TJCE - 0050406-02.2021.8.06.0178
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Uruburetama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 28/05/2025. Documento: 154860228
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27/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025 Documento: 154860228
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26/05/2025 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154860228
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26/05/2025 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 13:33
Conclusos para despacho
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15/05/2025 13:32
Desentranhado o documento
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15/05/2025 13:32
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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15/05/2025 13:31
Desentranhado o documento
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15/05/2025 13:31
Cancelada a movimentação processual Transitado em Julgado em 06/05/2025
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15/05/2025 13:29
Juntada de Certidão
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13/05/2025 20:19
Juntada de Petição de Apelação
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12/04/2025 03:29
Decorrido prazo de FRIDTJOF CHRYSOSTOMUS DANTAS ALVES em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 03:25
Decorrido prazo de FRIDTJOF CHRYSOSTOMUS DANTAS ALVES em 11/04/2025 23:59.
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17/03/2025 17:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/03/2025 17:24
Juntada de Petição de diligência
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13/03/2025 09:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/03/2025 10:51
Expedição de Mandado.
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12/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/03/2025. Documento: 112388199
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11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 112388199
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11/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Vara da Comarca de Uruburetama/CE Rua Luiz de Araújo Farias, s/n, Loteamento Novo Itamaraty, Uruburetama/CE E-mail: [email protected], Tel: (85) 3108-1726 _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA PROCESSO Nº: 0050406-02.2021.8.06.0178 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA GLEICIANE BRANDAO RODRIGUES MATIAS REU: MUNICIPIO DE TURURU Trata-se de ação proposta por MARIA GLEICIANE BRANDÃO RODRIGUES MATIAS em face do MUNICIPIO DE TURURU, pugnando pela implementação do pagamento de vantagem remuneratória decorrente do direito da progressão pela via acadêmica (pós-graduação).
Em petição inicial, a parte autora afirma ocupar o cargo de professora de educação infantil e ensino básico nos quadros do ente municipal requerido, aduzindo ter pós graduação em Educação Especial e que o Plano de Cargos e Carreiras do Magistério do ente municipal conferem-lhe o direito a gratificação no importe de 12% sobre seu salário base em razão da sua especialização.
Desta forma, em razão da omissão ao reconhecimento do seu direito, procurou a tutela jurisdicional. Às fls. 02/06, consta requerimento administrativo de progressão vertical (promoção), Certificado de conclusão de Pós-Graduação em Educação Básica, Lei Municipal nº 138/2009, que institui o novo o Plano de Cargo, Carreira e Salários do Grupo Ocupacional do Magistério do Município de Tururu.
O Município ofereceu contestação à p. 17, alegando que não haver compatibilidade da pós-graduação apresentada a área de atuação do autor.
Devidamente intimados a especificar as provas que pretendiam produzir, a parte autora (p. 30) e o Município de Tururu (p. 36) pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Passo a decidir No caso em tela verifica-se que o ente municipal requerido se manifestou pela improcedência do pedido autoral, alegando em apertada síntese que a área de pós-graduação da autora (Educação Básica) não tinha correlação com a sua área de atuação.
Entendo que tal afirmativa não deve prosperar, tendo em vista que sendo a parte autora professora de educação infantil e ensino básico e a especialização realizada em educação básica, temos que as áreas são intrínsecas uma à outra.
Ademais, a lei já se encontra plenamente regulamentada, tratando-se de norma de eficácia plena que, preenchido os requisitos legais, deveria ser prontamente cumprida, conforme se extrai da Lei Municipal nº 138/2009: Art. 26.
Para efeito desta lei considera-se evolução pela via acadêmica, a progressão de uma referência qualquer, para primeira referência correspondente à nova classe do Profissional do Magistério, de acordo com a sua formação, comprovada por certidão ou diploma na sua área de atuação ou formação e respeitados os direitos adquiridos com relação aos seus vencimentos.
Art. 27.
