TJCE - 3002120-02.2024.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 12:25
Arquivado Definitivamente
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05/02/2025 12:25
Juntada de Certidão
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05/02/2025 12:25
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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05/02/2025 03:37
Decorrido prazo de FABIO JOSE BATISTA em 04/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Sentença em 21/01/2025. Documento: 131747342
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13/01/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3002120-02.2024.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE : FABIO JOSE BATISTA PROMOVIDO: CONDOMINIO BEACH VILLAGE RESIDENCE e outros SENTENÇA Trata-se de Ação Obrigacional c/c Indenizatória proposta por FABIO JOSE BATIS-TA em desfavor de CONDOMINIO BEACH VILLAGE RESIDENCE e URBANA CO-BRANCA CONDOMINIAL LTDA, alegando, em suma, que desde a competência de 09/2024 vem sendo cobrado, de forma errada, o consumo de sua água causando, assim diversos prejuízos.
Alega que apesar de ter contestado de forma administrativa, não teve retorno, sendo obrigado a pagar as cotas condominiais, já que o valor do consumo de água é atrelado a conta ordinária do condomínio.
Desta forma, em sede de tutela de urgência, requer que as Promovidas se abstenham de negativar seu nome, em razão do não pagamento das cotas ordinárias, já que está incluso valor indevido pelo consumo de água, conforme exordial.de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, assim como suspensa as cobranças indevidas.
Contudo, de forma direta à lide, almeja a Autora a anulação da cobrança de consumo de água referente aos meses de setembro, outubro, novembro/2024, sob alegação de que os valores cobrados pelos Réu são exorbitantes e não correspondem ao real consumo da sua unidade habitacional.
Arguiu ainda que contratou a empresa TRS SERVIÇOS, CNPJ: 46.***.***/0001-04, para realizar uma inspeção no seu apartamento, não sendo localizado vazamento oculto, o que, no seu entendimento, não justifica os valores cobrados pelo réu, concluindo que houve equívoco na medição de setembro a novembro/2024 e pugnando pelo amparo judicial para solucionar a questão, uma vez que administrativamente não obteve êxito.
Contudo, considerando que a promovente remete a existência de problema na medição do hidrômetro controlado aparentemente pelo condomínio para apuração, bem como afirmou não haver vazamento interno de água dentro do apartamento da sua propriedade, verifica-se a necessidade de avaliação técnica apurada no hidrômetro instalado no condomínio o qual se auferem as apurações, a fim de verificar possíveis falhas na medição e registro do consumo de água ocasionadas pelo referido aparelho.
E, inclusive, a depender do andamento do feito e defesa do condomínio réu, sendo cabível, ainda, a análise futura de eventual participação da Cagece no processo.
Nesse ponto, importa destacar que a produção de provas mais aprofundadas com conclusões concretas sobre a alegada falha apresentada se faz imprescindível para o julgamento da demanda.
Ademais, somente um especialista com equipamentos próprios poderia apresentar um laudo conclusivo a cerca do correto funcionamento do hidrômetro. Consubstancia-se, portanto, por sua natureza, em causa complexa, sendo seu julgamento, neste Juízo, prejudicado em razão da inadmissibilidade de prova pericial, nos termos do art. 3º, caput, Lei 9.099/95.
Dessa forma, por tratar-se de matéria mais complexa, situação esta que colide com os princípios norteadores dos Juizados Especiais, faz-se mister o reconhecimento da incompetência deste juízo para processar e julgar a presente demanda, julgamento este, que deve ser pautado na obrigatoriedade de realização de uma prova técnica formal para que seja alcançada uma justa prestação jurisdicional.
Em face do exposto, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito, por reconhecimento da incompetência deste juízo para processar e julgar o presente feito, com fulcro no Art. 51, II, da Lei n.º 9.099/95.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em face do art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau; quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte autora - Pessoa Física, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica e da declaração de isenção do IRPF, de comprovantes das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência, inclusive, corroborado pelo Enunciado do FONAJE n.
ENUNCIADO 116.
P.R.I. e, após a observância das formalidades legais ao arquivo.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 131747342
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10/01/2025 13:18
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/02/2025 14:30, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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10/01/2025 13:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131747342
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10/01/2025 13:17
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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20/12/2024 17:12
Conclusos para decisão
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20/12/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2024 17:12
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/02/2025 14:30, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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20/12/2024 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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