TJCE - 3000556-73.2024.8.06.0128
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 3ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            30/05/2025 08:27 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem 
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                                            30/05/2025 08:27 Juntada de Certidão 
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                                            30/05/2025 08:27 Transitado em Julgado em 30/05/2025 
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                                            30/05/2025 01:18 Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 29/05/2025 23:59. 
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                                            29/05/2025 01:13 Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 28/05/2025 23:59. 
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                                            16/05/2025 01:16 Decorrido prazo de FRANCISCO GOMES DE OLIVEIRA em 15/05/2025 23:59. 
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                                            08/05/2025 00:00 Publicado Intimação em 08/05/2025. Documento: 19851128 
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                                            07/05/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 19851128 
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                                            07/05/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Processo n.º 3000556-73.2024.8.06.0128 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: FRANCISCO GOMES DE OLIVEIRA APELADO: BANCO PAN S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO GOMES DE OLIVEIRA contra a sentença (ID 19655799) prolatada pelo 1ª Vara Cível da Comarca de Morada Nova/CE, que, nos autos da ação declaratória c/c pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais, ajuizada em desfavor do Banco Pan S/A., extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos seguintes termos: "Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC/2015." Irresignada, a parte autora interpôs o presente apelo (ID 19655803), alega que a decisão que extinguiu o feito sem resolução do mérito violou o direito de acesso à Justiça.
 
 Reforça que a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), deveria ter sido aplicada, tendo em vista que se trata de uma relação de consumo em que o autor, pessoa idosa e consumidora, é parte hipossuficiente.
 
 O recorrente fundamenta que os descontos indevidos em seus proventos de aposentadoria constituem uma ameaça à sua dignidade e segurança financeira.
 
 Ainda destaca a necessidade de observar a qualidade de pessoa idosa do recorrente, que deveria resguardar o trâmite prioritário de seu recurso.
 
 Ao final pleiteia a reforma integral da decisão de primeiro grau, para que sua petição inicial seja aceita e processada, reconhecendo o direito à inversão do ônus da prova e a posterior análise de mérito da sua demanda.
 
 Por sua vez, o Banco Pan S.A., em suas contrarrazões (ID 19655810), defende que o recurso de apelação não merece ser conhecido, pois a parte apelante não trouxe fundamentos novos ou específicos que evidenciassem vício jurídico na sentença proferida, limitando-se a reiterar os argumentos da sua petição inicial.
 
 Sustenta ainda que o autor e seu advogado exibem uma conduta caracterizada pela litigância habitual e abusiva, reiterando diversas ações semelhantes na esfera de consignados, sem justificativa adequada, com intuito possivelmente lucrativo e sucumbencial.
 
 Afirma que a generalidade da petição inicial justifica a sua inépcia e que o recorrente não demonstrou interesse processual com a responsabilidade necessária.
 
 O Banco Pan argumenta que mesmo admitindo-se a relação de consumo, há necessidade de prova mínima que embasasse os pedidos iniciais da ação, o que não foi cumprido pelo recorrente.
 
 Enfatiza que o fracionamento indevido de demandas prejudica o princípio da economia processual e põe em risco a segurança jurídica, podendo resultar em prolixidade de decisões conflitantes.
 
 Requer, portanto, que o recurso de apelação interposto seja declarado improvido, mantendo-se a sentença proferida pelo Juízo de primeira instância integralmente. É o relatório.
 
 Decido.
 
 Presentes os pressupostos que autorizam a admissibilidade do recurso apelatório, conheço do recurso e passo à sua análise.
 
 Em relação ao recurso, estando presentes os pressupostos necessários para a admissibilidade do apelo, conheço do recurso e passo à sua análise de mérito.
 
 De plano, assevero a possibilidade de julgamento monocrático, prevista no artigo 932, incisos IV e V, do CPC, encontra amparo na jurisprudência consolidada deste Tribunal a respeito da matéria, em consonância com o artigo 926 do CPC e a Súmula 568 do STJ.
 
 A existência de precedente uniforme demonstra a segurança jurídica e a previsibilidade das decisões judiciais, permitindo o julgamento monocraticamente.
 
 Assim, em face da ausência de controvérsia e da existência de precedente consolidado, julgo o presente recurso monocraticamente.
 
