TJCE - 3000109-29.2023.8.06.0158
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 11:12
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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17/03/2025 11:11
Juntada de Certidão
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17/03/2025 11:11
Transitado em Julgado em 10/03/2025
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08/03/2025 01:08
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RUSSAS em 07/03/2025 23:59.
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26/02/2025 08:58
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 04/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 16865083
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13/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº PROCESSO: 3000109-29.2023.8.06.0158 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do apelo para negar-lhe provimento, julgando a remessa necessária não conhecida, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Processo:3000109-29.2023.8.06.0158 APELANTE: MUNICIPIO DE RUSSAS, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, MUNICIPIO DE RUSSAS, ESTADO DO CEARA APELADO: PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA REPRESENTANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
DESCABIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA.
FORNECIMENTO DE SUPLEMENTAÇÃO ALIMENTAR PARA MENOR COM NECESSIDADES ESPECIAIS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS NA GARANTIA DO DIREITO À SAÚDE.
REMESSA NÃO CONHECIDA.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa necessária e Apelação cível interposta pelo Município de Russas contra sentença da 2ª Vara Cível de Russas, que julgou procedente o pedido de fornecimento de suplementação alimentar a menor portadora de Doença do Refluxo Esofágico e Síndrome de Moebius.
A sentença condicionou o fornecimento à atualização semestral de receituário médico, atribuindo responsabilidade solidária ao Estado do Ceará e ao Município.
O Município pleiteia a exclusão de sua responsabilidade no fornecimento, com transferência total ao Estado do Ceará.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se o Município de Russas possui responsabilidade solidária no fornecimento da suplementação alimentar requerida; (ii) verificar a possibilidade de afastamento da responsabilidade municipal e transferi-la exclusivamente ao Estado do Ceará; (iii) analisar se a limitação orçamentária e a cláusula da reserva do possível podem afastar o dever de fornecimento da suplementação alimentar.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O reexame necessário, na ação civil pública, restringe-se aos casos de improcedência da ação, motivo pelo qual não deve ser conhecida a remessa necessária. 4.
A Constituição Federal estabelece, no art. 196, a saúde como direito de todos e dever do Estado, atribuindo responsabilidade solidária aos entes federativos, nos termos do art. 23, inciso II, para garantir assistência à saúde dos cidadãos. 5.
A jurisprudência do STF, no julgamento do RE nº 855.178/SE (Tema 793), reafirma a solidariedade dos entes da federação na prestação dos direitos relativos à saúde, permitindo ao Judiciário determinar o direcionamento do cumprimento das obrigações de acordo com a repartição de competências. 6.
O direito à saúde possui aplicabilidade imediata, conforme o § 1º do art. 5º da CF/88, e não pode ser obstado por limitações orçamentárias, uma vez que integra o mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88). 7.
A cláusula da reserva do possível não justifica, em termos genéricos, a negativa de fornecimento de suplementação alimentar, sendo exigida comprovação concreta de incapacidade financeira pelo ente municipal, o que não foi demonstrado nos autos. 8.
A decisão de primeiro grau, ao exigir a atualização periódica da prescrição médica, atende ao Enunciado nº 02 da I Jornada de Direito da Saúde do CNJ, garantindo a adequação do fornecimento contínuo às necessidades do paciente.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Remessa necessária não conhecida.
Apelação conhecida e desprovida.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III; 5º, § 1º; 6º; 23, II; 196; Lei nº 8.080/90, art. 3º; Lei nº 9.787/90.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 855.178/SE, Tema 793; STJ, AgInt no CC nº 188.209/RS; Enunciado nº 02 da I Jornada de Direito da Saúde do CNJ.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, conforme o voto do Relator. Desembargador INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator RELATÓRIO Trata-se de remessa necessária e de apelação cível interposta pelo Município de Russas contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca da referida municipalidade, nos autos da Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público do Estado do Ceará, em substituição processual de Isadora Ferreira Correia, em face do apelante e do Estado do Ceará.
