TJCE - 0139899-07.2019.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 23:36
Conclusos para despacho
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27/09/2024 02:05
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 26/09/2024 23:59.
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11/09/2024 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2024 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2024 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2024 10:29
Juntada de Certidão
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27/09/2023 11:26
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/04/2023 22:24
Conclusos para despacho
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21/03/2023 01:41
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 20/03/2023 23:59.
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17/03/2023 13:09
Decorrido prazo de JOSE LUIZ IZAEL em 13/03/2023 23:59.
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17/03/2023 13:09
Decorrido prazo de IVO PERAL PERALTA JUNIOR em 13/03/2023 23:59.
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17/03/2023 13:09
Decorrido prazo de THIAGO MAGACHO MESQUITA em 13/03/2023 23:59.
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17/03/2023 03:25
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 09/03/2023 23:59.
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17/03/2023 03:25
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 09/03/2023 23:59.
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17/03/2023 01:59
Decorrido prazo de TALITHA COSTA SOUZA em 03/03/2023 23:59.
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17/03/2023 01:59
Decorrido prazo de THIAGO MAGACHO MESQUITA em 03/03/2023 23:59.
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17/03/2023 00:46
Decorrido prazo de TALITHA COSTA SOUZA em 03/03/2023 23:59.
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17/03/2023 00:46
Decorrido prazo de THIAGO MAGACHO MESQUITA em 03/03/2023 23:59.
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13/03/2023 01:59
Decorrido prazo de IVO PERAL PERALTA JUNIOR em 03/03/2023 23:59.
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27/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/02/2023.
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24/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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24/02/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 0139899-07.2019.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) POLO ATIVO: MARIANA BRIGIDO RODRIGUES DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE LUIZ IZAEL - CE4810 POLO PASSIVO:PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: IVO PERAL PERALTA JUNIOR - RJ131262 e THIAGO MAGACHO MESQUITA - RJ146180 DESPACHO R.H.
Concluso.
Considerando a informação de ID 55469670, proceda-se com a correção da representação da parte autora e republique-se a sentença com a intimação correta do representante judicial da autora. À Secretaria Judiciária para intimações e demais expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
23/02/2023 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/02/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2023 13:54
Conclusos para despacho
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23/02/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/02/2023.
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14/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/02/2023.
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14/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/02/2023.
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14/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/02/2023.
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13/02/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 0139899-07.2019.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) POLO ATIVO: MARIANA BRIGIDO RODRIGUES DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAIO DENNIS SOUSA MENDES - CE27588-A e TALITHA COSTA SOUZA - CE36565 POLO PASSIVO:PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros S E N T E N Ç A Vistos e examinados estes autos, etc...
Trata-se de Ação Ordinária de Anulação de Ato Administrativo c/c Pedido de Tutela de Urgência, proposta por Mariana Brigido Rodrigues dos Santos, em face do Estado do Ceará e do Instituto Brasileiro de Apoio e Desenvolvimento Executivo - IBADE, objetivando, em síntese, a declaração de nulidade do ato administrativo que desclassificou a autora em etapa de Curso de Formação Profissional de concurso regido pelo Edital n. 48 –SSPDS/AESP – 1º TENENTE CBMCE, de 02 de agosto de 2018, bem como assegurar sua participação nas demais etapas conseguintes do concurso, conforme fatos e fundamentos expostos em peça exordial e documentos anexos.
Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Destacando-se contestação oferecida pelo ente público (ID. n.º 36915175), na qual aduziu liminarmente a incompetência dos juizados especiais e, no mérito, a possibilidade de realização de exame físico, a impossibilidade de análise pelo poder judiciário dos atos administrativos e a possível afronta dos princípios da vinculação ao edital, da isonomia e da impessoalidade.
Contestação oferecida pelo Instituto Brasileiro De Apoio e Desenvolvimento Executivo - IBADE (ID. n.º 36913769), alegando preliminarmente a impossibilidade de figurar no polo passivo da demanda e litispendência com o processo nº 0189253-35.2018.8.06.0001.
