TJCE - 3000048-65.2023.8.06.0160
1ª instância - 2ª Vara Civel de Santa Quiteria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2023 12:12
Arquivado Definitivamente
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24/03/2023 12:11
Determinado o arquivamento
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24/03/2023 12:11
Conclusos para despacho
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16/03/2023 19:59
Decorrido prazo de RONALDO FARIAS FEIJAO em 09/03/2023 23:59.
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13/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/02/2023.
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10/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 2ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 3000048-65.2023.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Gratificação Natalina/13º salário] AUTOR: FRANCINEIDE XIMENES LOPES ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: RONALDO FARIAS FEIJAO REU: MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA ADV REU: REU: MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA Vistos etc.
Trata-se de ação judicial interposta em litispendência com a de nº 3000426-55.2022.8.06.0160, ambas idênticas, apenas distinguindo-se pelo fato de que aquela fora interposta em litisconsórcio ativo com outros componentes, porém a causa de pedir e o pedido são as mesmas.
Passo a decidir.
O art. 59, do novel CPC assim dispõe: “O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo”.
Inquestionavelmente, este processo padece do vício da litispendência.
Tal figura ocorre quando duas ações são ajuizadas em duplicidade.
Exige-se para sua configuração a tríplice identidade, isto é, que as partes, o objeto e a causa de pedir sejam as mesmas.
Exatamente esta a situação dos autos, como bem dispõe o art. 337, §§ 1º a 3º, do CPC/15.
O § 5º, do art. 337 do CPC, esclarece, ainda, que a litispendência pode ser conhecida de ofício pelo juiz: Art. 337.
Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: (...) VI - litispendência; (...) § 5o Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo.
Diante disso, há de se extinguir o presente feito, sem resolução de mérito, por ter sido proposto posteriormente a outro de igual teor.
Ante o exposto, declaro extinto o processo, sem julgamento do mérito, com base no art. 485, V, do Código de Processo Civil.
Custas pelo autor, suspensas por força da gratuidade judiciária que defiro.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e adotadas as cautelas de praxe, arquivem-se com a devida baixa na distribuição.
Santa Quitéria-CE, data da assinatura eletrônica.
PAULO HENRIQUE LIMA SOARES Juiz Substituto Titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria -
10/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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09/02/2023 12:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/01/2023 08:58
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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22/01/2023 17:06
Conclusos para decisão
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22/01/2023 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2023
Ultima Atualização
24/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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