TJCE - 0237306-08.2022.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/07/2025. Documento: 162233942
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01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 162233942
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30/06/2025 08:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162233942
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26/06/2025 16:31
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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11/06/2025 03:28
Decorrido prazo de THAIS GUIMARAES FILIZOLA em 10/06/2025 23:59.
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09/06/2025 15:56
Conclusos para decisão
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09/06/2025 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/05/2025. Documento: 154917369
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26/05/2025 05:57
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 154917369
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23/05/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154917369
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23/05/2025 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 16:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/10/2024 09:42
Conclusos para decisão
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24/10/2024 23:51
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/10/2024. Documento: 107055475
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16/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024 Documento: 107055475
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16/10/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 0237306-08.2022.8.06.0001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: LUIZ AGASSIS DA CUNHA FILHO REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM DESPACHO Considerando que os embargos opostos podem acarretar efeito infringente na sentença embargada, determino, antes de sua apreciação que seja intimada a parte adversa para que se manifeste sobre os embargos, no prazo legal, 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC.
Expediente necessário.
Fortaleza, data da assinatura digital. Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
15/10/2024 19:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 107055475
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14/10/2024 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2023 13:39
Conclusos para decisão
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26/02/2023 00:09
Decorrido prazo de THAIS GUIMARAES FILIZOLA em 17/02/2023 23:59.
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20/02/2023 13:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/02/2023.
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09/02/2023 20:14
Juntada de Petição de petição
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09/02/2023 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 0237306-08.2022.8.06.0001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: LUIZ AGASSIS DA CUNHA FILHO REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Registre-se que trata-se de Ação de Reparação de Danos Materiais e Morais, proposta por Luiz Agassis da Cunha Filho, em desfavor do Município de Fortaleza, pleiteando o pagamento de reparação no importe de R$ 6.450,00 (seis mil quatrocentos e cinquenta reais) a título de danos materiais, além de danos morais na quantia de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil).
Operou-se o regular processamento do feito, sendo relevante assinalar: contestação (id 38495152), alegando, preliminarmente, ilegitimidade ativa, que a Autora não seria proprietária do veículo; ainda a alega a ilegitimidade passiva do Município de Fortaleza, sob a justificativa que a responsabilidade pela sinalização e conservação das vias públicas no âmbito municipal competem exclusivamente à Autarquia Municipal de Trânsito e Cidadania – AMC; que não há qualquer nexo de causalidade entre o dano alegado pela autora e a administração pública municipal de Fortaleza, haja vista que a parte Autora não comprovou falha no serviço público que decorreu em um buraco situado em uma rua de Fortaleza, não foi realizada qualquer perícia, seja particular seja pelo órgão público responsável, para determinar as causas e condições do ocorrido, não havendo quaisquer elementos capazes de demonstrar a veracidade ou sequer a ocorrência do ocorrido.
Réplica de id 38495152, reiterando in totum os termos da Inicial, acrescendo que faz parte da infraestrutura urbana das vias públicas, cuja conservação é de inteira responsabilidade do município a quem cabe a implementação das políticas de desenvolvimento urbano, entre elas, a manutenção de vias acessíveis e isentas de risco para motoristas e pedestres.
Parecer Ministerial pedindo pela não intervenção no feito.
Não havendo nada que sanear nos autos, passo ao julgamento da causa com base no artigo 355, inciso I, do CPC.
Primeiramente, deixo de acolher o pedido preliminar suscitado pela municipalidade, sob a alegação de ilegitimidade passiva, visto que se comprovado o nexo de causalidade, o ente seria condenado, eis que a responsabilidade civil do Estado, prevista no art. 37, § 6º da CF, no art. 43 do CC, engloba os Municípios, e ainda, no art. 144, § 10, I e II,da CF, in verbis: Art. 144.
A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: […] § 10.
A segurança viária, exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do seu patrimônio nas vias públicas: I - compreende a educação, engenharia e fiscalização de trânsito, além de outras atividades previstas em lei, que assegurem ao cidadão o direito à mobilidade urbana eficiente; e II - compete, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, aos respectivos órgãos ou entidades executivos e seus agentes de trânsito, estruturado sem Carreira, na forma da lei.