 No que se refere à ausência de dialeticidade recursal, é importante destacar que o recurso apresenta argumentos consistentes e suficientes para demonstrar a discordância em relação ao comando sentencial. PRELIMINAR AFASTADA.
 
 No mérito, o cerne controvertido da questão cinge-se em examinar o acerto, ou o desacerto, da sentença que extinguiu a ação por inépcia da inicial, tendo em vista que o autor não atendeu ao comando judicial para "1) apresentar cópia do termo de contrato impugnado ou a comprovação de que a parte autora o requereu à instituição bancária sem que fosse atendida no prazo regulamentar; 2) acostar declaração de próprio punho firmada pela parte autora sob as penas da lei com a especificação das contas bancárias de que é titular; 3) apresentar extrato/faturas do cartão de crédito abrangendo o período desde o início do contrato até a presente data ou até o eventual término dos descontos mensais (uma vez que há pedido de restituição de indébito, sendo necessária a prova dos descontos); e 4) informe a este juízo, mediante declaração de próprio punho e sob as penas da Lei, quais ações foram postuladas com o mesmo pedido ou a mesma causa de pedir da presente lide, bem como justifique, em caso de identidade de partes, a razão do ajuizamento de tais demandas de forma apartada, sob as penas da lei, de que a autora reside no referido endereço." Compulsando os autos, verifico que o autor/recorrente, quando do ingresso da ação, ofertou a seguinte documentação: procuração (ID 19655688); documentos de identificação e comprovante de residência; extrato do INSS (19655690 e 19655791).
 
 O juízo a quo proferiu despacho (ID 19655793), determinando a intimação para tomar as providências anteriormente descritas.
 
 A parte autora peticionou informando a desnecessidade dos documentos solicitados pelo magistrado e, posteriormente, foi proferida sentença extintiva, com fundamento no art. 485, inciso I, do CPC.
 
 Sobre o tema, é certo que a petição inicial deve vir acompanhada dos documentos indispensáveis a sua propositura, nos termos do arts. 319 e 320 do CPC: Art. 319.
 
 A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. § 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção. § 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu. § 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça. Art. 320.
 
 A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Ao comentar tal dispositivo, Fredie Didier Júnior assim leciona: Consideram-se indispensáveis tanto os documentos que a lei expressamente exige para que a demanda seja proposta (título executivo, na execução; prova escrita, na ação monitória etc.; procuração, em qualquer caso) cerca dos requisitos da petição inicial inicial, - documentos substanciais, na classificação de Amaral Santos -, como também aqueles que se tornam indispensáveis porque o autor a eles se referiu na petição inicial, como fundamento do seu pedido ou pretensão - documentos fundamentais, na classificação de Amaral Santos. (Curso de Direito Processual Civil.
 
 V. 1. 17 ed.
 
 Salvador: JusPodivm, 2015, p. 556) Nesta senda, o Tribunal da Cidadania assevera que "os documentos indispensáveis à propositura da ação, e que devem ser instruídos com a inicial, são aqueles que comprovam a ocorrência da causa de pedir (documentos fundamentais) e, em casos específicos, os que a própria lei exige como da substância do ato que está sendo levado à apreciação (documentos substanciais)." (AgRg no AgRg no REsp 1513217/CE, Rel.
 
 Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015).
 
 Com efeito, não verifico a ausência de pressupostos para o prosseguimento da ação, posto que nos autos já repousam os documentos essenciais à análise da demanda.
 
 Imperioso é reconhecer que a extinção do feito por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo fere o princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional (art. 5º, XXXV, da CF), merecendo ser acolhido o pleito recursal de anulação da sentença impugnada.
 
 Assim, extinção do feito, tal qual como proclamado pela sentença, traduziu-se em patente formalismo exacerbado, sendo vedado ao julgador obstar o acesso à justiça, como aconteceu no caso presente.
 
 No direito processual, o excesso de formalismo se configura como um obstáculo à efetivação da justiça, erguendo barreiras desnecessárias ao acesso à tutela jurisdicional. Nesta senda, o excesso de formalismo judicial é um problema grave que mina a efetividade da justiça e impede o acesso à tutela jurisdicional, sendo necessário que a norma processual privilegie a simplicidade, a celeridade e a efetividade, garantindo que o processo cumpra sua verdadeira função: a busca pela justiça.
 
