TJCE - 0255831-04.2023.8.06.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 05:26
Decorrido prazo de MARIANA CAMPOS PEREIRA CAPANEMA em 07/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2025. Documento: 161400250
-
02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 161400250
-
02/07/2025 00:00
Intimação
21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0255831-04.2023.8.06.0001CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Empréstimo consignado]REQUERENTE(S): FRANCISCA ROCILDA DE SOUSA COSTAREQUERIDO(A)(S): BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA e outros Vistos, Interposto(s) recurso(s) de apelação. Intime(m)-se a(s) parte(s) apelada(s) para apresentar(em) contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.009, §§2º e 3º, c/c o art. 1.010, §1°, do CPC). Havendo a interposição de recurso adesivo, desde logo determino a intimação da(s) parte(s) apelante(s) para se manifestar(em), em igual prazo (CPC, art. 1.010, §2º). Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, com as homenagens deste Juízo (CPC, art. 1.010, §3º). Cumpra-se.
Expedientes necessários. Fortaleza-CE, 23 de junho de 2025. MARIA VALDENISA DE SOUSA BERNARDO Juíza de Direito, em respondência(Portaria n.º 684/2025, DJEA de 10/06/2025) -
01/07/2025 13:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161400250
-
23/06/2025 15:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/06/2025 03:37
Decorrido prazo de LIDIANI CORREIA DE ARRUDA em 17/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 14:30
Conclusos para decisão
-
13/06/2025 13:45
Juntada de Petição de Apelação
-
13/06/2025 13:40
Juntada de Petição de Contra-razões
-
12/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2025. Documento: 158280273
-
11/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 Documento: 158280273
-
11/06/2025 00:00
Intimação
21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0255831-04.2023.8.06.0001CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Empréstimo consignado]REQUERENTE(S): FRANCISCA ROCILDA DE SOUSA COSTAREQUERIDO(A)(S): BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA e outros _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Vistos, Interposto recurso de apelação (Id 158207150). Intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.009, §§2º e 3º, c/c o art. 1.010, §1°, do CPC). Havendo a interposição de recurso adesivo, desde logo determino a intimação da parte apelante para se manifestar, em igual prazo (CPC, art. 1.010, §2º). Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, com as homenagens deste Juízo (CPC, art. 1.010, §3º). Cumpra-se.
Expedientes necessários. Fortaleza-CE, 3 de junho de 2025. LUCIMEIRE GODEIRO COSTAJuiz(a) de Direito -
10/06/2025 19:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158280273
-
03/06/2025 14:40
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
03/06/2025 09:06
Conclusos para decisão
-
02/06/2025 19:49
Juntada de Petição de Apelação
-
27/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/05/2025. Documento: 154635639
-
26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 154635639
-
26/05/2025 00:00
Intimação
21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0255831-04.2023.8.06.0001CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Empréstimo consignado]REQUERENTE(S): FRANCISCA ROCILDA DE SOUSA COSTAREQUERIDO(A)(S): BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA e outros Vistos, Trata-se de Embargos de Declaração opostos face à Sentença proferida nos autos de Ação ajuizada por FRANCISCA ROCILDA DE SOUSA COSTA em desfavor de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA e outros, devidamente qualificados nos autos.
Aduz(em) o(a)(s) embargante(s) que formula(m) os presentes aclaratórios com a finalidade de esclarecer suposta obscuridade, eliminar possível contradição ou suprir eventual omissão.
Foi dada oportunidade à(s) parte(s) embargada(s) para se manifestar(em).
Vieram os autos conclusos.
Eis o relatório.
Decido.
Os embargos foram opostos no prazo legal (CPC, art. 1.023, caput).
Estabelece o CPC que contra qualquer decisão judicial são cabíveis embargos de declaração, de forma taxativa, para o esclarecimento de obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, ainda, corrigir erro material (CPC, art. 1.022, I, II e III), assim entendidos os erros de cálculo ou inexatidões materiais (CPC, art. 494, I).
Sobre o tema, nos ensinam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: Obscuridade significa falta de clareza no desenvolvimento das ideais que norteiam a fundamentação da decisão. […].
A contradição, à semelhança do que ocorre com a obscuridade, também gera dúvida quanto ao raciocínio do magistrado. […].
Há contradição quando a decisão contém duas ou mais proposições ou enunciados incompatíveis.
Obviamente, não há que se falar em contradição quando a decisão se coloca em sentido contrário àquele esperado pela parte.
A simples contrariedade não se confunde com a contradição.
