TJCE - 0209287-55.2023.8.06.0001
1ª instância - 35ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 11:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
29/05/2025 11:42
Alterado o assunto processual
-
29/05/2025 04:20
Decorrido prazo de FLAVIO HENRIQUE LUNA SILVA em 28/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 04:20
Decorrido prazo de MATHEUS NOGUEIRA PEREIRA LIMA em 28/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 08:26
Juntada de Petição de Contra-razões
-
27/05/2025 11:27
Juntada de Petição de Contra-razões
-
07/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2025. Documento: 149669237
-
06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 149669237
-
06/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 35ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3492-8279, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NÚMERO DO PROCESSO: 0209287-55.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: FRANCISCO JEOVA DOS SANTOS DA CUNHA REU: JOSE VALDERI VASCONCELOS UCHOA, JACKSON BEZERRA CAMPOS, SUPPORT BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS AUTOMOTIVOS ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ [] DESPACHO Intime-se a parte recorrida, por intermédio do seu advogado, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação.
Decorrido o prazo, com ou sem apresentação das contrarrazões, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Ceará. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, na data da assinatura digital. Maurício Fernandes Gomes JUIZ DE DIREITO -
05/05/2025 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149669237
-
14/04/2025 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 05:48
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE LAVOR ARAUJO em 11/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 05:48
Decorrido prazo de MATHEUS NOGUEIRA PEREIRA LIMA em 11/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 05:48
Decorrido prazo de FRANCISCO IONE PEREIRA LIMA em 11/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 05:48
Decorrido prazo de EDMILSON BANDEIRA LIMA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 14:29
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 09:22
Juntada de Petição de apelação
-
07/02/2025 15:00
Juntada de Petição de apelação
-
05/02/2025 10:55
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
-
04/02/2025 10:30
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 131411632
-
13/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 35ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3492-8279, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NÚMERO DO PROCESSO: 0209287-55.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: FRANCISCO JEOVA DOS SANTOS DA CUNHA REU: JOSE VALDERI VASCONCELOS UCHOA, JACKSON BEZERRA CAMPOS, SUPPORT BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS AUTOMOTIVOS _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ [] SENTENÇA Trata-se de ação ordinária por danos materiais (acidente de trânsito), ajuizada pelo Sr.
FRANCISCO JEOVÁ DOS SANTOS CUNHA em desfavor do Sr.
JACKSON BEZERRA CAMPOS, Sr.
JOSE VALDERI VASCONCELOS UCHOA e SUPPORT BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS AUTOMOTIVOS, todos já devidamente qualificados nos autos processuais.
A parte autora informa que no dia 08/07/2022, por volta das 13h50, no KM 5,3 da BR-222, o veículo Toyota Hilux 1995, de placa HUS-2332, foi alvo de colisão causada por veículo conduzido por Jackson Bezerra Campos, associado à requerida.
Alega que, em razão do acidente, seu veículo ficou completamente destruído, em situação de perda total, conforme documentação e imagens anexadas.
Sustenta que, em contato com a pessoa jurídica requerida, todos os procedimentos foram iniciados, e o veículo foi direcionado à "O Damião-Oficina Mecânica" em 15/09/2022.
Contudo, após diversas tratativas, a requerida informou que o reparo estava inviabilizado pela dificuldade em encontrar peças, sugerindo a restituição parcial do valor do veículo.
Diante desse cenário, a parte autora requer a concessão da gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova, para garantir a proteção de seus direitos.
No mérito, a parte autora demanda a condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor total R$ 37.381,00, correspondente ao valor de mercado do veículo na tabela FIPE, bem como indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00.
A petição inicial foi devidamente instruída com documentos, como o Boletim de acidente de trânsito (ID 121580592).
Na decisão constante no ID 121576719, foi deferido o benefício da gratuidade da justiça e determinada a citação do promovido.
Houve audiência de conciliação no ID 121579596, todavia, as partes litigantes presentes não transigiram.
Destaca-se, ainda, que os senhores Jackson e José não compareceram à referida audiência, conforme registrado nos autos.