 Nesse sentido, colaciono julgados desta Corte Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS.
 
 EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 EXCESSO DE FORMALISMO.
 
 APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 01.
 
 Apelação Cível interposta por RAIMUNDO COLARES MARTINS contra sentença do Juízo da Vara Única da Comarca de Capistrano/CE, que, nos autos de ação declaratória de nulidade de relação contratual c/c pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais, ajuizada em desfavor do BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do CPC, em razão da alegada ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 02.
 
 Há duas questões em discussão: (i) definir se houve erro na extinção do processo por inépcia da petição inicial, tendo em vista a suposta falta de documentos essenciais; (ii) determinar se a decisão de primeira instância desrespeitou os princípios da primazia do julgamento de mérito e da inafastabilidade da tutela jurisdicional.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 03.
 
 A documentação apresentada pelo autor/recorrente ao ingressar com a ação é suficiente para a análise inicial da demanda, incluindo procuração, documentos de identificação, comprovante de residência e extratos de empréstimo consignado, conforme requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC. 04.
 
 O indeferimento da petição inicial por alegada falta de documentos adicionais constitui formalismo exacerbado, que impede o acesso à justiça e viola o princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional (art. 5º, XXXV, da CF). 05.
 
 A norma processual deve privilegiar a simplicidade, celeridade e efetividade, evitando barreiras desnecessárias ao acesso à justiça.
 
 A decisão recorrida incorre em erro ao extinguir o processo, desconsiderando os documentos já apresentados e a possibilidade de suplementação de provas no curso do processo.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE 06.
 
 Recurso provido.
 
 Tese de julgamento: " A extinção do processo por alegada falta de documentos indispensáveis à propositura da ação deve ser evitada quando os documentos já apresentados são suficientes para a análise inicial da demanda, sendo a complementação de provas uma questão de instrução processual." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC/2015, arts. 319, 320, e 485, IV.
 
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no REsp 1513217/CE, Rel.
 
 Min.
 
 Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 27/10/2015, DJe 05/11/2015.
 
 ACÓRDÃO: Acordam os integrantes da Eg. 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso de apelação cível, de acordo com o voto do Relator.
 
 Fortaleza (CE), data e hora da assinatura digital.
 
 DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator (Apelação Cível - 0200144-37.2024.8.06.0056, Rel.
 
 Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/09/2024, data da publicação: 18/09/2024) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
 
 PRELIMINAR DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
 
 VIABILIDADE.
 
 PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO ART. 98 DO CPC.
 
 MÉRITO.
 
 EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
 
 INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
 
 EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS NÃO ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA AÇÃO.
 
 DESCABIMENTO.
 
 PRINCÍPIOS DO ACESSO À JUSTIÇA, DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO VIOLADOS.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
 
 SENTENÇA ANULADA. 1.
 
 Cinge-se a controvérsia em perquerir o acerto ou desacerto da sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Capistrano/CE que, nos autos da Ação Anulatória de Débito c/c Danos Materiais e Morais, indeferiu a petição inicial e, em consequência, extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, I, do CPC. 2.
 
 Antes de indeferir a inicial, o Juízo singular determinou a intimação da parte autora para emendar a inicial, nos termos relatados.
 
 Apresentada a emenda pela promovente, não houve a juntada aos autos dos extratos da conta bancária, uma vez que aduziu ser o desconto realizado diretamente na folha de pagamento do INSS.
 
 Todavia, informou o número da conta e agência bancária em que recebe o seu benefício. 3.
 
 Ocorre que, ao contrário da fundamentação exposta pelo Juízo a quo, considero ser desnecessário determinar a emenda da petição inicial para a juntada de documentos diversos, uma vez que já fora anexada documentação suficiente ao processamento da demanda, como a inicial instruída com procuração ad judicia et extra, documentos de identificação, comprovante de endereço, declaração de hipossuficiência e histórico de empréstimo consignado emitido pelo Instituto Nacional do Seguro Social, comprovando os referidos descontos, e que se mostram suficientes para o recebimento da exordial. 4.
 