A omissão representa a falta de manifestação expressa sobre algum ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
Como deixa claro o próprio parágrafo único do art. 1.022, o conceito de omissão relevante para fins de embargos declaratórios é dado pelo direito ao contraditório (arts. 5º, LV, da CF, 7º, 9º e 10) e pelo dever de fundamentação analítica (arts. 93, IX, da CF, 11 e §§ 1º e 2º). […].
Por fim, cabem embargos declaração para correção de erro material, assim entendidos os erros de cálculo e as inexatidões materiais (art. 494, I).
Erro de cálculo consiste no erro aritmético (não se confunde, porém, com o erro quanto a critério de cálculo ou elementos do cálculo, que constituem erros de julgamento a respeito do cálculo).
Inexatidão material constitui erro na redação da decisão - e não no julgamento nela exprimido. (in Novo curso de processo civil : tutela dos direitos mediante procedimento comum, v.
II, 2. ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2016. págs.550/551).
No presente caso, é evidente que a insurgência apresentada pelo(a)(s) embargante(s) não merece prosperar, visto inexistir qualquer vício a ser sanado nos moldes do artigo 1.022 do CPC.
Com efeito, é consabido que o julgador não está obrigado a responder, de modo pormenorizado, todas as questões suscitadas pelas partes, bastando-lhe que, uma vez formada sua convicção acerca da matéria, fundamente a sua decisão, trazendo de forma clara e precisa os motivos que a alicerçam, dando suporte jurídico necessário à conclusão adotada (AgInt no AREsp 975.150/SP, Rel.
Min.
FRANCISCO FALCÃO, T2/STJ, j. 08/02/2018, DJe 14/02/2018; EDcl 0007334-37.2015.8.06.0028, Rel.
Des.
FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, 2ª CDPriv/TJCE, j. 16/02/2022, publicação: 16/02/2022).
Portanto, in casu, desnecessário o exame pormenorizado, minucioso e exaustivo de cada uma das alegações produzidas pelas partes.
Nessa pisada, vê-se, nitidamente, que o objetivo real do(a)(s) embargante(s) é rediscutir a decisão, a fim de que se adéque à sua pretensão, não sendo os embargos de declaração instrumento apropriado para tanto.
Senão, vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I - Ausência dos pressupostos do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil.
II - A parte embargante busca tão somente a rediscussão da matéria, porém os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do decisum, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão.
III - Embargos de declaração rejeitados. (ARE 1104566 AgR-ED, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, T2/STF, j. 31/08/2018, DJe-189 DIVULG 10-09-2018 PUBLIC 11-09-2018) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
MERO INCONFORMISMO NÃO CARACTERIZA CONTRADIÇÃO.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE TESES VENCIDAS NO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
IMPOSSIBILIDADE NESTA SEDE RECURSAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição ou obscuridade, ou erro material, o que não ocorre no presente caso. 2.
Mero inconformismo não caracteriza contradição para fins de oposição de embargos de declaratórios, especialmente em sede de controle abstrato de constitucionalidade, em que o Tribunal não fica adstrito aos argumentos trazidos pelos requerentes. 3.
Não se prestam os embargos de declaração para rediscutir a matéria, com objetivo único de obtenção de excepcional efeito infringente para fazer prevalecer as teses amplamente debatidas e que, no entanto, ficaram vencidas no Plenário. 4.
Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. (ADI 1127 ED, Rel.
Min.
Edson Fachin, Tribunal Pleno/STF, j. 17/08/2018, DJe-175 DIVULG 24-08-2018 PUBLIC 27-08-2018) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO NÃO CONSTATADA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
MAJORAÇÃO INDEVIDA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida.
Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de meramente dar efeito modificativo ao recurso. 2.
A parte embargante, na verdade, deseja a rediscussão da matéria, já julgada de maneira inequívoca.
Essa pretensão não está em harmonia com a natureza e a função dos embargos declaratórios prevista no art. 1022 do CPC. [...]. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp 1125051/RS, Rel.
Min.
Luís Felipe Salomão, T4/STJ, j. 14/08/2018, DJe 05/09/2018) Salienta-se que no que se refere à alegada omissão quanto à compensação de valores depositados na conta bancária da parte autora, razão não assiste à embargante.
A sentença foi clara ao determinar que o valor a ser restituído deverá ser compensado pelos valores efetivamente creditados, inclusive com atualização monetária pelo IPCA desde as datas das respectivas TEDs, conforme expressamente consignado no dispositivo da decisão: Além disso, o valor total a ser restituído pelo banco réu deve ser compensado pelos valores depositados na conta bancária da parte autora, atualizado pelo IPCA desde a data das TEDs de ID 118050759, evitando-se enriquecimento indevido da parte promovente, nos termos do art. 389, parágrafo único do CC/2002.
