TJCE - 3000431-06.2024.8.06.0161
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santana do Acarau
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 12:37
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/07/2025 09:37
Juntada de Petição de contestação
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28/06/2025 06:09
Juntada de entregue (ecarta)
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25/06/2025 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 07:55
Conclusos para despacho
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24/06/2025 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 11:18
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/06/2025 11:00, Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
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24/06/2025 05:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/06/2025. Documento: 158407824
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05/06/2025 14:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025 Documento: 158407824
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04/06/2025 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158407824
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04/06/2025 10:27
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 15:17
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/06/2025 11:00, Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
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26/05/2025 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 10:25
Conclusos para despacho
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15/04/2025 01:04
Decorrido prazo de PAULO SERGIO COSTA CARNEIRO em 14/04/2025 23:59.
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31/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/03/2025. Documento: 135629833
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21/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025 Documento: 135629833
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20/03/2025 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135629833
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13/03/2025 13:04
Juntada de Outros documentos
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17/02/2025 13:12
Juntada de comunicação
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12/02/2025 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 07:52
Conclusos para despacho
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03/02/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 07:57
Conclusos para despacho
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30/01/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131630093
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13/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ PROCESSO Nº: 3000431-06.2024.8.06.0161 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: A.
L.
C.
P., ANA PAULENA ZEFERINO PONTE REU: HAPVIDA DA GRATUIDADE Defiro os auspícios da gratuidade. DA TUTELA PROVISÓRIA A.
L.
C.
P., terceiro beneficiário do plano de saúde sob gestão da ré, pretende a realização de EXOMA COMPLETO, aduzindo sua recomendação por médico assistente.
Pois bem.
O documento de ID 129659009, revela o motivo pelo qual a submissão do assistido não foi contemplada; notadamente: apresentação de "exame genético CGH - Array dos pais".
Com efeito os planos de saúde estão vinculados ao fornecimento dos exames e tratamentos contemplados no rol da ANS, cuja relação restou exemplificativa com a edição da Lei 14.454/2022 [embora a irretroatividade e o entendimento anterior - neste sentido: REsp 2.037.616].
Eis que a Resolução 465/2021, prescreve em seu anexo II, item 110: Cobertura obrigatória quando for solicitado pelo médico assistente (neurologista, oncologista clínico, hematologista ou geneticista) e puder ser realizado em território nacional e for preenchido pelo menos um dos seguintes critérios: na assistência/tratamento/aconselhamento das condições genéticas contempladas nos subitens desta Diretriz de Utilização, quando seguidos os parâmetros definidos em cada subitem para as patologias ou síndromes listadas.
Bem perlustrados os documentos que acompanham a inicial, infere-se que: a) O paciente foi encaminhado por médico assistente; b) Já realizou os demais exames de menor complexidade, sem sucesso; c) Permanece em quadro agravado, em decorrência da patologia que lhe acomete.
O único empecilho, portanto, seria o embaraço erigido pela corporação de assistência médica que, ao seu alvedrio, trouxe condicionante de exame genético dos genitores.
Está presente, destarte, a verossimilhança.
A urgência, de seu turno, não poderia ser maior: afinal o agravamento da situação clínica, precária há anos, demanda intervenção precoce na primeira idade. Ante o exposto defiro a tutela provisória de urgência determinando, à ré, que no prazo de 45 [quarenta e cinco dias] providencie EXOMA COMPLETO, conforme prescrição médica, apenas prejudicado - se o caso - nos cruzamentos de dados que demandam coleta dos ancestrais genéticos.
Intime-se pessoalmente a ré [enunciado 410 do STJ], anotando que o não cumprimento no prazo implicará na incidência de multa na ordem de R$ 5.000,00, além do adicional de R$ 500,00/dia até o limite de R$ 20.000,00. DO PROSSEGUIMENTO Designe-se audiência de mediação, intimando o autor e citando o réu: anote-se dever de comparecimento, sob pena de multa por ato atentatório. O prazo de contestação [acaso frustrada a composição], terá início com a sessão infrutífera. Com ou sem contestação, enfim, à parte autora para manifestação. Após, conclusos para - não sendo caso de julgamento antecipado - delimitar questões controvertidas e instar as partes à indicação de provas. Int. Santana do Acaraú-CE, data da assinatura eletrônica. Gustavo Ferreira Mainardes Juiz de Substituto Titular -
13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 131630093
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10/01/2025 12:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131630093
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09/01/2025 13:11
Juntada de Outros documentos
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08/01/2025 10:51
Expedição de Carta precatória.
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06/01/2025 14:19
Concedida a Antecipação de tutela
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11/12/2024 14:45
Conclusos para despacho
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10/12/2024 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/11/2024 10:06
Determinada a emenda à inicial
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29/10/2024 15:31
Conclusos para decisão
-
29/10/2024 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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