFICIENTE PARA A RESPONSABILIZAÇÃO PATRIMONIAL DE AMBOS OS CÔNJUGES.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. 1.
No âmbito do poder familiar estão contidos poderes jurídicos de direção da criação e da educação, envolvendo pretensões e faculdades dos pais em relação a seus filhos, correspondentes a um encargo privado imposto pelo Estado, com previsão em nível constitucional e infraconstitucional. 2.
As obrigações derivadas do poder familiar, contraídas nessa condição, quando casados os titulares, classificam-se como necessárias à economia doméstica, sendo, portanto, solidárias por força de lei e inafastáveis pela vontade das partes (art. 1644, do CC/2002). 3.
Nos casos de execução de obrigações contraídas para manutenção da economia doméstica, para que haja responsabilização de ambos os cônjuges, o processo judicial de conhecimento ou execução deve ser instaurado em face dos dois, com a devida citação e formação de litisconsórcio necessário. 4.
Nos termos do art. 10, § 1º, III, CPC/1973 (art. 73, § 1º, CPC/2015), se não houver a citação de um dos cônjuges, o processo será valido e eficaz para aquele que foi citado, e a execução não poderá recair sobre os bens que componham a meação ou os bens particulares do cônjuge não citado. 5.
Há litisconsórcio necessário quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes".
Nesses casos, a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo. 6.
Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1444511 SP 2014/0066801-9, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 11/02/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2020). Bem por isso, de forma acertada, a juíza impetrada, em suas informações, reportou: "Foi proferida sentença rejeitando a tese de ilegitimidade passiva arguida pelo demandado e condenando FRANCISCO MAURO MARCELINO DINIZ FILHO e ALINE DE SOUZA GURJÃO a pagarem ao Centro de Desenvolvimento infantil S/S Ltda-Me o valor total de R$ 35.310,86( trinta e cinco mil, trezentos e dez reais e oitenta e seis centavos),acrescido de juros legais de 1% a.m. e correção monetária (INPC), ambos a contar da citação, por dívida relacionada a mensalidades escolares, conforme sentença datada de 23/11/2021.
O impetrante recorreu da sentença questionando sua ilegitimidade passiva, sendo proferido acórdão mantendo a sentença de primeiro grau, conforme ID 33648237, datado de 28/04/2022.
A ação se encontra em fase de Cumprimento de Sentença e embora já tenham sido apreciadas por diversas vezes a tese do impetrante, inclusive em 2 º grau por ocasião do recurso inominado, o impetrante insiste em reiterar o mesmo questionamento da ilegitimidade passiva já rejeitado, para evitar a responsabilização e expropriação de bens para pagamento da dívida.
A decisão ora atacada apenas ratificou o teor de outras já proferidas nos autos, rejeitando os argumentos do impetrante de sua tentativa de reconhecimento de ilegitimidade passiva.
Na referida decisão foi dito inclusive que é evidente o despropósito da exceção de pré-executividade apresentada pela parte executada porque as questões deduzidas já foram, analisadas por este Juízo, inclusive, foram objeto de julgamento junto à Turma Recursal, consoante decisão de Id 33648237 e que o executado busca novo debate sobre as questões de mérito, o que já fora decidido por este Juízo, estando a sentença acobertada pela coisa julgada.
Entende esta magistrada pela legalidade da decisão proferida, inclusive baseada na coisa julgada, não havendo que se falar em qualquer ato ilegal ou arbitrário proferido nos autos." No mesmo sentido, o Ministério Público entende que se trata de rediscutir a coisa julgada e opina pelo indeferimento da segurança. Ora, mesmo reconhecendo que a matéria veiculada pelo impetrante em sua exceção de pré-executividade (ilegitimidade passiva) é matéria de ordem pública que pode ser conhecido pelo juiz e alegada pelas partes, também é preciso reconhecer que, uma vez debatida e decidida, com trânsito em julgado na relação jurídico processual, aquela situação se estabiliza pela coisa julgada (preclusão pro judicato) e se torna imutável, não podendo mais ser objeto de novas discussões, ainda mais em sede de mandado de segurança, via legalmente e manifestamente inviável para desconstituir a coisa julgada. Neste sentido, julgado do TJRJ: TJRJ- 0030028-50.2013.8.19.0014 - APELAÇÃO - 1ª Ementa Des(a).
MÔNICA MARIA COSTA DI PIERO - Julgamento: 17/04/2018 - OITAVA CÂMARA CÍVEL: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
PRESCRIÇÃO.
PRECLUSÃO PRO JUDICATO.
JUROS.
TERMO A QUO.
VENCIMENTO DE CADA PARCELA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cuida-se de embargos à execução de título executivo extrajudicial, referentes às parcelas das mensalidades do curso no qual se inscreveu a embargante, que se venceram no período de junho a julho de 2008.
Sentença de improcedência.
Inconformismo do embargante. 2.
Alegação de prescrição.
Decisão proferida pelo magistrado a quo, rejeitando-a, e que restou irrecorrida. 3.
Inteligência dos artigos 505 e 507, CPC/2015.
Preclusão pro judicato. 4.
As matérias de ordem pública, embora possam ser arguidas a qualquer tempo, não podem ser decididas novamente, tendo em vista a ocorrência da preclusão que se estabelece em tais situações. 5.
Não se confunde a possibilidade de conhecimento ex officio de tais questões, fato indiscutível, com a possibilidade de decidir de novo questões já decididas, mesmo as que poderiam ter sido conhecidas de ofício. 6.