A evolução pela via acadêmica tem por objetivo reconhecer a formação acadêmica do profissional do Magistério no respectivo campo de atuação, como um dos fatores relevantes para a melhoria da qualidade do seu trabalho. [...] §2º Na medida em que for obtendo nova formação, deverá o profissional do Magistério requerer o registro desta, para efeito de avaliação, ao Secretário Municipal de Educação, mediante apresentação do diploma ou da certidão. §3º A evolução funcional será concedida em 60 (sessenta) dias contados a partir da data do requerimento do Profissional do Magistério, considerando que a documentação que fundamentou o pedido atende às exigências legais; Art. 28.
Será concedido um adicional, como incentivo profissional ao PEB II, calculado sobre a referência na qual se encontra o profissional, não cumulativo, na forma abaixo especificada, quando o certificado corresponde à pós-graduação na área de atuação ou formação do docente: I - Curso de especialização - adicional de 12,0%; II - Curso de Mestrado - adicional de 20,0%; III - Curso de Doutorado - adicional de 30,0%. De outra banda, vejo que a parte autora, de fato, apresentou requerimento administrativo na data informada (02/09/2020).
Seu requerimento estava instruído com toda a documentação necessária, sendo claro seu direito, tanto que em sede de contestação não foi ventilada qualquer informação contrária quanto a esse fato. Ademais, conforme mostra a documentação juntada à exordial, a autora é servidora municipal desde agosto/2016, tendo concluído a especialização em janeiro/2020, atendendo ao disposto no art. 27, §2º da referida lei.
Desse modo, tendo preenchido a parte autora todos os requisitos para a progressão pleiteada desde a data do seu requerimento administrativo, em 02/09/2020, fica claro que faz jus à gratificação desde esse dia, sob pena de enriquecimento indevido do ente municipal.
Além disso, entender de modo diverso premiaria o ente público por sua morosidade, visto que, ao demorar na implementação de gratificação legalmente prevista com seu silêncio (agindo ilicitamente), seria beneficiado pela ilegalidade a que deu causa.
A boa-fé objetiva não permite esse tipo de locupletamento, vez que, entre seus corolários, encerra a vedação, àquele que age ilicitamente, de ser beneficiado pela ação ou omissão antijurídica.
Nesse sentido, é o entendimento do Egrégio TJCE: REEXAME NECESSÁRIO.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DO SINDICATO.
REJEIÇÃO.
PRECEDENTES DO STF.
MÉRITO.
GRATIFICAÇÃO DE TITULAÇÃO ACADÊMICA.
ESPECIALIZAÇÃO.
LEI N. 12.287/94.
DECRETO N. 23.193/1994.
REQUISITOS LEGAIS CUMPRIDOS.
VALORES DEVIDOS DESDE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
TERMO INICIAL.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
TEMA 905 STJ.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de reexame necessário em face de sentença que decidiu pela procedência do pedido autoral, consubstanciado no pleito de implantação de gratificação de titulação acadêmica na modalidade de especialização. 2.
Alegada ilegitimidade do sindicato na representação de servidor em face de direito individual puro ou heterogêneo.
No entanto, o tema já foi discutido e pacificado pelo Supremo Tribunal Federal, reconhecendo o sindicato como parte legitima para atuar na defesa de qualquer direito coletivo ou individual dos integrantes da categoria. - Preliminar rejeitada. 3.
Quanto ao mérito, a autora comprovou a conclusão de curso de especialização com carga horária superior a 360 horas/aula, conforme lei n. 12.193/94 e decreto n. 23.193/1994, razão pela qual possui direito a implementação da Gratificação de Titulação Acadêmica. 4. Quanto ao termo inicial, o entendimento deste Tribunal de Justiça é no sentido de que a gratificação de titulação acadêmica é devida desde o protocolo do procedimento administrativo. - Reexame necessário conhecido. - Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário nº 0852378-64.2014.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do reexame necessário, a fim de manter inalterada a sentença a quo, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 8 de março de 2021 DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora (Remessa Necessária Cível - 0852378-64.2014.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 08/03/2021, data da publicação: 08/03/2021) REEXAME NECESSÁRIO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
GRATIFICAÇÃO DE TITULAÇÃO ACADÊMICA - GTA.
