TJCE - 3035164-90.2024.8.06.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2025. Documento: 163171243
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08/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025 Documento: 163171243
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 3035164-90.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo] AUTOR: DANIEL COSTA DE OLIVEIRA REU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A DESPACHO R.H.
Apelação interposta nos autos por uma das partes.
Determino, portanto, nos termos do art. 1.010, § 1º, CPC1, a intimação da parte recorrida, via DJEN, para, no prazo legal, apresentar suas contrarrazões recursais.
Em seguida, ultrapassado o prazo legal, com ou sem manifestação da parte recorrida, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará2, a quem compete apreciar o referido recurso de apelação.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data pelo sistema.
Agenor Studart Neto Juiz de Direito 1Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: ~ 1º O apelado será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. 2~ 2º Se o apelado interpuser apelação adesiva, o juiz intimará o apelante para apresentar contrarrazões. ~ 3º Após as formalidades previstas nos ~~ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade. -
07/07/2025 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163171243
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02/07/2025 18:50
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 17:35
Juntada de Petição de Apelação
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12/06/2025 14:49
Conclusos para despacho
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12/06/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 14:45
Juntada de Certidão
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12/06/2025 14:45
Transitado em Julgado em 11/06/2025
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12/06/2025 03:47
Decorrido prazo de MARIANE MARREIRO DE ABREU em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 03:47
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 11/06/2025 23:59.
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30/05/2025 04:37
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 04:37
Decorrido prazo de MARIANE MARREIRO DE ABREU em 29/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/05/2025. Documento: 154951100
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20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 154951100
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108 - 0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 3035164-90.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo] AUTOR: DANIEL COSTA DE OLIVEIRA REU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação revisional ajuizada por DANIEL COSTA DE OLIVEIRA, excluindo a capitalização diária de juros cobrada no período de normalidade contratual, determinando a repetição de indébito e proibindo a inclusão do nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito.
O embargante alega, em síntese: (i) omissão da decisão ao deixar de aplicar a tese firmada no REsp nº 973.827/RS e as Súmulas 539 e 541 do STJ, que legitimariam a capitalização inferior a um ano desde que expressamente pactuada; (ii) contradição quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais, sustentando que decaiu em parte mínima do pedido, devendo ser aplicado o disposto no art. 86, parágrafo único, do CPC.
Embargos tempestivos. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Reconheço que o art. 1.023, § 2º, do CPC prevê a necessidade de intimação da parte embargada quando os embargos de declaração forem recebidos com efeitos infringentes.
Ressalto, no entanto, que tal hipótese se aplica parcialmente ao caso em exame, uma vez que um dos argumentos deduzidos no recurso possui aptidão para alterar parcialmente o teor da decisão embargada, como será demonstrado a seguir.
Os embargos de declaração constituem recurso de contornos definidos, destinado a promover a integração do julgado quando presente omissão, contradição, obscuridade ou para corrigir erro material, nos moldes previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Conheço dos embargos, eis que presentes os requisitos de admissibilidade. 1.
DA INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO À CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS O embargante alega que a decisão foi omissa ao deixar de aplicar a tese firmada no REsp nº 973.827/RS e as Súmulas 539 e 541 do STJ, que admitem a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual desde que expressamente pactuada.
Entretanto, ao contrário do alegado, a sentença abordou de modo claro e específico a questão da capitalização diária, baseando-se no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.826.463/SC, que dirimiu controvérsia existente entre a 3ª e 4ª turmas, fixando a compreensão de que "na hipótese em que pactuada a capitalização diária de juros remuneratórios, deverá a instituição financeira informar ao consumidor qual a taxa incidente, não sendo suficiente a informação acerca das taxas efetivas anual e mensal".
