TJCE - 0204618-77.2022.8.06.0167
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/05/2025. Documento: 145210197
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05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 145210197
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05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de Sobral3ª Vara Cível da Comarca de SobralAv.
Monsenhor José Aloísio Pinto, nº 1300, Dom Expedito, CEP: 62050-255, Sobral/CEFone: (85) 3108-1746E-mail: [email protected]ão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/3VARACIVELDACOMARCADESOBRAL SENTENÇA Processo nº: 0204618-77.2022.8.06.0167 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Pagamento] Polo Ativo: REQUERENTE: ANTONIO RONALDO BRANDAO Polo Passivo: REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Vistos, etc.
Sobrevieram cálculos oriundos da contadoria judicial (id n. 127779382).
O ente executado não manifestou qualquer reproche aos valores apresentados pelo Setor de Cálculos do TJCE, pedindo que se cumpra o pagamento nos montantes indicados (id n. 132724990).
O exequente manifesta assentimento com o valor principal questionando, contudo, os honorários apostos na conta (id n. 135557831).
Decido.
A sentença data de 31/05/2023 (id n. 126479321), a parte exequente nada requereu desde então (seja em embargos de declaração, seja em apelação) quanto ao montante de honorários advocatícios no decisum fixado, havendo trânsito em julgado da sentença nos termos em que plasmada no que tange a verba sucumbencial (id n. 126479646).
Consolidou-se, em razão disso, a maior das preclusões: a coisa julgada material (Art. 502.
Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso).
No caso há uma decisão com trânsito em julgado, não podendo ser simplesmente "reformada" em sede de cumprimento de sentença, sob pena de vilipendiar as regras de natureza processual, dentre elas, o devido processo legal.
Se a parte não está satisfeita com a condenação (apesar de não ter se insurgido no momento oportuno), que utilize-se das medidas processuais cabíveis, não podendo tal matéria ser debatida em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de se relativizar em demasia a coisa julgada, considerando-se nem mesmo se tratar de matéria de natureza (in)constitucional.
De acordo com a moderna doutrina do professor Daniel Amorim Assumpção Neves, no livro "Manual de Direito Processual Civil" (2016, p.795) "Em todo processo, independentemente de sua natureza, haverá a prolação de uma sentença (ou acórdão de competência originária dos tribunais), que em determinado momento trona-se imutável e indiscutível dentro do processo em que foi proferida.
Para tanto, basta que não seja interposto o recurso cabível ou ainda que todos os recursos cabíveis já tenham sido interpostos e decididos." Vê-se, pois, que os pontos nodais da presente insurgência não se trata de mero erro material, razão pelas quais não cabem mais nenhuma controvérsia sobre eles, eis que revestidos pelo postulado constitucional da coisa julgada.
Na cátedra de Teresa Arruda Alvim Wambier e José Miguel Garcia Medina in Dogma da coisa julgada.
São Paulo: RT, 2003, p. 22, demonstra-se a relevância da coisa julgada no ordenamento jurídico pátrio: "[...] trata-se de princípio agregado ao Estado Democrático de Direito, porquanto para que se possa dizer, efetivamente, esteja este plenamente configurado é imprescindível a garantia de estabilidade jurídica, de segurança e orientação e realização do direito.
Assim considerado o princípio, nota-se que é irrelevante a menção expressa, na Constituição Federal, acerca da coisa julgada - muito embora a Constituição Federal brasileira o faça, no art. 5º, inc.
XXXVI, no sentido de não se permitir à lei retroagir para atingir a coisa julgada - porquanto esta é umbilicalmente ligada ao Estado Democrático de Direito." Logo, a coisa julgada obsta a discussão perpetrada pela parte sobre a condenação expressa dos honorários de sucumbência a incidir sobre o valor da causa, pois tal matéria se encontra preclusa e não pode ser mais discutida.
Colho, a seguir, julgados do STJ em situações análogas: PROCESSUAL CIVIL.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA SENTENÇA.
REFORMA NO JUÍZO DE SEGUNDO GRAU.