Citada, a SUPPORT BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS AUTOMOTIVOS apresentou contestação no ID 121579598, na qual alega preliminarmente, em suma: 1) inexistência de contrato de seguro, alegando tratar-se de uma associação de proteção veicular; e 2) inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC), ao argumento de que a relação é regida pelo Código Civil, devido à natureza associativa do contrato.
No mérito, refuta as alegações autorais, afirmando que o reparo do veículo foi suspenso pela escassez de peças no mercado, dada a antiguidade do automóvel.
Alega, ainda, ter agido de boa-fé durante todo o procedimento e propôs a devolução do veículo no estado em que se encontra, com o pagamento de 30% da tabela FIPE, como solução amigável. Por fim, requer a improcedência dos pedidos autorais ou, subsidiariamente, a fixação do valor de eventual indenização de forma proporcional, em respeito aos termos do Regulamento do Programa de Proteção Automotiva (PPA) da associação.
Na réplica (ID 121579604), a parte autora refuta a contestação, ratifica os pedidos e os fundamentos consignados na inicial, destacando que esta não comprovou documentalmente a alegada dificuldade em obter peças e nem apresentou orçamento ou avaliação do veículo.
Posteriormente, na decisão interlocutória (ID 121579606), foi determinado a intimação das partes para se manifestarem acerca da realização de composição amigável e informarem se desejavam produzir provas, especificando-as, restando cientificadas de que transcorrido o prazo sem manifestação, haveria o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
A parte autora, em sua manifestação constante no ID 121579610, informou que não há interesse na produção de provas e requereu o julgamento da lide.
No despacho constante no ID 121579617, foi determinada a intimação da parte autora para que se manifestasse nos autos, adotando as providências que entendesse cabíveis.
Em atendimento à determinação, a parte autora apresentou pedido de desistência parcial, especificamente em relação aos dois réus ainda não citados, Sr.
Jackson e Sr.
José, e o julgamento antecipado do feito.
A parte requerida, na sua manifestação constante no ID 121580579, concordou com a desistência parcial e requereu o julgamento antecipado do feito.
Eis, em suma, o relatório do caso concreto.
Passo a fundamentar e decidir o que se segue.
Inicialmente, convém destacar que o presente feito, de fato, comporta julgamento antecipado, pois, à luz do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não há necessidade alguma de produção de outras provas além das que já se encontram nos autos, podendo o juiz, nesta circunstância, conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença.
Primeiramente, sobre a aplicabilidade ou não do Código de Defesa do Consumidor no caso concreto, na alega se tratar de uma associação de proteção veicular, já decidiu o egrégio Tribunal de Justiça do Ceará: APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR.
INCIDÊNCIA DO CDC.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
RECUSA DE COBERTURA POR ATRASO NO PAGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA VÁLIDA PARA FINS DE PURGAR A MORA.
SÚMULA Nº 616 DO STJ.
OBSERVÂNCIA DA BOA FÉ OBJETIVA ENTRE AS PARTES.
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RESTITUIÇÃO DE VALORES DE FORMA SIMPLES.
RECURSO DA EMPRESA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RECURSO DA CONSUMIDORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Aplicabilidade do CDC.
A relação entre as partes é consumerista, porquanto, sendo a associação ré pessoa jurídica de direito privado que oferece no mercado de consumo a prestação de serviços de proteção veicular mediante remuneração, caracteriza-se como fornecedora de serviços (art. 3º, § 2º, do CDC - Código de Defesa do Consumidor). 1.1.
A filiação constitui meio de obtenção dos serviços prestados pela associação, de modo que não se afasta a caracterização da relação de consumo, tampouco a vulnerabilidade da consumidora associada perante a associação (art. 4º, I, do CDC).
Assim, não obstante a particularidade de ter sido colocado no mercado por associação, o contrato é atípico de seguro de veículo, com natureza de relação consumerista. 2.
Falha na prestação do serviço.