Na inicial, o autor relatou que a substituída é portadora de Doença do Refluxo Esofágico e Síndrome de Moebius e, em razão dessas condições, foi-lhe prescrita alimentação exclusiva com leite Aptamil AR.
No entanto, devido ao alto custo do produto, a família da substituída não tem condições financeiras de adquiri-lo.
Diante disso, o Ministério Público ajuizou a Ação Civil Pública em favor da substituída, buscando compelir o Município de Russas e o Estado do Ceará a fornecerem, solidariamente, o leite prescrito, com a regularidade necessária para o tratamento da criança.
O autor ainda requereu a concessão de tutela de urgência para antecipar o fornecimento do insumo.
Em decisão interlocutória, o juízo a quo deferiu o pedido de tutela provisória, determinando o imediato fornecimento do leite.
Após a citação dos réus, estes não apresentaram contestação.
Encerrada a instrução processual, o magistrado proferiu sentença de mérito, julgando procedente a ação civil pública, com base na solidariedade entre os entes federativos para garantir o direito à saúde da substituída, com o fornecimento do leite. Inconformado, o município interpôs apelação no ID 13415630, sustentando, em síntese: (I) a sua ausência de responsabilidade pelo fornecimento de medicamentos e de insumos de alto custo; (II) o princípio da reserva do possível; (III) a violação aos princípios da isonomia, da impessoalidade, da separação de poderes; (IV) a inobservância, pelo juízo de primeiro grau, das normas orçamentárias.
Contrarrazões no ID 13415634.
Parecer da Procuradoria Geral de Justiça no ID 13553266, ratificando os argumentos já apresentados pelo MP. É o relatório.
VOTO O juízo de primeiro grau julgou a ação procedente, remetendo os autos para o segundo grau de jurisdição para reexame necessário.
Contudo, em que pese o juízo de origem tenha determinado a remessa dos autos a esta instância para reexame necessário da sentença, entendo que a hipótese não atrai o duplo grau de jurisdição obrigatório. Explico.
A remessa necessária, nos casos da ação civil pública, rege-se pelo art. 19 da Lei Federal 4.717/65 (Lei da Ação Popular), tendo em vista que, nesse sistema, o que se objetiva é a proteção aos direitos coletivos.
Vejamos o teor do dispositivo: Art. 19. A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal; da que julgar a ação procedente caberá apelação, com efeito suspensivo. (Redação dada pela Lei nº 6.014, de 1973) Assim, de acordo com o dispositivo mencionado, a sentença de improcedência, em ação popular, submete-se, necessariamente, ao reexame necessário, em razão da relevância do seu objeto, aplicando-se o mesmo à ação civil pública.
Por outro lado, a sentença proferida em ação popular e em ação civil pública que acolhe os pedidos autorais, condenando o ente público, não é submetida ao reexame necessário, eis que a especialidade da Lei 4.717/65 afasta o regramento geral do Código de Processo Civil. Assim, tem-se que o reexame necessário, na ação civil pública, restringe-se aos casos de improcedência da ação, motivo pelo qual não conheço da remessa necessária.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação interposta e passo a analisá-la.
O cerne da questão consiste em analisar a higidez da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Russas, que julgou procedente o pedido inicial e condenou o Município de Russas e o Estado do Ceará ao fornecimento da suplementação alimentar solicitada.
O juízo condicionou o fornecimento à apresentação de receituário médico atualizado semestralmente.
Do julgado, somente o Município de Russas se insurgiu, defendendo a anulação da sentença de primeiro grau por falta de amparo legal, com a devolução dos autos ao juízo de origem, em razão da improcedência do pedido quanto ao município.
Ainda, pede que seja negado o fornecimento dos insumos de saúde determinado, uma vez que já estariam sendo fornecidos pela Secretaria de Saúde do Estado do Ceará.
Por fim, requer a retirada do Município de Russas do polo passivo da ação, transferindo a total responsabilidade para o Estado do Ceará.
