TJCE - 0115508-56.2017.8.06.0001
1ª instância - 27ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 10:27
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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14/04/2025 11:08
Juntada de Ofício
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11/04/2025 00:47
Decorrido prazo de ALINE GURGEL MOTA FERREIRA GOMES em 10/04/2025 23:59.
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10/04/2025 12:07
Juntada de Petição de Contra-razões
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18/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/03/2025. Documento: 137251609
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17/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025 Documento: 137251609
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14/03/2025 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137251609
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13/03/2025 09:34
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 04:43
Decorrido prazo de INSTITUTO CLINICO DE FORTALEZA SOCIEDADE CIVIL LTDA em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 14:36
Juntada de Petição de apelação
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132028840
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13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 27ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0086, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0115508-56.2017.8.06.0001 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: [Pagamento] AUTOR: WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS DO NORDESTE LTDA.
REU: INSTITUTO CLINICO DE FORTALEZA SOCIEDADE CIVIL LTDA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação monitória, ajuizada por WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS DO NORDESTE S/A, em face de INSTITUTO CLÍNICO DE FORTALEZA SOCIEDADE CIVIL LTDA. Aduz, em síntese, que é credora da demandada no valor equivalente a R$ 157.280,52 (cento e cinquenta e sete mil, duzentos e oitenta reais e cinquenta e dois centavos), da corrente de prestação de serviço comprovada pelas notas fiscais. O requerido apresentou embargos à monitória, ID. 121878799, sustentando carência de ação, ante a falta de assinatura em diversas notas fiscais, não constituindo prova hábil.
Alegou, ainda, que as NF 16806, NF 53896 e NF 53963, foram assinadas por pessoas diversas das responsáveis pelo recebimento do produto na empresa.
Por fim, arguiu a não comprovação do saldo devedor, uma vez que a planilha de cálculo não apresentou os índices utilizados para os encargos de mora, correção monetária e juros. Impugnação aos embargos à monitória, ID. 121878807, sustentando que a prova documental é suficiente para o deslinde do feito, a correta aplicação dos encargos legais e a validade das assinaturas das notas fiscais. Sentença, ID. 121878809. Embargos de Declaração da requerida, ID. 121878813. Contrarrazões aos embargos de declaração, ID. 121878818. Sentença rejeitando os embargos de declaração, ID. 121878820. Apelação, ID. 121878824. Acórdão, ID. 121883163, anulando a sentença por cerceamento do direito de defesa. Despacho, ID. 121882436, intimando as partes para apresentar as provas que pretendiam produzir. Manifestação da requerida, ID. 121882438, pugnando pela realização de prova pericial. Decisão, ID. 121882443, indeferindo o pedido de prova pericial. Embargos de declaração da requerida, ID. 121882446. Alegações finais da autora, ID. 121882448. Contrarrazões aos embargos de declaração, ID. 121882454. Decisão, ID. 121882458, rejeitando os embargos de declaração. Agravo de instrumento da requerida, ID. 121882460. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Cinge-se a controvérsia acerca da validade das notas fiscais anexadas aos autos, bem como dos demais requisitos para ajuizamento da ação monitória, tal como a juntada de planilha de cálculo apta a demonstrar o saldo devedor. Tendo em vista a alegação da requerida de que as notas fiscais não seriam aptas a ensejar ação monitória, o cerne da questão é saber quais os referidos documentos implementam os requisitos necessário para instruir o feito, viabilizarem o pleito autoral e a legitimar a utilização da via proposta.
Superada essa análise positivamente, resta saber se os índices de correção monetária e de juros da mora foram utilizados corretamente e se a planilha de cálculo observa os ditames legais. A propósito, sobre o primeiro quesito, é de se ressaltar, quanto ao cabimento da presente lide, para cobrança de débito comprovado por nota fiscal e comprovante de entrega de mercadoria, que a jurisprudência do TJCE é firme no sentido de que, "A nota fiscal acompanhada do recibo das mercadorias, indicando a efetiva entrega dos produtos adquiridos, comprovam o fato constitutivo do direito do autor." (TJCE Apelação nº 0021267-67.2013.8.06.0151, Relator Desembargador ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES), e que consoante preconiza o art. 700 do Código de Processo Civil, a ação monitória será embasada em prova escrita sem eficácia de título executivo.
