TJCE - 3003646-25.2024.8.06.0117
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Maracanau
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 12:26
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
29/05/2025 14:44
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2025 14:44
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 14:44
Transitado em Julgado em 29/05/2025
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29/05/2025 03:59
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 28/05/2025 23:59.
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07/05/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2025. Documento: 151196251
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06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 151196251
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE MARACANAÚ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ Avenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, nº 790, WhatsApp (85) 98145-8227, Piratininga - CEP 61905-167, Fone:(85) 3108-1678 - E-mail:[email protected], Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo: 3003646-25.2024.8.06.0117 Promovente: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Promovido: MARIA CELIA SALES BARROS LOPES SENTENÇA Cuida-se Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária ajuizada por ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em desfavor de MARIA CELIA SALES BARROS LOPES. Após sucessivas determinações para que o requerente promovesse o pertinente impulsionamento processual, o demandante informou que o requerido está efetuando o pagamento das parcelas, todavia persistindo a mora com o banco autor. Ante a ausência de requerimento específico, foi determinada nova intimação pessoal do promovente para promover o impulsionamento do feito, sob pena de ser configurado abandono da ação - vide ID nº 149620729. Expedida a comunicação eletrônica, o requerente deixou transcorrer o prazo in albis. Cumpre destacar, por oportuno, que a intimação realizada por meio eletrônico é equiparada à intimação pessoal, conforme preconiza o art. 246, § 1º, do CPC e o art. 5º, § 6º, da Lei nº. 11.419/2006.
Esse é o entendimento do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR ABANDONO, PELO AUTOR.
INTIMAÇÃO PESSOAL REALIZADA E DESATENDIDA.
INTIMAÇÃO VIA PORTAL ELETRÔNICO.
POSSIBILIDADE.
CONSIDERADA INTIMAÇÃO PESSOAL.
ART. 5º, § 6º, DA LEI 11.419/2006.
ABANDONO DA CAUSA CONFIGURADO.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
NÃO CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de Apelação Cível objetivando a reforma da sentença prolatada à fl. 77 pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Crato, que extinguiu, sem resolução do mérito, a Ação de Busca e Apreensão proposta pelo ora apelante em desfavor de Antonio Fernandes Soares, com fundamento no art. 485, inciso III, do CPC. 2.
Analisando-se os autos, observa-se que, diante da impossibilidade de citação do promovido (fls. 68), na decisão à fl. 69, foi determinada a intimação da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o resultado da diligência certificada à pag. 68, tendo aquela, contudo, quedado-se inerte, consoante se verifica da certidão de fl. 72.
Com isso, em despacho à fl. 73, foi determinada a intimação pessoal, via portal eletrônico (fl . 74), do promovente para se manifestar, dentro de 05 (cinco) dias, acerca de seu interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo com supedâneo no art. 485, III, do CPC, prazo esse que novamente transcorreu in albis, de acordo com o teor da certidão de fl. 76.
Adveio, então, a r . sentença de extinção do feito sem resolução de mérito, com fundamento no abandono da causa (art. 485, III, do CPC), o que originou a presente irresignação do autor/apelante. 3.
In casu, vê-se claramente, que o autor foi intimado pessoalmente, através do portal eletrônico (fl . 74), sem ter apresentado qualquer requerimento, consoante certidão de fl. 76.
Nesse contexto, infere-se que restou configurado o abandono da causa, bem como foi cumprida a exigência prevista no art. 485, § 1º, do CPC. 4.
Cumpre destacar, por oportuno, que a intimação realizada por meio eletrônico é equiparada à intimação pessoal, conforme preconiza o art. 246, § 1º, do CPC e o art. 5º, § 6º, da Lei nº. 11.419/2006. 5.
Ademais, não há que se falar em ofensa ao princípio da cooperação, ou mesmo da proporcionalidade, uma vez que foi o próprio autor quem deixou de cumprir os atos que lhe competiam, inviabilizando o desenvolvimento válido e regular do processo. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso para lhe negar provimento, mantendo inalterados os termos da sentença recorrida, nos moldes do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02005475820248060071 Crato, Relator.: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 25/09/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 25/09/2024). Nessa toada, forçoso o reconhecimento do abandono da causa, nos termos do art. 485, III do CPC, sendo importante ressaltar que o requisito previsto no art. 485, §1º do CPC (intimação pessoal) restou plenamente atendido. Dessa forma, tendo em vista que a inércia do requerente caracteriza nítido abandono da causa, EXTINGO o presente processo, sem resolução de mérito, com esteio no artigo 485, III, do Novo Código de Processo Civil. Revogo a decisão que deferiu a apreensão do veículo, determinando o recolhimento do mandado. Publique-se, registre-se.
