TJCE - 0165022-12.2016.8.06.0001
1ª instância - 33ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/07/2025. Documento: 161759271
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01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 161759271
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30/06/2025 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161759271
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26/06/2025 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 10:11
Conclusos para despacho
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13/02/2025 05:50
Decorrido prazo de ALEXSANDRO DE CASTRO LIMA em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 18:33
Juntada de Petição de apelação
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 130963294
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13/01/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 33ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0828, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0165022-12.2016.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Compra e Venda] Autor: CEARA DIESEL S/A Réu: NAZION MACHADO CARNEIRO FILHO SENTENÇA CEARÁ DIESEL S.A devidamente qualificada na exordial, por intermédio de seus advogados, moveu a presente AÇÃO DE COBRANÇA c/c TUTELA em desfavor de NAZION MACHADO CARNEIRO FILHO, alegando, em síntese, que o Requerido adquiriu um caminhão no ano de 2009, e que esse veículo apresentou problemas no chassi e, passados mais de 2 anos sem que o reparo fosse considerado definitivo, por liberalidade, em 28.04.2011, trocou o automóvel por um novo.
Em relação ao primeiro caminhão comprado, o Suplicado ficou com um crédito no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), referente a pintura. Esclareceu que em 12.12.2011, o Demandado adquiriu um novo caminhão, uma Mercedes-Benz, modelo 710, e o valor do bem era de R$ 111.000,00 (cento e onze mil reais); todavia, foi dado o desconto da pintura outrora paga, o que totalizou o valor a pagar em R$ 108.000,00 (cento e oito mil reais).
Que a forma de pagamento foi a seguinte: uma entrada no valor de R$ 10.800,00 (dez mil e oitocentos reais) e o financiamento junto ao banco de R$ 97.200,00 (noventa e sete mil e duzentos reais). Narrou que o valor de 10% da entrada deveria ter sido adimplido como princípio de pagamento, e não quando fosse concluída a pintura do caminhão, como afirmado pelo Requerente no processo em apenso.
Sobre a cor do novo caminhão, em 13.12.2011 foi entregue ao Requerido um orçamento para pintura na cor preta MBB, única disponível, mas o Demandado exigiu a cor preta Bristol perolizado, porém, a referida cor é exclusiva da montadora FORD. Após esse fato, o Suplicado ficou protelando o pagamento da entrada, mesmo diante de várias ofertas de acordo e, assim, pela falta desse pagamento, não havia como entregar o caminhão ao consumidor.
Que na tentativa de solucionar o litígio pintou o caminhão da cor que o cliente desejava, a saber preto Bristol perolizado da FORD, e o serviço ficou no valor de R$ 6.032,91 (seis mil e trinta e dois reais e noventa e um centavos).
Diante dos fatos pleiteou, liminarmente, que o Demandado fosse compelido a receber o veículo.
No mérito, pleiteou o pagamento do valor da entrada e da quantia referente à pintura do caminhão, os quais somavam R$ 16.832,91 (dezesseis mil oitocentos e trinta e dois reais e noventa e um centavos), que atualizados perfaziam R$ 37.678,79 (trinta e sete mil seiscentos e setenta e oito reais e setenta e nove centavos). Despacho inicial; designando audiência de conciliação (ID 116670192). Audiência infrutífera, uma vez que as partes não transigiram (ID 116670197). O Demandado apresentou contestação (ID 116670201), defendendo que comprou no ano de 2009 um veículo junto a Autora e que, à época, pagou uma cota a maior para que o caminhão fosse na cor preta; todavia, a cor pretendida não foi almejada, oportunidade em que ficou com um crédito de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Posteriormente, em dezembro de 2011, adquiriu um novo caminhão e exigiu a cor preto Bristol perolizado. Aduziu que o valor desse novo automóvel foi de R$ 108.000,00 (cento e oito mil reais), e que a entrada de R$ 10.800,00 (dez mil e oitocentos reais) seria paga somente quando concluída a pintura do caminhão.
Afirmou que a pintura na cor preto Bristol perolizado não foi autorizada pelo chefe da funilaria e, por esse motivo, o Promovido se recusou a pagar o valor referente à entrada.
Que o veículo só foi pintado após a citação, passados anos, em que o bem permaneceu em guarda da Autora se desvalorizando e, agora, não possui mais interesse no negócio.
Afirmou também que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) jamais foi devolvido e que na verdade possui um crédito com a empresa. Em relação ao valor da pintura, desconhece essa cobrança, posto que o serviço seria realizado para compensar o crédito existente.