Inicialmente, é importante destacar que a saúde é um direito fundamental do ser humano, cabendo ao Estado sua proteção, conforme estabelece o art. 196 da Constituição Federal de 1988.
De acordo com essa norma constitucional, é responsabilidade do Estado - englobando a União, os Estados-membros, o Distrito Federal e os Municípios - implementar políticas sociais e econômicas para garantir a todos os cidadãos o acesso universal e igualitário à saúde.
Quanto à tentativa do município de se eximir de sua responsabilidade no fornecimento dos insumos requeridos, tal posicionamento deve ser rejeitado, pois deve ser reconhecida a responsabilidade solidária de todos os entes públicos na proteção e na preservação da saúde, conforme disposto no art. 23, inciso II, da CF/88: Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: (...) II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência; Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, ao interpretar o dispositivo em questão durante o julgamento do RE nº 855.178/SE (Tema 793), em sede de repercussão geral, reafirmou a solidariedade entre os entes públicos na prestação dos direitos relativos à saúde como um direito humano, estabelecendo a seguinte tese (grifei): TEMA 793 - Os entes da Federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde e, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.
O direito constitucional à saúde, ademais, está expressamente previsto no art. 6º da CF/88, sendo classificado como um direito social e fundamental.
Esse direito, que se conecta diretamente ao princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88), garante a todos os cidadãos o acesso a serviços essenciais de saúde, incluindo assistência médica, farmacêutica e hospitalar.
Assim, a saúde se torna uma condição indispensável para a realização da vida digna e para o pleno exercício da cidadania.
Cabe destacar que, por se tratar de um direito fundamental, as normas que tutelam o direito à saúde possuem aplicabilidade imediata, conforme disposto no § 1º do art. 5º da Constituição.
Isso significa que o direito à saúde deve ser efetivado sem necessidade de regulamentação adicional, sendo imperativo que o Estado (lato sensu) tome as medidas necessárias para garantir o acesso a esse direito fundamental.
A Constituição Federal atribui competência comum aos entes federados para a implementação de políticas públicas de saúde, sendo eles solidariamente responsáveis pela prestação desse direito.
No caso em análise, entendo que o Município de Russas deve ser considerado responsável pelo cumprimento da obrigação, dado, saliento, que todos os entes federativos são solidários nas demandas relacionadas ao direito à saúde.
A descentralização e hierarquização do Sistema Único de Saúde (SUS), estabelecidas pela Lei nº 8.080/90 e por outras normas infraconstitucionais e infralegais, não têm o poder de revogar as disposições constitucionais que asseguram o direito à saúde.
Nem tampouco podem isentar os entes públicos de suas obrigações, uma vez que a responsabilidade pelo atendimento à saúde não pode ser transferida integralmente para apenas um ente federativo.
A obrigação de garantir o acesso à saúde é solidária, e a descentralização do SUS apenas organiza a prestação dos serviços, mas não desonera os responsáveis pela efetivação do direito.
No que tange à alegação de que a ordem judicial prejudica os recursos financeiros do orçamento municipal, compreendo que essa tese não merece acolhimento.
O direito à saúde, especialmente quando envolve risco à vida do demandante, não pode ser relativizado.
A negativa de fornecer um insumo essencial, como a dieta especial solicitada, coloca em risco a dignidade humana, que é protegida pela Constituição.
A essencialidade do serviço de saúde em questão prevalece sobre as questões orçamentárias, principalmente quando a vida e a saúde do indivíduo estão em jogo.
Ainda, a invocação da cláusula da reserva do possível, por parte do município, não pode ser aceita de maneira genérica.
A saúde é um direito fundamental, parte do conceito de mínimo existencial, e não pode ser obstada sob alegações de escassez de recursos, especialmente quando o ente público não demonstrou efetivamente sua incapacidade financeira para arcar com o custo do fornecimento do insumo solicitado.