Conforme destacado na sentença, embora a Cláusula 3 do contrato (ID 130779514) preveja a capitalização diária dos juros remuneratórios nos seguintes termos: "O Cliente pagará por esta CCB, ao Credor, ou à sua ordem, nos respectivos vencimentos, na Praça de São Paulo/SP, em moeda corrente, a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, correspondente ao valor total financiado, acrescido de juros remuneratórios, capitalizados diariamente, observadas as condições desta CCB", não há qualquer indicação expressa da taxa diária a ser aplicada.
A análise detalhada do contrato de financiamento apresentado pela instituição financeira (Cédula de Crédito Bancário nº 527405237) confirma esta constatação.
Examinando minuciosamente o documento, verifico que na seção F.4 é informada apenas a taxa mensal de 2,07% e a taxa anual de 27,87%, sem qualquer menção à taxa diária que seria aplicada.
Em nenhuma parte do instrumento contratual consta expressamente o percentual da taxa diária de juros, apesar de prever que a capitalização ocorreria em periodicidade diária.
A demonstração matemática apresentada apenas agora nos embargos (taxa diária de 0,0683% equivalente à mensal de 2,07%) não estava presente no contrato original e não sana o vício de origem, uma vez que tal informação deveria constar expressamente do instrumento para conhecimento prévio do consumidor, não podendo ser deduzida ou explicada posteriormente.
Este é justamente o cerne da questão: a instituição financeira não pode esperar que o consumidor comum faça cálculos matemáticos complexos para descobrir qual taxa efetivamente incidirá sobre seu contrato diariamente.
A mera informação de que os juros serão "capitalizados diariamente", sem a especificação do percentual diário, não atende ao dever de informação clara e adequada ao consumidor, previsto no art. 6º, III, do CDC, violando o princípio da transparência que deve nortear as relações de consumo, especialmente em contratos de adesão relativos a operações de crédito.
O fato de existir jurisprudência favorável à capitalização inferior à anual (Súmulas 539 e 541 do STJ) não afasta a exigência específica para a capitalização diária, que demanda maior clareza e transparência por se tratar de periodicidade mais gravosa ao consumidor.
O entendimento específico do STJ sobre a capitalização diária (REsp nº 1.826.463/SC) vai além da mera permissão de capitalização em período inferior a um ano, exigindo informação adequada da taxa diária específica, requisito não atendido no caso concreto.
Não há, portanto, qualquer omissão a ser sanada neste ponto. 2.
DA EXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO QUANTO À SUCUMBÊNCIA Quanto à alegação de contradição na distribuição dos ônus sucumbenciais, esta merece parcial acolhimento.
O embargante sustenta que decaiu em parte mínima do pedido, devendo ser aplicado o disposto no art. 86, parágrafo único, do CPC.
Analisando detidamente a petição inicial (ID 135516997), verifico que o autor formulou os seguintes pedidos principais: a) exclusão da capitalização diária dos juros; b) redução dos juros remuneratórios à taxa de 12% ao ano ou à taxa média de mercado; c) repetição em dobro dos valores pagos indevidamente; d) declaração de nulidade da comissão de permanência e sua aplicação cumulativa com outros encargos; e) afastamento da incidência de quaisquer encargos moratórios.
Na sentença embargada, foram acolhidos os pedidos relativos à exclusão da capitalização diária dos juros, à repetição do indébito (parcialmente, determinando a devolução simples para valores até 30/03/2021 e em dobro após essa data) e à proibição de inclusão do nome do autor em cadastros de restrição ao crédito.
Por outro lado, foram rejeitados os pedidos de limitação dos juros remuneratórios a 12% ao ano e de declaração de nulidade da comissão de permanência, pedidos estes que constituíam parte expressiva da demanda, com significativo impacto econômico.
Não se trata, portanto, de decaimento mínimo a justificar a aplicação do art. 86, parágrafo único, do CPC, como pretende o embargante.
No entanto, ao definir a distribuição igualitária dos ônus sucumbenciais (50% para cada parte), não considerei adequadamente o fato de que o autor decaiu em mais pedidos que o réu, especialmente em termos de expressividade econômica do contrato.