A seguradora não poderá cancelar a cobertura ou suspendê-la unilateralmente em razão do mero atraso no pagamento da parcela, fazendo-se necessário notificar o devedor por interpelação específica, indicando o valor do débito e possibilitando sua purgação.
Incidência da Súmula nº 616 do Superior Tribunal de Justiça.
Indenização securitária devida. 3.
Danos morais.
O transtorno provocado pela empresa à demandante ultrapassou o mero aborrecimento, resultando de negativa abusiva de pagamento da indenização securitária, por razões de falha no dever de informação somado à aplicação arbitrária de uma interpretação contratual excessiva e gravosa em desfavor da consumidora de boa-fé. 3.1.
O valor indenizatório de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais é adequado, proporcional e razoável ao caso concreto para indenizar os danos sofridos pela autora.
Precedentes do TJCE. 4.
Repetição do Indébito.
A negativa indevida da indenização decorrente de acidente de trânsito impõe que a empresa deve ser condenada a ressarcir os valores pagos pela autora no conserto do veículo.
Entretanto, esse montante não será restituído em dobro.
A aplicação do art. 42 do CDC, como pretende a recorrente, depende de cobrança em quantia indevida.
E a restituição em dobro somente se justifica ante a comprovação da má-fé da cobrança contratual e sua ocorrência não pode ser presumida. 5.
Recurso da empresa conhecido e não provido.
Recurso da consumidora conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os (as) Desembargadores(as) da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em negar provimento ao recurso da empresa e dar parcial provimento ao recurso da consumidora, nos termos do voto do Sr.
Desembargador Relator.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator (Apelação Cível - 0235600-87.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/06/2024, data da publicação: 18/06/2024) Contudo, a aplicação do CDC não foi requerida pela parte autora, sendo suficiente, no caso, a aplicação do artigo 373 do Código de Processo Civil.
O referido dispositivo estabelece que cabe à parte autora comprovar as alegações da inicial, enquanto ao réu compete a prova dos fatos apresentados em sua contestação.
Finalmente, registra-se que o processo foi originalmente movido também contra Jackson Bezerra Campos e José Valderi Vasconcelos Uchoa, mas o autor manifestou desistência em relação a esses demandados, com anuência expressa da requerida. A desistência que homologo na presente sentença, nos termos do art. 485, §4º, do CPC, razão pela qual o mérito restringe-se à demanda proposta contra a Support Brasil Clube de Benefícios Automotivos.
Feitos os apontamentos, passa-se à análise do mérito.
O tema central da lide consiste em determinar se a associação tem responsabilidade pelos danos materiais decorrentes do acidente de trânsito envolvendo o veículo de propriedade da parte autora e o veículo segurado pela requerida.
Sobre a responsabilidade civil da seguradora, no caso dos autos, a associação, em relação a terceiros, ou seja, a cobertura de danos causados a outras partes que não o segurado, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou da seguinte forma: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
SEGURADORA LITISDENUNCIADA EM AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MOVIDA EM FACE DO SEGURADO.
CONDENAÇÃO DIRETA E SOLIDÁRIA.
POSSIBILIDADE. 1.
Para fins do art. 543-C do CPC: Em ação de reparação de danos movida em face do segurado, a Seguradora denunciada pode ser condenada direta e solidariamente junto com este a pagar a indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice. 2.
Recurso especial não provido. (REsp 925.130/SP, Rel.
Min.
LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/2/2012, DJe de 20/4/2012) Portanto, a parte requerida, a SUPPORT BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS AUTOMOTIVOS, é responsável pelo pagamento da indenização devida à vítima de acidentes, incluindo terceiros observando os limites estabelecidos na apólice de seguro contratada.
No caso dos autos, a cobertura de terceiros é de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), como demonstra o documento constante no ID 121580589.
O autor demonstrou que o veículo Toyota Hilux 1995, em razão de colisão, sofreu perda total.
Os documentos juntados, como boletim de ocorrência e imagens, comprovam a extensão dos danos.
Por sua vez, a requerida alegou que a demora no reparo decorreu da dificuldade em encontrar peças no mercado.
