TJCE - 0200435-89.2024.8.06.0071
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Crato
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2025 12:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
06/03/2025 12:23
Alterado o assunto processual
-
06/03/2025 12:23
Alterado o assunto processual
-
06/03/2025 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 02:35
Decorrido prazo de SAMUEL DOS SANTOS OLIVEIRA em 20/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 02:35
Decorrido prazo de RHAMEL JOSE BRAGA CARVALHO TEIXEIRA em 20/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 06:01
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 11/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 05:58
Decorrido prazo de SAMUEL DOS SANTOS OLIVEIRA em 11/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 05:58
Decorrido prazo de FRANCISCO GUILHERME SARAIVA TAVEIRA JUNIOR em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 14:11
Decorrido prazo de RHAMEL JOSE BRAGA CARVALHO TEIXEIRA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 07:53
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 13:46
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
30/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/01/2025. Documento: 133615820
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30/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/01/2025. Documento: 133615820
-
30/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/01/2025. Documento: 133615820
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29/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025 Documento: 133615820
-
29/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025 Documento: 133615820
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29/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025 Documento: 133615820
-
28/01/2025 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133615820
-
28/01/2025 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133615820
-
28/01/2025 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133615820
-
28/01/2025 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 11:24
Conclusos para decisão
-
24/01/2025 13:03
Juntada de Petição de apelação
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 132134670
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 132134670
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 132134670
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 132134670
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13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000 Fone: (85) 98159-6341, Crato-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 0200435-89.2024.8.06.0071 Processos Associados: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DE FATIMA DE OLIVEIRA JUSTO REU: BANCO AGIPLAN S.A., CHELSEA CRISTINY LIMA MARANHAO SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOC/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO COMCONDENAÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS apresentada por MARIA DE FATIMA DE OLIVEIRA, em face de BANCO AGIBANK S.A, e CHELSEA CRISTINY LIMA MARANHÃO, onde requereu, liminarmente, que o réu BANCO AGIBANK S.A SUSPENDA a realização de descontos incidentes em seu benefício previdenciário, os quais seriam decorrentes de GOLPE perpetrado pela segunda ré.
Alega a parte autora, em síntese, que foi vítima de contratos de empréstimos indevidos em seu nome.
Afirma que a ré Sra.
CHELSEA CRISTINY LIMA MARANHAO se passou por uma funcionária do INSS afirmando que conseguiria melhorias no benefício da autora.
Para isso, ela pediu apenas os documentos pessoais da requente, como RG, o CPF e o comprovante de residência.
Com isso, a requerida Chelsea conseguiu facilmente realizar os contratos se passando pela autora.
Alega a parte autora que estranhou quando recebeu dois cartões do Banco Requerido, sem que os tivesse requerido.
Alega que a segunda ré realizou dois contratos indevidos em seu nome, sendo eles: um Empréstimo Consignado e um Cartão de Crédito - RCC.
Informa que o Contrato do Empréstimo Consignado de número 1507218338 liberou o valor de R$ 9.923,27 (nove mil novecentos e vinte três reais e vinte e sete centavos), e foi firmado em 84 parcelas de R$ 251,54 (duzentos e cinquenta e um reais e cinquenta e quatro centavos), resultando um valor final de R$ 21.129,36 (vinte e um mil cento e vinte e nove reais e trinta e seis centavos).
O outro contrato foi o Cartão de Crédito RCC, nº 1507218337, com valor liberado de R$ 1.730,70, onde vem sendo cobrado todo mês o valor de R$ 65,10 (sessenta e cinco reais e dez centavos).Informa que a ré Chelsea enviou um Pix de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para a conta de Sr.
Francisco Pereira de Brito, que é o cunhado da autora, que também foi enganado pela mesma requerida, tendo, posteriormente, realizado uma transferência no valor de R$3.800,00 (três mil e oitocentos reais) para a conta da Sra.
Luana Juca dos Santos, pessoa desconhecida da autora.
Reitera que em nenhum momento teve conhecimento acerca dos empréstimos em seu nome, e muito menos que a requerida Chelsea tinha transferido para a sua própria conta.
Afirma que procurou a instituição bancária para notificar a fraude e cancelar os empréstimos indevidos, todavia, afirma que a ré foi negligente e imprudente, não resolvendo o problema, conforme o protocolo nº 10560489.