Por fim, entende que a dívida não pode ser exigida, pois a obrigação assumida pela Autora (entrega do caminhão pintado) não foi cumprida. O pedido liminar foi indeferido e o feito saneado (ID 116670205). No ID 116670212, o Magistrado atuante determinou a intimação das partes para dizerem sobre a possível continência entre o presente processo e os autos em apenso (ID 116670212). Audiência de instrução (ID 116670222). Memoriais (IDs 116673045 e 116673046). Foi anunciado o julgamento do feito (ID 116673052). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, conforme prediz o art. 355, inc.
I, do Código de Processo Civil. A relação é de consumo, pois de um lado encontramos o consumidor/Requerido - adquirente do produto/serviço, e do outro o fornecedor de serviço-produto (Autora), onde todos se enquadram nas descrições dos artigos 2º e 3º, da Lei 8.078/90, respectivamente. Inicialmente, deve ser observado que o caminhão objeto da ação é o 710/42.5, modelo 310103, cor branca, ano 2011, no valor de R$ 108.000,00 (cento e oito mil reais), conforme nota fiscal nº. 4622, emitida em 12.12.2011 (pág. 3, do ID 116673061).
De fato, conforme restou comprovado nos autos em apenso, o Demandado financiou junto ao banco a quantia de R$ 97.200,00 (noventa e sete mil e duzentos reais) em dezembro de 2011 e vinha realizando os pagamentos mensalmente. A presente ação visa a cobrança do valor de R$ 10.800,00 (dez mil e oitocentos reais) referente ao pagamento da entrada e R$ 6.032,91 (seis mil e trinta e dois reais e noventa e um centavos) pagos pela pintura do caminhão.
Todavia, entendo que os valores não devem ser ressarcidos, até porque a relação entre as partes foi rescindida, conforme julgamento do processo em apenso. É o que passo a explicar. Sobre o pagamento da quantia da entrada, no valor de R$ 10.800,00 (dez mil e oitocentos reais), entendo que ficou acertado entre os envolvidos que essa quantia seria adimplida somente após o recebimento do caminhão pintado, isso porque a nota fiscal de venda indicou a existência de uma duplicata no valor mencionado, e essa duplicata encontra-se à pág. 7, do ID 116673061, e não possui data de seu aceite, sequer houve o aceite. É sabido que nas transações cotidianas, no ato do faturamento da nota fiscal e assinatura de eventual contrato, faz-se necessário o aceite e a assinatura na duplicata, momento em que o sacado (Autor) reconheceria formalmente o débito.
Contudo, a Requerente não explicou a falta de aceite, mesmo afirmando que o adimplemento da entrada deveria ter sido realizado como princípio de pagamento. A narrativa autoral se torna ainda mais inverossímil quando na audiência de instrução no processo, o declarante Cardoso, supervisor de venda à época, afirmou que participou de toda negociação e, categoricamente falou que ficou acertado com o Demandado que o mesmo só pagaria o valor da entrada quando houvesse a pintura do caminhão (aos 3min30s do depoimento).
E, indagado sobre esse mesmo fato, aos 5min50s, ratificou a informação. Logo, pela leitura das provas, a forma como o evento ocorreu e o depoimento do declarante que participou da negociação, fico convencida de que a Autora e o Demandado acertaram que o pagamento da entrada seria realizado após a pintura do caminhão. Importante mencionar que, apesar da Demandante afirmar que tentou negociar com o Suplicado a todo modo, não há provas desses fatos.
Estamos diante de uma negociação vultosa, onde a vendedora é empresa conceituada em seu ramo, não sendo crível que, possuindo um caminhão de terceiros em seu estabelecimento, não tomou as medidas necessárias para a entrega do bem ao proprietário, sequer uma ação judicial como forma de precaução.
Como uma empresa de grande porte não utilizaria as vias próprias para resolver a questão? Só se existisse um acordo velado entre os envolvidos. Pontuo ainda que somente com o ingresso da presente ação (em 2016), 5 anos após a compra, a Autora pugnou que o consumidor fosse compelido a buscar o caminhão!! Além disso, mesmo que se alegue que o caminhão não foi entregue pela falta de pagamento da entrada, os fatos militam contra essa afirmação.
