TJCE - 0195995-42.2019.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2023 11:14
Cancelada a movimentação processual
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23/02/2023 08:20
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/02/2023.
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13/02/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 0195995-42.2019.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARIA DAS DORES DE SOUSA VERAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE WAGNER MATIAS DE MELO - CE17785-A POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM S E N T E N Ç A Visto em conclusão.
Trata-se de Ação Ordinária c/c Danos Morais e Tutela de Urgência, ajuizada por Maria das Dores de Souza Veras, em face do Município de Fortaleza, objetivando, em síntese, o enquadramento como Guarda Municipal 01A- 205, com os devidos reflexos remuneratórios, conforme fatos e fundamentos expostos em peça e exordial e documentos anexos.
Dispensado o relatório formal nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Cumpre relatar, tão somente, que o requerido apresentou contestação (ID.
N.º 37035467), por meio da qual alegou, em síntese, evolução correta da autora.
Por conseguinte, em réplica (ID.
N.º 37036978), a parte autora reafirma os argumentos apontados à exordial.
O Ministério Público (ID.
N.º 37036984), deixou de emitir manifestação de mérito.
Petição da parte autora reiterando termos da inicial ID.
N.º 37036931).
Traspasso ao julgamento da causa, a teor do art. 487, inciso I, do CPC.
DECIDO Tendo em vista que a matéria aqui versada é unicamente de direito, considerando que a prova documental carreada aos autos é bastante para o deslinde da questão, na forma do art. 355 do NCPC, tomo conhecimento diretamente do pedido para de logo decidir.
A controvérsia presente na demanda consiste em saber se a autora faz jus à progressão de carreira, tendo em vista que em 05 de agosto de 2009 completou 10 anos de serviço na guarda municipal.
Entendo que o desiderato autoral não merece prosperar, explico: Inicialmente, importa destacar que o pedido da requerente se ampara na Lei complementar Municipal nº38/2007 que estabeleceu o plano de cargas, carreiras e salários dos servidores municipais.
Nesse sentido a legislação referida institui e estabelece os critérios para a concessão da progressão da seguinte forma: Art. 15- A progressão por tempo de serviço é a passagem do servidor, ocupante de um cargo/função definido nesta Lei, de um padrão de vencimento para o imediatamente superior, dentro da mesma classe e do mesmo nível de capacitação a que pertence §1º - Haverá progressão por tempo de serviço a cada 24 (vinte e quatro)meses de efetivo exercício, contados a partir da primeira fase do enquadramento. §2º - Para efeitos desta progressão, será levado em consideração o tempo de serviço prestado ao Município de Fortaleza, como também o tempo de serviço disponibilizado à União, Estados e Municípios, com ônus para origem.” No caso em tela, restou comprovado pela documentação trazida pelo contestante em ID.
N.º 37035463 e ID.
N.º 37035465) que a demandante, obteve 3 progressões de carreira, sendo uma delas por capacitação, por meio da portaria nº 128/2017 e os demais por tempo de serviços, atos normativos nº 4094/2017 e 5362/2019, estando atualmente na categoria 01A- 204, fato esse não contestado pela autora.
Ademais, nota-se que a requerente permaneceu afastada durante o período de 01/09/2008 a 02/12/2014, no qual, não se contabiliza-se como tempo de serviço, é o que leciona o Estatuto dos Servidores Públicos do município de Fortaleza, Lei 6.794/90: Art. 82 - O servidor poderá se afastar do exercício funcional: (...)II - sem direito a percepção da remuneração. quando se tratar de afastamento para o trato de interesse particular;”“Art. 45 - Serão considerados de efetivo exercício os afastamentos em virtude de: I - férias; II - casamento, até oito dias corridos.
III – luto, até cinco dias corridos, por falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta, padrasto, filhos, enteados, irmãos, genros, noras, avós, sogro e sogra.
IV - nascimento de filho, até cinco dias corridos; V - exercício de cargo em comissão ou equivalente em órgãos ou entidades dos Poderes da União, Estados, Municípios ou Distrito Federal, quando legalmente autorizado; VI - convocação para o Serviço Militar; VII - júri e outros serviços obrigatórios por Lei; VIII- estudo em outro Município, Estado ou País, quando legalmente autorizado; IX - licença: a) à maternidade, à adotante e à paternidade; b) para tratamento de saúde; c) por motivo de doença em pessoa da família; d) para o desempenho de mandato eletivo; e) prêmio.