OMISSÃO DA NECESSÁRIA INVERSÃO DA VERBA.
TRÂNSITO EM JULGADO.
COBRANÇA DE HONORÁRIOS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃOPRÓPRIA.
ART. 85, § 18, DO CPC/2015.
I - O art. 85, § 18, do CPC/2015 estabelece que, transitada em julgado a decisão, caso haja omissão quanto à fixação de honorários, é cabível ação autônoma para definição e cobrança.
II - Na hipótese dos autos, existindo reforma total da sentença que havia condenado o recorrente em honorários, embora a inversão da verba seja automática, a decisão que transitou em julgado foi omissa nessa parte, sendo impositivo, naquela oportunidade, que o causídico tivesse oposto embargos de declaração manifestando a omissão da referida inversão.
Não o fazendo, transitou em julgado a decisão na qual não constou a necessária fixação de honorários.
III - Nessa hipótese, resta ao causídico ajuizar ação própria para pleitear a fixação de honorários advocatícios partindo da definição do percentual de honorários fixados no Juízo de primeiro grau.
IV - Recurso especial improvido. (STJ - REsp: 1884778 RS 2020/0176766-5, Data de Julgamento: 24/05/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/05/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃORENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO COMERCIAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA NÃOFIXADOS NA SENTENÇA.
NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
PRECLUSÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO NA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTODE SENTENÇA.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que as matérias de ordem pública estão sujeitas à preclusão pro judicato, razão pela qual não podem ser revisitadas se já foram objeto de anterior manifestação jurisdicional. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1858498 RJ 2021/0079206-9, Data de Julgamento: 27/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2022) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSOESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NÃODEMONSTRADOS.
CARÁTER PROTELATÓRIO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
MULTA NÃO AFASTADA.
PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DOSTJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
Consoante entendimento da jurisprudência desta Corte, sujeitam-se à preclusão consumativa as questões decididas no processo, inclusive as de ordem pública, que não tenham sido objeto de impugnação recursal no momento próprio. 3.
Inexistentes as hipóteses do art. 1.022, II, do NCPC (art. 535 do CPC/1973), não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 3.
Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 4.
A jurisprudência desta Corte é no sentido de ser correta a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, quando as questões tratadas foram devidamente fundamentadas na decisão embargada e ficou evidenciado o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração. 5.
A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula nº 7 do STJ. 6.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1633295 DF 2019/0362488-1, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 07/12/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/12/2020) Acrescente-se que, de fato, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que, "Omitindo-se a decisão na condenação em honorários advocatícios, deve a parte interpor embargos de declaração, na forma do disposto no art. 535, II, CPC.
Não interpostos tais embargos, não pode o Tribunal, quando a decisão passou em julgado, voltar ao tema, a fim de condenar o vencido no pagamento de tais honorários.
Se o fizer, terá afrontado a coisa julgada." (ACO493 AgR, Rel.
Min.
CARLOS VELLOSO , Tribunal Pleno, julgado em 11/02/1999, DJ 19/03/1999); de sorte que, mutatis mutandis, se a decisão fixou expressamente a condenação em honorários sucumbenciais sobre o valor da causa, quando estes eram devidos sobre o valor da condenação, e a parte interessada não questionou tal condenação no momento processual oportuno , não é possível a posterior exclusão de tal verba, sob pena de violação à preclusão e à coisa julgada.
Diante disso, homologo os cálculos apresentados pela contadoria judicial (id n. 127779382), pondo fim a esta fase do procedimento.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Sem custas, nem honorários.
Determino a expedição de Precatório a parte autora e ROPV ao patrono respectivo, levando em consideração os valores indicados nas planilhas oriundas do Setor de Cálculos, observando ainda o disposto na Resolução do Órgão Especial nº 14/2023.
