TJCE - 0217452-57.2024.8.06.0001
1ª instância - 35ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/08/2025. Documento: 164641395
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31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 164641395
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31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 35ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3492-8279, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NÚMERO DO PROCESSO: 0217452-57.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Tutela de Urgência] AUTOR: FRANCISCO ANDRE ALCANTARA DE OLIVEIRA REU: ENEL _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ [3002023-46.2025.8.06.0001] SENTENÇA Tratam-se de embargos de declaração interpostos, de forma autônoma e tempestiva, pela COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, proposta pelo Sr.
FRANCISCO ANDRÉ ALCÂNTARA DE OLIVEIRA, em face da sentença proferida sob o ID 131417211, a qual julgou procedente o pedido inicial.
Na decisão embargada, o juízo reconheceu a inexistência do débito que ensejou a negativação indevida do nome do autor, condenando a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de juros de mora desde a citação e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento, além de fixar os ônus sucumbenciais integralmente à ré, com honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação.
A embargante sustenta, nos autos do ID 133173855, que a sentença é omissa quanto à correta aplicação dos juros legais e da correção monetária, diante da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, que alterou os artigos 389 e 406 do Código Civil.
Alega que, a partir de 1º de julho de 2024, os juros legais devem corresponder à taxa SELIC deduzida da variação do IPCA, e que a sentença, ao prever simultaneamente IPCA e juros de mora de 1% ao mês, teria afrontado o novo regime legal.
A parte autora apresentou manifestação sobre os embargos (ID 135075137), por meio da qual sustenta que a sentença é clara e suficientemente fundamentada, não havendo omissão, contradição ou obscuridade, razão pela qual requer o regular prosseguimento do feito.
Eis, em suma, o relatório do caso concreto.
Passo a fundamentar e decidir o que se segue.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa ou à revisão do convencimento judicial.
No caso concreto, a sentença embargada (ID 131417211) tratou expressamente da incidência da nova Lei nº 14.905/2024, reconhecendo sua vigência e repercussão sobre a sistemática de atualização monetária e juros legais.
Veja-se, a propósito, o seguinte trecho: "Após a vigência da L. 14.905/2024, os valores devem ser corrigidos pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), ou do índice que vier a substituí-lo [...], e com juros simples de mora respeitando-se a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389, do CC (IPCA), até o efetivo pagamento (art. 406, § 1º, do CC)." Não se verifica, pois, omissão a ser sanada.
O juízo sentenciante expressamente considerou a nova sistemática, limitando-se a aplicar, de forma didática e cumulativa, os critérios de atualização para o período anterior e posterior à nova legislação, sem qualquer incongruência lógica.
A alegação da embargante, nesse ponto, revela mero inconformismo com o critério de aplicação da norma legal, pretensão que extrapola os limites dos embargos de declaração, que não se prestam à rediscussão da tese jurídica adotada, tampouco à reinterpretação do conteúdo decisório.
Não se verifica, ainda, qualquer obscuridade ou contradição que comprometa a executividade da sentença.
O julgado é claro, inteligível e suficientemente motivado, em conformidade com os princípios da fundamentação e da congruência decisória.
Por fim, não se impõe a aplicação de multa por embargos protelatórios, haja vista que a parte embargante suscita tese jurídica de razoável complexidade, cuja interpretação demanda análise técnica específica e que, embora rejeitada, não configura má-fé processual.
Ante o exposto, CONHEÇO os embargos de declaração interpostos por COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL (ID 133173855), por serem tempestivos, mas, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, uma vez que não se constata omissão, obscuridade, contradição ou erro material na sentença proferida sob o ID 131417211.
Fica mantida integralmente a sentença em todos os seus termos.
P.R.I.
Fortaleza/CE, na data da assinatura digital. Maurício Fernandes Gomes JUIZ DE DIREITO -
30/07/2025 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164641395
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15/07/2025 14:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/02/2025 05:51
Decorrido prazo de EMMANUELLE ALCANTARA DE OLIVEIRA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 13:22
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 11/02/2025 23:59.