Assim, não há omissão a ser suprida nesse ponto, sendo incabível a rediscussão da matéria por meio de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC.
Quanto à alegação de erro material na condenação à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, igualmente não merece acolhimento.
A sentença fundamentou-se de forma adequada na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, especialmente no julgamento do EAREsp 676.608/RS, que fixou a tese de que não se exige a demonstração de má-fé, ou seja, da intenção do fornecedor de cobrar um valor indevido, para que incida a regra do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa ao Consumidor.
Desse modo, não se constata omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada, tampouco erro material, motivo pelo qual os embargos de declaração devem ser rejeitados neste ponto.
Dessa maneira, não merecem prosperar os aclaratórios, uma vez que o aludido recurso não se presta para modificar uma decisão em sua essência, mas, sim, aperfeiçoá-la.
Nesse sentido, é o entendimento, inclusive, sumulado, pelo nosso Egrégio Tribunal alencarino: Súmula 18.
São indevidos Embargos de Declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada.
Isso posto, rejeito os presentes embargos declaratórios, mantendo em todos os seus termos a decisão atacada.
Registro, por fim, que os presentes são decididos por sentença, na forma do art. 1.024 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza-CE, 14 de maio de 2025.
MARIA VALDENISA DE SOUSA BERNARDO Juiz(a) de Direito -
23/05/2025 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154635639
-
16/05/2025 04:59
Decorrido prazo de LIDIANI CORREIA DE ARRUDA em 15/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 19:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/05/2025 10:14
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 19:03
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2025. Documento: 152278938
-
08/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2025. Documento: 152278938
-
07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 152278938
-
07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 152278938
-
07/05/2025 00:00
Intimação
21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0255831-04.2023.8.06.0001CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Empréstimo consignado]REQUERENTE(S): FRANCISCA ROCILDA DE SOUSA COSTAREQUERIDO(A)(S): BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA e outros Vistos, Tendo em vista a oposição de Embargos de Declaração, intime(m)-se a(s) parte(s) embargada(s), via DJEN, na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos, para que, na forma do §2º do art. 1.023 do vigente CPC, se manifeste(m) acerca dos aclaratórios, no prazo de 5 (cinco) dias.
Fortaleza-CE, 25 de abril de 2025.
LUCIMEIRE GODEIRO COSTAJuiz(a) de Direito -
06/05/2025 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152278938
-
06/05/2025 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152278938
-
30/04/2025 03:32
Decorrido prazo de THAIS ANGELONI FONTENELE em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 03:32
Decorrido prazo de LIDIANI CORREIA DE ARRUDA em 29/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 11:04
Conclusos para decisão
-
05/04/2025 07:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/04/2025. Documento: 142676406
-
02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 142676406
-
02/04/2025 00:00
Intimação
21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0255831-04.2023.8.06.0001CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Empréstimo consignado]REQUERENTE(S): FRANCISCA ROCILDA DE SOUSA COSTAREQUERIDO(A)(S): BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA e outros Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER POR DESCUMPRIMENTO DA LGPD E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por FRANCISCA ROCILDA DE SOUZA COSTA em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A, ambos já qualificados nos autos.
Alega a autora que recebe benefício junto ao INSS, contudo, notou que os valores estavam diminuindo e, posteriormente, teve o conhecimento do contrato nº 2228542, com data de início em dezembro de 2016, findando em dezembro de 2022, com parcelas de R$ 44,00 (quarenta e quatro reais). Apontou a ocorrência de lesão e crime contra o consumidor, dessa forma não restando outra alternativa à promovente senão propor a presente ação.
Requisitou, em sede de liminar, a abstenção do referido desconto em seu auxílio até que seja resolvida a questão relativa à alegada inexistência do contrato, e, sendo confirmado o pedido de tutela, a inversão do ônus da prova em prol da parte demandante, a declaração da nulidade do contrato e a condenação da requerida a lhe restituir em dobro os valores descontados indevidamente de seu benefício e de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelos danos morais causados, além dos ônus sucumbenciais.
Gratuidade de justiça concedida a parte promovente, vide ID 118050743, mas denegado o pleito antecipatório.
Contestação de ID 118050760, pela qual a ré, no mérito, sustenta a validade da contratação.
Juntou a documentação referente ao contrato ID 118050760 com suposta assinatura da parte autora.
Transferências bancárias à parte autora de ID 118050759, documentos e extratos de ID 118050764, 118050758 e 118050762.
Réplica de ID 118053926, na qual a parte autora impugna todos os documentos juntados, bem como a autenticidade da assinatura aposta no suposto contrato.
