TJCE - 0004974-59.2014.8.06.0095
1ª instância - Coman da Comarca de Ipu
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/03/2025 02:05
Decorrido prazo de CARLA MARIA MARQUES LEAL em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 02:05
Decorrido prazo de CARLA MARIA MARQUES LEAL em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 00:41
Decorrido prazo de ABDON PAULA NETO em 07/03/2025 23:59.
-
12/02/2025 13:46
Decorrido prazo de Tania Maria Rocha Pinto.. em 11/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 128253151
-
14/01/2025 18:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/01/2025 18:09
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 128253151
-
14/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Ipu PRAÇA SÃO SEBASTIÃO, 1020, Centro, IPU - CE - CEP: 62250-000 PROCESSO Nº: 0004974-59.2014.8.06.0095 EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO CEARÁ - CRF/CE.
EXECUTADO: TANIA MARIA ROCHA PINTO..
S E N T E N Ç A 1 - Relatório Trata-se de Ação de Execução Fiscal, ajuizada pelo Conselho Regional de Farmácia do Ceará - Crf/Ce, em face de Tania Maria Rocha Pinto, apontando a inicial débito fiscal no valor de R$ 9.993,96 (nove mil, novecentos e noventa e três reais e noventa e seis centavos).
A certidão de dívida ativa (CDA) está acostada em ID 43778418. Em breve análise, verifiquei que a parte executada foi devidamente citada por carta, conforme ID 43778833.
O exequente requereu a penhora online em ID 43778411. É o relatório, passo a decidir. 2 - Fundamentação O entendimento do Plenário do Supremo Tribunal Federal - STF, em tese fixada dia19/12/2023 (RE 1.355.208 (Tema 1.184) aduz o seguinte: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. É preciso atentar para a hipótese de que, mesmo que o ente público possua lei própria fixando o piso para o ajuizamento das execuções fiscais, caso esse valor seja ínfimo, o Judiciário poderá desconsiderá-lo e, ainda assim, extinguir os executivos fiscais.
Isso porque a resolução do deslinde presente não decorre de lacuna de norma disciplinadora específica, mas, sim, ausência de interesse de agir, instituto que decorre das condições da ação e não se confunde com as razões que, supostamente, justificariam o mérito da execução. No mesmo sentido, o Conselho Nacional de Justiça - CNJ editou a Resolução nº 547 de 22/2/2024, definindo que é legítima a extinção da execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos seguintes termos: Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º.
Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano em citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.
Art. 2º.
O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa.
Art. 3º.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
Parágrafo único.
Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto: I - comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, art. 20-B, § 3º, I); II - existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, art. 20-B, § 3º, II); ou III -indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado.
Grifamos Com efeito, depreende-se da norma acima que é possível a extinção das execuções fiscais em que a Fazenda Pública não demostrar prévia tentativa de conciliação (ou adoção de solução administrativa), que não comprovar prévio protesto do título executivo e as de valores inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), já ajuizadas, nas quais não tenham ocorrido movimentação útil há mais de um ano, sem citação do executado, ou não tenham sido localizados bens penhoráveis.
No caso em análise, além de valor do crédito tributário, objeto da presente ação, ser inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), mesmo com a devida atualização do débito imputado ao executado, a parte exequente não demonstrou a localização de bens penhoráveis.
Conforme o STF, não é razoável sobrecarregar o Poder Judiciário com ações judiciais, sendo que muitos desses créditos podem ser recuperados pelo município por meio de medidas extrajudiciais de cobrança, como o protesto de título ou a criação de câmaras de conciliação.
Desta forma, atendidos os requisitos da Resolução nº 547/2024 do CNJ, a extinção do feito é medida que se impõe.
Faz-se necessário ressaltar que, considerando, ainda, que a finalidade do Processo de Execução é excussão de bens do devedor para satisfazer o credor, inexiste interesse processual se, depois da suspensão do processo, ou dos atos de diligência requeridos, não foi comprovada a existência de bens e não se conseguiu localizar o devedor para citação, diante da impossibilidade de obtenção do resultado prático ao qual se destina o processo executivo.