Expedientes necessários. Aldenor Sombra de OliveiraJuiz de Direito(assinada por certificação digital) -
02/05/2025 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145210197
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02/05/2025 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/04/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 11:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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31/03/2025 10:35
Conclusos para decisão
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11/02/2025 21:31
Juntada de Petição de pedido (outros)
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132112402
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20/01/2025 11:04
Juntada de Petição de pedido (outros)
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13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de Sobral3ª Vara Cível da Comarca de SobralAv.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Centro - CEP 62050-255, SOBRAL/CEFone: (85) 3108-1746E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 0204618-77.2022.8.06.0167 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Pagamento] Polo Ativo: REQUERENTE: ANTONIO RONALDO BRANDAO Polo Passivo: REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Vistos, etc.
Sobre os cálculos juntados pela Contadoria do TJCE (id n. 127779382), digam ambas as partes no prazo de 15 (quinze) dias.
No silêncio, interpretar-se-á a concordância.
Exp.
Nec.
Sobral/CE, data de inclusão no sistema.
Aldenor Sombra de OliveiraJuiz de Direito(assinado digitalmente) -
13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 132112402
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10/01/2025 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132112402
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10/01/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/01/2025 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 17:01
Juntada de Certidão
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26/11/2024 11:46
Conclusos para decisão
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21/11/2024 21:50
Mov. [105] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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13/11/2024 15:46
Mov. [104] - Petição juntada ao processo
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13/11/2024 15:45
Mov. [103] - Ofício
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13/11/2024 15:43
Mov. [102] - Documento
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01/11/2024 16:38
Mov. [101] - Documento
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01/11/2024 16:37
Mov. [100] - Certidão emitida | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que o oficio de pag. 314 foi enviado, nesta data, via Malote Digital, conforme comprovante anexo.
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24/10/2024 01:08
Mov. [99] - Certidão emitida
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14/10/2024 20:55
Mov. [98] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0372/2024 Data da Publicacao: 15/10/2024 Numero do Diario: 3412
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14/10/2024 08:53
Mov. [97] - Expedição de Ofício
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11/10/2024 13:58
Mov. [96] - Certidão emitida
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11/10/2024 12:27
Mov. [95] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/10/2024 10:25
Mov. [94] - Certidão emitida
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11/10/2024 08:55
Mov. [93] - Mero expediente | Vistos etc. Oficie-se a contadoria requisitando o envio da resposta com a planilha de calculos respectiva em vista do transcurso de quase tres meses desde a solicitacao deste Juizo (pag.309). Exp . Nec. Intime(m)-se.
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11/10/2024 08:46
Mov. [92] - Concluso para Despacho
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15/07/2024 12:52
Mov. [91] - Remessa dos Autos para o Setor Técnico - Contadoria
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03/05/2024 01:48
Mov. [90] - Certidão emitida
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24/04/2024 10:59
Mov. [89] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0138/2024 Data da Publicacao: 24/04/2024 Numero do Diario: 3291
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22/04/2024 12:33
Mov. [88] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/04/2024 09:32
Mov. [87] - Certidão emitida
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11/04/2024 14:12
Mov. [86] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/02/2024 16:51
Mov. [85] - Conclusão
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01/02/2024 09:55
Mov. [84] - Certidão emitida
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30/01/2024 14:52
Mov. [83] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01802545-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/01/2024 14:31
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15/01/2024 09:39
Mov. [82] - Certidão emitida
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15/01/2024 09:38
Mov. [81] - Certidão emitida | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que, em cumprimento ao disposto no art. 256 do Provimento n. 02/2021-CGJ/CE, foi procedida a evolucao de classe do presente feito para "Cumprimento de Sentenca contra a Fa
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15/01/2024 09:36
Mov. [80] - Mudança de classe | Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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11/01/2024 14:58
Mov. [79] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/12/2023 13:44
Mov. [78] - Petição juntada ao processo
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06/12/2023 14:16
Mov. [77] - Petição | N Protocolo: WSOB.23.01838175-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/12/2023 13:57
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16/10/2023 09:31
Mov. [76] - Desarquivamento
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16/10/2023 09:31
Mov. [75] - Documento
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28/09/2023 09:02
Mov. [74] - Conclusão
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27/09/2023 17:45
Mov. [73] - Petição | N Protocolo: WSOB.23.01830235-4 Tipo da Peticao: Pedido de Cumprimento de Sentenca Data: 27/09/2023 17:11
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26/09/2023 17:00
Mov. [72] - Expedição de Certidão de Arquivamento
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26/09/2023 17:00
Mov. [71] - Definitivo
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26/09/2023 11:02
Mov. [70] - Trânsito em julgado | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que a sentenca de fls. 253/255 transitou em julgado para a parte autora em 16.08.2023 e para o INSS em 14.09.2023.