Acrescenta, como respaldo para suas argumentações, que no dia 24 de janeiro de 2024 foi expedido um mandado de prisão por estelionato em desfavor da requerida CHELSEA, pelo 1º Núcleo Regional de Custódia e de Inquérito de Juazeiro do Norte (Processo n° 0200053-40.2024.8.06.0122), o qual foi instruído com cópia do Inquérito Policial nº 0200396-81.2024.8.06.0301, que acompanham a presente ação.
Por tal motivo, e diante do alegado golpe sofrido, requereu a concessão de tutela de urgência, nos termos acima delimitadosPede seja julgada, procedente a presente condenando as rés, a pagarem solidariamente (restituírem) - em dinheiro - a autora os danos materiais em dobro de R$ 6.331,00 (seis mil trezentos e trinta e um reais) e os danos morais injustamente sofridos no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); a declaração na inexistência dos contratos indevidos de números 1507218338 no valor de no valor de R$ 9.923,27 (nove mil novecentos e vinte três reais e vinte e sete centavos) e de número 1507218337 de valor R$1.730,70 (hum mil setecentos e trinta reais e setenta centavos).
Decisão interlocutória de ID 100996477 determinou a suspensão dos descontos.
Em contestação de ID 100996491, o Banco Agibank sustentou a ausência de responsabilidade por se tratar de culpa exclusiva de terceiro, invocando o art. 14, §3º, II, do CDC.
Alegou que os contratos foram regularmente firmados mediante biometria facial, transferindo-se os valores à conta vinculada à autora.
Defendeu a inexistência de danos morais indenizáveis e pleiteou a improcedência da ação.
Réplica no ID 100996505.
A ré Chelsea Cristiny Lima Maranhão, apesar de habilitar-se nos autos (ID 100996482), não contestou (ID 100996492).
A autora informa reiteradamente o descumprimento da decisão judicial de suspensão dos descontos.
O promovido AGIBANK comparece na petição de ID 100996514 alegando impossibilidade de aplicação das astreintes, descabimento da multa, prazo de 10 dias para comprovar a suspensão dos descontos e que seja estabelecido limite para as astreintes, dizendo que não pretende produzir outras provas.
Intimada, a autora não manifestou interesse na dilação probatória. É O RELATÓRIO.
DECIDO: Analisando-se o conjunto probatório trazido ao feito, em análise inicial e provisória, típica dos juízos precários, possível se concluir pela existência de elementos que autorizam o deferimento do pedido liminar.
Os documentos de ID 100997576 indicam a existência dos empréstimos supostamente fraudulentos indicados na inicial (CONTRATOS 1507218338 e 1507218337) bem como o valor das parcelas que estão sendo debitadas.
Apresentou a parte autora, ainda, Cópia de Inquérito Policial instaurado em face da primeira ré CHELSEA CRISTINY LIMA MARANHÃO que seria diretamente responsável pelas contratações indicadas na inicial, bem como Comunicação de Cumprimento de Mandado de Prisão Preventiva n° 0203758-28.2023.8.06.0301.01.0002-08, expedido nos autos do processo nº 0203758-28.2023.8.06.0301, em desfavor de referida ré (ID 100997580 e seguintes), com prisão efetuada em 26/01/2024.
Tais circunstâncias, aliadas ao deferimento do pedido de inversão do ônus da prova, autorizam o deferimento provisório do pedido A ré Chelsea foi citada e não apresentou contestação, configurando sua revelia.
Presume-se verdadeira, nos termos do art. 344 do CPC, a narrativa dos fatos atribuídos à requerida, especialmente quanto à prática da fraude.
Quanto ao banco promovido, nos termos do art. 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, respondendo pelos danos causados por falha na prestação do serviço.
A jurisprudência do STJ é clara ao imputar às instituições financeiras o dever de garantir a segurança das operações bancárias, e o faz inclusive mediante entendimento já sumulado: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" (Súmula 479 do STJ).
O banco réu argumentou que o contrato foi regularmente firmado com biometria facial e que houve culpa exclusiva de terceiro.
Contudo, não apresentou comprovação robusta da regularidade da contratação, como documentos criptografados ou laudos periciais que atestem a autenticidade da biometria.
A responsabilidade objetiva da instituição decorre do fortuito interno, conforme reforça o Enunciado 479 do STJ.