Reavaliando o conjunto dos pedidos formulados e o resultado da demanda, considero mais adequada a distribuição dos ônus sucumbenciais na proporção de 70% para o autor e 30% para o réu, refletindo com maior precisão o resultado do julgamento, onde o autor, embora tenha obtido êxito em pedidos relevantes, sucumbiu em pretensões com maior impacto econômico como a limitação dos juros remuneratórios.
Existe, portanto, contradição a ser sanada na sentença, para adequar a distribuição dos ônus sucumbenciais à real proporção de procedência e improcedência dos pedidos formulados.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO apenas para corrigir a contradição relativa à distribuição dos ônus sucumbenciais, alterando o respectivo trecho da sentença para que fique assim redigido: "Tendo vista a sucumbência recíproca, condeno as duas partes ao pagamento das despesas processuais, estipulando 70% (setenta por cento) para o autor e 30% (trinta por cento) para o réu.
Fixo honorários advocatícios em 10% do valor da condenação, estabelecendo as proporções de 70% (setenta por cento) a serem pagos pelo autor e 30% (trinta por cento) a serem pagos pelo réu.
Advirto que, em virtude da gratuidade judiciária deferida, as quotas de honorários e despesas devidas pela parte autora ficarão suspensas durante o prazo de até 05 (cinco) anos, nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC." No mais, fica mantida a sentença embargada em todos os seus termos.
Publique-se no DJEN, para ambas as partes, nos termos da Portaria n. 569/2025, DJ 10/03/2025.
Fortaleza, data pelo sistema.
Agenor Studart Neto Juiz de Direito -
19/05/2025 17:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154951100
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17/05/2025 15:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/05/2025 17:52
Conclusos para decisão
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15/05/2025 16:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/05/2025. Documento: 152703396
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07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 152703396
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108 - 0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 3035164-90.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo] AUTOR: DANIEL COSTA DE OLIVEIRA REU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A SENTENÇA
I - RELATÓRIO CUIDA-SE de ação revisional proposta por DANIEL COSTA DE OLIVEIRA em face de BANCO ITAUCARD S.A., na qual a parte autora afirma ter celebrado contrato de financiamento com pacto adjeto e garantia de alienação fiduciária para aquisição de veículo automotor HONDA CIVIC, modelo 2012/2013, placa OIG6047, conforme Cédula de Crédito Bancário nº 527405237 (Id 130779514).
Sustentou, em suma, a ilegalidade da cobrança de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, a abusividade na previsão de capitalização diária dos encargos remuneratórios sem expressa pactuação da taxa diária, a comissão de permanência cumulada com os demais encargos, requerendo a descaracterização da mora.
Postulou, ainda, a condenação do promovido à repetição do indébito em dobro.
A parte autora postulou os benefícios da justiça gratuita e, para fins de concessão da tutela antecipada, requereu a manutenção da posse do bem e a não inscrição do seu nome nos cadastros de proteção ao crédito.
Decisão de Id 135950526 indeferiu o pedido de tutela antecipada e deferiu a gratuidade judiciária.
A instituição financeira apresentou contestação no Id 142622703, arguindo preliminares de retificação do polo passivo, impugnação à gratuidade judiciária e inépcia da inicial.
No mérito, defendeu a legalidade da cobrança de juros nos termos contratados, a legitimidade da capitalização mediante previsão expressa no contrato, a inexistência de cobrança de comissão de permanência e a impossibilidade de repetição do indébito.
Cédula de Crédito Bancário juntada no Id 130779514, na qual foi contratado financiamento de R$ 40.407,17, para pagamento em 48 parcelas mensais de R$ 1.344,04, com taxa de juros de 2,07% ao mês e 27,87% ao ano.
Réplica apresentada no Id 152451546. É o relatório no essencial.
II - FUNDAMENTAÇÃO 1.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA Considerando os documentos acostados e a presunção de insuficiência financeira, ratifico a concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. 2.
DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS TESTEMUNHAL E PERICIAL No caso concreto - exame de cláusulas contratuais envolvendo Cédula de Crédito Bancária - a questão de mérito dispensa a produção de prova em audiência.
Logo, há que se promover o julgamento antecipado da causa, na forma do art. 355, I, do CPC. 3.
PRELIMINARES 3.1 RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO Embora o contrato tenha sido celebrado com o Banco Itaucard S.A., conforme consta no Id 130779514, o ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. integra o mesmo grupo econômico, aplicando-se a Teoria da Aparência.
Rejeito, portanto, a preliminar de retificação do polo passivo, mantendo-se a indicação feita na inicial. 3.2 IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Indefiro a impugnação à justiça gratuita formulada pela parte ré, tendo em vista que não foram apresentados elementos probatórios contundentes capazes de afastar a presunção de hipossuficiência da parte autora, que inclusive juntou contracheque demonstrando renda mensal compatível com o benefício (Id 152451550). 3.3 INEXISTÊNCIA DE INÉPCIA DA INICIAL Não merece acolhida a preliminar de inépcia da inicial.
A parte autora indicou claramente as cláusulas que pretende revisar, conforme Id 135516997, não sendo o depósito do valor incontroverso condição de procedibilidade para a ação revisional. 4.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR O contrato insere-se na relação de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do STJ.
A inversão do ônus da prova, contudo, não é automática, devendo ser condicionada à demonstração de verossimilhança das alegações. 5.
CONFIGURAÇÃO DA ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS O contrato foi celebrado em regime de adesão (Id 130779514), contendo encargos claramente especificados, incluindo juros e tarifas.
A mera padronização das cláusulas não implica abusividade, sendo necessária a análise concreta da onerosidade imposta ao consumidor. 6.
DOS JUROS REMUNERATÓRIOS A parte autora pretende a limitação dos juros remuneratórios a 12% ao ano, alegando abusividade nas taxas praticadas.
No entanto, conforme entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.061.530/RS, sob o rito dos recursos repetitivos), as instituições financeiras não estão sujeitas à limitação de juros remuneratórios prevista na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), conforme Súmula 596 do STF, e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade (Súmula 382 do STJ).
Ressalte-se que, conforme consta nos autos, a taxa de juros remuneratórios pactuada foi de 27,87% ao ano e 2,07% ao mês (Id 130779514).
Não havendo prova de que tais taxas destoam exageradamente da média de mercado, não há que se falar em abusividade na taxa de juros remuneratórios pactuada.
Assim, afasto a pretensão do autor de limitar a taxa de juros remuneratórios a 12% ao ano. 7.
DO REGIME E DA CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS No caso concreto, ao tratar sobre o PERÍODO DE NORMALIDADE, o contrato de financiamento veicular previu a capitalização diária dos juros remuneratórios, conforme Id 130779514, Cláusula 3, que dispõe expressamente: "3.
Promessa de Pagamento.
O Cliente pagará por esta CCB, ao Credor, ou à sua ordem, nos respectivos vencimentos, na Praça de São Paulo/SP, em moeda corrente, a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, correspondente ao valor total financiado, acrescido de juros remuneratórios, capitalizados diariamente, observadas as condições desta CCB." A periodicidade diária ressoa absolutamente controvertida no caso concreto, posto que jamais poderá ser exigida sem que o fornecedor minudencie qual o percentual a ser aplicado.
O Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do REsp nº 1.826.463/SC, dirimiu a controvérsia existente entre a 3ª e 4ª turma e fixou o entendimento de que na hipótese em que pactuada a capitalização diária de juros remuneratórios, deverá a instituição financeira informar ao consumidor qual a taxa incidente, não sendo suficiente a informação acerca das taxas efetivas anual e mensal.
No presente caso, embora conste a indicação de que a periodicidade da capitalização dos juros é diária, não se verifica cláusula que indique o valor da taxa diária dos juros remuneratórios.
Dessa forma, a exclusão da incidência da capitalização diária de juros é medida impositiva, pois não mencionada, na avença firmada entre os litigantes, a taxa diária de juros. 8.
DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA Consta na Cédula de Crédito Bancário (Id 130779514, item 8) que não houve a cobrança de comissão de permanência.
Foram estipulados apenas os juros moratórios de 1% ao mês e a multa de 2% sobre o valor da prestação, conforme permitido pelo art. 52, § 1º, do CDC e Resolução nº 1.129 do Banco Central.
Assim, não há ilegalidade na cobrança desses encargos. 9.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA E CADASTROS DE INADIMPLENTES Tendo sido reconhecida a abusividade da capitalização diária de juros sem indicação da taxa correspondente, e sendo este encargo aplicado no período de normalidade contratual, configura-se hipótese de descaracterização da mora.
Consequentemente, o autor não pode ter seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito em razão de eventual inadimplemento, até que sejam devidamente apurados os valores efetivamente devidos após o expurgo da capitalização diária. 10.
DA RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO Em recente entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça (EAREsp 600.663/RS), submetido à sistemática dos recursos especiais repetitivos, decidiu-se que nas relações consumeristas deve ocorrer restituição em dobro independentemente da natureza do elemento volitivo, conquanto a cobrança indevida consubstancie comportamento violador da boa-fé objetiva.
Na prática, a parte consumidora não precisa comprovar que o fornecedor do serviço agiu com má-fé, comportando restituição em dobro para os casos de indébito ocorridos a partir da publicação do acórdão paradigma, ocorrida em 30/03/2021.
Por conseguinte, eventuais valores pagos a maior antes de 30/03/2021 deverão ser restituídos de modo simples, ao passo que os valores subsequentes devem ser repetidos em dobro.
III - DISPOSITIVO À luz de todo o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO.
Por conseguinte, condeno a instituição financeira requerida ao seguinte: i) Excluir a capitalização diária cobrada no período de normalidade do contrato; ii) Em razão da abusividade apontada, determino que a repetição do indébito ocorra de forma simples até 30/03/2021 e, a partir de tal marco, de forma dobrada, valores que deverão ser corrigidos monetariamente pela taxa SELIC a partir da citação. iii) Deixar de incluir o nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito ou, caso já tenha incluído, providenciar a retirada no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Tendo vista a sucumbência recíproca, condeno as duas partes ao pagamento das despesas processuais, estipulando 50% (cinquenta por cento) para o autor e 50% (cinquenta por cento) para o réu.
Fixo honorários advocatícios em 10% do valor da condenação, estabelecendo as proporções de 50% (cinquenta por cento) a serem pagas pelo autor e 50% (cinquenta por cento) a serem pagos pelo réu.
Advirto que, em virtude da gratuidade judiciária deferida, as quotas de honorários e despesas devidas pela parte autora ficarão suspensas durante o prazo de até 05 (cinco) anos, nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se no DJEN, para ambas as partes, nos termos da Portaria n. 569/2025, DJ 10/03/2025.
Fortaleza, data pelo sistema. Agenor Studart Neto Juiz de Direito -
06/05/2025 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152703396
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04/05/2025 13:53
Julgado procedente em parte do pedido
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28/04/2025 13:45
Conclusos para despacho
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28/04/2025 13:26
Juntada de Petição de Réplica
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03/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2025. Documento: 142650105
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02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 142650105
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza/CE, E-mail: [email protected] NÚMERO: 3035164-90.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo] AUTOR: DANIEL COSTA DE OLIVEIRA REU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A DESPACHO R.H. Intime-se a parte autora, para se manifestar acerca da contestação apresentada nos autos (art. 350, CPC/2015)1 e preliminar eventualmente suscitada pela parte promovida2, bem como sobre documentos que acompanham a peça de defesa (art. 437, CPC/2015)3.
No mais, anuncio, de logo, o julgamento do feito, após a manifestação da parte.