No mérito, alegou inobservância do edital e a vinculação ao certame.
Réplica (ID. n.º 36915176) por meio da qual a parte demandante rebate os argumentos dispostos em contestação.
Parecer ministerial (ID. n.º 36914946) no qual opinou pela necessidade de análise do atestado apresentado pela autora.
Segue o julgamento do feito, a teor do art. 355 do CPC.
DECIDO Considerando que trata-se de matéria somente de direito, bem como que as provas carreadas nos autos são suficientes para o deslinde da questão, anuncio o julgamento da lide nos termos do art. 355.
Passo a decidir.
Prima facie, rejeito a preliminar de incompetência do juizado, eis que a complexidade da causa, como cediço, não decorre da matéria em discussão, mas, sim, da dificuldade probatória, o que não se verificou na hipótese dos autos.
Ademais, a matéria aqui discutida não está entre aquelas excluídas do rol de competências dos Juizados previsto no art. 2º, §1º, da Lei 12.153/09, pelo que rejeito a preliminar e ratifico a competência deste JEFP.
Quanto a preliminar levantada pelo segundo requerido, entendo de igual modo por rejeita-la, sua inclusão no polo passivo da demanda não tira a competência do juizado especial cível, sendo a legislação cristalina no que tange a competência dos juizados.
De igual modo, acerca da preliminar de litispendência urge pontuar que o código de processo civil expressamente exige identidade de ações para sua ocorrência, vejamos: Art. 337.
Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.
No caso, apesar de conexas, as ações versam sobre momentos diversos do certame, sendo alvo presente processo o pedido para realização do teste de aptidão física em 2º oportunidade, motivo pelo qual, rejeito a preliminar aventada.
Analisadas as preliminares acima, passo ao exame de mérito.
Primeiramente, urge salientar que o controle judicial dos atos da administração pública é cabível, porém estão adstritos a sua legalidade, não sendo realizada análise de mérito.
Cabe apenas ao poder judiciário, sem violar o princípio de separação dos poderes, analisar se a Administração Pública agiu com obediência a legalidade no que tange ao instrumento convocatório.
Esse é o entendimento do STF no RE 632853 de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido. (...) É antiga a jurisprudência desta Corte no sentido de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade e inconstitucionalidade. (STF - RE: 632853 CE, Relator: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 23/04/2015, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 29/06/2015) No caso em comento, verifica-se que busca a autora anulação do ato da administração que a impediu de participar da avaliação de capacidade física do certame nº nº1- SSPDS/AESP de 18 de novembro de 2013, realizado em 27 de abril de 2019.
Por sua vez, cumpre afirmar que o concurso público é o processo administrativo, de natureza concorrencial, que visa a escolha dos candidatos mais aptos a ocuparem os cargos públicos, tanto da administração direta como indireta.
Conforme doutrina de JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO, in Manual de Direito Administrativo – 23ª edição, Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010: Concurso público é o procedimento administrativo que tem por fim aferir as aptidões pessoais e selecionar os melhores candidatos ao provimento de cargos e funções públicas.
Na aferição pessoal, o Estado verifica a capacidade intelectual, física e psíquica de interessados em ocupar funções públicas e no aspecto seletivo são escolhidos aqueles que ultrapassam as barreiras opostas no procedimento, obedecida sempre a ordem de classificação.
Cuida-se, na verdade, do mais idôneo meio de recrutamento de servidores públicos.
A fim de selecionar os profissionais, cabe ao Ente estabelecer quais são os critérios necessários, considerando os limites legais e as peculiaridades da profissão, inclusive o teste de aptidão física, sem, porém, se traduzir em qualquer discriminação.
No caso em tela, percebe-se que a autora foi impedida de participar do exame físico, não em virtude de deixar de apresentar documentação, mas sim por uma falha de formalidade na entrega do atestado.