Decisão de ID 118053928, rejeitando as preliminares de mérito, fixando os seguintes pontos controvertidos: a existência e a validade do débito questionado à exordial e a ocorrência ou não dos alegados danos supostamente causados à parte autora pela parte ré, assim como a responsabilidade desta em repará-los, cabendo às partes a prova do alegado (CPC, art. 373, I e II), admitindo-se, no entanto, uma vez que se trata de relação de consumo, a inversão do ônus da prova em favor da consumidora (CDC, art. 6º, VII), no que se relaciona à prestação do serviço.
Ao final, foi facultado às partes o prazo de 5 (cinco) dias para indicarem as provas com que pretendem provar a verdade dos fatos e influir na decisão judicial.
Petição de ID 118053932 do Banco promovido requerendo o julgamento antecipado do processo.
Já no ID 118053933, consta petição da parte autora, o qual requereu que os documentos apresentados pela promovida sejam invalidados, e subsidiariamente, requereu o deferimento de prova técnica, através de perícia.
No ID 118053940 consta Decisão interlocutória determinando a realização de perícia grafotécnica, atribuindo à parte promovida o encargo de arcar com os honorários periciais.
Todavia, a parte promovida opôs Embargos de Declaração (ID 118053944) requerendo, em síntese, a redistribuição do ônus financeiro da prova grafotécnica.
Posteriormente, os referidos embargos foram rejeitados, mantendo em todos os seus termos a decisão atacada, que imputou o encargo dos honorários ao Banco embargante em razão do Tema 1061 do STJ. (ID 129788633) Ainda assim, foi nomeado o perito, de modo que o pagamento para a realização do exame pericial restou pendente. (ID 118053949) Por fim, o banco réu reafirmou seu desinteresse na produção da referida prova, pleiteando novamente o julgamento antecipado da lide. (ID 130539531) Vieram-me os autos conclusos. É o Relatório.
Estabelece o Art. 355, I, do Código de Processo Civil de 2015: "O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas." As partes tiveram a oportunidade de expor seus argumentos, apresentar documentos e se manifestar sobre as provas trazidas aos autos, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa, nos termos do art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
Desse modo, estando o processo em condições de imediato julgamento, passo à análise do mérito, conforme permitido pelo dispositivo legal acima mencionado.
O cerne da controvérsia consiste em verificar a validade do contrato nº 2228542 supostamente celebrado entre o réu e a parte autora, e se eventual invalidade ensejaria a procedência do pleito inicial referente à declaração de nulidade destes negócios jurídicos, repetição de indébito e indenização por danos morais, em razão da suposta falha na prestação de serviços.
Destaca-se que as partes se enquadram perfeitamente nos conceitos de consumidor, ao menos por equiparação, (art. 17 da Lei nº 8.078/90) e fornecedor, estatuídos pelo Código de Defesa do Consumidor. Nestes termos, forçosa a incidência dos princípios insculpidos na legislação consumerista, em especial o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor e a facilitação de sua defesa, bem como a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 4º, I; art. 6º, VIII; e art. 14, todos da Lei nº 8.078/90).
Vale aqui pontuar que a referida garantia processual, enquanto expediente de redistribuição legal do ônus probatório, não dispensa o dever do consumidor de fazer prova do fato constitutivo do seu direito nem impede que a fornecedora apresente, a partir dos seus subsídios materiais, circunstância de fato capaz de impedir o exercício, modificar a natureza ou extinguir o direito afirmado pelo consumidor.
O banco réu apresentou contestação alegando, em suma, que se trata de um empréstimo feito de forma regular, firmado de livre e espontânea vontade pela autora, razão pela qual requereu a improcedência do pedido.
Subsidiariamente, pugnou pela restituição do indébito de forma simples, compensando-se com o crédito recebido e a fixação do dano moral em patamar razoável.
De fato, repousam, no ID 118050760, o contrato referente à contratação impugnada, com suposta assinatura autoral.
Já no ID 118050759 constam comprovantes de transferência da quantia disponibilizada à parte autora através de transferência eletrônica para conta de sua titularidade nos valores de R$ 1.219,68 (mil duzentos e dezenove reais e sessenta e oito centavos).
Diante das provas apresentadas, cabe analisar se há irregularidades na contratação e na movimentação financeira em debate.
Repiso que a principal controvérsia recai sobre a alegação de fraude e ausência de consentimento válido.
Conforme o disposto no art. 373, II, do CPC c/c a jurisprudência firmada no Tema 1061 do Superior Tribunal de Justiça, cabia ao réu demonstrar a regularidade da contratação e afastar a alegação de fraude.