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02/09/2023 12:05
Mov. [69] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0318/2023 Data da Publicacao: 04/09/2023 Numero do Diario: 3151
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29/08/2023 12:46
Mov. [68] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/08/2023 11:15
Mov. [67] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/08/2023 14:05
Mov. [66] - Conclusão
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14/08/2023 14:05
Mov. [65] - Certidão emitida | CONCLUSAO Nesta data, faco estes autos conclusos ao MM. Juiz Titular da 3 Vara Civel de Sobral.
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03/08/2023 08:14
Mov. [64] - Certidão emitida
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02/08/2023 16:02
Mov. [63] - Petição | N Protocolo: WSOB.23.01823093-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/08/2023 15:55
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24/07/2023 22:37
Mov. [62] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0265/2023 Data da Publicacao: 25/07/2023 Numero do Diario: 3123
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21/07/2023 14:32
Mov. [61] - Certidão emitida | CERTIFICO, para os devidos fins, que a sentenca de pags. 253/255 se tornou publica nos autos em 19/07/2023. Certifico, ainda, que a referida sentenca foi registrada junto ao sistema SAJPG. O referido e verdade. Dou fe.
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21/07/2023 12:34
Mov. [60] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/07/2023 11:23
Mov. [59] - Certidão emitida
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21/07/2023 11:18
Mov. [58] - Informação
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19/07/2023 12:13
Mov. [57] - Acolhimento de Embargos de Declaração [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/06/2023 16:34
Mov. [56] - Conclusão
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27/06/2023 16:33
Mov. [55] - Petição juntada ao processo
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26/06/2023 09:33
Mov. [54] - Certidão emitida
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22/06/2023 11:21
Mov. [53] - Petição | N Protocolo: WSOB.23.01817795-9 Tipo da Peticao: Embargos de Declaracao Civel Data: 22/06/2023 10:59
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22/06/2023 11:21
Mov. [52] - Entranhado | Entranhado o processo 0204618-77.2022.8.06.0167/01 - Classe: Embargos de Declaracao Civel em Procedimento Comum Civel - Assunto principal: Auxilio-Doenca Acidentario
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22/06/2023 11:21
Mov. [51] - Recurso interposto | Seq.: 01 - Embargos de Declaracao Civel
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16/06/2023 23:20
Mov. [50] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0214/2023 Data da Publicacao: 19/06/2023 Numero do Diario: 3097
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15/06/2023 18:04
Mov. [49] - Certidão emitida | CERTIFICO, para os devidos fins, que a sentenca de pags. 209/213 se tornou publica nos autos em 31/05/2023. Certifico, ainda, que a referida sentenca foi registrada junto ao sistema SAJPG. O referido e verdade. Dou fe.
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15/06/2023 12:27
Mov. [48] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/06/2023 11:30
Mov. [47] - Certidão emitida
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15/06/2023 11:26
Mov. [46] - Informação
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31/05/2023 18:26
Mov. [45] - Procedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/05/2023 17:11
Mov. [44] - Petição | N Protocolo: WSOB.23.01815239-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 31/05/2023 16:36
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19/05/2023 14:24
Mov. [43] - Concluso para Sentença
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19/05/2023 14:18
Mov. [42] - Certidão emitida | Nesta data, faco estes autos conclusos ao MM. Juiz atuante na 3 Vara Civel de Sobral.