Percebe-se, portanto, que o deslinde da demanda depende de apreciação se a autora atendeu ou não os fins dos requisitos previstos do instrumento convocatório.
Nesse sentido, verifica-se no Edital nº 01 SSPDS/AESP, Soldado BMCE, de 18 de novembro de 2013: 2.2 O candidato deverá comparecer à avaliação de capacidade física –primeira oportunidade – com uma hora de antecedência, na data, no local e no horário divulgados na consulta individual de que trata o subitem2.1.1 deste edital, com roupa apropriada para prática de atividade física, munido de documento de identidade original e de atestado médico(original ou cópia autenticada em cartório), em Número do Documento: que deverá constar, expressamente, que o candidato está apto a realizar a avaliação de capacidade física deste concurso e conter data, assinatura, carimbo e CRM do profissional, emitido nos últimos 30 dias anteriores à data da realização da avaliação, conforme modelo anexo a este edital.2.3 O candidato que deixar de apresentar o atestado médico, ou que apresentar atestado médico que não esteja plenamente consoante ao que dispõe o subitem 2.2 deste edital, será impedido de realizar a avaliação, sendo, consequentemente, eliminado do concurso.
A priori, cumpre mencionar que a previsão editalícia detém compatibilidade com a atividade a ser desempenhada pelo candidato.
De forma que deve a administração pública garantir que seus servidores estejam em consonância com os preceitos legais.
Por sua vez, sabe-se que o editar vincula os candidatos a obedecerem rigorosamente seus preceitos, porém, a administração pública não pode olvidar-se dos preceitos legais da proporcionalidade.
No caso em tela, verifica-se que o atestado apresentado pela autora afirma, em outras palavras, exatamente a mesma coisa do atestado-padrão exigido pelo edital, qual seja, de que a candidata se encontra em condições de participar do exame físico do concurso.
Dessa feita, percebe-se que a finalidade da previsão editálicia foi cumprida em sua integralidade.
Neste caso, o ato administrativo que reprovou a apelante no exame social e documental pela não apresentação de documento no padrão exato do edital, embora formalmente legal, escapa ao limite dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, isso porque, frise-se, o atestado apresentado pela candidata afirma, só que em outras palavras, exatamente a mesma coisa do atestado-padrão exigido pelo edital, qual seja, de que a candidata encontra-se em condições de participar do exame físico do concurso em questão.
Registra-se, por relevante, que o edital, como todo ato administrativo, goza de presunção de legalidade, legitimidade e autoexecutoriedade, cabendo àquele que alega a nulidade que a comprove.
E, no presente caso, restou provada, já que o ato administrativo fugiu ao limite da proporcionalidade, apegando-se com formalismo excessivo a uma simples diversidade semântica, mas que atendeu à finalidade da cláusula do edital.
Sobre o tema, assim entende a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO JANEIRO.
ATESTADO MÉDICO QUE NÃO OBSERVOU O MODELO PREVISTO NO EDITAL.
REPROVAÇÃO NO CERTAME.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA ILEGALIDADE E DA DESPROPORCIONALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
PROVIMENTO DO RECURSO.
No presente caso, o ato administrativo que reprovou a apelante no exame social e documental pela não apresentação de documento no padrão exato do edital, embora formalmente legal, escapa ao limite dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, isso porque o atestado apresentado pela candidata afirma, só que em outras palavras, exatamente a mesma coisa do atestado-padrão exigido pelo edital, qual seja, de que a candidata encontra-se em condições de participar do exame físico do concurso em questão.
Simples diversidade semântica, uma vez que uma vez que o atestado apresentado pela candidata atendeu efetivamente à cláusula editalícia, cuja finalidade é resguardar a Administração Pública de intercorrências inesperadas no momento dos exames em relação à condição de saúde do candidato.
Precedentes dos Tribunais Superiores.
Recurso provido para declarar a nulidade do ato administrativo consistente na eliminação da demandante na etapa de avaliação física, com a realização das demais etapas do certame, tudo nos termos do edital. (TJ-RJ - APL: 00129490920168190061, Relator: Des(a).
