TJCE - 3000695-91.2024.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 11:09
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 17:40
Juntada de Certidão
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17/07/2025 17:40
Transitado em Julgado em 10/07/2025
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11/07/2025 04:35
Decorrido prazo de ESPOLIO DE ROSALBA AZEVEDO BENEVIDES em 10/07/2025 23:59.
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04/07/2025 12:56
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 09:33
Juntada de entregue (ecarta)
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04/07/2025 03:37
Decorrido prazo de SANEVA THAYANA DE OLIVEIRA GOES em 03/07/2025 23:59.
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17/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/06/2025. Documento: 155889583
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16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 155889583
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16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE PROCESSO N°. 3000695-91.2024.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: CONDOMÍNIO EDIFÍCIO PAQUETÁ RECLAMADO: ESPÓLIO DE ROSALBA AZEVEDO BENEVIDES A presente decisão será exarada de acordo com o critério da simplicidade do art. 2º da Lei nº 9.099/95 cumulada com os Enunciados 161 e 162 do FONAJE. Trata-se de pedido de homologação de acordo firmado entre as partes supracitadas, consoante documento anexado ao id nº 136928079.
A causa não comporta maiores indagações, haja vista a concordância das partes.
Isto posto, HOMOLOGO, por sentença definitiva, o acordo firmado entre as partes, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, com fulcro no art. 57, da Lei nº 9.099/95, e julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC/2015.
Sem custas e honorários advocatícios, em face do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
P.I. e, considerando o teor do art. 41, caput, da Lei nº 9.099/95, arquivem-se com as cautelas legais, bem como o processo poderá ser desarquivado a qualquer momento em caso de descumprimento para fins de execução. Fortaleza, na data da assinatura digital.
ANTÔNIA DILCE RODRIGUES FEIJÃO JUÍZA DE DIREITO -
13/06/2025 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155889583
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13/06/2025 12:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/05/2025 14:02
Homologada a Transação
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23/05/2025 13:41
Conclusos para julgamento
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23/05/2025 13:34
Desentranhado o documento
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23/05/2025 13:34
Cancelada a movimentação processual Indeferida a petição inicial
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20/03/2025 17:31
Conclusos para julgamento
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21/02/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132059134
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132059134
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14/01/2025 00:00
Intimação
PROCESSO N°. 3000695-91.2024.8.06.0009 DESPACHO
Vistos.
Trata-se de ação de cobrança de taxas condominiais proposta em face do ESPOLIO DE ROSALBA AZEVEDO BENEVIDES e suas filhas IVANIA AZEVEDO BENEVIDES e IVONE AZEVEDO BENEVIDES DE PAULA.
No compulsar dos autos, verifico que a parte autora argumenta que firmou acordo de pagamento da dívida, em que a filha da devedora falecida representou o espólio, indicando como representantes do espólio a Sra.
IVANIA AZEVEDO BENEVIDES e Sra.
IVONE AZEVEDO BENEVIDES DE PAULA, sendo elas legalmente, responsáveis pelo pagamento de despesas e contribuições condominiais correspondentes ao imóvel.
Observo que a parte autora não informa se o inventário foi devidamente aberto.
Analisando detidamente os autos, observo que não restou comprovada a condição de inventariante da Sra.
Ivania Azevedo ou da Sra.
Ivone azevedo.
Cumpre destacar que a ação de execução poderia seguir em face dos possuidores, possíveis herdeiros, mas indispensavelmente seria necessário a existência de um procedimento de inventário, vez que os atos expropriatórios não poderiam recair no patrimônio dos herdeiros, tendo em vista que estes só respondem por débitos do falecido, nos limites da herança.
Ademais, este juízo não poderia autorizar nenhum ato em relação ao imóvel sem a devida autorização do juízo universal da sucessão.
Assim, tenho que a inexistência de inventário e consequentemente a falta de inventariante formal impede que a ação possa prosseguir, contudo o condomínio, na qualidade de credor, pode de acordo com o art. 616, VI do CPC, requerer a abertura do inventário, pedindo a designação pelo juízo sucessório de um inventariante dativo, indicando os herdeiros que serão chamados a se habilitar nos autos do inventário. "Art. 616.
Têm, contudo, legitimidade concorrente: (….) VI -O credor do herdeiro, do legatário ou do autor da herança; Ante o exposto, CONCEDO 30 (trinta) dias, para que a parte autora requeira a abertura do inventário, apresentando os dados do inventariante dativo, a fim de que a ação possa prosseguir, sob pena de indeferimento da inicial por ausência de pressupostos processuais.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
Elison Pacheco Oliveira Teixeira Juiz Titular do 4º Juizado Auxiliar dos Juizados Especiais (Portaria de Respondência FCB n. 01427/24) -
14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 132059134
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13/01/2025 09:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132059134
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10/01/2025 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 15:33
Conclusos para despacho
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28/05/2024 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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