 Observa-se, no caso em tela, a caracterização de relação jurídica a qual se aplica a legislação consumerista, conforme entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça consolidado a súmula n.º 297: ¿O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras¿. 5.
 
 Destarte, a existência do contrato bancário deve ser comprovada pela instituição bancária, não sendo razoável imputar à parte autora a apresentação de todos os documentos que possam instruir a ação, sobretudo quando se trata de relação de consumo. 6.
 
 Isso posto, tenho que a inicial foi efetivamente instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, nos termos do artigo 320, do Código de Processo Civil, sendo dispensável a juntada dos extratos bancários, os quais não se caracterizam como documentos imprescindíveis a impossibilitar o recebimento da exordial. 7.
 
 Frise-se que os documentos indispensáveis à propositura da demanda não se confundem com a prova documental, a qual poderá repercutir na comprovação dos fatos alegados pela parte autora e na procedência ou improcedência do pedido inicial. 8.
 
 Importa salientar que a extinção do processo por ausência de juntada dos extratos bancários ofende o princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional (artigo 5º, XXXV, da CF), do acesso à justiça e da primazia da resolução do mérito (artigo 4º, CPC), mormente quando comprovados os descontos sobre os proventos de aposentadoria da autora.
 
 Assim, restam preenchidos os pressupostos mínimos de admissibilidade da ação. 09.
 
 Recurso conhecido e provido.
 
 Sentença anulada.
 
 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
 
 Fortaleza, data registrada no sistema.
 
 CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator (Apelação Cível - 0200160-88.2024.8.06.0056, Rel.
 
 Desembargador(a) FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 11/09/2024, data da publicação: 11/09/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
 
 SENTENÇA EXTINTIVA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
 
 DESNECESSIDADE DE EMENDA À INICIAL.
 
 EXCESSO DE FORMALISMO.
 
 VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO LIVRE ACESSO À JUSTIÇA.
 
 PETIÇÃO INICIAL DEVIDAMENTE INSTRUÍDA.
 
 RECURSO PROVIDO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, Ação Declaratória Negativa de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, sob o fundamento de que a parte autora não compareceu em secretaria de juízo a fim de apresentar documento oficial de identidade e cópia de comprovante de residência dos últimos três meses.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de comprovante de residência em nome próprio torna a petição inicial inepta; (ii) verificar a adequação da sentença extintiva, considerando o não cumprimento de diligências pela parte autora.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 A petição inicial está devidamente instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, conforme exigido pelos arts. 319 e 320 do CPC. 4.
 
 A exigência de comparecimento presencial para apresentação de documentos originais e ratificação da procuração, bem como de comprovante de residência em nome próprio são desnecessárias à propositura da ação, uma vez que tais documentos não interferem na análise de mérito da demanda. 5.
 
 Configura-se indevida a exigência de emenda à inicial para a juntada de documentos já presentes nos autos, como a documentação pessoal e procuração, que, juntos aos demais documentos acostados à exordial, são suficientes para instruir a ação.
 
 A exigência imposta pelo juízo a quo configura formalismo excessivo, que compromete o acesso à justiça 6.
 
 O indeferimento da inicial por não cumprimento de diligências sem a prévia intimação pessoal do autor viola o disposto no art. 485, § 1º, do CPC, o que exige a nulidade da sentença.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO 7.
 
 Recurso provido.
 
 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
 
 FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (Apelação Cível - 0200474-12.2024.8.06.0031, Rel.
 
 Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 16/10/2024, data da publicação: 16/10/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO DE DANO.
 
 EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL.
 
 EXIGÊNCIA DESNECESSÁRIA.
 
 EXCESSO DE FORMALISMO.
 
 MULTIPLICIDADE DE AÇÕES.
 
 FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 LITISPENDÊNCIA NÃO EXISTENTE.
 
 CAUSA DE PEDIR E PEDIDOS DISTINTOS.
 
 INTERESSE PROCESSUAL EVIDENCIADO.
 
 ERROR IN PROCEDENDO.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
 
 SENTENÇA ANULADA. 1.
 
 Trata-se de Apelação interposta em face de sentença que indeferiu a petição inicial e, em consequência extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I do CPC. 2.
 