O direito à saúde, como qualquer outro direito fundamental, deve ser garantido independentemente das limitações orçamentárias, a menos que exista uma comprovação concreta da impossibilidade de atendimento.
Por fim, é dever do Estado garantir o direito à saúde a todos os cidadãos.
Quando esse direito não é plenamente efetivado, cabe ao indivíduo que se vê prejudicado exigir a sua implementação por meio do Poder Judiciário.
Não se trata de uma intervenção indevida nas funções do Executivo, mas sim de uma atuação judicial legítima para assegurar a observância da Constituição Federal e a proteção dos direitos fundamentais.
O Judiciário, ao garantir o direito à saúde, não invade a política pública, mas apenas cumpre seu papel de garantir a efetividade das normas constitucionais.
No caso destes autos, tem-se em questão a saúde de uma criança acometida de Doença do Refluxo Esofágico (CID K 21) e Síndrome de Moebius (CID Q 07 e Q 87.0). A documentação acostada, em especial os relatórios médicos de ID 13415572 e 13415569, é suficiente a demonstrar a necessidade do suplemento alimentar requerido judicialmente.
Além disso, resta incontroverso que a parte é pessoa hipossuficiente.
Verifico, ainda, que o magistrado corretamente não vinculou a suplementação a uma marca específica, determinando expressamente "o fornecimento contínuo e ininterrupto e pelo período necessário prescrito no seu tratamento médico, o alimento especial indicado no relatório de ID nº 56173995, ou outro de marca diversa, com o mesmo princípio ativo e a mesma eficácia, nas quantidades e periodicidade prescritas pelo profissional médico que acompanha o paciente".
A decisão acha-se em conformidade com o que dispõe o art. 3º da Lei nº 9.787/90, que regula o fornecimento de medicamentos genéricos e o uso de nomes genéricos em produtos farmacêuticos dentro do SUS.
Ainda, cumpre ressaltar que não há violação ao princípio da isonomia quando o Judiciário concede um direito subjetivo que deveria já ter sido respeitado e cumprido na esfera administrativa.
Vale destacar que a isonomia possui duas vertentes, sendo uma delas a igualdade material, pela qual se deve tratar os desiguais de maneira desigual.
Nesse contexto, ao determinar que o direito pleiteado seja concedido, o Poder Judiciário está, na verdade, aplicando o princípio da isonomia de forma concreta, garantindo que o tratamento seja adequado às necessidades específicas do caso.
Além disso, a sentença foi correta ao estabelecer que o fornecimento da alimentação deveria estar condicionado à renovação periódica do receituário médico a cada seis meses, evidenciando a necessidade de continuidade do fornecimento.
O entendimento está em conformidade com o Enunciado nº 02 da I Jornada de Direito da Saúde do CNJ, que dispõe o seguinte: ENUNCIADO Nº 02: Concedidas medidas judiciais de prestação continuativa, em tutela provisória ou definitiva, é necessária a renovação periódica do relatório e prescrição médicos a serem apresentados preferencialmente ao executor da medida, no prazo legal ou naquele fixado pelo julgador como razoável, considerada a natureza da enfermidade, de acordo com a legislação sanitária, sob pena de perda de eficácia da medida. (Redação dada pela III Jornada de Direito da Saúde 18.03.2019).
Portanto, deve ser mantida a sentença que reconheceu a procedência do pedido.
Nesse sentido, tem se manifestado este egrégio Tribunal de Justiça (grifei): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO ESPECIAL.
PACIENTE MENOR, HIPOSSUFICIENTE, E PORTADORA DE DOENÇAS GRAVES.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO.
TUTELA DA SAÚDE.
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
DEVER DA ADMINISTRAÇÃO.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cuida-se, na espécie, de apelação cível, adversando sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, que deu total procedência a ação de obrigação de fazer, condenando o Estado do Ceará e o Município de Jaguaruana/CE à efetivação do direito à saúde de paciente menor, hipossuficiente e portadora de doenças graves, mediante o fornecimento de alimentação especial. 2.
