TJCE - 0051414-02.2021.8.06.0182
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Inacio de Alencar Cortez Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2025. Documento: 27548981
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03/09/2025 13:53
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Processo:0051414-02.2021.8.06.0182 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE VICOSA DO CEARA REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE VIÇOSA DO CEARÁ AGRAVADO: CLEITON DE SOUSA MACHADO EMENTA:PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
RECURSO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO COLEGIADA.
IMPOSSIBILIDADE.
ERRO GROSSEIRO.
FUNGIBILIDADE INAPLICÁVEL.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo interno interposto em face de acórdão prolatado pela 1ª Câmara de Direito Público desta Corte de Justiça, que não conheceu do recurso de apelação interposto pelo agravante.
II.
Questão em discussão 2.
Analisar a admissibilidade do agravo interno interposto contra decisão colegiada.
III.
Razões de decidir 3.
Consoante o teor do art. 1.021 do CPC e do art. 268 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (RITJCE), o agravo interno é cabível apenas contra decisões monocráticas proferidas por relator, sendo inadmissível quando dirigido contra decisão de órgão colegiado. 4.
Dessa forma, configura erro grosseiro a interposição de agravo interno contra decisão colegiada, impedindo, assim, a aplicação do princípio da fungibilidade.
IV.
Dispositivo 6.
Agravo interno não conhecido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021; RITJCE, art. 268.
Jurisprudência relevante citada: TJ-CE - Agravo Interno Cível: 02035957520238060001 Fortaleza, Relator: FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, Data de Julgamento: 17/12/2024, 4ª Câmara Direito Privado; TJ-CE - Agravo Interno Cível: 06210375520248060000 Fortaleza, Relator: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 19/11/2024, 4ª Câmara Direito Privado.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do Agravo Interno interposto, nos termos do voto do Relator.
Desembargador INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo Município de Viçosa do Ceará em face de acórdão prolatado pela 1ª Câmara de Direito Público desta Corte de Justiça (id 15825986), que não conheceu do recurso de apelação interposto pelo agravante.
O ente municipal apresentou recurso de apelação, requerendo, em suma, que o recurso seja levado à "apreciação da Turma de Direito Público".
Sem contrarrazões. É o relatório.
VOTO O recurso não merece ser conhecido, eis que patente a inadequação da via eleita.
Explico.
Conforme o art. 1.021 do CPC, cabível a interposição de agravo interno contra decisão monocrática, proferida pelo relator.
Vejamos: Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
Por sua vez, transcrevo o teor do art. 268, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, que assim prescreve: Art. 268.
Ressalvadas outras previsões legais ou regimentais, caberá agravo interno, sem efeito suspensivo, no prazo de 15 (quinze) dias, contra atos do Presidente do Tribunal, do Vice-Presidente e do relator nos processos de suas competências, que causarem prejuízo ao direito das partes, excetuando-se os casos em que a legislação estabelecer outros meios de impugnação desses decisórios.
Dessa forma, tendo em vista que a parte agravante busca a reforma de uma decisão colegiada, e não de uma decisão monocrática, entendo que a situação dos autos não possui amparo na via eleita do agravo interno, configurando, portanto, a existência de erro grosseiro da parte, o que impede a adoção do princípio da fungibilidade recursal.
Nesse sentido, julgados desta Corte (grifei): DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
DECISÃO COLEGIADA.
NÃO CABIMENTO.
ERRO GROSSEIRO.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
INAPLICÁVEL.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo interno interposto contra decisão colegiada que negou provimento ao recurso de apelação, questionando os fundamentos do acórdão prolatado pela e. 4ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal.
II.
Questão em discussão 2.
Análise da admissibilidade do agravo interno interposto contra decisão colegiada e da possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
III.
Razões de decidir 3.
O agravo interno, nos termos do art. 1.021 do CPC e do art. 268 do RITJCE, é cabível apenas contra decisões monocráticas proferidas por relator, sendo manifestamente inadmissível quando dirigido contra decisão de órgão colegiado. 4.