No caso dos autos, as notas fiscais eletrônicas acostadas na inicial são documentos hábeis para embasar a presente ação. Passando a análise individualizada de determinadas notas fiscais tidas como inválidas por parte da requerida, é de se notas que as notas fiscais NF 53896 (ID. 121882472) e NF 53963 (ID. 121883165) foram assinadas por pessoas diversas das demais notas, pois aquela foi assinada por Elieser e esta por Márcio, enquanto que o recebedor corriqueiro é pessoa denominada Reginaldo Rodrigues, assim caberia ao autor comprovar que Elieser e Márcio eram ou ainda são empregados da requerida e que o recebimento se deu de forma correta.
Cabe destacar, ainda, que inexiste nos documentos que constou a assinatura de Elieser e Márcio seus nomes completos ou qualquer outro documento comprovando suas identidades ou vínculo com a demandada. Assim, entendo que as NF 53896 (ID. 121882472) e NF 53963 (ID. 121883165) são inválidas para a instrução da ação monitória. No que concerne a NF 16806 (ID. 121882472), o recebedor foi pessoa denominada Reginaldo Rodrigues, ou seja, a mesma pessoa que deu o recebimento nas demais notas fiscais, não tendo sido demonstrado qualquer vício no recebimento da referida nota fiscal, razão pela qual não é possível acolher a alegação da requerida de que o referido documento não seria apto a instrução da ação monitória. A requerida impugnou, ainda, as notas de cobrança 96733 (ID. 121882470), 97714 (ID. 121882470) e 99121 (ID. 121882467) e notas fiscais sem assinatura da suposta devedora, quais sejam: NF 1332 (ID. 121882470), NF 477 (ID. 121882470), NF 8631(ID. 121882470), NF 112602 (ID. 121882471), NF 8774 (ID. 121882471), NF 8994 (ID. 121882472), NF 9228(ID. 121883165), NF 9445(ID. 121883165), NF 9787(ID. 121883166), NF 10160(ID. 121883167), NF 10451(ID. 121883167), NF 10678(ID. 121883167), NF 54366(ID. 121883155), NF 11358(ID. 121883157), NF 54444(ID. 121883146), NF 11577(fls.171), NF 11784(ID. 121883148), NF 11947(ID. 121883148), NF 12077(ID. 121883149), NF 12408(ID. 121883149), NF 12756(ID. 121883149), NF 13017(ID. 121882467), NF 13442(ID. 121882467), NF 13743 (ID. 121882467) Entendo que as notas de cobrança 96733, 97714 e 99121, não se mostram títulos aptos à instrução da ação monitória no presente caso especificamente em razão da falta de assinatura do recebedor. Com relação às demais notas fiscais não reconhecidas pela demandada, em razão da falta de assinatura atestando o recebimento dos bens ou serviço, entendo que a alegação merece prosperar, pois as notas fiscais acima indicadas não constam assinaturas de recebimento, logo, não podem ser considerados documentos apto a comprovação da para estação de serviço na ação monitória. Por fim, no que concerne a alegação de falta de indicação dos índices de juros, correção monetária e em cargos da mora na planilha de cálculo do requerente, entendo que a alegação merece prosperar, pois não consta no documento de ID. 121882465 qual o percentual da multa e dos juros, bem como o que seria o "encargos" existente na planilha e sua forma de cálculo. Ocorre que tal fato não deve ser considerado impeditivo para a continuidade o ajuizamento da ação monitória, uma vez que este juízo pode determinar os índices corretos a serem aplicados, os quais serão calculados em sede de cumprimento de sentença. À vista dos autos, observo que inexiste qualquer documento fixando índice de correção monetária e juros ou qualquer outro encargo de mora firmado entre as partes, razão pela qual devem incidir os índices legais, quais sejam, IPCA para correção monetária e SELIC para os juros, sem qualquer outro encargo, em razão da falta de acordo entre as partes. Ainda, de acordo com a orientação emanada do Superior Tribunal de Justiça "nas ações monitórias, o termo inicial dos juros de mora e da correção monetária é a data do vencimento do título, incidindo a Súmula 83/STJ" (AgInt no AREsp 1461997/SC, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/10/2019, DJe 22/10/2019).