LEI Nº 7.555/1994.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS.
DIREITO AO RECEBIMENTO DOS VALORES RETROATIVOS DESDE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRECEDENTES.
SENTENÇA MANTIDA EM SEU MÉRITO.
REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
HONORÁRIOS FIXADOS SOMENTE POR OCASIÃO DA LIQUIDAÇÃO DO FEITO. 1.
A controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de as autoras receberem os valores referentes à Gratificação de Titulação Acadêmica - GTA, instituída através da Lei nº 7.555/94, desde o requerimento administrativo respectivo. 2.
Observa-se dos autos que à época da solicitação administrativa em setembro e outubro de 2006, as requerentes já possuíam direito à incorporação da referida gratificação aos seus vencimentos, porquanto haviam concluído o Curso de Especialização. 3.
O mencionado direito foi reconhecido administrativamente e devidamente implantado apenas em abril de 2010.
Assim, quase quatro anos decorreram sem que as autoras percebessem os valores da gratificação, não obstante terem preenchido os requisitos exigidos pela Lei nº 7.555/1994 desde a primeira solicitação na via administrativa. 4.
Dessa maneira, cabe ao Poder Público proceder ao pagamento retroativo da GTA desde a data dos respectivos requerimentos administrativos, sob pena de enriquecimento ilícito do ente municipal, uma vez que a promovente não pode arcar com a mora da administração que demorou quase quatro anos para o deferimento do pleito.
Precedentes. 5.
Reexame Necessário conhecido e provido, mas apenas para reformar o julgado quanto aos honorários sucumbenciais devidos pela edilidade ré, determinando que a sua fixação ocorra somente por ocasião da liquidação do feito, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC.
ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer o Reexame Necessário para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 28 de junho de 2021 PRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE DESEMBARGADOR RELATOR (Remessa Necessária Cível - 0032217-71.2011.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 28/06/2021, data da publicação: 29/06/2021) Sendo assim, não restam dúvidas de que a parte autora faz jus à gratificação desde a data do requerimento administrativo, vez que, desde então, já preenchia todos os requisitos para tal.
Observe-se que as parcelas em atraso deverão ser calculadas conforme o que restou decidido no julgamento do RE 870.947 (Repercussão Geral -tema 810), onde o E.
STF assentou entendimento de que o cálculo de atualização monetária dos créditos contra a Fazenda Pública deverá ser observado o IPCA-E e, quanto aos juros moratórios, a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º¬F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.
Outrossim, o Novo CPC não trouxe a previsão que estava contida no art. 459, parágrafo único, do CPC/1973, razão pela qual, diante da impossibilidade de formar convicção neste momento sobre o acerto dos cálculos da parte autora, os valores devidos devem ser apurados em liquidação (art. 491, I, do CPC).
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o Município de Tururu a pagar à parte autora os valores retroativos referentes à gratificação pela progressão desde 02/09/2020 (data do requerimento administrativo) até a data da implementação, no valor de 12% de seu vencimento-base, em razão da mudança de nível pleiteada - progressão de nível, com fulcro na Lei Municipal nº 138/2009.
Sem custas.
Deixo de condenar em honorários em razão de tratar-se de sentença ilíquida contra a fazenda pública, devendo-se aguardar a liquidação para tal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Desnecessária a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por não ser o caso dos fins descritos no art. 496 do CPC. Expedientes necessários. Uruburetama/CE, 25 de outubro de 2024. JUIZ(A) DE DIREITO (Assinado Eletronicamente) -
10/03/2025 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112388199
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10/03/2025 16:15
Juntada de Certidão
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25/10/2024 17:02
Julgado procedente o pedido
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25/07/2024 09:28
Conclusos para despacho
-
17/07/2024 11:35
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
04/07/2024 16:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/07/2024 16:36
Juntada de Petição de diligência
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28/06/2024 08:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/06/2024 14:53
Expedição de Mandado.
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14/06/2024 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 16:38
Conclusos para despacho
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27/02/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 12:38
Conclusos para despacho
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07/08/2023 18:16
Expedição de Mandado.