Decorrido o prazo para réplica, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
As partes devem ser advertidas de que o contrato deve se encontrar nos autos para fins de julgamento, considerando o atual entendimento do TJCE sobre o tema.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data pelo sistema.
Agenor Studart Neto Juiz de Direito 1 Art. 350. Se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, este será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe o juiz a produção de prova. 2Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: I - inexistência ou nulidade da citação; II - incompetência absoluta e relativa; III - incorreção do valor da causa; IV - inépcia da petição inicial; V - perempção; VI - litispendência;VII - coisa julgada;VIII - conexão;IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;X - convenção de arbitragem; XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual;XII - falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar; XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça. 3 Art. 437. O réu manifestar-se-á na contestação sobre os documentos anexados à inicial, e o autor manifestar-se-á na réplica sobre os documentos anexados à contestação. -
01/04/2025 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142650105
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31/03/2025 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 03:05
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 03:05
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 03:05
Decorrido prazo de MARIANE MARREIRO DE ABREU em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 03:05
Decorrido prazo de MARIANE MARREIRO DE ABREU em 26/03/2025 23:59.
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26/03/2025 20:19
Conclusos para decisão
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26/03/2025 18:16
Juntada de Petição de contestação
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26/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/02/2025. Documento: 135950526
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25/02/2025 06:20
Confirmada a citação eletrônica
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25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 135950526
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 3035164-90.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo] AUTOR: DANIEL COSTA DE OLIVEIRA REU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A DECISÃO R.H.
Trata-se de Ação Revisional de Contrato bancário, com pedido de tutela antecipada, na qual se alega, em suma, abusividades e ilegalidades nela inseridas.
Era o que tinha a relatar.
Fundamento e decido.
De início, defiro os benefícios da justiça gratuita.
No mais, conforme dispõe o art. 300 do Novo Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Na lição do eminente doutrinador Alexandre Freitas Câmara, a tutela de urgência constitui medida diferenciada, sendo, portanto, adotada em caráter de excepcionalidade, quando seja estritamente necessária, senão vejamos no trecho abaixo transcrito: "[...] A tutela de urgência é uma forma de tutela jurisdicional satisfativa (e portanto não cautelar), prestada com base em juízo de probabilidade.
Trata-se de fenômeno próprio do processo de conhecimento.
Trata-se, pois, de forma de tutela diferenciada, que por isto mesmo deve ser considerada como excepcional.
A tutela antecipada só poderá ser prestada nos caos em que se faça estritamente necessária, ou seja, nos casos em que esta for a única forma de prestação da tutela jurisdicional adequada ao direito substancial." (in Lições de Direito Processual Civil, vol.
I, 16ª edição, Lumen Juris, pág. 91/92). Portanto, para a concessão de tutela de urgência, devem estar presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou resultado útil do processo.
Esses requisitos correspondem às consagradas expressões latinas fumus boni iuris e periculum in mora, respectivamente, que devem ser analisados em sede de cognição sumária.
Na análise das provas produzidas pelo autor, neste momento, de exame sumário e de prévio juízo de delibação, não vislumbro o preenchimento dos requisitos de probabilidade do direito, tendente a conduzir uma verossimilhança, eis que o autor deixou de demonstrar, adequadamente, os fatos alegados na inicial e diante do que já se encontra decidido, pelo STJ, em sede de recursos repetitivos.
O tema já se encontra, praticamente, exaurido no âmbito daquele tribunal superior.
De qualquer forma, para evitar que se alegue falta de fundamentação, diante da análise sucinta realizada acima, passo a aprofundar alguns pontos pertinentes sobre o tema (revisional de contrato bancário).
Bem por isso, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 380, com o seguinte teor: "A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor." A meu sentir, a dívida representada pela obrigação assumida, contratualmente, permanece válida enquanto não reconhecida a abusividade da cobrança das parcelas financiadas e fixado, exatamente e eventualmente, o quantum que deve ser diminuído do valor exigido.