Nesse sentido: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - JUROS MORATÓRIOS - AÇÃO MONITÓRIA - NOTA PROMISSÓRIA - RESPONSABILIDADE CONTRATUAL - VENCIMENTO DA DÍVIDA. 1.- Embora juros contratuais em regra corram a partir da data da citação, no caso, contudo, de obrigação contratada como positiva e líquida, com vencimento certo, os juros moratórios correm a partir da data do vencimento da dívida. 2.- Emissão de nota promissória em garantia do débito contratado não altera a disposição contratual de fluência dos juros a partir da data certa do vencimento da dívida. 3.- O fato de a dívida líquida e com vencimento certo haver sido cobrada por meio de ação monitória não interfere na data de início da fluência dos juros de mora, a qual recai no dia do vencimento, conforme estabelecido pela relação de direito material. 4.- Embargos de Divergência providos para início dos juros moratórios na data do vencimento da dívida. (EREsp 1250382/RS, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/04/2014, DJe 08/04/2014) Portanto, em consonância com o entendimento dos tribunais superiores, a correção monetária deve ser por meio do IPCA-E e juros moratórios pela SELIC, excluindo o percentual de correção monetária.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS, assim como, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO MONITÓRIO vindicado na inicial, na forma do artigo 702, §8º, do Código de Processo Civil, e DECLARO CONSTITUÍDO de pleno direito TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL em favor do autor, comprovado pelos documentos escritos anexados à exordial, que deverão, contudo, serem atualizados pelo IPCA-E e com incidência dos juros de mora pela SELIC, excluindo o percentual da correção monetária, cujo termo inicial para ambos é a data do vencimento do título, ficando excluída do título as seguintes notas fiscais NF 53896 (ID. 121882472), NF 53963 (ID. 121883165), NF 96733 (ID. 121882470), NF 97714 (ID. 121882470), NF 99121 (ID. 121882467), NF 1332 (ID. 121882470), NF 477 (ID. 121882470), NF 8631(ID. 121882470), NF 112602 (ID. 121882471), NF 8774 (ID. 121882471), NF 8994 (ID. 121882472), NF 9228(ID. 121883165), NF 9445(ID. 121883165), NF 9787(ID. 121883166), NF 10160(ID. 121883167), NF 10451(ID. 121883167), NF 10678(ID. 121883167), NF 54366(ID. 121883155), NF 11358(ID. 121883157), NF 54444(ID. 121883146), NF 11577(fls.171), NF 11784(ID. 121883148), NF 11947(ID. 121883148), NF 12077(ID. 121883149), NF 12408(ID. 121883149), NF 12756(ID. 121883149), NF 13017(ID. 121882467), NF 13442(ID. 121882467), NF 13743 (ID. 121882467). Condeno, ainda, a parte promovida em honorários advocatícios de sucumbência na importância de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do título. Condeno a parte requerente ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência na importância de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado dos títulos excluídos, ante a ocorrência de sucumbência recíproca. Condeno a requerida ao ressarcimento de 50% do valor das custas processuais, ante a ocorrência de sucumbência recíproca. Ficam as partes advertidas, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, isto é, com o intuito de rediscussão/reforma do entendimento aqui firmado sem que haja, efetivamente, algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC, poderá ser penalizada por meio da aplicação da multa prevista no §2º, do artigo 1.026, do CPC, haja vista que o meio cabível para eventual modificação do julgado se dá por meio do recurso de ampla cognição. P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Fortaleza/CE, 9 de janeiro de 2025 Maria de Fatima Bezerra Facundo Juíza de Direito -
13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 132028840
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10/01/2025 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132028840
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10/01/2025 14:42
Julgado procedente em parte do pedido
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09/01/2025 09:31
Conclusos para decisão
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09/01/2025 09:30
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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09/11/2024 21:56
Mov. [95] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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04/11/2024 10:58
Mov. [94] - Concluso para Sentença
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23/10/2024 17:45
Mov. [93] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02397277-0 Tipo da Peticao: Memoriais Data: 23/10/2024 17:10
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23/10/2024 08:05
Mov. [92] - Petição juntada ao processo
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18/10/2024 12:48
Mov. [91] - Cópia da Petição de Agravo de Instrumento | N Protocolo: WEB1.24.02387309-8 Tipo da Peticao: Comunicacao de Agravo de Instrumento (Art. 526) Data: 18/10/2024 12:43
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01/10/2024 18:38
Mov. [90] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0406/2024 Data da Publicacao: 02/10/2024 Numero do Diario: 3403
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30/09/2024 01:55
Mov. [89] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/09/2024 17:33
Mov. [88] - Documento Analisado
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13/09/2024 13:47
Mov. [87] - Não Acolhimento de Embargos de Declaração [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/09/2024 13:57
Mov. [86] - Conclusão
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04/09/2024 23:25
Mov. [85] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02299686-2 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 04/09/2024 23:00
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28/08/2024 20:21
Mov. [84] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0350/2024 Data da Publicacao: 29/08/2024 Numero do Diario: 3379
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27/08/2024 11:49
Mov. [83] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/08/2024 08:05