A perícia grafotécnica, que seria o meio probatório adequado para verificar a autenticidade da assinatura, deixou de ser realizada devido ao desinteresse do réu em arcar com os honorários periciais.
A jurisprudência do E.
TJCE, ao apreciar casos em que o magistrado de primeira instância divergiu da análise pericial grafotécnica, foi uníssona no sentido de que o magistrado não detém "conhecimentos técnicos para mensurar, com a devida precisão, a autenticidade da assinatura". (TJ-CE - Apelação Cível: 02016133420238060160 Santa Quitéria, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE).
Assim, uma vez que o banco requerido não se desincumbiu dessa prova necessária para mensurar a autenticidade da assinatura, aplica-se a presunção de veracidade em favor da parte consumidora, reforçada pela inversão do ônus probatório (art. 6º, VIII, do CDC), concluindo-se que a parte autora não realizou a contratação.
Argumenta ainda a parte promovente, em réplica, que não seria possível a compensação dos valores ora recebidos.
Todavia, ainda assim, está documentalmente provado pelo requerido que os valores foram depositados na conta bancária da autora, de modo que neste ponto o banco promovido obteve sucesso em se desincumbir do ônus de comprovar a transferência pelas TEDs de ID 118050759.
Em sendo assim, neste ponto não prospera a argumentação autoral, pois que o ordenamento jurídico pátrio, ante o princípio da vedação ao enriquecimento ilícito, insculpido no art. 884 do CC/2002, leva à conclusão oposta, de modo que o art. 39, parágrafo único, do CDC, tem finalidade clara, qual seja: Destaco que a norma do art. 39, parágrafo único do CDC não se aplica aos valores depositados na conta bancária do consumidor em decorrência de empréstimo não contratado, pois a finalidade da norma em questão é combater a prática comercial em que o fornecedor envia ou entrega ao consumidor produto ou serviço com o objetivo de convencê-lo a contratá-lo ou adquiri-lo.
Já no caso dos autos, o dinheiro não foi depositado na conta do autor para convencê-lo a contratar um empréstimo, mas ao contrário, por falha na prestação do serviço bancário, foi a própria celebração do contrato é que foi atribuída ao consumidor, sem que este o tivesse firmado e, por conta disso, é que o crédito foi transferido para sua conta. (Apelação Cível - 0200806-48.2023.8.06.0084, Rel.
Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/12/2024, data da publicação: 19/12/2024) Na mesma esteira da interpretação teleológico do E.
TJCE, determino, pois, que os valores eventualmente debitados pelo banco réu, em razão do contrato objeto da demanda, deverão ser descontados pelo valor comprovadamente depositado/disponibilizado à parte autora.
Da restituição em dobro Por decorrência lógica da declaração de inexistência do débito relativo ao contrato, acolho também o pedido autoral para indenização pelos descontos indevidos.
Insta salientar, por oportuno, que o Superior Tribunal de Justiça no EAREsp 676608/RS fixou a tese de que não se exige a demonstração de má-fé, ou seja, da intenção do fornecedor de cobrar um valor indevido, para que incida a regra do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa ao Consumidor.
Os efeitos desse julgado foram, contudo, modulados para incidirem apenas aos débitos cobrados após a data da publicação do acórdão paradigma (EAREsp 676.608/RS), em 30/03/2021.
Assim, deve ser acolhido o pedido de restituição em dobro dos valores descontados indevidamente após a referida data, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, acrescidos de correção monetária desde a data de cada desconto e juros de mora a partir da citação.
Os valores descontados anteriormente a 30/03/2021 devem ser restituídos de forma simples, porquanto não vislumbrada a má-fé da parte promovida.
Por fim, o valor total a ser restituído pelo banco réu deve ser compensado pelos valores depositados na conta bancária da parte autora, atualizado desde a data das TEDs de ID 118050759, evitando-se enriquecimento indevido da parte promovente.
Dos Danos Morais Num caso como o dos autos, a parte afetada pela falha na prestação do serviço não teve culpa alguma pelo ocorrido.
Isso posto, a falha na prestação do serviço se mostra evidentemente causada pelo fortuito interno na operação da promovida, sem nenhuma participação ou descuido do consumidor, que teve que enfrentar descontos indevidos em seu benefício previdenciário, ato ilícito suficiente a configurar o dano moral indenizável.
Todavia, ainda assim, os valores foram efetivamente depositados em conta bancária de sua titularidade, o que amenizou o abalo moral na hipótese, motivo pelo qual entendo como razoável imputar à promovida a condenação ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais indenizáveis.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 104 e 422 do Código Civil, arts. 42 e 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, e considerando o entendimento consolidado do STJ e do TJCE, JULGO PROCEDENTE os pedido inicial, nos seguintes termos: 1.
