TJCE - 0200249-39.2024.8.06.0177
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Umirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 15:11
Arquivado Definitivamente
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04/04/2025 15:11
Juntada de Certidão
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04/04/2025 15:11
Transitado em Julgado em 06/02/2025
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05/02/2025 15:01
Decorrido prazo de JOSE MARIA SILVA PEREIRA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 15:01
Decorrido prazo de JOSE MARIA SILVA PEREIRA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 10:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 10:35
Decorrido prazo de JOSE MARIA SILVA PEREIRA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 10:35
Decorrido prazo de JOSE MARIA SILVA PEREIRA em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 07:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Sentença em 21/01/2025. Documento: 126792770
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 126792770
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21/01/2025 00:00
Publicado Sentença em 21/01/2025. Documento: 126792770
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 126792770
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14/01/2025 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de Umirim RUA CARLOS ANTÔNIO SALES, 401, CENTRO, UMIRIM - CE - CEP: 62660-000 Fone: (85) 3108-1804 E-mail: [email protected] Processo Nº: 0200249-39.2024.8.06.0177 Requerente: AUTOR: JOSE MARIA SILVA PEREIRA Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
Assunto do Processo: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer] SENTENÇA I - Relatório: Trata-se de pedido de homologação de acordo realizado entre as partes nos seguintes termos: "1.
Pela presente transação, e na melhor forma de direito, as partes resolvem pôr fim ao litígio de maneira volitiva e sem qualquer vicio de consentimento, mediante o pagamento, pelo RÉU, da quantia total de R$ 6.700,00 (seis mil e setecentos reais e zero centavos) sendo 20% do valor total destinados a honorários sucumbenciais. 1.1.
O valor acima descrito será pago mediante Depósito na Conta do Advogado no prazo máximo de 15 dias úteis dias úteis, valendo o comprovante de depósito como recibo de pagamento.
Titularidade: Abelardo Banco: Itau Unibanco S.A.
Agência: 4097 Conta: 21683-4 CPF/CNPJ: *17.***.*94-54 12/12/1987 1.2.
A responsabilidade pelos dados bancários fornecidos é inteiramente do Autor, ficando o Banco-réu eximido de qualquer penalidade ou responsabilidade (inclusive multa), em caso de informações incorretas e decorrente atraso.
O Banco-réu reserva-se ainda no direito de realizar pagamento através de depósito judicial, caso os dados fornecidos estejam incorretos, sendo que terá o prazo de mais 10 dias uteis, para realizar referido depósito. 2.
O prazo a que se refere o item "1.1." fluirá a partir da data constante da chancela eletrônica ou manual de protocolo do Poder Judiciário. 3.
O banco réu se compromete ainda a BAIXA/EXPURGO/CANCELAMENTO DO CONTRATO N° 0123457915761., no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis. 4.
A celebração do presente acordo tem por objeto por fim à demanda, revestindo-se, contudo, ato de mera liberalidade, não importando confissão quanto aos fatos alegados na peça vestibular. 5.
O pagamento acima referido confere ampla, geral e irrestrita quitação, abrangendo todo o pedido objeto desta demanda e quaisquer outras verbas que poderiam ser pleiteadas em Juízo ou fora dele, juros, acessórios, constituição de capital, custas e despesas judiciais, honorários de advogado e afins, sem exceções. 6.
Como consequência dessa quitação, o Autor renuncia ao direito acobertado pela presente demanda, renunciando ainda ao direito de ajuizar qualquer outra medida contra os Réus, com base na mesma causa de pedir, inclusive para que eventual feito já distribuído seja extinto sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil. 7.
As partes também renunciam ao prazo para a interposição de qualquer recurso contra a decisão homologatória do acordo, passando este a produzir seus efeitos legais tão logo receba a chancela do Poder Judiciário. 8.
Após a homologação deste acordo, o presente instrumento poderá ser usado como título executivo judicial, nos termos da lei. 9.
Estando justas e transacionadas, nos termos acima, as partes requerem a homologação da transação judicial, para que produza todos os efeitos que lhe são próprios (artigos. 840 a 850 do Código Civil), com o consequente decreto de extinção do processo, com resolução de mérito, conforme o artigo 487, inciso III, "b", do CPC." O termo de acordo está disposto no documento de id. 125873398. É o relatório.