Mov. [82] - Documento Analisado
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13/08/2024 17:51
Mov. [81] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/08/2024 14:18
Mov. [80] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02240662-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/08/2024 14:05
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05/08/2024 08:24
Mov. [79] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02236085-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/08/2024 08:12
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26/07/2024 09:51
Mov. [78] - Concluso para Despacho
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23/07/2024 14:46
Mov. [77] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02209760-4 Tipo da Peticao: Embargos de Declaracao Civel Data: 23/07/2024 14:39
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23/07/2024 14:46
Mov. [76] - Entranhado | Entranhado o processo 0115508-56.2017.8.06.0001/02 - Classe: Embargos de Declaracao Civel em Monitoria - Assunto principal: Pagamento
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23/07/2024 14:46
Mov. [75] - Recurso interposto | Seq.: 02 - Embargos de Declaracao Civel
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15/07/2024 20:40
Mov. [74] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0281/2024 Data da Publicacao: 16/07/2024 Numero do Diario: 3348
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12/07/2024 02:04
Mov. [73] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/07/2024 16:02
Mov. [72] - Documento Analisado
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27/06/2024 14:06
Mov. [71] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/12/2023 16:39
Mov. [70] - Concluso para Decisão Interlocutória
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29/11/2023 10:15
Mov. [69] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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29/11/2023 10:12
Mov. [68] - Petição juntada ao processo
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28/11/2023 17:24
Mov. [67] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02475792-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/11/2023 17:07
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28/11/2023 10:00
Mov. [66] - Petição juntada ao processo
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27/11/2023 16:17
Mov. [65] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02472383-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/11/2023 16:05
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20/11/2023 20:22
Mov. [64] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0448/2023 Data da Publicacao: 21/11/2023 Numero do Diario: 3200
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17/11/2023 01:54
Mov. [63] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/11/2023 13:16
Mov. [62] - Documento Analisado
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10/11/2023 16:18
Mov. [61] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/06/2023 14:09
Mov. [60] - Concluso para Despacho
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05/06/2023 14:09
Mov. [59] - Reativação | sentenca anulada
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04/06/2023 18:11
Mov. [58] - Certificação de Processo Julgado | Processo devolvido do SG.
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04/06/2023 18:11
Mov. [57] - Recurso Eletrônico | Data do julgamento: 14/09/2022 Transito em julgado: Tipo de julgamento: Acordao Decisao: Conheceram do recurso, para, no merito, negar-lhe provimento conforme acordao lavrado. - por unanimidade. Situacao do provimento: Nao
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12/07/2021 20:47
Mov. [56] - Recurso Eletrônico
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12/07/2021 20:47
Mov. [55] - Certidão emitida
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12/07/2021 12:21
Mov. [54] - Expedição de Ato Ordinatório | Conforme disposicao expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento n 02/2021, publicado as fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justica do Estado do Ceara, para que possa im
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15/06/2021 16:24
Mov. [53] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02118426-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/06/2021 15:55
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27/05/2021 20:15
Mov. [52] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0209/2021 Data da Publicacao: 28/05/2021 Numero do Diario: 2619
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26/05/2021 11:53
Mov. [51] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/05/2021 13:15
Mov. [50] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/05/2021 19:02
Mov. [49] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02034377-0 Tipo da Peticao: RECURSO DE APELACAO Data: 05/05/2021 18:33
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12/04/2021 20:36
Mov. [48] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0134/2021 Data da Publicacao: 13/04/2021 Numero do Diario: 2587
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12/04/2021 20:36
Mov. [47] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0134/2021 Data da Publicacao: 13/04/2021 Numero do Diario: 2587
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09/04/2021 12:00
Mov. [46] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0134/2021 Teor do ato: Diante do exposto,conhecoosEmbargosde Declaracao, porem rejeito-os mantendo a sentenca atacada tal como lancada. Sem manifestacao, arquive-se o feito. P.R.I. Advogado
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09/04/2021 08:19
Mov. [45] - Documento Analisado
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07/04/2021 18:13
Mov. [44] - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração | Diante do exposto,conhecoosEmbargosde Declaracao, porem rejeito-os mantendo a sentenca atacada tal como lancada. Sem manifestacao, arquive-se o feito. P.R.I.
