TJCE - 3001199-32.2024.8.06.0160
1ª instância - 1ª Vara Civel de Santa Quiteria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 15:04
Arquivado Definitivamente
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13/02/2025 15:03
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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12/02/2025 13:52
Decorrido prazo de FRANCISCO CLAUDIO TORRES FURTADO FILHO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 13:52
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 132102298
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 132102298
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13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 1ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 3001199-32.2024.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: JOSE FRANCISCO NETO ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO CLAUDIO TORRES FURTADO FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCISCO CLAUDIO TORRES FURTADO FILHO REU: Banco Itaú Consignado S/A ADV REU: REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais com repetição de indébito ajuizada por José Francisco Neto em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. Juntou os documentos de id 112425655 - 112425659. Comparecimento do autor na Secretaria desta Unidade, conforme recomendação do NUMOPEDE (id 115535189-115535198). Contestação apresentada no id 126866650 e 127060632, juntamente com os documentos de id 126866652- 126866664 e 127060633-127060645. No id 127134336, as partes apresentaram termo de transação, objetivando sua homologação. No despacho de id 128033018 foi determinada a emenda da inicial para o autor esclarecer qual o rito procedimental postula: procedimento comum ou juizado especial, já que em seus pedidos requerer a citação do réu para comparecer a audiência de conciliação, sob pena de revelia (LJE, art.20) e o endereçamento da exordial é ao juízo cível desta Comarca, sob pena de indeferimento. Em manifestação de id 129559081 e 131518258 a parte demandada informa que cumpriu os termos do acordo proposto. No id 132032303 a parte autora informa que o rito quer postular é pelo do juizado especial cível, bem como requereu a homologação da transação e extinção do processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, III, alínea "b", do CPC/2015. É o breve relatório.
Decido. Inicialmente recebo a emenda de id 132032303, devendo o rito processual correto ser o do juizado especial cível. Pois bem. Verifico que as partes entabularam acordo no id 127134336. Portanto, requereram sua homologação e em consequência a extinção do processo.
Noto que as partes são capazes e o acordo não detém cláusulas ilícitas ou desvantajosas. Ante exposto, homologo o acordo de vontade das partes, conforme contido no id 127134336, razão pela qual julgo extinto o processo, nos termos do art. 487 , III , b do CPC . Sem custas e honorários, por força do art. 55 da Lei n° 9.099/95. P.R.I. Após, considerando a expressa renúncia ao prazo recursal pelas partes no acordo, bem como cumprimento dos termos do acordo no id 129559081 e 131518258, determino que seja certificado o trânsito em julgado do processo. Tudo cumprido, não havendo pendencias, arquivem-se os autos Santa Quitéria, data da assinatura eletrónica. João Luiz Chaves Junior Juiz - 
                                            
13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 132102298
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13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 132102298
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10/01/2025 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132102298
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10/01/2025 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132102298
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10/01/2025 14:41
Homologada a Transação
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09/01/2025 17:39
Conclusos para julgamento
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09/01/2025 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/12/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128033018
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03/12/2024 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 20:10
Juntada de Petição de contestação
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22/11/2024 15:17
Juntada de Petição de contestação
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20/11/2024 05:59
Conclusos para decisão
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19/11/2024 03:35
Decorrido prazo de FRANCISCO CLAUDIO TORRES FURTADO FILHO em 18/11/2024 23:59.
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07/11/2024 11:29
Juntada de documento de comprovação
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01/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2024. Documento: 112495073
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31/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024 Documento: 112495073
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30/10/2024 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112495073
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29/10/2024 15:10
Determinada a emenda à inicial
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29/10/2024 12:21
Conclusos para despacho
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27/10/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2024 16:11
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/11/2024 09:40, 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria.
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27/10/2024 16:11
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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