Descabe a pretensão da recorrente de renovar discussão acerca de questão que já fora enfrentada e decidida pelo magistrado a quo e contra a qual não se insurgiu no momento oportuno, sob pena de violação ao instituto da segurança jurídica. 7.
Tratando-se de cobrança de dívida positiva e líquida, decorrente de contrato de prestação de serviços educacionais, o termo inicial da incidência de juros moratórios e correção monetária deve ser a data do vencimento da dívida, nos termos do art. 397, caput, do Código Civil.
Precedentes. 8.
Desprovimento do recurso. É o que nos dita o art. 505 do CPC: "Art. 505.
Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos demais casos prescritos em lei." Incabível, portanto, o conhecimento do presente mandado de segurança, via manifestamente inadequada, por encontrar impedimento legal no art. 5o.
III, da Lei do Mandado de Segurança que, por sua vez, já existia no enunciado da Súmula 269 do STF: "Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado." 3 - Dispositivo: Em razão do exposto, voto no sentido de, em questão de ordem, entender que a não-citação da codevedora não é impeditivo para julgamento do presente mandamus, para entender incabível o presente mandado de segurança, DENEGANDO A SEGURANÇA, nos termos do art. 5o, III, da Lei do Mandado de Segurança c/c o art. 505 do CPC e, ainda, por ser incabível para impugnar decisão interlocutória nos termos ditados, em decisão vinculante, pelo STF no RE 576847, decidido pelo Supremo Tribunal Federal em Repercussão Geral. Sem honorários. Intimações de praxe. Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
Roberto Viana Diniz de Freitas Juiz relator -
02/03/2025 09:30
Juntada de Petição de ciência
-
28/02/2025 09:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18401931
-
28/02/2025 09:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2025 11:01
Denegada a Segurança a FRANCISCO MAURO MARCELINO DINIZ FILHO - CPF: *25.***.*84-60 (IMPETRANTE)
-
26/02/2025 17:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/02/2025 17:08
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
18/02/2025 07:33
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
13/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 13/02/2025. Documento: 17914132
-
12/02/2025 13:06
Conclusos para julgamento
-
12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 17914132
-
12/02/2025 00:00
Intimação
Intimo as partes da sessão extraordinária da 2ª Turma Recursal que se realizará por videoconferência, no dia 26 de fevereiro de 2025, às 09h00min.
Os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18:00h) do dia útil anterior ao da sessão, através do e-mail: [email protected], e peticionar nos autos o substabelecimento antes da sessão. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Roberto Viana Diniz de Freitas Juiz Relator -
11/02/2025 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17914132
-
11/02/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/02/2025 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 15:12
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 10:46
Juntada de Petição de ciência
-
30/01/2025 08:35
Conclusos para julgamento
-
30/01/2025 08:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/01/2025 07:30
Decorrido prazo de CENTRO DE DESENVOLVIMENTO INFANTIL S/S LTDA - ME em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 07:30
Decorrido prazo de ALINE DE SOUZA GURJAO em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 07:30
Decorrido prazo de JOVINA DAVILA BORDONI em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 07:30
Decorrido prazo de FRANCISCO MAURO MARCELINO DINIZ FILHO em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 07:30
Decorrido prazo de FRANCISCO MAURO MARCELINO DINIZ FILHO em 12/12/2024 23:59.
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 17191005
-
21/01/2025 00:00
Publicado Despacho em 21/01/2025. Documento: 17191005
-
14/01/2025 00:00
Intimação
Despacho Delibero que o presente processo será submetido à sessão extraordinária da 2ª Turma Recursal que se realizará por videoconferência, no dia 26 de fevereiro de 2025, às 9h, devendo haver a necessária intimação aos patronos das partes.
Os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18:00h) do dia útil anterior ao da sessão, através do email: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJ em 05/11/2020. Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
Willer Sóstenes de Sousa e Silva Juiz em respondência -
14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 17191005
-
13/01/2025 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17191005
-
13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 17191005
-
10/01/2025 18:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17191005
-
10/01/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/01/2025 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2025 11:29
Conclusos para despacho
-
10/01/2025 11:29
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
09/01/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
-
30/12/2024 09:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/12/2024 09:04
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 14:22
Conclusos para decisão
-
12/12/2024 14:22
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 10:34
Conclusos para decisão
-
12/12/2024 10:18
Recebidos os autos
-
12/12/2024 10:18
Juntada de Petição de comunicação
-
11/12/2024 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2024 12:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
21/11/2024 00:00
Publicado Citação em 21/11/2024. Documento: 15947201
-
21/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2024. Documento: 15947201
-
20/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024 Documento: 15947201
-
20/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024 Documento: 15947201
-
19/11/2024 22:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15947201
-
19/11/2024 22:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15947201
-
19/11/2024 12:42
Não Concedida a Medida Liminar
-
19/11/2024 10:05
Conclusos para decisão
-
18/11/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 00:00
Publicado Decisão em 01/11/2024. Documento: 15474084
-
31/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024 Documento: 15474084
-
30/10/2024 15:56
Determinada Requisição de Informações
-
30/10/2024 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15474084
-
30/10/2024 15:54
Determinada a emenda à inicial
-
30/10/2024 14:29
Conclusos para decisão
-
30/10/2024 14:19
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
30/10/2024 13:32
Determinação de redistribuição por prevenção
-
29/10/2024 14:46
Conclusos para decisão
-
29/10/2024 14:45
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
29/10/2024 09:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/10/2024 09:33
Alterado o assunto processual
-
25/10/2024 12:58
Declarada incompetência
-
17/10/2024 11:29
Conclusos para decisão
-
17/10/2024 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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