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15/07/2020 21:01
Mov. [43] - Conclusão
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15/07/2020 20:09
Mov. [42] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01331149-2 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 15/07/2020 19:53
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09/07/2020 08:46
Mov. [41] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0503/2020 Data da Publicacao: 09/07/2020 Numero do Diario: 2411
-
07/07/2020 08:32
Mov. [40] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/07/2020 12:20
Mov. [39] - Mero expediente | Intime-se a parte embargada, na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s) pelo DJe, para se manifestar sobre os Embargos de Declaracao interpostos, em 5 (cinco) dias uteis, conforme o disposto no art. 1023, 2 do CPC. Empos, volvam c
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01/07/2020 00:13
Mov. [38] - Concluso para Despacho
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29/06/2020 20:16
Mov. [37] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01299021-3 Tipo da Peticao: Embargos de Declaracao Civel Data: 29/06/2020 20:10
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29/06/2020 20:16
Mov. [36] - Entranhado | Entranhado o processo 0115508-56.2017.8.06.0001/01 - Classe: Embargos de Declaracao Civel em Monitoria - Assunto principal: Inadimplemento
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29/06/2020 20:16
Mov. [35] - Recurso interposto | Seq.: 01 - Embargos de Declaracao Civel
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22/06/2020 05:55
Mov. [34] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0432/2020 Data da Publicacao: 22/06/2020 Numero do Diario: 2398
-
18/06/2020 09:55
Mov. [33] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/06/2020 17:45
Mov. [32] - Procedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/02/2020 14:57
Mov. [31] - Conclusão
-
19/02/2020 19:44
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01091167-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/02/2020 18:42
-
30/01/2020 05:35
Mov. [29] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0026/2020 Data da Publicacao: 30/01/2020 Numero do Diario: 2308
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28/01/2020 10:57
Mov. [28] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/12/2019 10:31
Mov. [27] - Mero expediente | Vistos. Intime-se a parte embargada para se manifestar sobre os Embargos Monitorios de fls. 209/229, em 15 (quinze) dias, conforme o disposto no 5 art. 702 do Codigo de Processo Civil. Empos, volvam conclusos para decisao. Ex
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05/12/2019 17:27
Mov. [26] - Concluso para Despacho
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04/12/2019 21:24
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01720050-2 Tipo da Peticao: Embargos Monitorios Data: 04/12/2019 18:28
-
18/11/2019 10:02
Mov. [24] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0365/2019 Data da Publicacao: 18/11/2019 Numero do Diario: 2267
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13/11/2019 10:58
Mov. [23] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/11/2019 15:16
Mov. [22] - Certidão emitida
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01/11/2019 10:26
Mov. [21] - Expedição de Carta
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23/10/2019 16:37
Mov. [20] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/10/2019 15:45
Mov. [19] - Conclusão
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15/03/2018 16:33
Mov. [18] - Concluso para Despacho
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07/12/2017 11:09
Mov. [17] - Petição juntada ao processo
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07/12/2017 11:09
Mov. [16] - Ofício
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24/11/2017 14:22
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0789/2017 Data da Disponibilizacao: 22/11/2017 Data da Publicacao: 23/11/2017 Numero do Diario: Pagina:
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22/11/2017 11:38
Mov. [14] - Certidão emitida
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21/11/2017 12:41
Mov. [13] - Expedição de Ofício [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/11/2017 12:41
Mov. [12] - Expedição de Ofício
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21/11/2017 11:56
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/11/2017 13:38
Mov. [10] - Citação/notificação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/11/2017 09:42
Mov. [9] - Conclusão
-
17/11/2017 18:18
Mov. [8] - Processo Redistribuído por Sorteio | Portaria 849/2017
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17/11/2017 18:18
Mov. [7] - Redistribuição de processo - saída | Portaria 849/2017
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25/10/2017 16:18
Mov. [6] - Remetidos os Autos para o Distribuidor Local | Remessa dos autos a Distribuicao
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25/10/2017 14:19
Mov. [5] - Remetidos os Autos para o Distribuidor Local | Remessa dos autos a Distribuicao
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25/10/2017 09:50
Mov. [4] - Certidão emitida
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26/04/2017 12:23
Mov. [3] - Conclusão
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09/03/2017 09:56
Mov. [2] - Conclusão
-
09/03/2017 09:56
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2017
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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