Utilizando da regra de experiência (art. 375, do CPC) não há como aceitar que o setor jurídico ou financeiro da Suplicante não tenha procedido nenhuma medida para cobrar o crédito, não é concebível que tudo foi de forma oral, sem qualquer cobrança física! Na verdade, a falta de comprovação dessa cobrança só traz contorno de verossimilhança às alegações da defesa, de que ficou acordado que o pagamento da entrada ocorreria somente após a pintura do veículo. Pelo que defende a Autora, o Demandado possuía um débito em aberto por tempo indeterminado!! Não há comprovação de cobrança, seja do valor da entrada, seja para retirada do veículo da loja, e nem poderia, posto que entendo que a empresa possuía ciência de que o valor só seria pago quando o caminhão fosse pintado, e não cumprindo sua parte, a Autora se manteve inerte à situação. Sobre a pintura do caminhão, não obstante a rescisão contratual já julgada na ação em apenso, entendo necessário observar que o Requerido não pode ser obrigado a esse pagamento, e entendo isso porque o documento da pág. 5, do ID 116673061, é somente um ORÇAMENTO e não vincula o consumidor a seu adimplemento.
Mesmo que o Demandado tenha requerido a mudança da cor, não ficou certo nos autos que ele aceitou pagar R$ 6.032,91 (seis mil trinta e dois reais e noventa e um centavos).
Não há nota fiscal sobre esse gasto, tampouco autorização para o serviço nesse valor. Em sua inicial, a Autora afirmou: Em uma última tentativa de solucionar o problema e após o término do tempo estipulado pela montadora para a concessão da garantia, a Ceará Diesel realizou por sua conta e risco a pintura do caminhão na cor que o cliente desejava, ou seja: preto Bristol personalizado da FORD. O que se percebe é que após todo esse imbróglio, o qual não pode ser imputado ao Demandado, o bem permaneceu no pátio da empresa e, passados anos, não há como obrigar o consumidor a ficar com esse bem, muito menos a arcar com custos com os quais não concordou ou se comprometeu. O contexto probatório é insuficiente, e o ônus que incumbia à Autora não foi suprido, conforme o artigo 373, inc.
I, do CPC.
Não bastasse, com a rescisão contratual por desídia da Empresa, não há que se falar em cobrança de valores, sendo a improcedência da ação medida certa. Ante o exposto, por tudo o que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos elencados na inicial e, consequentemente, extingo o feito com resolução do mérito, o que faço com esteio no art. 487, inc.
I, do CPC. Condeno a Promovente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 10% do valor atribuído à causa; devidamente atualizado. Após o trânsito em julgado, independentemente do recolhimento de custas, arquive-se.
Na necessidade de pagamento das custas, sigam os autos para a fila de Custas não pagas, para serem adotados os procedimentos adequados. Fortaleza, 19 de dezembro de 2024 MARIA JOSÉ SOUSA ROSADO DE ALENCAR Juíza de Direito -
13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 130963294
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10/01/2025 13:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130963294
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19/12/2024 19:58
Julgado improcedente o pedido
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12/11/2024 14:25
Conclusos para julgamento
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09/11/2024 00:30
Mov. [67] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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03/11/2024 19:52
Mov. [66] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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18/06/2024 09:40
Mov. [65] - Concluso para Sentença
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17/04/2024 20:41
Mov. [64] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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27/03/2024 14:42
Mov. [63] - Mero expediente | Tendo as partes apresentado seus respectivos memoriais escritos (fls. 142/154 e 155/159), encaminhem-se os autos para a fila de concluso para sentenca.