Contudo, não apresentou orçamento, prova documental ou qualquer evidência de que tentou cumprir sua obrigação contratual, descumprindo o ônus da prova, conforme o art. 373, II, do CPC.
A falha na prestação do serviço é evidente e enseja o dever de indenizar os danos materiais.
O valor pleiteado pelo autor, no montante de R$ 37.381,00, é razoável, pois está em consonância com a tabela FIPE vigente e o limite da apólice contratada.
No tocante ao destino do veículo sinistrado, sendo reconhecida a perda total e fixada indenização integral no valor correspondente à tabela FIPE, aplica-se o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, citado a seguir: RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
SEGURO DE AUTOMÓVEL.
PERDA TOTAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
SÚMULA Nº 284/STF.
VEÍCULO SEGURADO.
GRAVAME.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
PAGAMENTO.
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
NECESSIDADE.
DESTINATÁRIO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
POSSIBILIDADE.
SALDO DEVEDOR.
AMORTIZAÇÃO.
TRANSFERÊNCIA.
SALVADOS.
DEDUÇÃO.
VALOR.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
APURAÇÃO.
MÉDIA DE MERCADO DO BEM.
TABELA FIPE.
DATA DA LIQUIDAÇÃO DO SINISTRO.
DANOS MORAIS.
CONDENAÇÃO.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
SIMILITUDE FÁTICA.
INEXISTÊNCIA. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Cinge-se a controvérsia a saber: a) se houve negativa de prestação jurisdicional quando do julgamento dos embargos de declaração pela Corte estadual; b) se a seguradora pode condicionar o pagamento da indenização securitária originada da perda total de automóvel alienado fiduciariamente à prévia apresentação, pelo segurado, do DUT ou CRV livre de quaisquer gravames para fins de transferência dos salvados; c) se o valor dos salvados pode ser deduzido da indenização securitária; d) se a indenização securitária decorrente de contrato de seguro de automóvel deve corresponder, no caso de perda total, ao valor médio de mercado do bem (tabela FIPE) apurado na data do sinistro ou na data do efetivo pagamento (liquidação do sinistro) e e) se ocorreram danos morais ao segurado pela recusa da seguradora de pagar a indenização securitária. 3.
A alegação genérica da suposta violação do art. 1.022, I e II, do CPC/2015, sem especificação das teses que teriam restado omissas pelo acórdão recorrido, atrai a incidência da Súmula nº 284/STF. 4.
Pagos os prêmios pelo segurado e cumpridos os demais elementos do contrato de seguro de automóvel, a seguradora não pode condicionar, no caso de perda total, o pagamento da indenização securitária à apresentação de documento que comprove a quitação do financiamento e a baixa do gravame do veículo gravado com cláusula de alienação fiduciária, sob pena de esvaziamento da própria finalidade do contrato (art. 757 do CC), contrariando, ainda, a boa-fé objetiva. 5.
O dever do segurado de proceder à entrega da documentação do veículo sinistrado, desembaraçado de quaisquer ônus, possibilitando a transferência do salvado à seguradora, somente surge após o pagamento integral da indenização securitária (arts. 786 do CC, 126, parágrafo único, do CTB e 14, I e III, da Circular-SUSEP nº 639/2021). 6. É possível, nos casos em que o veículo sinistrado ainda esteja sob o gravame da alienação fiduciária, promover-se o pagamento da indenização securitária diretamente à instituição financeira, a fim de se amortizar o saldo devedor do segurado, desembaraçando-se o salvado e permitindo-se a transferência da propriedade do bem. 7.
A falta de prequestionamento de matéria suscitada no recurso especial impede o seu conhecimento, conforme dispõe a Súmula nº 282/STF.
Impossibilidade de exame do tema atinente à dedução do valor do salvado da indenização a ser paga. 8.
A cláusula do contrato de seguro de automóvel que adota, na ocorrência de perda total, o valor médio de mercado do veículo como parâmetro para a apuração da indenização securitária, deve observar a tabela vigente na data do sinistro, não a data do efetivo pagamento (liquidação do sinistro). 9.