Não obstante, por não se tratar de extinção do feito por abandono da causa, hipótese do art. 485, II e III do CPC, a intimação do interessado para dar andamento ao feito, novamente, não é requisito para extinção do processo sem resolução do mérito, o que faço desde já. 3 - Dispositivo Isso posto, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/15.
Sem custas e honorários advocatícios.
Transcorrido o prazo, sem interposição de recursos pelas partes, certifique-se o trânsito em julgado.
Havendo interposição de recursos, remetam-se os autos à superior instância, a quem caberá o juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º do CPC).
Transitado em julgado, arquive-se o processo mediante as cautelas de praxe.
Expedientes necessários.
IPU, data da assinatura eletrônica. EDWIGES COELHO GIRÃO JUÍZA -
13/01/2025 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128253151
-
13/01/2025 10:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Ipu PRAÇA SÃO SEBASTIÃO, 1020, Centro, IPU - CE - CEP: 62250-000 PROCESSO Nº: 0004974-59.2014.8.06.0095 EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO CEARÁ - CRF/CE.
EXECUTADO: TANIA MARIA ROCHA PINTO..
S E N T E N Ç A 1 - Relatório Trata-se de Ação de Execução Fiscal, ajuizada pelo Conselho Regional de Farmácia do Ceará - Crf/Ce, em face de Tania Maria Rocha Pinto, apontando a inicial débito fiscal no valor de R$ 9.993,96 (nove mil, novecentos e noventa e três reais e noventa e seis centavos).
A certidão de dívida ativa (CDA) está acostada em ID 43778418. Em breve análise, verifiquei que a parte executada foi devidamente citada por carta, conforme ID 43778833.
O exequente requereu a penhora online em ID 43778411. É o relatório, passo a decidir. 2 - Fundamentação O entendimento do Plenário do Supremo Tribunal Federal - STF, em tese fixada dia19/12/2023 (RE 1.355.208 (Tema 1.184) aduz o seguinte: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. É preciso atentar para a hipótese de que, mesmo que o ente público possua lei própria fixando o piso para o ajuizamento das execuções fiscais, caso esse valor seja ínfimo, o Judiciário poderá desconsiderá-lo e, ainda assim, extinguir os executivos fiscais.
Isso porque a resolução do deslinde presente não decorre de lacuna de norma disciplinadora específica, mas, sim, ausência de interesse de agir, instituto que decorre das condições da ação e não se confunde com as razões que, supostamente, justificariam o mérito da execução. No mesmo sentido, o Conselho Nacional de Justiça - CNJ editou a Resolução nº 547 de 22/2/2024, definindo que é legítima a extinção da execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos seguintes termos: Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º.
Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano em citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.
Art. 2º.
O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa.
Art. 3º.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
Parágrafo único.
Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto: I - comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, art. 20-B, § 3º, I); II - existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, art. 20-B, § 3º, II); ou III -indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado.
Grifamos Com efeito, depreende-se da norma acima que é possível a extinção das execuções fiscais em que a Fazenda Pública não demostrar prévia tentativa de conciliação (ou adoção de solução administrativa), que não comprovar prévio protesto do título executivo e as de valores inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), já ajuizadas, nas quais não tenham ocorrido movimentação útil há mais de um ano, sem citação do executado, ou não tenham sido localizados bens penhoráveis.
No caso em análise, além de valor do crédito tributário, objeto da presente ação, ser inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), mesmo com a devida atualização do débito imputado ao executado, a parte exequente não demonstrou a localização de bens penhoráveis.
Conforme o STF, não é razoável sobrecarregar o Poder Judiciário com ações judiciais, sendo que muitos desses créditos podem ser recuperados pelo município por meio de medidas extrajudiciais de cobrança, como o protesto de título ou a criação de câmaras de conciliação.