Anulo o contrato impugnado; 2.
Condeno a parte ré à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente após a data de 30 de março de 2021, conforme decidido pelo STJ no EAREsp 676.608/RS.
Os valores descontados anteriormente a 30/03/2021 devem ser restituídos de forma simples, porquanto não vislumbrada a má-fé da parte promovida.
Ambos devem ser acrescidos de: correção monetária pelo índice IPCA (ou outro que venha a substituí-lo) desde a data de cada desconto; juros de mora calculados pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de correção monetária, incidentes a partir do evento danoso. (art. 389, 398, 405 e 406 CC/2002 e Súmula 54 do STJ) Além disso, o valor total a ser restituído pelo banco réu deve ser compensado pelos valores depositados na conta bancária da parte autora, atualizado pelo IPCA desde a data das TEDs de ID 118050759, evitando-se enriquecimento indevido da parte promovente, nos termos do art. 389, parágrafo único do CC/2002. 3.
Condeno a parte ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, a serem corrigidos monetariamente pelo IPCA desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e juros de mora incidentes a partir do evento danoso e calculados pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de correção monetária. (art. 389, 398, 405 e 406 CC/2002 e Súmula 54 do STJ) 4.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza-CE, 27 de março de 2025.LUCIMEIRE GODEIRO COSTA Juiz(a) de Direito -
01/04/2025 07:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142676406
-
27/03/2025 14:35
Julgado procedente o pedido
-
27/03/2025 11:04
Conclusos para julgamento
-
13/02/2025 08:33
Decorrido prazo de THAIS ANGELONI FONTENELE em 11/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 08:33
Decorrido prazo de LIDIANI CORREIA DE ARRUDA em 11/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 01:30
Decorrido prazo de MARIANA CAMPOS PEREIRA CAPANEMA em 11/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 129788633
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 129788633
-
14/01/2025 00:00
Intimação
21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0255831-04.2023.8.06.0001CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Empréstimo consignado]REQUERENTE(S): FRANCISCA ROCILDA DE SOUSA COSTAREQUERIDO(A)(S): BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA e outros Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA face à Decisão de ID 118053940. Aduz o(a) embargante que formula os presentes aclaratórios com a finalidade de esclarecer suposta obscuridade, eliminar possível contradição ou suprir eventual omissão.
Passo a decidir.
Recebo os presentes Embargos de Declaração, pois tempestivos.
Estabelece o CPC que contra qualquer decisão judicial são cabíveis embargos de declaração, de forma taxativa, para o esclarecimento de obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, ainda, corrigir erro material (CPC, art. 1.022, I, II e III), assim entendidos os erros de cálculo ou inexatidões materiais (CPC, art. 494, I).
No presente caso, é evidente que a insurgência apresentada pelo(a)(s) embargante(s) não merece prosperar, visto inexistir qualquer vício a ser sanado nos moldes do artigo 1.022 do CPC.
Pontue-se que, em regra, os custos com a realização da perícia técnica devem recair sobre quem a solicitou, aplicando-se o rateio entre os polos processuais apenas quando a prova for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes (art. 95, caput, do CPC).
Ocorre que, em se tratando de impugnação da autenticidade de assinatura, compete a quem produziu o documento comprovar a regularidade do contrato e da assinatura nele aposta, não sendo atribuição da parte autora arcar com as custas periciais, o que também afasta a possibilidade de o pagamento ser custeado pelos recursos do orçamento público (art. 95, § 3º, inciso I e II, do CPC).
Frise-se, havendo impugnação da autenticidade da assinatura constante de contrato bancário por parte do consumidor, caberá à instituição financeira o ônus de provar sua autenticidade, mediante perícia grafotécnica ou outro meio de prova.
Dessa forma, imputando-lhe o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura aposta no documento carreado aos autos, caberá à Instituição Financeira arcar com os custos da prova pericial, consoante Tema 1061 do STJ.
Colaciono ainda, neste sentido, entendimento do TJCE, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER.
IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA APOSTA AO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA. ÔNUS DE QUEM PRODUZIU O DOCUMENTO.
TEMA 1.061 DO STJ.
PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS.