Não obstante isso, e embora omitido na inicial, os autos contêm o BO de ID 100996521, que aponta culpa concorrente da autora ao fornecer à segunda promovida seus documentos pessoais e permitir a obtenção de fotografia utilizada na fraude.
No mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
FRAUDE BANCÁRIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CULPA CONCORRENTE.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
OPERAÇÃO ATÍPICA.
VAZAMENTO DE DADOS.
AUSÊNCIA DE CAUTELA.
DANOS MATERIAIS.
PARTILHA IGUALITÁRIA.
DANOS MORAIS.
INCABÍVEIS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O vazamento de dados do correntista e a transferência de alto valor, em operação atípica e sem providência confirmatória por parte do cliente, indicam falha na prestação do serviço a implicar a responsabilidade civil pelos danos sofridos. 2.
A ausência de cautela por parte do correntista, especialmente quando a população tem sido avisada contínua e frequentemente sobre estratégias de golpe por meio de acesso a vínculos de internet (links), indica culpa concorrente por parte do correntista. 3.
Demonstrada a culpa concorrente, afigura-se adequada a partilha igualitária dos danos sofridos. 4.
Inadmissíveis os danos morais quando o concurso direto e ativo da vítima é decisivo para a ocorrência da fraude bancária. 5.
Recursos conhecidos e improvidos.
Sentença mantida. (TJ-DF 07320639620228070001 1738859, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 02/08/2023, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 16/08/2023) Embora o BO de ID 100996521 revele culpa concorrente da autora, ao fornecer seus documentos pessoais e permitir a obtenção de fotografia, tal circunstância não exclui a responsabilidade do banco, mas a mitiga, reduzindo proporcionalmente o valor da indenização pelos danos morais.
A ausência de provas que legitimem a contratação, pela autora, dos empréstimos e do cartão de crédito justifica a declaração de inexistência dos contratos.
Consequentemente, os débitos correlatos são inexigíveis.
Conforme consolidado na jurisprudência do STJ, a restituição de valores pagos indevidamente, salvo comprovação de má-fé, deve ocorrer de forma simples: "Os valores descontados indevidamente devem ser devolvidos na forma simples, corrigidos monetariamente desde o desembolso e acrescidos de juros moratórios a partir da citação." (STJ, REsp 1.411.258/RS).
No caso não se verifica a má-fé da instituição bancária.
Assim, os valores descontados deverão ser restituídos de forma simples, e serão corrigidos pelo IPCA a partir de cada desembolso até a citação, com aplicação da taxa SELIC (juros e correção monetária) a partir da citação.
No tocante aos danos morais, por óbvio que as consequências da fraude ultrapassam o mero dissabor, configurando abalo emocional à autora, uma pessoa idosa que teve sua subsistência comprometida por descontos indevidos.
Considerando as circunstâncias do fato, inclusive a culpa concorrente da vítima em relação ao fornecimento de seus dados pessoais à fraudadora, fixo os danos morais nos seguintes termos: R$ 5.000,00 pela ré Chelsea Cristiny Lima Maranhão, integralmente responsável pelos atos fraudulentos; R$ 3.000,00 pelo Banco Agibank, com redução de 50% em razão da culpa concorrente da autora.
Para os danos morais, aplicam-se juros pela taxa SELIC (sem IPCA) entre a citação e a presente data.
A partir desta, incidirá a taxa SELIC como juros e correção monetária.
No tocante às astreintes, são meio coercitivo para forçar o cumprimento de decisão judicial.
No presente caso, este juízo determinou a suspensão dos descontos por decisão datada de 20/02/2024, sendo disto intimado o banco promovido ainda no ato de citação, mas até a última petição da autora datada de 08/11/2024 ainda não não tinha o promovido dado cumprimento ao ato judicial, o que redundou inclusive na elevação da multa.
Assim, o motivo da coação judicial ainda permanecia de maneira inexplicável no final de 2024, de modo que a multa subsiste, sendo que, em nome da razoabilidade, contudo, fixo agora o limite máximo em 10 vezes os valores dos contratos ora tidos por fraudulentos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo a ação parcialmente procedente para: Declarar a inexistência dos contratos celebrados em nome da autora e a consequente inexigibilidade dos débitos correspondentes.
Determinar a restituição, pelo BANCO AGIBAN S/A, dos valores descontados indevidamente, de forma simples, corrigidos pelo IPCA desde o desembolso até a citação, e acrescidos da taxa SELIC a partir da citação.