A demonstração do dissídio jurisprudencial pressupõe a ocorrência de similitude fática entre o acórdão atacado e os paradigmas.
Inadmissibilidade de apreciação da matéria relativa aos danos morais. 10.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.903.931/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022.) No presente caso, a propriedade do veículo sinistrado deverá ser transferida à requerida, uma vez que esta será responsável pelo pagamento integral da indenização ao autor.
Para tanto, a parte autor deverá, somente surge após o pagamento integral da indenização securitária, entregar os documentos necessários para a transferência da propriedade do bem à requerida.
Quanto aos danos morais, de acordo com a provas constante nos autos, entendo que a conduta da requerida caracteriza mero aborrecimento.
O atraso no cumprimento da obrigação, embora configurando descumprimento contratual, não atingiu, por si só, a dignidade do autor a ponto de justificar reparação por danos morais.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, condenando a requerida a indenizar os danos materiais decorrentes do acidente de trânsito, no valor de 37.381,00 (trinta e sete mil, trezentos e oitenta e um reais), corrigidos monetariamente a partir da data do evento danoso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Julgo improcedente o pedido de danos morais. Condenar a parte promovida, em razão de sua sucumbência, ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Todos os valores, sejam compensados ou devolvidos por força desta sentença, deverão ser corrigidos monetariamente de acordo com a tabela prática do TJCE, submetendo-se a juros simples de 1% ao mês.
Após a vigência da L. 14.905 a 24, os valores devem ser corrigidos pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), ou do índice que vier a substituí-lo (art. 389, parágrafo único, do CC), desde seu desembolso, e com juros simples de mora respeitando-se a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389, do CC (IPCA), até o efetivo pagamento (art. 406, § 1º, do CC).
Quanto aos juros, caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (art. 406, §3°, CC) desde a citação.
Após o trânsito em julgado desta decisão e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os presentes autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza/CE, na data da assinatura digital.
Maurício Fernandes Gomes JUIZ DE DIREITO -
13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 131411632
-
10/01/2025 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131411632
-
19/12/2024 21:08
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/11/2024 11:54
Conclusos para julgamento
-
09/11/2024 20:32
Mov. [57] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
07/05/2024 15:34
Mov. [56] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02039392-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/05/2024 15:14
-
02/05/2024 10:20
Mov. [55] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02028761-9 Tipo da Peticao: Chamamento ao Processo Data: 02/05/2024 10:06
-
30/04/2024 22:32
Mov. [54] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0144/2024 Data da Publicacao: 02/05/2024 Numero do Diario: 3296
-
29/04/2024 02:12
Mov. [53] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/04/2024 14:28
Mov. [52] - Documento Analisado
-
08/04/2024 21:43
Mov. [51] - Mero expediente | Considerando que o pedido de homologacao da desistencia da acao foi formulado apos a citacao dos promovidos, determino, em obediencia ao disposto no art. 485, 4, do CPC, a INTIMACAO DA PARTES PROMOVIDAS para dizerem, no prazo
-
01/04/2024 11:37
Mov. [50] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01964099-8 Tipo da Peticao: Pedido de Desistencia/Extincao Data: 01/04/2024 11:09
-
20/03/2024 22:52
Mov. [49] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0091/2024 Data da Publicacao: 21/03/2024 Numero do Diario: 3270
-
18/03/2024 02:11
Mov. [48] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/03/2024 15:29
Mov. [47] - Documento Analisado
-
06/03/2024 09:44
Mov. [46] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/02/2024 12:21
Mov. [45] - Concluso para Sentença
-
23/02/2024 11:02
Mov. [44] - Concluso para Despacho
-
14/11/2023 00:33
Mov. [43] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/10/2023 01:45
Mov. [42] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0339/2023 Data da Publicacao: 20/10/2023 Numero do Diario: 3181
-
18/10/2023 02:13
Mov. [41] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/10/2023 16:20
Mov. [40] - Documento Analisado
-
07/10/2023 12:01