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07/02/2025 10:32
Conclusos para decisão
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06/02/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 10:58
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 07:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 131417211
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13/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 35ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3492-8279, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NÚMERO DO PROCESSO: 0217452-57.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Tutela de Urgência] AUTOR: FRANCISCO ANDRE ALCANTARA DE OLIVEIRA REU: ENEL _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ [] SENTENÇA Trata-se de ação de declaração de inexistência de débito com repetição do indébito e danos morais, promovida por FRANCISCO ANDRÉ ALCÂNTARA DE OLIVEIRA em desfavor da COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL, ambos já devidamente qualificados nos autos processuais.
A parte autora relata que teve seu nome incluído indevidamente nos cadastros de inadimplentes mantidos pelo SERASA, em razão de suposto débito no valor de R$ 402,48 (quatrocentos e dois reais e quarenta e oito centavos), com vencimento em 25/05/2023.
Segundo a narrativa, ao acessar o portal da ENEL e o sistema de clientes, constatou que não há contrato inadimplente em seu nome, tampouco qualquer valor devido correspondente à cobrança objeto da inscrição.
Sustenta a inexistência de notificação prévia.
Defende que a negativação indevida causou o dano à sua reputação e constrangimentos de ordem moral, o autor pleiteou, liminarmente, a exclusão de seu nome dos registros de inadimplentes e, no mérito, a declaração de inexistência do débito e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, fixada no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Requereu, ainda, a inversão do ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor, e o benefício da justiça gratuita.
Na decisão constante no ID 123673073, foi deferido o benefício da gratuidade da justiça e a tutela de urgência. Houve audiência de conciliação no ID 123676302, todavia, as partes litigantes presentes não transigiram. Citada, a promovida ENEL apresentou contestação no ID 123676304, na qual sustenta a ausência de interesse processual, sob o fundamento de que a dívida já havia sido baixada do sistema antes do ajuizamento da ação, e que, por conseguinte, a inscrição não mais subsistia.
No mérito, a requerida argumenta que a negativação, caso tenha ocorrido, decorreu de exercício regular de direito, pois teria havido inadimplência relativa à fatura no valor de R$ 368,16 (trezentos e sessenta e oito reais e dezesseis centavos), vinculada à unidade consumidora nº 3218497, de responsabilidade do autor.
Afirma que eventual demora na exclusão da negativação teria sido de responsabilidade do órgão mantenedor do cadastro, e não da concessionária.
Contesta ainda a ocorrência de danos morais, argumentando tratar-se de mero aborrecimento decorrente de problemas cotidianos, insuficiente para configurar violação a direitos da personalidade.
Por fim, requer a improcedência dos pedidos autorais.
Na réplica (ID 123676307), a parte autora refuta a contestação, ratifica os pedidos e os fundamentos consignados na inicial.
Posteriormente, na decisão interlocutória (ID 121579606), foi determinado a intimação das partes para se manifestarem acerca da realização de composição amigável e informarem se desejavam produzir provas, especificando-as, restando cientificadas de que transcorrido o prazo sem manifestação, haveria o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
A parte autora, por meio da manifestação constante no ID 123676313, informou não ter interesse na produção de provas e requereu o julgamento da lide.
Da mesma forma, a parte requerida, em manifestação registrada no ID 123676315, declarou não possuir interesse na produção de provas e também solicitou o julgamento da lide.
Eis, em suma, o relatório do caso concreto.
Passo a fundamentar e decidir o que se segue.
Inicialmente, convém destacar que o presente feito, de fato, comporta julgamento antecipado, pois, à luz do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não há necessidade alguma de produção de outras provas além das que já se encontram nos autos, podendo o juiz, nesta circunstância, conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença.
Primeiramente, a requerida suscitou preliminar de ausência de interesse processual, sob o argumento de que a dívida havia sido baixada do sistema, inexistindo inscrição ativa nos cadastros de proteção ao crédito.
Deixando ao largo a discussão doutrinária acerca das condições da ação, isto é, se estas, expressamente mencionadas no art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil de 1973, foram mantidas ou não no cenário jurídico-processual brasileiro com a entrada em vigor do novo CPC (lei nº 13.105/2015), entendo que a preliminar de ausência de interesse processual arguida pela parte promovida na contestação no ID 123676304, não merece o acolhimento deste juízo.
De fato, o novo CPC não faz mais referência à "impossibilidade jurídica do pedido" como hipótese de extinção do processo sem resolução de mérito ou de indeferimento da petição inicial.