 O cerne da controvérsia consiste em analisar se acertada a decisão do Juízo singular que indeferiu a petição inicial, extinguindo o feito por ausência de documentos essenciais à propositura da demanda. 3.
 
 Sabe-se que os requisitos da petição inicial estão taxativamente previstos em lei, notadamente nos artigos 319 e 320 do CPC/1973.
 
 Pela simples leitura da legislação, verifica-se que é inexigível a juntada de comprovante de residência em nome do requerente como condição ao processamento da petição inicial, bastando a indicação de seu endereço, declaração esta com presunção relativa de veracidade.
 
 Na hipótese, constata-se que o comprovante de residência não é documento essencial para a propositura da demanda. 4.
 
 Ademais, o indeferimento da ação inicial com base na ausência de comprovante de residência, constitui excesso de formalismo que não se coaduna com o princípio do livre acesso à justiça, previsto expressamente na Constituição Federal, em seu artigo 5º, XXXV. 5.
 
 Sobre os extratos bancários, entende-se que são desnecessários, haja vista que os documentos acoplados, em especial, o extrato do histórico do INSS, já sinalizam a existência de descontos mensais nos proventos de aposentadoria do demandante referente a um negócio jurídico realizado junto ao banco acionado, o que fortaleza a tese da parte autoral. 6.
 
 No que tange a fundamentação utilizada pelo magistrado a quo de que a existência de várias ações propostas pelo autor com o intuito de anular empréstimos configura a ausência de interesse processual, uma vez que a parte deveria ajuizar somente uma demanda, não merece acolhida. 7.
 
 Destarte, considerando que cada empréstimo realizado implica em novo desconto em seus proventos previdenciários, sendo esta sua causa de pedir, e que o autor tem necessidade/utilidade de buscar o Poder Judiciário para obter provimento jurisdicional apto a cessar tais débitos, não há como se reputar ausente o interesse processual no caso analisado. 8.
 
 Apelo conhecido e provido.
 
 Sentença anulada.
 
 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso, apelação nº 0200733-47.2023.8.06.0029, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
 
 Fortaleza, .
 
 JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator (Apelação Cível - 0200852-65.2024.8.06.0031, Rel.
 
 Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/10/2024, data da publicação: 16/10/2024) PROCESSUAL CIVIL.
 
 EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
 
 SENTENÇA EXTINTIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
 
 AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO.
 
 NÃO OCORRÊNCIA.
 
 OFENSA AO PRINCÍPIO DO ACESSO À JUSTIÇA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
 
 PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL.
 
 APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
 
 SENTENÇA ANULADA.
 
 I.
 
 Caso em exame 1.
 
 Ação Declaratória de Nulidade de Contrato Bancário, na qual a parte autora alegou a existência de descontos de R$ 52,25 (cinquenta de dois reais e vinte e cinco centavos) em seu benefício previdenciário, oriundos de contrato de empréstimo consignado nº 850649502-03, que aduz não ter formalizado. 2.
 
 O Juízo determinou à parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito, o comparecimento pessoal em Secretaria para apresentação de documentos originais de identidade e comprovante de residência, visando à ratificação da procuração outorgada, nos termos da Recomendação nº 01/2019/NUMOPEDE/CGJCE (fl. 35). 3.
 
 Em seguida, a parte manejou agravo de instrumento, o qual não foi conhecido (nº 0620445-11.2024.8.06.0000).
 
 Na sequência, sobreveio a sentença extintiva, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, decisão contra a qual a parte autora se insurgiu.
 
 II.
 
 Questão em discussão 4.
 
 A questão em discussão cinge-se à análise do acerto da sentença de extinção sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
 
 III.
 
 Razões de decidir 5. É certo que, nos termos do art. 320, do CPC, a petição inicial deve vir acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura do feito. 6.
 
 Da leitura da exordial, extrai-se que a parte promovente cumpriu os requisitos estabelecidos no art. 319 do CPC, tendo requerido os benefícios da justiça gratuita, procedido às qualificações de estilo (art. 319, I e II, CPC/15), narrado os fatos (a existência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário), bem como formulado os pedidos, dentre os quais se encontra a inversão do ônus da prova (fl. 21). 7.
 