Mov. [39] - Mero expediente | Considerando que as partes nao manifestaram interesse na producao de novas provas, anuncio o julgamento antecipado do merito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. Fortaleza/CE, na data da assinatura digital. Tulio Eugeni
-
06/10/2023 15:28
Mov. [38] - Concluso para Despacho
-
21/09/2023 14:10
Mov. [37] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
18/08/2023 09:44
Mov. [36] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02266385-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/08/2023 09:37
-
14/08/2023 23:01
Mov. [35] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0253/2023 Data da Publicacao: 16/08/2023 Numero do Diario: 3138
-
11/08/2023 11:52
Mov. [34] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/08/2023 09:04
Mov. [33] - Documento Analisado
-
07/08/2023 19:34
Mov. [32] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/07/2023 10:03
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02218279-1 Tipo da Peticao: Replica Data: 27/07/2023 09:59
-
25/07/2023 11:28
Mov. [30] - Concluso para Despacho
-
05/07/2023 20:10
Mov. [29] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0205/2023 Data da Publicacao: 06/07/2023 Numero do Diario: 3110
-
04/07/2023 11:57
Mov. [28] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/07/2023 11:28
Mov. [27] - Documento Analisado
-
30/06/2023 14:21
Mov. [26] - Mero expediente | Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias uteis, manifestar-se sobre a contestacao apresentada. Expedientes necessarios.
-
07/06/2023 23:07
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02109843-6 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 07/06/2023 22:50
-
18/05/2023 16:49
Mov. [24] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
-
18/05/2023 16:00
Mov. [23] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
-
18/05/2023 14:37
Mov. [22] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
-
17/05/2023 17:18
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02060126-6 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 17/05/2023 17:01
-
12/04/2023 17:17
Mov. [20] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
12/04/2023 17:17
Mov. [19] - Aviso de Recebimento (AR)
-
11/04/2023 10:11
Mov. [18] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
11/04/2023 10:11
Mov. [17] - Aviso de Recebimento (AR)
-
16/03/2023 21:22
Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0073/2023 Data da Publicacao: 17/03/2023 Numero do Diario: 3037
-
15/03/2023 08:54
Mov. [15] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
15/03/2023 08:54
Mov. [14] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
15/03/2023 08:53
Mov. [13] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
15/03/2023 02:07
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/03/2023 16:02
Mov. [11] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
-
14/03/2023 15:58
Mov. [10] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
-
14/03/2023 15:54
Mov. [9] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
-
13/03/2023 15:12
Mov. [8] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/03/2023 14:35
Mov. [7] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 18/05/2023 Hora 08:20 Local: COOPERACAO 07 Situacao: Realizada
-
01/03/2023 21:33
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0052/2023 Data da Publicacao: 02/03/2023 Numero do Diario: 3026
-
28/02/2023 11:45
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/02/2023 08:31
Mov. [4] - Documento Analisado
-
24/02/2023 13:10
Mov. [3] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/02/2023 11:02
Mov. [2] - Conclusão
-
14/02/2023 11:02
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2023
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3007401-20.2024.8.06.0000
Unimed de Fortaleza Cooperativa de Traba...
Isis Valentina de Aguiar Sousa
Advogado: David Sombra Peixoto
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/08/2025 13:27
Processo nº 0201378-07.2022.8.06.0062
Carmen Lucia Costa Vitoriano
Gobbi e Zanella Centro de Atividades Fis...
Advogado: Zacharias Augusto do Amaral Vieira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/10/2022 17:58
Processo nº 0201378-07.2022.8.06.0062
Carmen Lucia Costa Vitoriano
Gobbi e Zanella Centro de Atividades Fis...
Advogado: Zacharias Augusto do Amaral Vieira
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/08/2025 12:53
Processo nº 3001495-12.2025.8.06.0001
Maria Reis dos Santos
Maria Moreira dos Santos
Advogado: Maria Aline Cavalcante da Costa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/01/2025 18:01
Processo nº 0005356-79.2018.8.06.0073
Francisco Alves de Lima
Municipio de Croata
Advogado: Elaine Cristina Souza Lima
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/04/2018 00:00