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16/03/2023 20:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TURURU em 27/02/2023 23:59.
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16/03/2023 20:24
Decorrido prazo de MARIA GLEICIANE BRANDAO RODRIGUES MATIAS em 01/03/2023 23:59.
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10/02/2023 00:00
Publicado Despacho em 10/02/2023.
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09/02/2023 00:00
Intimação
Comarca de Uruburetama Vara Única da Comarca de Uruburetama PROCESSO: 0050406-02.2021.8.06.0178 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARIA GLEICIANE BRANDAO RODRIGUES MATIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRIDTJOF CHRYSOSTOMUS DANTAS ALVES - CE21519 POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE TURURU D E S P A C H O R.h.
Intimem-se as partes, por intermédio de seus Advogados, para que, no prazo de 10 (dez) dias, especifiquem as provas que ainda pretendem produzir, indicando qual a função a ser desempenhada pelo instrumento probatório requerido, para efeito de deslindar as circunstâncias fáticas da causa.
Outrossim, esclareço às partes que as provas anteriormente indicadas devem ser ratificadas na oportunidade ora concedida.
Decorrido o prazo supra, sem manifestação ou sem requerimento de provas, voltem os autos conclusos.
Expedientes Necessários.
URUBURETAMA, 25 de janeiro de 2023.
ANNA CAROLINA FREITAS DE SOUZA FEITOSA Juíza de Direito -
09/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
08/02/2023 17:56
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
08/02/2023 17:33
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 17:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/02/2023 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2023 10:29
Conclusos para despacho
-
20/11/2022 06:16
Mov. [24] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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14/11/2022 15:41
Mov. [23] - Concluso para Despacho
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14/11/2022 15:41
Mov. [22] - Certidão emitida
-
03/11/2022 21:56
Mov. [21] - Petição: Nº Protocolo: WURT.22.01804282-3 Tipo da Petição: Réplica Data: 03/11/2022 21:06
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07/10/2022 09:45
Mov. [20] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0352/2022 Data da Publicação: 07/10/2022 Número do Diário: 2943
-
05/10/2022 02:37
Mov. [19] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0352/2022 Teor do ato: Manifeste-se a requerente sobre a contestação de fls. 50/59, no prazo de 15 (quinze) dias. Advogados(s): Fridtjof Chrysostomus Dantas Alves (OAB 21519/CE)
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04/10/2022 23:14
Mov. [18] - Certidão emitida
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16/09/2022 10:14
Mov. [17] - Mero expediente: Manifeste-se a requerente sobre a contestação de fls. 50/59, no prazo de 15 (quinze) dias.
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09/09/2022 13:48
Mov. [16] - Concluso para Despacho
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09/09/2022 13:47
Mov. [15] - Certidão emitida
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08/09/2022 19:05
Mov. [14] - Petição: Nº Protocolo: WURT.22.01803303-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 08/09/2022 18:51
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28/07/2022 08:54
Mov. [13] - Encerrar documento - restrição
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27/07/2022 17:57
Mov. [12] - Certidão emitida
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27/07/2022 17:57
Mov. [11] - Documento
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27/07/2022 17:56
Mov. [10] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida
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21/07/2022 20:30
Mov. [9] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 178.2022/002755-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 27/07/2022 Local: Oficial de justiça - Mardoni Oliveira Miranda
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11/07/2022 17:04
Mov. [8] - Mero expediente: Cite-se o Município de Tururu, por meio de Oficial de Justiça, para, no prazo legal, responder aos termos da inicial, sob pena de revelia.
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27/05/2022 15:01
Mov. [7] - Concluso para Despacho
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11/07/2021 07:08
Mov. [6] - Certidão emitida
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30/06/2021 21:43
Mov. [5] - Certidão emitida
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30/06/2021 19:56
Mov. [4] - Expedição de Carta
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28/05/2021 08:55
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/05/2021 15:20
Mov. [2] - Conclusão
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13/05/2021 15:20
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2023
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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