Nesses termos, tendo a autora se afastado nos períodos de apuração para progressão de tempo de serviço, entendo que há a impossibilidade de concessão da referida ascensão.
Ainda, no que diz respeito a progressão por capacitação, pleiteia a autora a retificação da referência salarial que, segundo alegação, foi concedida a menor.
Nessa toada, vejamos como leciona a legislação sobre a promoção pleiteada: Lei complementar Municipal nº38/2007 - Art. 12 - O processo de promoção por capacitação é a passagem do servidor ocupante de um dos cargos/funções definidos nesta Lei, de um nível de capacitação para outro imediatamente subsequente, através da obtenção de certificado em cursos compatíveis com o cargo/função ocupado e cargas horárias definidas no Anexo IV” Verifica-se, portanto, que o dispositivo legal impõe a necessidade de realização de cursos compatíveis com a função para que o servidor faça jus a mudança de nível.
No caso em comento, não existe nos autos comprovação do atendimento ao requisito legal, tendo a requerente se desincumbido do ônus probante que lhe cabia, senão vejamos: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; Dessa forma, não se verifica dos autos prova de que a autora atendia todos os requisitos legais à almejada ascensão funcional, especialmente no que tange à aprovação no Curso de Capacitação, de modo que, não torna-se possível, assim, a procedência do pleito autoral.
Em mesmo sentido a jurisprudência do TJCE: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA EM AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE SOBRAL.
COBRANÇA DE DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DE ALEGADO ATRASO NA ASCENSÃO FUNCIONAL DO AUTOR.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA APROVAÇÃO EM CURSO DE CAPACITAÇÃO PARA SUBINSPETOR E DA EXISTÊNCIA DE VAGA. ÔNUS PROBATÓRIO DO AUTOR.
INTELIGÊNCIA DO ART. 333, I, DO CPC/1973, AO TEMPO VIGENTE (CORRESPONDENTE AO ART. 373, I, DO CPC/2015).
APELAÇÃO DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cuidam os autos de apelação cível interposta pela parte autora, colimando a reforma de sentença que julgou improcedente ação ordinária que tem por viso compelir o Município de Sobral ao pagamento de diferenças salariais decorrentes de alegado atraso na promoção do autor, de Guarda Municipal de 1ª Classe para Subinspetor de 3ª Classe. 2.
Tratando-se de servidor admitido antes da entrada em vigor da Lei Municipal nº 818/2008, devem ser aplicados ao caso os arts. 48, 50 e 52 da referida norma, os quais preceituam que, para fim de promoção, deverão ser atendidos, além dos requisitos gerais previstos no art. 26, a aprovação em Curso de Capacitação para Subinspetor, bem como a existência de vagas. 3.
Na espécie, não se verifica dos autos prova de que o autor/apelante atendia, em agosto de 2008, todos os requisitos legais à almejada ascensão funcional, especialmente no que tange à aprovação no Curso de Capacitação para Subinspetor, bem como a existência de vaga. 4.
No tocante à alegada desídia do Município em realizar o referido curso de capacitação, observe-se que não pode o Judiciário simplesmente ignorar a exigência legal de realização do citado curso, cabendo neste azo destacar, outrossim, que a extinção da obrigatoriedade de realização do curso de capacitação, que se deu por meio da Lei nº 1.643/2017, foi posterior ao ajuizamento da presente ação, razão por que não deve ser considerada na análise deste pleito. 5.
Ademais, observe-se que, ao contrário do alegado pelo apelante, a mera criação de 21 (vinte e um) cargos de Subinspetor pelo art. 63 da Lei Municipal nº 818/2008 não é suficiente para comprovar a existência de vagas para promoção, suficientes para alcançar o autor/apelante, tampouco para concluir que, ao tempo da promoção almejada, estariam desocupados os cargos criados. 6.
Desse modo, tem-se que o ora apelante não se desincumbiu do ônus probatório imposto pelo então vigente art. 333, inciso I, do CPC/1973 (correspondente ao art. 373, I, do CPC/2015), o qual determina ser encargo do autor a produção de prova "quanto ao fato constitutivo do seu direito", não sendo possível, assim, a procedência do pleito autoral. 7.