Na verdade, atualmente é causa para resolução do mérito da demanda e não simplesmente de sua inadmissibilidade.
No caso em análise, visualiza-se o interesse processual e a possibilidade jurídica do pedido, já que traduz uma pretensão possível, não do ponto de vista fático, mas sim do ponto de vista jurídico.
Abstratamente falando, isso significa que a pretensão formulada pela parte demandante (a exemplo do que foi requerido pela parte demandada) não encontra vedação no ordenamento jurídico pátrio, razão pelo qual também rejeito a dita preliminar.
Feitos os apontamentos, passa-se à análise do mérito.
O tema central da lide reside em verificar se a parte autora foi inscrita nos serviços de proteção ao crédito e, caso positivo, determinar se essa negativação foi devida ou indevida, bem como apurar eventual responsabilidade da parte requerida pela referida inscrição.
Ressalta-se que é incontroverso nos autos que a parte autora não possui débito junto à parte demandada.
Destaca-se, também, que, a questão posta em lide envolve relação jurídica consumerista, impondo-se a observância e aplicação cogente das regras e princípios dispostos no CDC (Lei nº 8.078/90).
Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Além disso, impende salientar que a recorrente é pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços públicos e responde objetivamente pelos danos que os seus prepostos, nesta condição, causarem a terceiros, a teor do art. 37, § 6°, da Constituição da República.
Importa consignar que o fornecimento de energia elétrica é serviço de natureza essencial, consoante prescreve o artigo 22, do Código de Defesa do Consumidor, sendo que as empresas concessionárias são obrigadas a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, no caso de essenciais, contínuos.
Portanto, cabia a empresa ré demonstrar que a inscrição nos cadastros de inadimplente não ocorreu, tendo em vista que detém a capacidade técnica para comprovar a exigibilidade da dívida e a falta de pagamento. Contudo, a promovida não produziu prova idônea da efetiva prestação dos serviços à parte autora, conforme preceitua o artigo 373, II, do CPC.
A inserção do nome do autor em cadastro de proteção ao crédito, como comprova o documento constante no ID 123676320, ocorreu de forma indevida, o que gera dano que dispensa a comprovação de prejuízo de ordem moral, ou seja, o dano in re ipsa, bastando apenas a comprovação do ato ilícito. Ademais, eventual demora atribuída a terceiros não exime a responsabilidade pela inscrição indevida.
Quanto a indenização moral deve se pautar na proporcionalidade e razoabilidade para o caso.
Nesse sentido, colho a jurisprudência do e.
TJCE: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
INCLUSÃO DO NOME DA PARTE AUTORA NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
DANO MORAL IN RE IPSA POR INSCRIÇÃO INDEVIDA CONFIGURADO.
REDUÇÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO.
PRECEDENTES DO TJCE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. - No caso concreto, a autora aduz na exordial que foi surpreendida com a negativação do seu nome por suposta contratação junto à ENEL, por dívida no valor total de R$ 304,82 (trezentos e quatro reais e oitenta e dois centavos) (fl. 15), a qual desconhece, visto que não possui qualquer contrato que esteja inadimplente com a empresa. - Em que pese a alegação da ré de que o débito é decorrente de fatura não adimplida, a demandada/recorrente não apresentou qualquer comprovação, não colacionando sequer a fatura com a correta descrição do débito impugnado. - É cediço que se operam in re ipsa os danos morais decorrentes de negativação indevida, dedutíveis que são da própria natureza do ato ilícito, considerada à luz da experiência comum, visto que o registro desabonador, por suas inevitáveis repercussões negativas sobre o crédito daquele cujo nome é negativado, viola direito da personalidade que tem por objeto a integridade moral. - Considerando os precedentes desta Corte para situações semelhantes, infere-se que o quantum arbitrado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) merece ser readequado para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). - Recurso conhecido e provido em parte.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao Recurso, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Relatora (Apelação Cível - 0214810-82.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 05/06/2024, data da publicação: 05/06/2024) Assim, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), contempla a reparação do abalo sofrido e se mostra adequada ao porte econômico-financeiro das partes litigantes, sem gerar locupletamento ilícito ou sem causa da promovente, revelando-se suficiente a desmotivar o demandado recorrente à recalcitrância.