ENCARGO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RECURSO PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Cuida-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 39ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que, nos autos da Ação de Restituição de Valores c/c Indenização por Dano Moral e Obrigação de Fazer, determinou a realização de perícia grafotécnica, a ser remunerada pela tabela do Tribunal de Justiça, por se tratar de requerimento feito pela parte autora, beneficiária da justiça gratuita.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
O cerne da controvérsia recursal consiste em definir quem tem responsabilidade pelo custeio dos honorários periciais em face do requerimento de produção de prova pericial grafotécnica, com esteio no Tema Repetitivo n° 1.061 do Superior Tribunal de Justiça.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Sabe-se que, em regra, os custos com a realização da perícia técnica devem recair sobre quem a solicitou, aplicando-se o rateio entre os polos processuais apenas quando a prova for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes (art. 95, caput, do CPC).
Além disso, a inversão do ônus probante (carga dinâmica) não implica a atribuição de arcar com os custos de produção de determinada prova, tampouco representa atribuição automática do dever de pagar os honorários periciais. 4.
Ocorre que, em se tratando de impugnação da autenticidade de assinatura, compete a quem produziu o documento comprovar a regularidade do contrato e da assinatura nele aposta, não sendo atribuição da parte autora / agravante arcar com as custas periciais, o que também afasta a possibilidade de o pagamento ser custeado pelos recursos do orçamento público (art. 95, § 3º, inciso I e II, do CPC). 5.
A bem da verdade, a carga probatória a que se refere o inciso II do art. 429 do Código de Processo Civil tem forte influência na condução dos atos processuais e no resultado da controvérsia instaurada entre as partes, de modo que eventual equívoco na redistribuição do ônus da prova e / ou pagamento de despesas possivelmente vinculadas ao respectivo encargo podem trazer riscos ao resultado útil do processo. 6.
Vale ressaltar que, embora não se possa coagir o banco a cumprir com o dispêndio financeiro relativo aos trabalhos periciais, eventual omissão trará consequências pela ausência dessa prova específica, aspecto no qual reside o perigo de dano ao resultado útil do processo, dado que o pagamento da perícia com recursos alocados do orçamento público exime um dever / ônus processual da parte a quem interessa / incumbe assumir tal encargo. É dizer, deve ficar a critério do banco optar pela produção da prova pericial e arcar com os custos respectivos, ou suportar o ônus decorrente da ausência de provas suficientes para demonstrar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do pleito autoral, sendo indevido, portanto, alterar a carga probatória que pesa em desfavor da instituição financeira ora agravada.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de agravo de instrumento, para, no mérito, dar-lhe provimento, no sentido de reformar a decisão agravada e determinar que os custos com honorários periciais sejam suportados pela instituição financeira, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e assinatura digital constantes no sistema processual eletrônico.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (Agravo de Instrumento - 0634197-50.2024.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/11/2024, data da publicação: 27/11/2024).
Isso posto, rejeito os presentes embargos declaratórios, mantendo em todos os seus termos a decisão atacada, que imputou o encargo dos honorários ao Banco embargante em razão do Tema 1061 do STJ.
Dito isso, intime-se novamente o promovido para, no prazo de 15 dias, se manifestar acerca da proposta de honorários periciais de ID nº 124602638, efetuando, em caso de concordância, o depósito do valor em conta judicial.
Pontue-se ainda que a inércia do Banco promovido acarretará a impossibilidade da realização da perícia com o consequente julgamento antecipado da lide. Fortaleza-CE, 11 de dezembro de 2024.LUCIMEIRE GODEIRO COSTAJuiz(a) de Direito -
14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 129788633
-
13/01/2025 09:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129788633
-
19/12/2024 12:43
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 16/12/2024 23:59.
-
16/12/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 14:59
Embargos de declaração não acolhidos
-
19/11/2024 09:59
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/11/2024 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/11/2024 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2024 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 16:03
Conclusos para despacho
-
11/11/2024 16:03
Juntada de petição
-
09/11/2024 06:06
Mov. [57] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
06/11/2024 10:45
Mov. [56] - Documento
-
01/11/2024 12:20
Mov. [55] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02414498-7 Tipo da Peticao: Chamamento ao Processo Data: 01/11/2024 12:13
-
31/10/2024 13:14
Mov. [54] - Concluso para Despacho
-
30/10/2024 22:41
Mov. [53] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02411091-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/10/2024 22:22
-
24/10/2024 19:51
Mov. [52] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0529/2024 Data da Publicacao: 25/10/2024 Numero do Diario: 3420
-
23/10/2024 03:30
Mov. [51] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/10/2024 15:28
Mov. [50] - Documento Analisado
-
07/10/2024 19:09
Mov. [49] - Perito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/09/2024 22:24
Mov. [48] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02305229-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/09/2024 22:12
-
26/08/2024 11:33
Mov. [47] - Concluso para Despacho
-
23/08/2024 19:12
Mov. [46] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02276496-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/08/2024 18:57
-
14/08/2024 20:00
Mov. [45] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0385/2024 Data da Publicacao: 16/08/2024 Numero do Diario: 3370
-
13/08/2024 01:58
Mov. [44] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/08/2024 14:51
Mov. [43] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
12/08/2024 14:50
Mov. [42] - Documento Analisado
-
25/07/2024 11:46
Mov. [41] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/07/2024 11:46
Mov. [40] - Julgamento em Diligência | Chamo o feito a ordem e converto o processo em diligencia.