No âmbito municipal, a Lei Orgânica do Município de Fortaleza, dispõe no art. 8º,XVII, sobre a competência para sinalização das vias públicas, in verbis: Art. 8°- Compete ao Município: […] XVIII- sinalizar as vias públicas urbanas e rurais, regulamentando e fiscalizando a utilização de vias e logradouros públicos.
Antes o exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
Vencida a preliminar suscitada, passo ao exame do mérito.
Ab intitio, cumpre fixar a natureza da responsabilidade do promovido, Município de Fortaleza, em razão de ato omissivo (conservação de via pública) para, só então, verificar a presença dos requisitos autorizadores da obrigação de indenizar.
Sobre o tema, os doutrinadores Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo lecionam que os danos causados por atos omissivos devem ser regrados pela Teoria da Culpa Administrativa, senão vejamos: Esse dispositivo regula a responsabilidade objetiva da Administração, na modalidade risco administrativo, pelos danos causados por atuação de seus agentes.
Não alcança, conforme se verá adiante, os danos ocasionados por omissão da Administração Pública, cuja indenização, se cabível, é regulada pela Teoria da Culpa Administrativa". (p. 477). "A responsabilidade pelos danos causados por atos de terceiros ou fenômenos da natureza é do tipo subjetiva, não estando contemplada na Teoria do Risco Administrativo prescrita no referido dispositivo constitucional.
Nessas hipóteses, há necessidade de comprovação de omissão culposa imprudência, imperícia ou negligência da Administração, para que fique configurada a obrigatoriedade da indenização estatal.
Esse entendimento não significa que a Administração esteja isenta de responsabilidade em qualquer hipótese em que o particular sofra um dano ocasionado por omissão do Estado.
Significa, somente, que, não existindo conduta do agente público ou delegado, a responsabilidade do Estado será do tipo subjetiva, ou seja, terá que ser prova da culpa (negligência, imprudência ou imperícia) na omissão da Administração.
Caberá ao particular que sofreu o dano decorrente de ato de terceiro (não agente público), ou de evento da natureza, provar que a atuação normal da Administração teria sido suficiente para evitar o dano por ele sofrido " (p. 481).
Neste sentido, inclusive, se inclina o Superior Tribunal de Justiça, cujo acórdão, in verbis: "ADMINISTRATIVO RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO ATOOMISSIVO MORTE DE PORTADOR DE DEFICIÊNCIA MENTAL INTERNADO EM HOSPITAL PSIQUIÁTRICO DO ESTADO. 1.
A responsabilidade civil que se imputa ao Estado por ato danoso de seus prepostos é objetiva (art.37, § 6º, CF), impondo-lhe o dever de indenizar se se verificar dano ao patrimônio de outrem e nexo causal entre o dano e o comportamento do preposto. 2.
Somente se afasta a responsabilidade se o evento danoso resultar de caso fortuito ou força maior ou decorrer de culpa da vítima. 3.
Em se tratando de ato omissivo, embora esteja a doutrina dividida entre as correntes dos adeptos da responsabilidade objetiva e aqueles que adotam a responsabilidade subjetiva, prevalece na jurisprudência a teoria subjetiva do ato omissivo, de modo a só ser possível indenização quando houver culpa do preposto. 4.
Falta no dever de vigilância em hospital psiquiátrico, com fuga e suicídio posterior do paciente. 5.
Incidência de indenização por danos morais. 6.Recurso especial provido. (REsp 602102/RJ; Primeira Turma, Relator Ministra ELIANA CALMON, DJ 21.02.2005) De acordo com a teoria da responsabilidade subjetiva por atos omissivos, segundo Celso Antônio Bandeira de Mello, Maria Sylvia Zanella Di Pietro, José dos Santos Carvalho Filho, entre outros, a omissão estatal não é causa do resultado danoso, mas sim sua condição, logo para que haja a responsabilização do Estado por sua conduta omissiva, torna-se imprescindível a análise do elemento subjetivo.
Desta forma, o Estado não seria, propriamente, o autor do dano, sua omissão ou deficiência constituiria condição para a ocorrência do dano.
Vejamos jurisprudência correlata, in verbis: EMENTA: ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DOMUNICÍPIO.
AUTORA QUE CAMINHAVA NAS AREIAS DA PRAIA DO LEBLON.
TROPEÇO EM BLOCO DE CONCRETO.