 Ressalte-se que a parte autora juntou aos autos os documentos indispensáveis à propositura da demanda, quais sejam: procuração ad judicia, declaração de hipossuficiência, documentos de identidade e extrato de empréstimos consignados no seu benefício previdenciário (fls. 23/34). 8.
 
 Verifica-se, portanto, que a promovente cumpriu as formalidades legais exigidas pelo art. 319 do CPC, bem como instruiu a inicial com o mínimo de prova dos fatos constitutivos de seu direito (art. 320, CPC), não sendo possível, assim, o indeferimento da exordial, sob pena de ofensa aos princípios do acesso à justiça e da primazia da resolução do mérito (art. 4º, CPC).
 
 IV.
 
 Dispositivo 9.
 
 Recurso conhecido e provido, anulando-se a sentença.
 
 ACÓRDÃO Visto(s), relatado(s) e discutido(s) o(s) Recurso(s) acima indicado(s), acorda a Segunda Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em PROVER o recurso interposto, em conformidade com o voto da relatora.
 
 Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
 
 EVERARDO LUCENA SEGUNDO Desembargador Presidente do Órgão Julgador JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Relatora (Apelação Cível - 0200035-60.2024.8.06.0173, Rel.
 
 Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/10/2024, data da publicação: 09/10/2024) Destaco, por fim, que não se trata de demanda excessivamente fracionada, visto que o autor possui apenas esta ação em desfavor do Banco réu, de forma que não há fundamento para o indeferimento liminar do pedido.
 
 ISSO POSTO, conheço do recurso para, no mérito, dar a ele provimento, anulando a sentença e determinando o retorno dos autos à origem para o devido e regular processamento.
 
 Após os expedientes legais, sejam os autos devolvidos à origem, para o regular prosseguimento do feito. Expedientes necessários. Fortaleza (CE), data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator
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                                            06/05/2025 16:21 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            06/05/2025 14:46 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19851128 
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                                            05/05/2025 11:27 Conhecido o recurso de FRANCISCO GOMES DE OLIVEIRA - CPF: *67.***.*29-53 (APELANTE) e provido 
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                                            22/04/2025 08:29 Recebidos os autos 
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                                            22/04/2025 08:29 Conclusos para decisão 
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                                            22/04/2025 08:29 Distribuído por sorteio 
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                                            25/03/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de Sobral3ª Vara Cível da Comarca de SobralAv.
 
 Monsenhor José Aloísio Pinto, nº 1300, Dom Expedito, CEP: 62050-255, Sobral/CEFone: (85) 3108-1746E-mail: [email protected]ão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/3VARACIVELDACOMARCADESOBRAL DECISÃO Processo nº: 3001983-51.2025.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] Polo Ativo: MARIA DO LIVRAMENTO RIBEIRO DE ALBUQUERQUE Polo Passivo: BANCO BMG SA Vistos, etc.
 
 Recebo a inicial.
 
 Defiro a gratuidade da justiça nos termos da Lei, conforme requerido na inicial.
 
 Trata-se de ação onde se discute relação de consumo, regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor.
 
 Defiro a inversão do ônus da prova para, no prazo da contestação, incumbir a parte ré de demonstrar e comprovar a validade e forma de realização dos contratos, objeto desta demanda, sob pena de aplicação da penalidade prevista no art. 400 do CPC.
 
 O presente feito seguirá o rito comum, nos termos do art. 318 e seguintes, do CPC.
 
 Encaminhe-se o presente feito ao CEJUSC para agendar e realizar a audiência de conciliação em data próxima e desimpedida(CPC, art. 334).
 
 Ficam as partes advertidas de que o comparecimento, acompanhado de advogado, é obrigatório e que a ausência injustificada poderá caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa (CPC, art. 334, § 8º).
 
 As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, como poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, § 10).
 
 Não havendo conciliação, o réu poderá oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da audiência ou da última sessão de conciliação (CPC, art. 335).
 
 Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344).
 
 Fica a parte autora intimada na pessoa de seu advogado (CPC, art. 334, § 3º).
 
 Cite-se e intime-se a parte ré (CPC, art. 334, parte final).
 
 Expedientes necessários.
 
 Sobral(CE), data da assinatura no sistema.
 
 Aldenor Sombra de Oliveira Juiz de Direito
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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