A interposição de agravo interno contra decisão colegiada configura erro grosseiro, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Recurso não conhecido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021; Regimento Interno do TJCE, art. 268.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RCD no AgInt no AgInt nos EDcl no REsp 1859691/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, DJe 17/12/2021. (TJ-CE - Agravo Interno Cível: 02035957520238060001 Fortaleza, Relator: FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, Data de Julgamento: 17/12/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 17/12/2024) PROCESSO CIVIL ¿ AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO ¿ INTERPOSIÇÃO DO RECURSO CONTRA ACÓRDÃO ¿ IMPOSSIBILIDADE ¿ RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL ¿ INCISO III DO ART. 932 C/C O ART. 1.021 DO CPC ¿ RECURSO NÃO CONHECIDO 1.
Cuida-se de agravo interno interposto em face de acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento interposto (autos nº 0621037-55.2024.8.06.0000), sob o fundamento da inexistência dos requisitos para a concessão de tutela de urgência na origem. 2.
Conforme o art. 1.021 do CPC, contra as decisões proferidas pelo relator cabe agravo interno, que será julgado pelo respectivo órgão colegiado competente para o julgamento da ação originária ou do recurso no qual tenha sido proferida a decisão monocrática que se pretende a reforma. 3.
Com efeito, não cabe agravo interno contra decisão colegiada, pois a sua interposição é apenas passível, e tão-somente, contra decisão monocrática de relator, o que não acontece no caso em análise. 4.
No presente caso, a parte agravante interpôs agravo interno contra decisão colegiada (acórdão) e não contra decisão proferida monocraticamente pelo relator.
Dessa forma, oposto em face de acórdão, temos a impropriedade do recurso manejado, posto que contra acórdão não cabe agravo interno. 5.
Torna-se evidente a impropriedade da via utilizada pelo ora agravante, não sendo o caso de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, por tratar-se de erro grosseiro.
Portanto, tendo em vista que o recurso é manifestamente inadmissível, o seu não conhecimento é medida que se impõe. 6.
Recurso não conhecido por ser manifestamente inadmissível.
Acórdão recorrido inalterado. (TJ-CE - Agravo Interno Cível: 06210375520248060000 Fortaleza, Relator: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 19/11/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 19/11/2024) DIANTE DO EXPOSTO, não conheço do agravo interno interposto, com base no art. 268 do RITJCE e no art. 1.021 do CPC, em razão de sua manifesta inadmissibilidade. É como voto.
Fortaleza, data e hora informados no sistema.
DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator -
03/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 27548981
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02/09/2025 07:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/09/2025 07:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27548981
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28/08/2025 08:29
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE VICOSA DO CEARA - CNPJ: 10.***.***/0001-13 (APELANTE) e não-provido
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27/08/2025 14:50
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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26/08/2025 14:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/08/2025 14:49
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/08/2025 20:06
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/08/2025 10:05
Pedido de inclusão em pauta
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04/08/2025 11:47
Conclusos para despacho
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16/07/2025 10:39
Conclusos para julgamento
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16/07/2025 10:39
Conclusos para despacho
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18/06/2025 14:07
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 14:07
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 13:08
Conclusos para decisão
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20/05/2025 13:00
Juntada de Certidão
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13/02/2025 10:15
Juntada de Certidão
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24/01/2025 15:23
Expedição de Carta precatória.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 16865076
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17/01/2025 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 15:34
Conclusos para decisão
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16/01/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 10:15
Juntada de Petição de agravo interno
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13/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº PROCESSO: 0051414-02.2021.8.06.0182 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em nao conhecer do recurso, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Processo:0051414-02.2021.8.06.0182 APELANTE: MUNICIPIO DE VICOSA DO CEARA REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE VIÇOSA DO CEARÁ APELADO: CLEITON DE SOUSA MACHADO EMENTA: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
VALOR COBRADO INFERIOR A 50 ORTN.
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
I.
Caso em exame 1.
Execução fiscal de baixo valor extinta por falta de interesse de agir, com fundamento na tese fixada pelo STF quando do julgamento do Tema 1.184 e na Resolução nº 547, de 22 de fevereiro de 2024 do CNJ.
II.
Questão em discussão 2.
Avaliar se correta a extinção do feito por falta de interesse de agir.
III.
Razões de decidir 3.
Nas execuções fiscais, a irresignação recursal deve atender ao disposto no art. 34, da lei nº 6.830/1980, que determina que, das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. 4.