Condenar as rés ao pagamento de danos morais, assim fixados: R$ 5.000,00 pela ré Chelsea Cristiny Lima Maranhão; R$ 3.000,00 pelo Banco Agibank, reduzido em 50% pela culpa concorrente da autora, perfazendo o montante de R$ 1.500,00.
Os valores de danos morais serão corrigidos exclusivamente pela taxa SELIC (sem IPCA) entre a citação e a presente data.
A partir desta, incidirá a taxa SELIC normal como juros e correção monetária.
Condeno as rés ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.
P.
R.
I. 10 de janeiro de 2025.
José Flávio Bezerra Morais Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, alínea a da Lei nº 11.419/2006. -
13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 132134670
-
13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 132134670
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13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 132134670
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13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 132134670
-
10/01/2025 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132134670
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10/01/2025 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132134670
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10/01/2025 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132134670
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10/01/2025 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132134670
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10/01/2025 12:34
Julgado procedente o pedido
-
08/11/2024 13:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/09/2024 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2024 14:07
Conclusos para julgamento
-
24/08/2024 02:44
Mov. [37] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
-
23/08/2024 11:39
Mov. [36] - Concluso para Sentença
-
08/08/2024 16:36
Mov. [35] - Petição | N Protocolo: WCRT.24.01820705-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/08/2024 16:13
-
09/07/2024 09:11
Mov. [34] - Encerrar análise
-
05/07/2024 08:52
Mov. [33] - Concluso para Despacho
-
04/07/2024 14:17
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WCRT.24.01816969-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/07/2024 13:09
-
27/06/2024 21:52
Mov. [31] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0238/2024 Data da Publicacao: 28/06/2024 Numero do Diario: 3336
-
26/06/2024 02:30
Mov. [30] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/06/2024 17:06
Mov. [29] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/06/2024 05:43
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WCRT.24.01814960-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/06/2024 17:58
-
13/06/2024 07:35
Mov. [27] - Conclusão
-
12/06/2024 05:03
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WCRT.24.01814660-4 Tipo da Peticao: Replica Data: 11/06/2024 16:38
-
11/06/2024 07:43
Mov. [25] - Petição juntada ao processo
-
07/06/2024 17:47
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WCRT.24.01814256-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/06/2024 17:45
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04/06/2024 00:26
Mov. [23] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0201/2024 Data da Publicacao: 04/06/2024 Numero do Diario: 3318
-
30/05/2024 02:32
Mov. [22] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/05/2024 12:30
Mov. [21] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/05/2024 07:47
Mov. [20] - Concluso para Despacho
-
16/05/2024 10:51
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WCRT.24.01811788-4 Tipo da Peticao: Replica Data: 16/05/2024 10:34
-
01/05/2024 00:06
Mov. [18] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0153/2024 Data da Publicacao: 02/05/2024 Numero do Diario: 3296
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29/04/2024 12:20
Mov. [17] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0153/2024 Teor do ato: Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se, via DJe ao advogado da requerente. Advogados(s): Fran
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29/04/2024 10:51
Mov. [16] - Mero expediente | Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se, via DJe ao advogado da requerente.
-
18/04/2024 08:43
Mov. [15] - Encerrar análise
-
18/04/2024 08:43
Mov. [14] - Concluso para Despacho
-
15/04/2024 06:53
Mov. [13] - Certidão emitida
-
11/04/2024 17:47
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WCRT.24.01808248-7 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 11/04/2024 17:41
-
08/04/2024 14:58
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WCRT.24.01807780-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/04/2024 14:07
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02/04/2024 09:38
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WCRT.24.01807127-2 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 02/04/2024 09:23
-
21/03/2024 10:37
Mov. [9] - Aviso de Recebimento (AR)
-
11/03/2024 10:41
Mov. [8] - Aviso de Recebimento (AR)
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22/02/2024 20:12
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0060/2024 Data da Publicacao: 23/02/2024 Numero do Diario: 3252
-
21/02/2024 16:31
Mov. [6] - Expedição de Carta
-
21/02/2024 16:23
Mov. [5] - Expedição de Carta
-
21/02/2024 12:15
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/02/2024 12:04
Mov. [3] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/02/2024 13:02
Mov. [2] - Conclusão
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08/02/2024 13:02
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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