Apelação conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso apelatório, para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e honra indicadas pelo sistema.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator (TJ-CE - AC: 00511345720138060167 CE 0051134-57.2013.8.06.0167, Relator: LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, Data de Julgamento: 11/08/2021, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 11/08/2021) APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
ADMINISTRATIVO.
PROMOÇÃO DE GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE 1ª CLASSE PARA SUBINSPETOR DE 3ª CLASSE.
COBRANÇA DAS DIFERENÇAS SALARIAIS.
NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELA LEI Nº 818/2008.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE CURSOS DE APERFEIÇOAMENTO E DE CAPACITAÇÃO, BEM COMO DA EXISTÊNCIA DE VAGAS DISPONÍVEIS PARA O CARGO.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA NA ÍNTEGRA . 1.
Trata-se, no presente caso, de apelação cível interposta em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Sobral que decidiu pela improcedência de ação ordinária de cobrança movida por Guarda Municipal, deixando de reconhecer seu direito à percepção das diferenças salariais inerentes ao cargo de Subinspetor de 3ª Classe, entre o período de 31/07/2008 a 23/12/2013. 2.
Compulsando os autos, nota-se não foi colacionado nenhum documento que comprove ter o autor concluído carga horária mínima em cursos de aperfeiçoamento, ou sido aprovado na capacitação para subinspetor, ambos requisitos necessários à promoção na carreira, de acordo com o art. 29, § 4º, da Lei nº 818/2008, vigente à época. 3.
Além disso, também não restou evidenciada, in casu, a existência de vagas disponíveis, que igualmente era um dos pressupostos necessários para a referida ascensão funcional, a teor do art. 50, da Lei Municipal 818/2008. 4.
Nessa toada, não tendo o autor se desincumbido oportunamente do ônus probatório (art. 373, I, do CPC/2015), procedeu com acerto o Juízo a quo ao decidir pela improcedência da sua demanda. 5.
Permanecem, pois, inabalados os fundamentos da sentença, impondose sua confirmação neste azo. - Precedentes - Apelação conhecida e desprovida. - Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº, em que figuram as partes acima indicadas. (TJCE, AP nº 0050660-52.2014.8.06.0167 , Relator (a): ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT. 1253/2020; Comarca: Sobral; Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 19/10/2020; Data de registro: 19/10/2020); Firme neste posicionamento amparado no entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e diante de todo o exposto, hei por bem JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos veiculados na presente ação, com resolução do mérito, o que faço com espeque no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, conforme art. 27, da Lei Federal nº 12.153/2009.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
13/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
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10/02/2023 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/02/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 14:31
Julgado improcedente o pedido
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19/10/2022 15:35
Conclusos para julgamento
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14/10/2022 02:23
Mov. [65] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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14/08/2022 17:46
Mov. [64] - Concluso para Sentença
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19/10/2021 09:53
Mov. [63] - Encerrar análise
-
10/09/2021 13:16
Mov. [62] - Concluso para Despacho
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06/09/2021 11:38
Mov. [61] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02290485-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 06/09/2021 11:04
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14/08/2021 10:06
Mov. [60] - Certidão emitida
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03/08/2021 16:11
Mov. [59] - Certidão emitida
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03/08/2021 13:53
Mov. [58] - Documento Analisado
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03/08/2021 12:24
Mov. [57] - Julgamento em Diligência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/07/2021 10:57
Mov. [56] - Concluso para Sentença
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26/06/2021 09:14
Mov. [55] - Certidão emitida
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26/06/2021 09:14
Mov. [54] - Aviso de Recebimento (AR)
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18/06/2021 09:59
Mov. [53] - Certidão emitida
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17/06/2021 09:52
Mov. [52] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01376798-5 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 17/06/2021 09:31
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04/06/2021 10:33
Mov. [51] - Certidão emitida
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04/06/2021 10:32
Mov. [50] - Documento Analisado
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01/06/2021 12:01
Mov. [49] - Mero expediente: R.h. Encaminhem-se os autos ao representante do Ministério Público, para, querendo, ofertar parecer de mérito. Expediente necessário. Fortaleza/CE, 01 de junho de 2021.