ALVARO HENRIQUE TEIXEIRA DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 05/06/2019, VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 2019-06-07) Nesses termos, verifico que a autora cumpriu as exigências do certame quanto a exigência da entrega do atestado médico, motivo pelo qual não poderia ter sido impedida de realizar tal exame.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial para declarar a nulidade do ato administrativo consistente na eliminação da autora na etapa de avaliação física e, por conseguinte, assegurar à autora, ora apelante, a realização das demais etapas do certame, tudo nos termos do edital.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, conforme art. 27, da Lei Federal nº 12.153/2009.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
13/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
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13/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
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13/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
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13/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
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10/02/2023 13:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/02/2023 13:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/02/2023 13:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/02/2023 13:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/02/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 14:29
Julgado procedente o pedido
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19/10/2022 13:48
Conclusos para julgamento
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13/10/2022 11:11
Mov. [71] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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07/10/2022 17:37
Mov. [70] - Concluso para Sentença
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19/08/2022 11:50
Mov. [69] - Concluso para Despacho
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18/08/2022 11:25
Mov. [68] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02307077-5 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 18/08/2022 10:57
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02/08/2022 10:53
Mov. [67] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02266730-1 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 02/08/2022 10:33
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01/06/2022 19:34
Mov. [66] - Concluso para Despacho
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31/05/2022 18:19
Mov. [65] - Concluso para Decisão Interlocutória
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27/05/2022 15:05
Mov. [64] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
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26/05/2022 13:40
Mov. [63] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01362316-0 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 26/05/2022 13:09
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19/05/2022 14:30
Mov. [62] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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19/05/2022 12:40
Mov. [61] - Documento Analisado
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19/05/2022 12:40
Mov. [60] - Mero expediente: R.H. Concluso. Dando-se continuidade ao trâmite processual, encaminhem-se os autos ao representante do Ministério Público, para, querendo, ofertar parecer de mérito. À Secretaria Judiciária para o expediente necessário. Fortal
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16/05/2022 14:19
Mov. [59] - Concluso para Despacho
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12/05/2022 12:14
Mov. [58] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02082662-3 Tipo da Petição: Réplica Data: 12/05/2022 12:08
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27/04/2022 20:00
Mov. [57] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0482/2022 Data da Publicação: 28/04/2022 Número do Diário: 2831
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26/04/2022 12:32
Mov. [56] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/04/2022 11:40
Mov. [55] - Documento Analisado
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26/04/2022 10:59
Mov. [54] - Julgamento em Diligência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/01/2022 17:22
Mov. [53] - Encerrar análise
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29/11/2021 13:24
Mov. [52] - Concluso para Despacho
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29/11/2021 12:09
Mov. [51] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02464536-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 29/11/2021 11:40
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04/10/2021 10:31
Mov. [50] - Concluso para Sentença
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28/09/2021 18:20
Mov. [49] - Certidão emitida
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28/09/2021 18:20
Mov. [48] - Aviso de Recebimento (AR)
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24/08/2021 12:22
Mov. [47] - Certidão emitida
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24/08/2021 12:21
Mov. [46] - Decurso de Prazo
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12/07/2021 19:24
Mov. [45] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0258/2021 Data da Publicação: 13/07/2021 Número do Diário: 2650
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09/07/2021 11:32
Mov. [44] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0258/2021 Teor do ato: Uma vez contestado o feito, ouça-se em réplica a parte autora, por seu patrono, no prazo legal. À Secretaria Judiciária para intimações e demais expedientes necessário
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09/07/2021 10:49
Mov. [43] - Documento Analisado