-
11/06/2024 15:31
Mov. [39] - Concluso para Sentença
-
11/06/2024 09:46
Mov. [38] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
27/05/2024 18:51
Mov. [37] - Mero expediente | Venham os autos conclusos, para sentenca, tal como anunciado as pgs. 259/261. Fortaleza (CE), 25 de maio de 2024. Fernando Teles de Paula Lima Juiz de Direito, em respondencia
-
04/04/2024 11:21
Mov. [36] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01972756-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/04/2024 11:03
-
26/03/2024 17:22
Mov. [35] - Concluso para Despacho
-
26/03/2024 13:58
Mov. [34] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01956505-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/03/2024 13:39
-
22/03/2024 20:41
Mov. [33] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0117/2024 Data da Publicacao: 26/03/2024 Numero do Diario: 3272
-
21/03/2024 01:54
Mov. [32] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/03/2024 13:36
Mov. [31] - Documento Analisado
-
09/03/2024 08:53
Mov. [30] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/03/2024 09:11
Mov. [29] - Encerrar análise
-
20/11/2023 09:38
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02456116-1 Tipo da Peticao: Replica Data: 20/11/2023 09:33
-
14/11/2023 22:13
Mov. [27] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/11/2023 11:49
Mov. [26] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
-
03/11/2023 11:12
Mov. [25] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
-
02/11/2023 16:18
Mov. [24] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
-
01/11/2023 10:34
Mov. [23] - Concluso para Despacho
-
31/10/2023 17:49
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02422851-9 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 31/10/2023 17:46
-
31/10/2023 16:34
Mov. [21] - Petição juntada ao processo
-
31/10/2023 15:44
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02422106-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 31/10/2023 15:27
-
24/10/2023 20:55
Mov. [19] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0440/2023 Data da Publicacao: 25/10/2023 Numero do Diario: 3184
-
23/10/2023 02:02
Mov. [18] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/10/2023 22:15
Mov. [17] - Documento Analisado
-
16/10/2023 10:27
Mov. [16] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/09/2023 16:00
Mov. [15] - Concluso para Despacho
-
29/09/2023 14:53
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02358258-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 29/09/2023 14:42
-
12/09/2023 20:19
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0378/2023 Data da Publicacao: 13/09/2023 Numero do Diario: 3156
-
11/09/2023 15:52
Mov. [12] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
11/09/2023 13:03
Mov. [11] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao e Intimacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
-
11/09/2023 04:29
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/08/2023 21:56
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0359/2023 Data da Publicacao: 30/08/2023 Numero do Diario: 3148
-
28/08/2023 11:49
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/08/2023 10:17
Mov. [7] - Documento Analisado
-
24/08/2023 09:16
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/08/2023 10:53
Mov. [5] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 01/11/2023 Hora 10:20 Local: COOPERACAO 06 Situacao: Realizada
-
22/08/2023 12:19
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
-
22/08/2023 12:19
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/08/2023 16:30
Mov. [2] - Conclusão
-
21/08/2023 16:30
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0201378-07.2022.8.06.0062
Carmen Lucia Costa Vitoriano
Gobbi e Zanella Centro de Atividades Fis...
Advogado: Zacharias Augusto do Amaral Vieira
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/08/2025 12:53
Processo nº 3001495-12.2025.8.06.0001
Maria Reis dos Santos
Maria Moreira dos Santos
Advogado: Maria Aline Cavalcante da Costa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/01/2025 18:01
Processo nº 0005356-79.2018.8.06.0073
Francisco Alves de Lima
Municipio de Croata
Advogado: Elaine Cristina Souza Lima
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/04/2018 00:00
Processo nº 0209287-55.2023.8.06.0001
Francisco Jeova dos Santos da Cunha
Jose Valderi Vasconcelos Uchoa
Advogado: Edmilson Bandeira Lima
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/02/2023 10:28
Processo nº 0209287-55.2023.8.06.0001
Francisco Jeova dos Santos da Cunha
Support Brasil Clube de Beneficios Autom...
Advogado: Matheus Nogueira Pereira Lima
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/05/2025 11:44