Intime-se o promovente, via DJe.
Deixo de intimar o réu por não ter sido citado. Após o trânsito em julgado desta sentença, ARQUIVEM-SE os presentes autos.
Maracanaú/CE, 22 de abril de 2025.
Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
05/05/2025 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151196251
-
05/05/2025 14:19
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
22/04/2025 14:32
Conclusos para julgamento
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17/04/2025 03:49
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 16/04/2025 23:59.
-
17/04/2025 03:49
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 16/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/04/2025. Documento: 149620729
-
08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 149620729
-
08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE MARACANAÚ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ Avenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, nº 790, WhatsApp (85) 9.8145-8227 , Piratininga - CEP 61.905-167, Fone: (85) 3108.1678, Maracanaú/CE E-mail: [email protected] - Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo: 3003646-25.2024.8.06.0117 Promovente: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Promovido: MARIA CELIA SALES BARROS LOPES DESPACHO Intime-se a parte exequente para que promova o impulso processual pertinente no prazo de 5 dias, sob pena de extinção, devendo, no mesmo prazo, recolher as custas necessárias ao cumprimento de eventual diligência. Expedientes necessários.
Maracanaú/CE, 7 de abril de 2025.
Luiz Eduardo Viana PequenoJuiz de Direito -
07/04/2025 10:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149620729
-
07/04/2025 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 08:09
Conclusos para despacho
-
05/04/2025 03:18
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 04/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 03:18
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 04/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/03/2025 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 11:40
Conclusos para despacho
-
22/03/2025 02:00
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 01:50
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 21/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 136904701
-
03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 136904701
-
03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE MARACANAÚ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ Avenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, nº 790, WhatsApp (85) 9.8145-8227 , Piratininga - CEP 61.905-167, Fone: (85) 3108.1678, Maracanaú/CE E-mail: [email protected] - Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo: 3003646-25.2024.8.06.0117 Promovente: A.
C.
F.
E.
I.
S.
Promovido: M.
C.
S.
B.
L.
DESPACHO Intime-se a parte promovente para que promova o impulso processual pertinente no prazo de 10 dias, devendo recolher as custas para cumprimento da diligência requerida no ID 132603935.
Maracanaú/CE, 21 de fevereiro de 2025.
Luiz Eduardo Viana PequenoJuiz de Direito -
28/02/2025 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136904701
-
21/02/2025 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 14:45
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 00:59
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 20/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2025. Documento: 134636032
-
05/02/2025 10:30
Decorrido prazo de CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 10:30
Decorrido prazo de CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 134636032
-
05/02/2025 00:00
Intimação
CERTIFICA-SE que o ato a seguir foi encaminhado para publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional.
Teor do ato: Defiro o pedido de habilitação de ID 134316493. À Secretaria para realização da alteração na autuação relacionada à habilitação e cadastro do(s) advogado(s) informado(s). Intime-se a parte autora para que no prazo de 10 dias recolha as custas necessárias ao cumprimento da(s) diligência(s) pelo oficial de justiça. Alerte-se que a emissão das guias deverá observar a quantidade de diligências a serem cumpridas. Retire-se a restrição de acesso aos autos inserida pelo promovente por ocasião do protocolo da inicial, haja vista os fatos narrados não se enquadrarem nas hipóteses do art. 189 do Código de Processo Civil. -
04/02/2025 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134636032
-
03/02/2025 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 09:42
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132230144
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132230144
-
17/01/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 00:00
Intimação
CERTIFICA-SE que o ato a seguir foi encaminhado para publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional.
Teor do ato: Ante a tentativa frustrada de apreensão - certidão de ID nº 131576079, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito no prazo de 10 dias. Expedientes necessários -
14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 132230144
-
13/01/2025 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132230144
-
08/01/2025 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 14:30
Conclusos para despacho
-
30/12/2024 21:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/12/2024 21:26
Juntada de Petição de certidão judicial
-
14/12/2024 03:25
Decorrido prazo de CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI em 13/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/12/2024. Documento: 128211388
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05/12/2024 13:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/12/2024 08:13
Expedição de Mandado.
-
05/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024 Documento: 128211388
-
04/12/2024 12:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128211388
-
14/11/2024 11:49
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/11/2024 09:53
Conclusos para decisão
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14/11/2024 00:29
Decorrido prazo de CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI em 13/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 08:47
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 13:10
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
-
25/10/2024 12:20
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
22/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/10/2024. Documento: 110024819
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21/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024 Documento: 110024819
-
18/10/2024 19:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 110024819
-
09/10/2024 19:22
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 15:20
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
-
08/10/2024 08:15
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
07/10/2024 16:19
Conclusos para decisão
-
07/10/2024 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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