Observo, por fim, que "na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca", ex vi da Súmula 326 do Superior Tribunal Justiça.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, CONDENO a promovida ENEL ao pagamento de indenização por danos morais, estes fixados no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de mora desde a citação e correção monetária a incidir pelo INPC desde o arbitramento.
Condenar a parte promovida, em razão de sua sucumbência, ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Todos os valores, sejam compensados ou devolvidos por força desta sentença, deverão ser corrigidos monetariamente de acordo com a tabela prática do TJCE, submetendo-se a juros simples de 1% ao mês.
Após a vigência da L. 14.905 a 24, os valores devem ser corrigidos pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), ou do índice que vier a substituí-lo (art. 389, parágrafo único, do CC), desde seu desembolso, e com juros simples de mora respeitando-se a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389, do CC (IPCA), até o efetivo pagamento (art. 406, § 1º, do CC).
Quanto aos juros, caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (art. 406, §3°, CC) desde a citação.
Após o trânsito em julgado desta decisão e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os presentes autos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza/CE, na data da assinatura digital.
Maurício Fernandes Gomes JUIZ DE DIREITO -
13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 131417211
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10/01/2025 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131417211
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19/12/2024 21:12
Julgado procedente o pedido
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18/12/2024 17:12
Conclusos para decisão
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10/11/2024 05:13
Mov. [41] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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04/09/2024 15:03
Mov. [40] - Petição juntada ao processo
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04/09/2024 14:26
Mov. [39] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02298347-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/09/2024 14:16
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14/08/2024 21:58
Mov. [38] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0306/2024 Data da Publicacao: 16/08/2024 Numero do Diario: 3370
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13/08/2024 12:08
Mov. [37] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/08/2024 10:21
Mov. [36] - Documento Analisado
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29/07/2024 08:57
Mov. [35] - Petição juntada ao processo
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27/07/2024 12:30
Mov. [34] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02220552-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/07/2024 12:18
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26/07/2024 14:33
Mov. [33] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/07/2024 09:10
Mov. [32] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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08/07/2024 14:07
Mov. [31] - Petição juntada ao processo
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08/07/2024 13:52
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02175702-3 Tipo da Peticao: Replica Data: 08/07/2024 13:29
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04/07/2024 10:17
Mov. [29] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/07/2024 18:08
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02167680-5 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 03/07/2024 18:05
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20/06/2024 20:00
Mov. [27] - Encerrar análise
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14/06/2024 12:38
Mov. [26] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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13/06/2024 14:55
Mov. [25] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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13/06/2024 14:54
Mov. [24] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
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12/06/2024 16:23
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02118903-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/06/2024 16:06
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17/05/2024 12:56
Mov. [22] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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14/05/2024 10:14
Mov. [21] - Petição juntada ao processo
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14/05/2024 09:18
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02053048-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/05/2024 09:03
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03/05/2024 10:02
Mov. [19] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/05/2024 16:38
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02030346-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/05/2024 16:11
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22/04/2024 16:13
Mov. [17] - Encerrar documento - restrição
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18/04/2024 15:44
Mov. [16] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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18/04/2024 12:37
Mov. [15] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao e Intimacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
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15/04/2024 21:55
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0125/2024 Data da Publicacao: 16/04/2024 Numero do Diario: 3285
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12/04/2024 02:10
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/04/2024 11:51
Mov. [12] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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11/04/2024 11:51
Mov. [11] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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11/04/2024 11:50
Mov. [10] - Documento
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11/04/2024 11:44
Mov. [9] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/04/2024 10:14
Mov. [8] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 13/06/2024 Hora 14:20 Local: COOPERACAO 02 Situacao: Realizada
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09/04/2024 23:26
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0118/2024 Data da Publicacao: 10/04/2024 Numero do Diario: 3281
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08/04/2024 12:06
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/04/2024 11:45
Mov. [5] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento da decisao interlocutoria de fls. 35/38.
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08/04/2024 11:42
Mov. [4] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/066011-1 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 11/04/2024 Local: Oficial de justica - Renato Andre Coutinho Rocha
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22/03/2024 17:36
Mov. [3] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/03/2024 19:02
Mov. [2] - Conclusão
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17/03/2024 19:02
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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