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15/12/2023 20:12
Mov. [62] - Encerrar análise
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11/12/2023 12:23
Mov. [61] - Concluso para Despacho
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11/08/2023 23:52
Mov. [60] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02255427-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/08/2023 23:38
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08/08/2023 18:25
Mov. [59] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02246381-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/08/2023 18:11
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05/08/2023 17:50
Mov. [58] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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31/07/2023 10:42
Mov. [57] - Expedição de Termo de Audiência | CV - Termo de Audiencia
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28/07/2023 09:13
Mov. [56] - Petição juntada ao processo
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28/07/2023 00:16
Mov. [55] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02220631-3 Tipo da Peticao: Memoriais Data: 27/07/2023 23:53
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27/07/2023 18:59
Mov. [54] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02220366-7 Tipo da Peticao: Memoriais Data: 27/07/2023 18:56
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07/07/2023 17:46
Mov. [53] - Certidão emitida | Certidao de importacao de arquivos multimidia
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29/03/2023 18:09
Mov. [52] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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29/03/2023 18:09
Mov. [51] - Aviso de Recebimento (AR)
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28/02/2023 10:27
Mov. [50] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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28/02/2023 10:27
Mov. [49] - Aviso de Recebimento (AR)
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21/02/2023 02:47
Mov. [48] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 22/02/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a intimacao foi alterado para 22/02/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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10/02/2023 20:54
Mov. [47] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0033/2023 Data da Publicacao: 13/02/2023 Numero do Diario: 3015
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09/02/2023 14:12
Mov. [46] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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09/02/2023 14:12
Mov. [45] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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09/02/2023 09:31
Mov. [44] - Expedição de Carta | CV - CARTA DE INTIMACAO DA PARTE PARA AUDIENCIA DE INSTRUCAO
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09/02/2023 09:29
Mov. [43] - Expedição de Carta | CV - CARTA DE INTIMACAO DA PARTE PARA AUDIENCIA DE INSTRUCAO
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09/02/2023 02:11
Mov. [42] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/02/2023 14:33
Mov. [41] - Documento Analisado
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06/02/2023 11:50
Mov. [40] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/01/2023 09:42
Mov. [39] - Audiência Designada | Instrucao Data: 06/07/2023 Hora 15:00 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
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12/12/2022 12:56
Mov. [38] - Conclusão
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04/02/2022 10:54
Mov. [37] - Decurso de Prazo
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28/09/2021 20:39
Mov. [36] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0480/2021 Data da Publicacao: 29/09/2021 Numero do Diario: 2705
-
27/09/2021 01:47
Mov. [35] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/09/2021 16:46
Mov. [34] - Certidão emitida
-
24/09/2021 16:46
Mov. [33] - Documento Analisado
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24/09/2021 16:45
Mov. [32] - Certidão emitida
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22/09/2021 15:25
Mov. [31] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/09/2020 16:30
Mov. [30] - Petição juntada ao processo
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24/09/2020 16:56
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01465931-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/09/2020 16:02
-
22/09/2020 16:40
Mov. [28] - Concluso para Decisão Interlocutória
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21/09/2020 19:12
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01458424-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/09/2020 18:35
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21/09/2020 08:30
Mov. [26] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0565/2020 Data da Publicacao: 14/09/2020 Numero do Diario: 2457
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21/09/2020 08:30
Mov. [25] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0565/2020 Data da Publicacao: 14/09/2020 Numero do Diario: 2457
-
10/09/2020 13:56
Mov. [24] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/09/2020 13:35
Mov. [23] - Documento Analisado
-
09/09/2020 16:35
Mov. [22] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/04/2018 16:59
Mov. [21] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
19/04/2018 16:58
Mov. [20] - Decurso de Prazo
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31/01/2018 11:10
Mov. [19] - Petição juntada ao processo
-
19/12/2017 15:20
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WEB1.17.10658469-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/12/2017 14:14
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12/12/2017 12:40
Mov. [17] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0820/2017 Data da Disponibilizacao: 07/12/2017 Data da Publicacao: 22/01/2018 Numero do Diario: 1811 Pagina: 431/432
-
06/12/2017 09:59
Mov. [16] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/11/2017 11:37
Mov. [15] - Decisão Proferida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/08/2017 10:55
Mov. [14] - Conclusão
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20/02/2017 12:54
Mov. [13] - Petição juntada ao processo
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15/12/2016 07:15
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WEB1.16.10582240-5 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 14/12/2016 16:46
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01/12/2016 14:44
Mov. [11] - Conclusão
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01/12/2016 14:42
Mov. [10] - Documento
-
01/12/2016 14:41
Mov. [9] - Documento
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01/12/2016 14:39
Mov. [8] - Certidão emitida
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16/09/2016 02:14
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.16.10427696-2 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 15/09/2016 18:19
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12/09/2016 09:16
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0567/2016 Data da Disponibilizacao: 09/09/2016 Data da Publicacao: 12/09/2016 Numero do Diario: 1520 Pagina: 266
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08/09/2016 08:55
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/09/2016 13:37
Mov. [4] - Apensado | Apensado ao processo 0190236-39.2015.8.06.0001 - Classe: Procedimento Ordinario - Assunto principal: Responsabilidade do Fornecedor
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06/09/2016 10:44
Mov. [3] - Emenda da inicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/09/2016 15:04
Mov. [2] - Conclusão
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01/09/2016 15:04
Mov. [1] - Processo Distribuído por Dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2016
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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