Passo a decidir.
II - Fundamentação: A transação pode ser firmada pelas partes em qualquer tempo processual, inclusive após a sentença ou mesmo em sede de recurso.
Os termos do acordo firmado pelas partes, no tocante ao mérito da presente ação, não representa qualquer prejuízo para elas, além de resolver antecipadamente questões que seriam discutidas no desenvolvimento do presente processo.
Ausentes quaisquer causas impeditivas da transação realizada, sua homologação é medida que se impõe, não havendo na mesma qualquer cláusula que acarrete prejuízo às partes ou à coletividade.
As partes estão bem representadas e seus procuradores presentes na audiência possuem poderes para transigirem (procurações de id.112793160 e 115514042) .
III - Dispositivo: À luz do exposto e tudo o mais que dos autos consta, HOMOLOGO O ACORDO de id. 125873398, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b" do Código de Processo Civil.
O pagamento do valor acordado foi realizado através de depósito na conta bancária do advogado da parte autora (id. 130708493). Intime-se pessoalmente a parte autora desta decisão. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, realizadas as devidas anotações e comunicações, arquivem-se os autos.
Expedientes de praxe.
Umirim, data da assinatura digital.
CÉLIO ANTÔNIO DIAS Juiz Substituto -
14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 126792770
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14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 126792770
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13/01/2025 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126792770
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13/01/2025 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126792770
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13/01/2025 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/01/2025 10:21
Homologada a Transação
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17/12/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 08:56
Conclusos para julgamento
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18/11/2024 08:41
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 22:16
Mov. [18] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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24/10/2024 21:57
Mov. [17] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0361/2024 Data da Publicacao: 25/10/2024 Numero do Diario: 3420
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23/10/2024 04:22
Mov. [16] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/10/2024 16:48
Mov. [15] - Concluso para Despacho
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22/10/2024 12:44
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WUMR.24.01801354-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/10/2024 12:27
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04/10/2024 17:37
Mov. [13] - Certidão emitida
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04/10/2024 17:20
Mov. [12] - Apensado | Apenso o processo 0200250-24.2024.8.06.0177 - Classe: Procedimento Comum Civel - Assunto principal: Indenizacao por Dano Moral
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04/10/2024 16:33
Mov. [11] - Apensado | Apenso o processo 0200045-92.2024.8.06.0177 - Classe: Procedimento Comum Civel - Assunto principal: Indenizacao por Dano Moral
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04/10/2024 16:33
Mov. [10] - Apensado | Apenso o processo 0200047-62.2024.8.06.0177 - Classe: Procedimento Comum Civel - Assunto principal: Indenizacao por Dano Moral
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04/10/2024 16:32
Mov. [9] - Apensado | Apenso o processo 0200048-47.2024.8.06.0177 - Classe: Procedimento Comum Civel - Assunto principal: Indenizacao por Dano Moral
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04/10/2024 16:32
Mov. [8] - Apensado | Apenso o processo 0200050-17.2024.8.06.0177 - Classe: Procedimento Comum Civel - Assunto principal: Indenizacao por Dano Moral
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04/10/2024 16:31
Mov. [7] - Apensado | Apenso o processo 0200052-84.2024.8.06.0177 - Classe: Procedimento Comum Civel - Assunto principal: Indenizacao por Dano Moral
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04/10/2024 16:31
Mov. [6] - Apensado | Apenso o processo 0200051-02.2024.8.06.0177 - Classe: Procedimento Comum Civel - Assunto principal: Indenizacao por Dano Moral
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04/10/2024 16:30
Mov. [5] - Apensado | Apenso o processo 0200251-09.2024.8.06.0177 - Classe: Procedimento Comum Civel - Assunto principal: Indenizacao por Dano Moral
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04/10/2024 16:30
Mov. [4] - Apensado | Apenso o processo 0200053-69.2024.8.06.0177 - Classe: Procedimento Comum Civel - Assunto principal: Indenizacao por Dano Moral
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03/10/2024 16:45
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/07/2024 11:21
Mov. [2] - Conclusão
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15/07/2024 11:21
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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