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01/06/2021 10:51
Mov. [48] - Concluso para Despacho
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31/05/2021 10:26
Mov. [47] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02085495-2 Tipo da Petição: Réplica Data: 31/05/2021 10:12
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14/05/2021 10:31
Mov. [46] - Certidão emitida
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13/05/2021 07:30
Mov. [45] - Expedição de Carta
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13/05/2021 07:30
Mov. [44] - Certidão emitida
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13/05/2021 07:29
Mov. [43] - Documento Analisado
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11/05/2021 18:24
Mov. [42] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/10/2020 00:50
Mov. [41] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 28/10/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 16/11/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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14/10/2020 19:27
Mov. [40] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0847/2020 Data da Publicação: 15/10/2020 Número do Diário: 2479
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13/10/2020 11:28
Mov. [39] - Concluso para Despacho
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12/10/2020 01:43
Mov. [38] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0847/2020 Teor do ato: Uma vez contestado o feito, ouça-se em réplica a parte autora, por seu patrono, no prazo legal. À Secretaria Judiciária para intimações e demais expedientes necessário
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10/10/2020 16:04
Mov. [37] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01496689-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 10/10/2020 15:36
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09/10/2020 14:19
Mov. [36] - Documento Analisado
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09/10/2020 11:39
Mov. [35] - Mero expediente: Uma vez contestado o feito, ouça-se em réplica a parte autora, por seu patrono, no prazo legal. À Secretaria Judiciária para intimações e demais expedientes necessários.
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08/10/2020 12:50
Mov. [34] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01492719-5 Tipo da Petição: Contestação Data: 08/10/2020 12:08
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29/09/2020 14:38
Mov. [33] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01474039-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 29/09/2020 14:26
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28/09/2020 13:55
Mov. [32] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01470977-5 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 28/09/2020 13:17
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13/09/2020 09:17
Mov. [31] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01441663-8 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 13/09/2020 09:03
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03/09/2020 20:15
Mov. [30] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01426574-5 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 03/09/2020 19:48
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28/08/2020 21:06
Mov. [29] - Concluso para Despacho
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27/08/2020 19:43
Mov. [28] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0749/2020 Data da Publicação: 25/08/2020 Número do Diário: 2444
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27/08/2020 10:57
Mov. [27] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01410046-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 27/08/2020 10:26
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20/08/2020 16:26
Mov. [26] - Certidão emitida
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20/08/2020 16:06
Mov. [25] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/08/2020 14:40
Mov. [24] - Certidão emitida
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20/08/2020 14:39
Mov. [23] - Expedição de Carta
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19/08/2020 10:59
Mov. [22] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/08/2020 09:54
Mov. [21] - Concluso para Despacho
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17/08/2020 21:06
Mov. [20] - Concluso para Despacho
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17/08/2020 11:03
Mov. [19] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01388720-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 17/08/2020 10:49
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10/08/2020 11:20
Mov. [18] - Processo Redistribuído por Sorteio: declinio de competencia
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10/08/2020 11:20
Mov. [17] - Redistribuição de processo - saída: declinio de competencia
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07/08/2020 08:26
Mov. [16] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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07/08/2020 08:26
Mov. [15] - Certidão emitida
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07/08/2020 08:25
Mov. [14] - Encerrar análise
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07/08/2020 08:24
Mov. [13] - Encerrar documento - restrição
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07/08/2020 07:53
Mov. [12] - Incompetência: Destarte, declino da competência para uma das Varas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, devendo, pois, ser redistribuído o feito. Expedientes Necessários.
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03/08/2020 16:16
Mov. [11] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01363746-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 03/08/2020 15:47
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28/07/2020 03:44
Mov. [10] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01351094-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 27/07/2020 11:34
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30/03/2020 23:08
Mov. [9] - Concluso para Decisão Interlocutória
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12/03/2020 20:17
Mov. [8] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01131790-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 12/03/2020 20:16
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04/03/2020 20:20
Mov. [7] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0079/2020 Data da Publicação: 05/03/2020 Número do Diário: 2331
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03/03/2020 09:33
Mov. [6] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/02/2020 19:14
Mov. [5] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/02/2020 16:17
Mov. [4] - Petição juntada ao processo
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17/02/2020 15:19
Mov. [3] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01083088-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 17/02/2020 14:49
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30/11/2019 15:31
Mov. [2] - Processo Distribuído por Sorteio
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30/11/2019 15:31
Mov. [1] - Conclusão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2019
Ultima Atualização
27/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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