Ora, pela literalidade do art. 23, inciso II, da CF/88, os entes da federação (União, Estados e Municípios) são solidariamente responsáveis pela efetividade do direito à saúde, de modo que todos eles, ou cada um isoladamente, pode ser demandado em Juízo. 3.
Esta, inclusive, é a orientação que foi adotada pelo STJ (AgInt no CC nº 188.209/RS), recentemente, ao interpretar o Tema nº 793 do STF, não havendo, portanto, que se falar, aqui, em ilegitimidade ad causam do Estado do Ceará ou do Município de Jaguaruana/CE, e nem tampouco em litisconsórcio passivo necessário com a União. 4.
Por outro lado, não se olvida que o direito à saúde (CF/88, arts. 6º e 196) assume posição de destaque na garantia de uma vida digna aos cidadãos, cabendo ao Poder Público a adoção de todas as medidas necessárias, in concreto, para sua plena satisfação. 5. É o conhecido efeito vinculante dos direitos fundamentais, que impõe ao Judiciário não só o dever de os respeitar, mas igualmente de garantir que o Executivo e o Legislativo lhes confiram a máxima efetividade possível. 6.
Assim, evidenciada na documentação acostada aos autos a necessidade de fornecimento da alimentação especial prescrita pelos médicos para paciente menor, hipossuficiente e portadora de doenças graves, não há outra medida a ser tomada, senão compelir o Estado do Ceará e o Município de Jaguaruana/CE a cumprirem essa obrigação, garantindo o respeito à CF/88. 7.
Permanecem, então, inabalados os fundamentos da decisão a quo, impondo-se sua confirmação neste azo. - Precedentes. - Recursos conhecido e não provido. - Sentença confirmada. (APELAÇÃO CÍVEL - 00508851120218060108, Relator(a): MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 22/08/2023) MENOR IMPÚBERE ACOMETIDA POR ALERGIA À PROTEÍNA DO LEITE DE VACA (CID10:R63).
DIREITO À SAÚDE.
DETERMINAÇÃO AO ENTE PÚBLICO MUNICIPAL DE FORNECIMENTO DA DIETA.
LEGITIMIDADE PASSIVA MUNICIPAL EVIDENCIADA.
RESPONSABILIDADE DOS ENTES POLÍTICOS EM MATÉRIA DE SAÚDE DE FORMA SOLIDÁRIA.
OBSERVÂNCIA DA REPARTIÇÃO DE RESPONSABILIDADES ESTRUTURADA NO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE.
TEMAS 793.
INCIDÊNCIA DA LEI Nº 8080/1990.
NORMA QUE REGULA AS AÇÕES E SERVIÇOS DE SAÚDE DO SUS.
INEXISTÊNCIA DE PRIVILÉGIO INDIVIDUAL EM DETRIMENTO DOS ENFERMOS QUE PLEITEARAM INSUMOS APENAS NA VIA ADMINISTRATIVA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO - 30011034620238060000, Relator(a): TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 31/01/2024) Assim, não conheço da remessa necessária e conheço da apelação interposta, para lhe negar provimento, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau. É como voto.
Fortaleza, data e hora informados no sistema.
DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator -
13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 16865083
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10/01/2025 19:27
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/01/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/01/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/01/2025 13:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16865083
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19/12/2024 17:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/12/2024 12:35
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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17/12/2024 12:32
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE RUSSAS - CNPJ: 07.***.***/0001-60 (APELANTE) e não-provido
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03/12/2024 09:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2024 00:46
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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21/11/2024 12:47
Pedido de inclusão em pauta
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20/11/2024 19:46
Conclusos para despacho
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18/11/2024 09:57
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
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01/08/2024 11:57
Conclusos para julgamento
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31/07/2024 18:59
Conclusos para decisão
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23/07/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 06:44
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 17:33
Recebidos os autos
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10/07/2024 17:33
Conclusos para decisão
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10/07/2024 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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