O Superior Tribunal de Justiça vem decidindo, de forma uníssona e reiterada, que as taxas de juros remuneratórios em contratos bancários seguem a livre pactuação, quando não limitadas em lei específica.
Entendo que o fumus boni juris permanece com o credor fiduciante, que tem, a seu favor, um contrato devidamente formalizado, válido em razão do postulado pacta sunt servanda.
Como se sabe, os limites à liberdade contratual são traçados por princípios constitucionais e tem por objetivo assegurar interesses sociais no vínculo contratual.
Isso não impede, inclusive, que a parte promovida possa se utilizar dos instrumentos legais para reaver o bem dado em garantia ao pagamento da dívida.
Neste momento inicial, o que deve prevalecer é a presunção de legitimidade da dívida no montante nos termos do contrato celebrado. A simples alegação de que a parte promovida vem cobrando juros e taxas ilegais não é o bastante para que o magistrado desconsidere a segurança jurídica de um contrato escrito, o qual, em fase de cognição superficial, é que tem de prevalecer.
Se, ao final da presente ação, eventualmente, restar reconhecido que o autor pagou mais do que devia, na própria sentença poderá ser determinada a restituição do valor pago a maior.
De outra banda, é certo ainda que, se a decisão final possuir conteúdo meramente declaratório, o valor em excesso pago pela parte autora poderá ser buscado em sede de ação de repetição de indébito.
O autor deve apontar, para fins de concessão de tutela antecipada, elementos que demonstrem a ocorrência concreta da abusividade, indicando, no mínimo, que a taxa de juros cobrada no contrato excede o valor da taxa média do mercado, para o período, de acordo com os dados divulgados pelo Banco Central.
Não se pode considerar prova inequívoca a mera afirmação de que há desproporcionalidade no valor cobrado pela parte promovida ou, até mesmo, que as taxas de juros estão acima da média do mercado.
Daí a impossibilidade de se deferir, de pronto, a tutela antecipatória do mérito, mormente para fins de reconhecimento imediato da existência de cláusulas abusivas.
Outrossim, o Judiciário não pode vetar a prestação, pelo credor, de informações aos órgãos de proteção creditícia, uma vez que se trata de providência legalmente admitida e que não encontram proibição em norma vigente.
A providência de incluir o nome do devedor no rol dos inadimplentes não possui o condão de forçar indiretamente o pagamento de dívidas, mas se presta a informar as instituições financeiras sobre o limite de capacidade aquisitiva, em termos creditícios, daquele. Não se mostra abusiva tal prática: trata-se, antes, de exercício regular de um direito.
Não se pode impedir a inscrição do nome do devedor nos bancos de dados das entidades de proteção ao crédito.
Ademais, a controvérsia e a dúvida subjetiva quanto aos fatos não recomendam a concessão do provimento antecipatório, quando não se encontra presente o requisito da verossimilhança do direito.
Perfilho, enfim, o entendimento de que só se pode deferir a consignação em pagamento quando não se sabe qual o valor a ser adimplido ou no caso de o credor se negar a receber, o que não se afigura no presente caso.
Os valores cobrados pela parte promovida são certos, determinados e previstos no contrato que ora se ataca.
Não tem sentido um tomador de empréstimo dizer o valor que pretende que seja a amortização, quando o contrato entabulado encontra-se em plena vigência.
Assim, são incabíveis, a meu sentir, a manutenção da posse do bem e a retirada do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito.
Por fim, não posso deixar de lembrar que as matérias relacionadas às ações revisionais já foram objeto de debate, perante os tribunais superiores, notadamente, no âmbito do STJ, de sorte que já existem vários enunciados sumulares e julgamentos em sede de recurso repetitivo: 1) é vedado aos juízes de primeiro e segundo graus de jurisdição julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários; 2) Súmula 539: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada" (REsp 1.112.879, REsp 1.112.880 e REsp 973.827); 3) Súmula 541: "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (REsp 973.827 e REsp 1.251.331); 4) Não há, segundo a jurisprudência pacífica dos tribunais superiores, limitação dos juros em 12% ao ano, a questão, inclusive, restou superada haja vista a edição da Súmula Vinculante nº 07; 5) Súmula 30: "A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis.''; 6) Súmula 296: "Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado.". 7) Temas 246, 247 do STJ: "[...] 3.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - 'É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n.º 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.' - 'A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada'. 4.
Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. [...]"(STJ, REsp 973.827/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012). 8) Temas 233, 234 do STJ: "[...]. JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONTRATO QUE NÃO PREVÊ O PERCENTUAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS A SER OBSERVADO.
I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
ORIENTAÇÃO - JUROS REMUNERATÓRIOS 1 - Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento.
Ausente a fixação da taxa no contrato, o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente. 2 - Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados.
II - JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO - Invertido, pelo Tribunal, o ônus da prova quanto à regular cobrança da taxa de juros e consignada, no acórdão recorrido, a sua abusividade, impõe-se a adoção da taxa média de mercado, nos termos do entendimento consolidado neste julgamento. - Nos contratos de mútuo bancário, celebrados após a edição da MP nº 1.963-17/00 (reeditada sob o nº 2.170-36/01), admite-se a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada. [...]" (STJ, REsp 1112880/PR, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe 19/05/2010).
Por fim, deixo registrado que eventuais outros encargos que a parte autora entende como abusivos serão analisados oportunamente, quando do julgamento do mérito. DISPOSITIVO Diante do exposto, em face da fundamentação esposada, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Dando prosseguimento ao feito, registro que, na nova sistemática processual, uma vez preenchidos os requisitos essenciais da petição inicial e não sendo o caso de improcedência liminar, o juiz designará, de logo, audiência de conciliação, ou de mediação, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
A audiência somente não será realizada se os litigantes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual ou quando a demanda não admitir transação. (CPC, art. 334, § 4º).
De qualquer sorte, nos casos referentes à matéria em discussão, a probabilidade de realização de acordo em audiência preliminar é quase mínima, como já foi observado por este juízo, em casos semelhantes.
Por conta disso, deixo de designar a referida audiência e, por consequência, DETERMINO A CITAÇÃO DA PARTE PROMOVIDA, preferencialmente, via PORTAL ou POSTAL AR, para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335, CPC/2015), sob pena de revelia (art. 344, CPC/2015).
O réu deve ser advertido, no mais, que deverá juntar (art. 396, CPC/2015)1 cópia do contrato celebrado entre as partes (CDC, art. 6º, VIII) e já especificar as provas que pretende produzir (art. 336, do NCPC), ou requerer o julgamento antecipado da lide, caso entenda desnecessária a produção de outras provas (art. 355, I, CPC).
Intime-se, ainda, a parte autora, da presente decisão, via DJe. Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 13 de fevereiro de 2025. Agenor Studart Neto Juiz de Direito 1Art.. 396. juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se encontre em seu poder. -
24/02/2025 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135950526
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24/02/2025 13:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/02/2025 18:41
Não Concedida a tutela provisória
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11/02/2025 16:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/02/2025 16:17
Conclusos para decisão
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11/02/2025 16:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130822676
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13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 3035164-90.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo] AUTOR: DANIEL COSTA DE OLIVEIRA REU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A DESPACHO R.H.
Observo que o promovido juntou o instrumento contratual objeto da lide (vide Id 130779514).
Isso posto, determino intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, de forma a especificar qual(s) contrato(s) e cláusulas pretende revisar de forma individualizada, delimitando o proveito econômico pretendido, inclusive com a devida repercussão no valor da causa, sob pena de indeferimento do petitório (art. 321, parágrafo único, do CPC).
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 18 de dezembro de 2024. José Cavalcante Júnior Juiz de Direito -
13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 130822676
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10/01/2025 12:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130822676
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18/12/2024 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 21:28
Conclusos para despacho
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17/12/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 16:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/11/2024 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 15:05
Conclusos para decisão
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14/11/2024 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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