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06/05/2023 00:48
Mov. [41] - Certidão emitida
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27/04/2023 23:25
Mov. [40] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0146/2023 Data da Publicacao: 28/04/2023 Numero do Diario: 3064
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27/04/2023 21:51
Mov. [39] - Petição | N Protocolo: WSOB.23.01811396-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/04/2023 21:37
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27/04/2023 17:46
Mov. [38] - Petição | N Protocolo: WSOB.23.01811383-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/04/2023 17:29
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26/04/2023 02:44
Mov. [37] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/04/2023 13:48
Mov. [36] - Documento
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25/04/2023 13:47
Mov. [35] - Certidão emitida
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10/04/2023 14:26
Mov. [34] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/04/2023 13:24
Mov. [33] - Conclusão
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10/04/2023 13:20
Mov. [32] - Documento
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10/04/2023 11:12
Mov. [31] - Certidão emitida | CERTIFICO que faco juntada adiante do Laudo Pericial que foi recebido do perito via e-mail institucional.
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23/03/2023 08:19
Mov. [30] - Certidão emitida
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15/03/2023 03:08
Mov. [29] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0082/2023 Data da Publicacao: 15/03/2023 Numero do Diario: 3035
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13/03/2023 03:07
Mov. [28] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/03/2023 15:20
Mov. [27] - Certidão emitida
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10/03/2023 15:16
Mov. [26] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/03/2023 15:09
Mov. [25] - Remessa dos Autos para o Setor Técnico - Perícia Médica [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/02/2023 16:46
Mov. [24] - Mero expediente | Recebidos hoje. Considerando a comprovacao da autorizacao para pagamento do valor referente aos honorarios periciais (pags. 133/136), cumpra-se o restante da decisao de pags. 120/122. Expedientes necessarios.
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06/02/2023 19:30
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WSOB.23.01802793-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/02/2023 19:18
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02/02/2023 09:06
Mov. [22] - Certidão emitida
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14/01/2023 13:44
Mov. [21] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0001/2023 Data da Publicacao: 16/01/2023 Numero do Diario: 2995
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13/01/2023 13:05
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WSOB.23.01800618-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/01/2023 12:46
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11/01/2023 23:06
Mov. [19] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/01/2023 11:53
Mov. [18] - Certidão emitida
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07/12/2022 15:32
Mov. [17] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/11/2022 12:43
Mov. [16] - Concluso para Despacho
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07/11/2022 12:41
Mov. [15] - Certidão emitida | Nesta data, faco conclusos os presentes autos ao MM. Juiz atuante nesta Unidade Judiciaria.
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05/11/2022 17:10
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WSOB.22.01835941-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 05/11/2022 17:08
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05/11/2022 00:52
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0395/2022 Data da Publicacao: 07/11/2022 Numero do Diario: 2961
-
02/11/2022 02:40
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0395/2022 Teor do ato: Vistos, etc. Intime-se o requerente, por seu representante judicial, para, no prazo de 15(quinze) dias, manifestar-se sobre a contestacao, nos termos dos arts. 350 e
-
01/11/2022 15:46
Mov. [11] - Certidão emitida | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que nesta data configurei o expediente de intimacao pelo diario para ser encaminhado automaticamente pelo sistema.
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20/10/2022 08:03
Mov. [10] - Mero expediente | Vistos, etc. Intime-se o requerente, por seu representante judicial, para, no prazo de 15(quinze) dias, manifestar-se sobre a contestacao, nos termos dos arts. 350 e 351 do CPC. Expedientes necessarios.
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19/10/2022 16:32
Mov. [9] - Concluso para Despacho
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19/10/2022 16:31
Mov. [8] - Petição juntada ao processo
-
15/10/2022 17:45
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WSOB.22.01833469-7 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 15/10/2022 17:20
-
06/10/2022 09:03
Mov. [6] - Certidão emitida
-
23/09/2022 11:45
Mov. [5] - Certidão emitida
-
23/09/2022 11:44
Mov. [4] - Expedição de Carta
-
22/08/2022 14:59
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/08/2022 09:20
Mov. [2] - Conclusão
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19/08/2022 09:20
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2022
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
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