Com a extinção da ORTN, o Superior Tribunal de Justiça definiu, no julgamento do REsp. 1.168.625/MG, o valor mínimo para o recurso de apelação em execução fiscal, fixando-o em R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), como correspondente ao valor das antigas 50 ORTN'S, a ser corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001. 5.
No caso dos autos, observa-se que, na data da distribuição da execução, 50 ORTN'S correspondiam a R$ 1.181,19 (um mil, cento e oitenta e um reais e dezenove reais).
No entanto, o valor do débito é de R$ R$ 910,31 (novecentos e dez reais e trinta e um centavos), inferior, portanto, ao valor de alçada estabelecido no art. 34 da Lei de Execução Fiscais.
IV.
Dispositivo 6.
Apelação não conhecida.
Sentença mantida.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/1980, art. 34.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1168625 MG 2009/0105570-4, Rel.
Ministro LUIZ FUX, j. 09/06/2010, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO; TJ-CE - Apelação Cível: 0017382-55.2016.8.06.0049, Rel.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, j. 04/03/2024; TJ-CE Apelação Cível: 0008349-17.2011.8.06.0049, Rel.
MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, j. 03/07/2023. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do Recurso de Apelação interposto, nos termos do voto do Relator. Desembargador INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Viçosa do Ceará em face da sentença prolatada pelo juízo da 2ª Vara da Comarca da mesma municipalidade, que extinguiu, sem resolução do mérito, a ação de execução fiscal ajuizada pelo apelante contra Cleiton de Sousa Machado, considerando, para tanto, a tese fixada pelo STF quando do julgamento do Tema 1.184 e o disposto na Resolução nº 547, de 22 de fevereiro de 2024 do CNJ.
Irresignado, o ente municipal apresentou recurso de apelação, alegando, em suma, que o exequente é competente para definição do valor para ajuizamento das execuções fiscais e que tal entendimento não está prejudicado pela tese fixada no Tema 1.184 pelo STF e pela Resolução CNJ nº 547/2024.
Sem contrarrazões. É o relatório.
VOTO Inicialmente, ressalto que, nas execuções fiscais, a irresignação recursal deve atender ao disposto no art. 34, da lei nº 6.830/1980, a seguir: Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. § 1º - Para os efeitos deste artigo considerar-se-á o valor da dívida monetariamente atualizado e acrescido de multa e juros de mora e de mais encargos legais, na data da distribuição. § 2º - Os embargos infringentes, instruídos, ou não, com documentos novos, serão deduzidos, no prazo de 10 (dez) dias perante o mesmo Juízo, em petição fundamentada. § 3º - Ouvido o embargado, no prazo de 10 (dez) dias, serão os autos conclusos ao Juiz, que, dentro de 20 (vinte) dias, os rejeitará ou reformará a sentença.
Com a extinção da ORTN, o Superior Tribunal de Justiça definiu, no julgamento do REsp.1.168.625/MG, o valor mínimo para o recurso de apelação em execução fiscal, fixando-o em R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), como correspondente ao valor das antigas 50 ORTN'S, a ser corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001.
Vejamos a ementa do julgado, sob o rito dos recursos repetitivos: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C, DO CPC.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA.
CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN'S.
ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 ( LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328, 27, EM DEZ/2000.
PRECEDENTES.
CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1.
O recurso de apelação é cabível nas execuções GABINETE DESEMBARGADORA MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2.
A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando- se a interposição de recurso ordinário. 3.
Essa Corte consolidou o sentido de que" com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo ", de sorte que" 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia ". ( REsp 607.930/DF, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) 4.
Precedentes jurisprudenciais: AgRg no Ag 965.535/PR, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 02/10/2008, DJe 06/11/2008; AgRg no Ag 952.119/PR, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/02/2008, DJ 28/02/2008 p. 1; REsp 602.179/SC, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 27/03/2006 p. 161. 5.
Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que"extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal". ( REsp 761.319/RS, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208) 6.
A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que"tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR.
Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros". (PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann.
SLIWKA, Ingrid Schroder.
Direito Processual Tributário. 5.a ed.
Porto Alegre: Livraria do Advogado editora,2009, p. 404) 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. (...).