Desta forma, atendidos os requisitos da Resolução nº 547/2024 do CNJ, a extinção do feito é medida que se impõe.
Faz-se necessário ressaltar que, considerando, ainda, que a finalidade do Processo de Execução é excussão de bens do devedor para satisfazer o credor, inexiste interesse processual se, depois da suspensão do processo, ou dos atos de diligência requeridos, não foi comprovada a existência de bens e não se conseguiu localizar o devedor para citação, diante da impossibilidade de obtenção do resultado prático ao qual se destina o processo executivo.
Não obstante, por não se tratar de extinção do feito por abandono da causa, hipótese do art. 485, II e III do CPC, a intimação do interessado para dar andamento ao feito, novamente, não é requisito para extinção do processo sem resolução do mérito, o que faço desde já. 3 - Dispositivo Isso posto, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/15.
Sem custas e honorários advocatícios.
Transcorrido o prazo, sem interposição de recursos pelas partes, certifique-se o trânsito em julgado.
Havendo interposição de recursos, remetam-se os autos à superior instância, a quem caberá o juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º do CPC).
Transitado em julgado, arquive-se o processo mediante as cautelas de praxe.
Expedientes necessários.
IPU, data da assinatura eletrônica. EDWIGES COELHO GIRÃO JUÍZA -
13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 128253151
-
10/01/2025 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128253151
-
10/01/2025 13:38
Expedição de Mandado.
-
19/12/2024 07:00
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
23/07/2024 17:26
Conclusos para despacho
-
23/07/2024 17:26
Juntada de Certidão
-
27/03/2024 01:17
Decorrido prazo de CARLA MARIA MARQUES LEAL em 26/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 01:17
Decorrido prazo de ABDON PAULA NETO em 26/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 01:16
Decorrido prazo de CARLA MARIA MARQUES LEAL em 26/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 01:16
Decorrido prazo de ABDON PAULA NETO em 26/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/03/2024. Documento: 80372325
-
01/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/03/2024. Documento: 80372325
-
29/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024 Documento: 80372325
-
29/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024 Documento: 80372325
-
28/02/2024 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80372325
-
28/02/2024 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80372325
-
27/02/2024 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 11:27
Conclusos para decisão
-
20/11/2022 13:43
Mov. [63] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
16/09/2022 15:21
Mov. [62] - Mero expediente: Vistos em inspeção anual. Acolho o pedido da parte exequente às fls. 90/91. Cumpra-se. Expediente(s) necessário(s).
-
13/09/2022 14:06
Mov. [61] - Concluso para Despacho
-
17/01/2022 13:57
Mov. [60] - Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
03/11/2021 11:18
Mov. [59] - Concluso para Despacho
-
03/11/2021 11:18
Mov. [58] - Petição juntada ao processo
-
22/10/2021 14:56
Mov. [57] - Petição: Nº Protocolo: WIPU.21.00170235-2 Tipo da Petição: Pedido de Penhora Online Data: 22/10/2021 14:38
-
22/09/2021 14:43
Mov. [56] - Documento
-
10/11/2020 14:29
Mov. [55] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/11/2020 14:23
Mov. [54] - Desarquivamento: decorreu o prazo para arquivamento provisório
-
28/07/2020 16:07
Mov. [53] - Conclusão
-
28/07/2020 16:07
Mov. [52] - Documento
-
28/07/2020 16:07
Mov. [51] - Documento
-
28/07/2020 16:07
Mov. [50] - Documento
-
28/07/2020 16:07
Mov. [49] - Documento