QUEDA.
CONDUTA OMISSIVA DO RÉU.
PROVA TESTEMUNHAL.
CONCORRÊNCIA DECAUSAS (OU CULPAS).
DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO.
DANO MORAL.
OCORRÊNCIA.
VERBA REPARATÓRIA.
FIXAÇÃO.
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
DECISÃO QUE PARCIALMENTE SE REFORMA. 1.
Se, por um lado, nos casos de omissão genérica a responsabilidade do Estado é subjetiva, por outro, em se cuidando de omissão específica, diante da existência de uma obrigação individualizada de agir, a omissão do ente público, pois, deixando de fazer o que deveria, cria a causa especifica que gera o evento danoso, passando a responsabilidade a ser, assim, objetiva, na forma do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, que, à luz da Teoria do Risco Administrativo, dá azo à responsabilidade objetiva, cabendo à vítima apenas comprovar a existência do fato, dano e o nexo de causalidade. 2.As fotos trazidas aos autos comprovam as lesões sofridas pela autora, sendo inconteste também que precisou se afastar de suas funções laborais para realização de tratamento fisiátrico, até 15/04/2011, quando retornou ao trabalho, situação que, por certo, requereu cautelas e cuidados específicos. 3.Comprovado que a vítima concorreu culposamente para o evento danoso, a indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.(TJ-RJ - APL: 03355136520118190001 RJ 0335513-65.2011.8.19.0001, Relator: DES.
JOSE CARLOS MALDONADO DE CARVALHO, Data de Julgamento:07/10/2014, PRIMEIRA CAMARA CIVEL, Data de Publicação: 10/10/201400:00) É cediço que, em se tratando de ato omissivo, a responsabilidade do município é subjetiva, conforme entendimento majoritário da doutrina acima esposado.
No entanto, para que haja a condenação do promovido é necessário, preliminarmente, que se comprove a existência do dano, da omissão do promovido e do nexo de causalidade existente entre ambos.
Verifico que o dano sofrido pela parte autora restou devidamente comprovada pelas fotos acostadas e o orçamento/nota fiscal no autos (id 38495170).
Quanto ao nexo de causalidade verifico que a parte autora carreou aos presentes autos provas robustas e incontestes de que o veículo caiu dentro de um buraco, causando-lhe inúmeros danos patrimoniais.
Narrado na exordial, efetivamente ocorreu em razão de buraco situado na Rua.
Q, bairro São Bento , conforme asseverou às fotos em anexo, não havendo dúvida a este julgador em relação ao nexo de causalidade entre o acidente e a omissão do promovido no que diz respeito à obrigação de conservação das vias públicas.
As informações acima não deixam dúvidas em relação à verdade dos fatos narrados na exordial, haja vista o robusto lastro probatório apresentado, evidenciando-se que o correu efetivamente o evento danoso, não havendo dúvida quanto a legitimidade do polo passivo indicado pela autora, sendo, pois, o Município de Fortaleza legitimado para figurar no Polo Passivo da presente demanda, nos termos do art. 182 da Constituição Federal: Art. 182.
A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.
O Autor comprovou, portanto, o nexo de causalidade entre o acidente e a omissão do promovido.
Reza o Código de Processo Civil, artigo 333, I, in verbis: “O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito.” Na esteira desse entendimento legal, MITTERMAYER já sentenciava de maneira incandescente: “A prova é a espinha dorsal do processo.
Sem ela, impossível se dar direito a quem o reclama.” (In Tratado de La Prueba)'' Comprovando a autora o nexo de causalidade existente entre a omissão do promovido e o evento danoso que acarretou as danos no veículo, comprovada a existência de culpa do promovido na modalidade negligência.
Entendo razoável a mensuração dos danos materiais constante da peça exordial, conforme descrito no documento de id 38495171, o qual, a meu viso, satisfaz o caráter compensatório inerente ao prejuízo material suportado pela parte autora.
Noutro giro, é certo que incumbe ao Estado, lato sensu, a recomposição dos danos imateriais, os quais se materializam no padecimento suportado pelo autor em decorrência do sinistro em tela, sendo cediço que a lei, nessa seara, não estabelece os critérios para a aferição do quantum indenizatório, razão pela qual ensina a melhor doutrina que tem aplicação o chamado "binômio do equilíbrio", de sorte que a reparação por dano moral deve atender à dupla finalidade do instituto, ou seja, desestimulando o ofensor a reincidir em condutas do mesmo gênero, e, por outro, proporcionar ao ofendido compensação financeira pelos sofrimentos experimentados, evitando-se o enriquecimento sem causa.