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08/07/2021 13:47
Mov. [42] - Mero expediente: Uma vez contestado o feito, ouça-se em réplica a parte autora, por seu patrono, no prazo legal. À Secretaria Judiciária para intimações e demais expedientes necessários. Fortaleza/CE, 08 de julho de 2021
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08/07/2021 12:34
Mov. [41] - Concluso para Despacho
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07/07/2021 18:29
Mov. [40] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02167208-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 07/07/2021 18:13
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23/06/2021 08:03
Mov. [39] - Decurso de Prazo
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14/04/2021 11:17
Mov. [38] - Certidão emitida
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05/04/2021 19:28
Mov. [37] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0117/2021 Data da Publicação: 06/04/2021 Número do Diário: 2582
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01/04/2021 01:31
Mov. [36] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/03/2021 13:33
Mov. [35] - Expedição de Carta
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31/03/2021 13:33
Mov. [34] - Certidão emitida
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31/03/2021 13:29
Mov. [33] - Documento Analisado
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29/03/2021 13:06
Mov. [32] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/03/2021 12:57
Mov. [31] - Concluso para Despacho
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28/03/2021 07:49
Mov. [30] - Certidão emitida
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18/03/2021 19:26
Mov. [29] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0099/2021 Data da Publicação: 22/03/2021 Número do Diário: 2574
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17/03/2021 11:30
Mov. [28] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/03/2021 11:20
Mov. [27] - Certidão emitida
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17/03/2021 11:20
Mov. [26] - Documento Analisado
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13/03/2021 14:10
Mov. [25] - Julgamento em Diligência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/10/2019 09:47
Mov. [24] - Concluso para Sentença
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14/10/2019 08:38
Mov. [23] - Concluso para Despacho
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10/10/2019 16:53
Mov. [22] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.00718602-7 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 10/10/2019 16:27
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01/10/2019 15:15
Mov. [21] - Certidão emitida
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27/09/2019 16:21
Mov. [20] - Mero expediente: R.h. Encaminhem-se os autos ao representante do Ministério Público, para, querendo, ofertar parecer de mérito. Expediente necessário.
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27/09/2019 13:28
Mov. [19] - Concluso para Despacho
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27/09/2019 13:28
Mov. [18] - Decurso de Prazo
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01/08/2019 09:33
Mov. [17] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0757/2019 Data da Disponibilização: 31/07/2019 Data da Publicação: 01/08/2019 Número do Diário: 2193 Página: 683/689
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30/07/2019 10:16
Mov. [16] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0757/2019 Teor do ato: Uma vez contestado o feito, ouça-se em réplica a parte autora, por seu patrono, no prazo legal. Intimações e demais expedientes de estilo. Fortaleza/CE, 29 de julho de
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29/07/2019 11:14
Mov. [15] - Mero expediente: Uma vez contestado o feito, ouça-se em réplica a parte autora, por seu patrono, no prazo legal. Intimações e demais expedientes de estilo. Fortaleza/CE, 29 de julho de 2019.
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26/07/2019 15:45
Mov. [14] - Concluso para Despacho
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26/07/2019 11:08
Mov. [13] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01433405-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 26/07/2019 09:57
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26/07/2019 10:13
Mov. [12] - Certidão emitida
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17/07/2019 09:38
Mov. [11] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0714/2019 Data da Disponibilização: 16/07/2019 Data da Publicação: 17/07/2019 Número do Diário: 2182 Página: 735/738
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15/07/2019 18:39
Mov. [10] - Certidão emitida
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15/07/2019 13:13
Mov. [9] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/07/2019 12:52
Mov. [8] - Expedição de Carta
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15/07/2019 12:52
Mov. [7] - Certidão emitida
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15/07/2019 12:50
Mov. [6] - Expedição de Carta
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15/07/2019 12:50
Mov. [5] - Certidão emitida
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10/07/2019 16:36
Mov. [4] - Citação: notificação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/06/2019 17:02
Mov. [3] - Concluso para Despacho
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11/06/2019 17:02
Mov. [2] - Processo Distribuído por Dependência
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11/06/2019 14:47
Mov. [1] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2019
Ultima Atualização
24/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Anexo de movimentação • Arquivo
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