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (STJ - REsp:1168625 MG 2009/0105570-4, Relator: Ministro LUIZ FUX,Data de Julgamento: 09/06/2010, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO,Data de Publicação: DJe 01/07/2010 RSTJ vol. 219 p. 121) Dessa forma, com base no disposto acima, deve ser avaliado o cabimento do recurso de apelação, tendo em vista o valor de alçada.
Analisando os autos e utilizando a Calculadora do Cidadão, disponível no site do Banco Central do Brasil, observo que, na data da distribuição da presente execução, 50 ORTN'S correspondiam a R$ 1.181,19 (um mil, cento e oitenta e um reais e dezenove reais).
No entanto, o valor do débito indicado na petição inicial é de R$ 910,31 (novecentos e dez reais e trinta e um centavos), inferior, portanto, ao valor de alçada estabelecido no art. 34 da Lei de Execução Fiscais.
Assim, o montante buscado pelo exequente não supera o valor de alçada na hipótese, não preenchendo o requisito intrínseco de cabimento do recurso, motivo pelo qual a apelação não deve ser conhecida.
Nesse sentido, seguem julgados desta Corte de Justiça (grifei): APELAÇÃO CÍVEL.
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO.
VALOR EXECUTADO INFERIOR A 50 (CINQUENTA) ORTN¿S.
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 34 DA LEI Nº 6.830/1980.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1 - Nos termos do art. 34 da Lei nº 6.830/80, das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. 2 - No caso, verificado ser o valor da dívida, devidamente atualizado até a data da distribuição, inferior ao mínimo estabelecido na referida legislação, descabida a interposição de recurso de apelação. 3 - Recurso não conhecido. (TJ-CE - Apelação Cível: 0017382-55.2016.8.06.0049 Beberibe, Relator: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, Data de Julgamento: 04/03/2024, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 04/03/2024) TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO EM EXECUÇÃO FISCAL.
VALOR COBRADO INFERIOR A 50 ORTN.
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO, NA FORMA DO ART. 34 DA LEF.
PRECEDENTES DO STF E DESTA EG.
CORTE.
APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. 01.
A presente execução fiscal foi proposta com o fito de cobrar débitos inscritos na dívida ativa no montante de inicial de R$549,19 (quinhentos e quarenta e nove reais e dezenove centavos), o qual, no entanto, não ultrapassa o valor de alçada estipulado no art. 34 da Lei nº. 6.830/80, que, na data da propositura da ação, equivalia a R$621,24 (seiscentos e vinte e um reais e vinte e quatro centavos), de acordo com os critérios de atualização definidos em sede de julgamento de recurso repetitivo (REsp nº. 1.168.625/MG) e obtido na ¿calculadora do cidadão¿, disponibilizada no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil.. 02.
E, no entanto, nos termos do art. 34 da LEF: ¿Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de embargos de declaração¿. 03.
Inclusive, o entendimento do STJ e desta Eg.
Corte é assente no sentido de que é inadmissível a interposição do recurso de apelação nas hipóteses em que o valor cobrado na execução fiscal seja inferior ao valor de alçada estipulado na LEF, constituindo exceção ao duplo grau de jurisdição. 04.
Recurso de Apelação não conhecido. (TJ-CE - Apelação Cível: 0008349-17.2011.8.06.0049 Beberibe, Relator: MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, Data de Julgamento: 03/07/2023, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 03/07/2023) DIANTE DO EXPOSTO, não conheço da apelação interposta, nos termos do art. 34, da Lei nº 6.830/1980, restando inalterada a sentença de primeiro grau. É como voto.
Fortaleza, data e hora informados no sistema.
DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator -
13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 16865076
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10/01/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/01/2025 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16865076
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19/12/2024 17:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/12/2024 12:59
Não conhecido o recurso de MUNICIPIO DE VICOSA DO CEARA - CNPJ: 10.***.***/0001-13 (APELANTE)
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17/12/2024 12:35
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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03/12/2024 09:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2024 00:44
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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21/11/2024 12:47
Pedido de inclusão em pauta
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20/11/2024 19:34
Conclusos para despacho
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13/11/2024 09:51
Conclusos para julgamento
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13/11/2024 09:51
Conclusos para julgamento
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13/11/2024 08:24
Recebidos os autos
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13/11/2024 08:24
Conclusos para despacho
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13/11/2024 08:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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