Depreende-se, assim, que a indenização por dano moral busca refletir, conforme dito alhures, uma compensação pelo prejuízo extrapatrimonial sofrido pela vítima e uma sanção para o responsável pelo prejuízo, servindo, para este, como uma advertência à não reincidência, devendo-se, nesse aspecto, cingir-se à gravidade da conduta faltosa e às possibilidades econômicas.
Diante de tais parâmetros e pela prova colhida nos autos, fazem-se presentes os pressupostos nucleares à existência do dever de responsabilidade estatal.
Os danos sofridos pela parte autora extrapolam o mero aborrecimento ou dissabor, tendo em vista que restou privado, temporariamente, de seu meio de locomoção, dificultando, inclusive, seu labor, além de não ter obtido das autoridades responsáveis qualquer tipo de apoio.
Diante do exposto e tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, para condenar o réu no pagamento do valor total de R$ R$ 6.450,00 (seis mil quatrocentos e cinquenta reais), a título de reparação por danos materiais, e morais na quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) em favor do requerente, valores acrescidos de correção monetária e juros no seguinte padrão: 1) até 8/12/2021, o IPCA-E como índice de correção monetária e, quanto aos juros, devem incidir nos termos do Art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, ou seja, em conformidade com o índice aplicado à caderneta de poupança, a contar da citação (nos termos da decisão proferida no RE nº 870.947/SE-RG, em 3/10/2019); 2) a partir de 9/12/2021, a taxa SELIC, nos termos do art. 3 da EC 113/2021.
Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Devem ser obedecidos, ainda, os seguintes termos: 1) para os danos materiais, juros a contar da citação do demandado e correção monetária a contar do efetivo prejuízo, qual seja, a data do pagamento pelo conserto do veículo; 2) para os danos morais, juros a contar do evento danoso e correção monetária a contar da data do presente arbitramento Sem custas e sem honorários, à luz dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995 Fortaleza, 7 de fevereiro de 2023.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
09/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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08/02/2023 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/02/2023 17:30
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 20:20
Julgado procedente em parte do pedido
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02/02/2023 14:58
Conclusos para decisão
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26/10/2022 15:27
Mov. [21] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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03/10/2022 13:33
Mov. [20] - Encerrar análise
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25/08/2022 21:21
Mov. [19] - Concluso para Decisão Interlocutória
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25/08/2022 18:40
Mov. [18] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01402418-9 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 25/08/2022 18:30
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21/08/2022 04:50
Mov. [17] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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10/08/2022 17:09
Mov. [16] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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10/08/2022 15:34
Mov. [15] - Encerrar análise
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08/08/2022 13:23
Mov. [14] - Petição juntada ao processo
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08/08/2022 13:10
Mov. [13] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02280782-0 Tipo da Petição: Réplica Data: 08/08/2022 13:02
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04/08/2022 02:39
Mov. [12] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0700/2022 Data da Publicação: 04/08/2022 Número do Diário: 2899
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02/08/2022 03:15
Mov. [11] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/07/2022 21:44
Mov. [10] - Documento Analisado
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11/07/2022 17:13
Mov. [9] - Mero expediente: Intime-se a parte autora para apresentar réplica em 15 dias. Empós, com ou sem a manifestação, autos ao representante do Ministério Público para apresentar parecer meritório em 30 dias, independentemente de novo despacho. Exped
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05/07/2022 18:22
Mov. [8] - Concluso para Despacho
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05/07/2022 17:02
Mov. [7] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02210166-9 Tipo da Petição: Contestação Data: 05/07/2022 16:51
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25/05/2022 11:39
Mov. [6] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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25/05/2022 09:49
Mov. [5] - Expedição de Carta: JFP - Carta de Citação e Intimação On-Line
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24/05/2022 14:16
Mov. [4] - Documento Analisado
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20/05/2022 19:01
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/05/2022 23:00
Mov. [2] - Concluso para Despacho
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16/05/2022 23:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2022
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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