-
28/07/2020 16:07
Mov. [48] - Documento
-
28/07/2020 16:07
Mov. [47] - Documento
-
28/07/2020 16:07
Mov. [46] - Documento
-
28/07/2020 16:07
Mov. [45] - Documento
-
28/07/2020 16:07
Mov. [44] - Documento
-
28/07/2020 16:07
Mov. [43] - Documento
-
28/07/2020 16:07
Mov. [42] - Documento
-
28/07/2020 16:07
Mov. [41] - Petição
-
28/07/2020 16:07
Mov. [40] - Documento
-
28/07/2020 16:07
Mov. [39] - Documento
-
28/07/2020 16:07
Mov. [38] - Documento
-
28/07/2020 16:07
Mov. [37] - Documento
-
28/07/2020 16:07
Mov. [36] - Documento
-
28/07/2020 16:07
Mov. [35] - Petição
-
28/07/2020 16:07
Mov. [34] - Documento
-
28/07/2020 16:07
Mov. [33] - Documento
-
28/07/2020 16:07
Mov. [32] - Petição
-
28/07/2020 16:07
Mov. [31] - Documento
-
28/07/2020 16:07
Mov. [30] - Documento
-
28/07/2020 16:07
Mov. [29] - Documento
-
28/07/2020 16:07
Mov. [28] - Documento
-
28/07/2020 16:07
Mov. [27] - Documento
-
28/07/2020 16:07
Mov. [26] - Documento
-
28/07/2020 16:07
Mov. [25] - Documento
-
28/07/2020 16:07
Mov. [24] - Petição
-
28/07/2020 16:07
Mov. [23] - Documento
-
28/07/2020 16:07
Mov. [22] - Documento
-
28/07/2020 16:07
Mov. [21] - Documento
-
28/07/2020 16:07
Mov. [20] - Documento
-
28/07/2020 16:07
Mov. [19] - Petição
-
28/07/2020 16:07
Mov. [18] - Documento
-
28/07/2020 16:07
Mov. [17] - Documento
-
28/07/2020 16:07
Mov. [16] - Documento
-
28/07/2020 16:07
Mov. [15] - Documento
-
28/07/2020 16:07
Mov. [14] - Documento
-
28/07/2020 16:07
Mov. [13] - Documento
-
28/07/2020 16:07
Mov. [12] - Documento
-
28/07/2020 16:07
Mov. [11] - Documento
-
28/07/2020 16:07
Mov. [10] - Documento
-
03/12/2018 12:52
Mov. [9] - Provisório
-
10/09/2015 16:15
Mov. [8] - Determinada suspensão do processo: DETERMINADA SUSPENSÃO DO PROCESSO POR CINCO ANOS - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IPU
-
10/09/2015 16:13
Mov. [7] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IPU
-
24/03/2014 10:00
Mov. [6] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IPU
-
24/02/2014 16:09
Mov. [5] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: (NENHUM) - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IPU
-
24/02/2014 15:19
Mov. [4] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE IPU
-
24/02/2014 15:19
Mov. [3] - Distribuição por encaminhamento: DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO - Sistema distribuiu automaticamente por Encaminhamento - Motivo: Competência Exclusiva - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE IPU
-
24/02/2014 15:19
Mov. [2] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE IPU
-
24/02/2014 15:04
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE IPU
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2014
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000101-20.2021.8.06.0062
Maria Pereira de Sousa
Banco Ole Bonsucesso Consignado S.A.
Advogado: Douglas Viana Bezerra
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/06/2021 10:16
Processo nº 3000101-20.2021.8.06.0062
Maria Pereira de Sousa
Banco Ole Bonsucesso Consignado S.A.
Advogado: Douglas Viana Bezerra
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/03/2021 15:05
Processo nº 0200204-32.2022.8.06.0136
Luciana Lima Gouveia Falcao
You Brasil Ii Participacoes LTDA.
Advogado: Raul Amaral Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/03/2022 15:07
Processo nº 0200204-32.2022.8.06.0136
Luciana Lima Gouveia Falcao
You Brasil Ii Participacoes LTDA.
Advogado: Antonio Alves Bezerra da Costa Neto
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/06/2025 00:23
Processo nº 3005782-57.2024.8.06.0064
Glauber Pinheiro Sombra Lima
Eliesio Pereira de Araujo
Advogado: Lais Martins Bandeira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/11/2024 12:12